Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018535-03.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: JULIANA GONCALVES SANTOS, JAIANE GONCALVES SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELVSON GONCALVES DOS SANTOS - SP338858-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELVSON GONCALVES DOS SANTOS - SP338858-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, HELIANA ALVES RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ILZA DE SIQUEIRA PRESTES - SP118467
Advogado do(a) AGRAVADO: ILZA DE SIQUEIRA PRESTES - SP118467

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018535-03.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: JULIANA GONCALVES SANTOS, JAIANE GONCALVES SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELVSON GONCALVES DOS SANTOS - SP338858-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELVSON GONCALVES DOS SANTOS - SP338858-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, HELIANA ALVES RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ILZA DE SIQUEIRA PRESTES - SP118467
Advogado do(a) AGRAVADO: ILZA DE SIQUEIRA PRESTES - SP118467

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA GONÇALVES SANTOS E JAIANE GONÇALVES SANTOS contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado na origem, indeferiu o pedido de ressarcimento de valores a título de aluguel, ITBI e parcelas pagas no financiamento habitacional, nos seguintes termos:

“A parte exequente requer, no ID 4439986, ressarcimento de valores pagos a título de aluguel, ITBI, além de valores pagos no financiamento habitacional.

Prevê o §4º do art. 509 do CPC que: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.

Na atual fase processual, deve-se discutir o cumprimento do título judicial transitado em julgado, nada mais.

No caso, como a apuração do valor fixado na sentença depende apenas de cálculo aritmético, o credor deve promover, desde logo, o cumprimento da sentença, nos termos do §2º, art. 509 do CPC.

Assim, não conheço dos pedidos de ressarcimento de valores pagos a título de aluguel, ITBI, além de valores pagos no financiamento habitacional, devendo a parte exequente apresentar novo requerimento de cumprimento de sentença. (...)”

 

Alegam as agravantes que a pretensão de liquidação da sentença por artigos encontra amparo no artigo 509, II do CPC e é cabível quando houver a necessidade de comprovar fato novo.

 

Afirmam que durante o curso processual houve a perda efetiva do imóvel e que, por tal razão, tiveram que alugar outro imóvel para morar.

 

Argumentam que a sentença declarou inexistente o contrato, de modo que os pagamentos anteriores e posteriores à propositura do processo de origem devem ser restituídos.

 

Pugna pela antecipação da tutela recursal com o objetivo de que os valores relativos às parcelas pagas do financiamento, aluguéis e ITBI possam ser objeto do cálculo da condenação na liquidação por artigos, bem como para que seja liminarmente autorizado o levantamento do valor incontroverso.

 

Efeito suspensivo negado aos 23/08/2019 (doc. 89624083).

 

Opostos embargos declaratórios em que se alegou, em síntese, omissão da decisão que negou a antecipação de efeitos, no tocante aos pagamentos realizados no curso da ação originária de conhecimento (doc. 90148756 e 90148761).

 

Sustenta, em síntese, que negada a pretensão de depósito judicial das parcelas vincendas no curso da ação anulatória, foram as agravantes compelidas a adimplir referidos compromissos financeiros até o trânsito em julgado da sentença de procedência.

 

Acresce a seus argumentos o fato de ter o Magistrado sentenciante não ter observado a inicial negativa de depósito judicial e determinado, além da devolução dos montantes já pagos até o protocolo da ação judicial, o levantamento dos montantes supostamente depositados pelas autoras/agravantes no curso da ação.

 

Sem contraminuta.

 

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018535-03.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: JULIANA GONCALVES SANTOS, JAIANE GONCALVES SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELVSON GONCALVES DOS SANTOS - SP338858-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELVSON GONCALVES DOS SANTOS - SP338858-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, HELIANA ALVES RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ILZA DE SIQUEIRA PRESTES - SP118467
Advogado do(a) AGRAVADO: ILZA DE SIQUEIRA PRESTES - SP118467

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Como se confere no documento Num. 19671507 – Pág. 1/12 do processo de origem, a sentença que se busca cumprir foi proferida nos seguintes termos:

“(...) Isto posto e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido feito em face dos corréus Antonio Ribeiro dos Santos Filho e Heliana Alves Ribeiro dos Santos, pelo que os condeno a restituir o montante de R$ 34.500,00, acrescidos de juros e correção monetária desde a data do efetivo recebimento até a data do pagamento, calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem assim a pagar indenização por danos morais às autoras no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado até a data do pagamento nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido feito em face da Caixa Econômica Federal – CEF, pelo que a condeno a restituir às autoras o montante de R$ 29.565,51, acrescido de correção monetária e de juros desde a data do efetivo recebimento até a data do pagamento, calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem assim a pagar indenização por danos morais às autoras no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado até a data do pagamento nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do montante devido por cada um deles, nos termos do artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser atualizado por ocasião do pagamento.

Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em juízo pelas autoras e pela Caixa Econômica Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

(negrito e maiúsculas originais)

 

Posteriormente, em 24.01.2018 foi certificado o trânsito em julgado da sentença (Num. 19671510 – Pág. 1 do processo de origem), de modo que o título executivo judicial a ser executado contempla a condenação dos réus Antonio Ribeiro dos Santos Filho e Heliana Alves Ribeiro dos Santos (i) à restituição de R$ 34.500,00 que lhe foram pagos à vista pelas agravantes e (ii) pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, bem como da Caixa Econômica Federal (iii) à restituição de R$ 29.565,51 relativa às parcelas pagas do financiamento e (iv) pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, além de (v) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o montante devido por cada réu.

 

Como se percebe, não há qualquer menção no julgado a valores referentes a aluguéis pagos pelas agravantes ou recolhidos a título de ITBI.

 

Desta forma, a pretensão das agravantes de inclui-los em fase de cumprimento de sentença encontra expressa vedação no artigo 509, § 4º do CPC.

 

Registro, por relevante, que a hipótese prevista pelo inciso II do mesmo dispositivo legal somente é cabível quando comprovada a necessidade de provar fato novo para liquidação da sentença.

 

Este não é, contudo, o caso dos autos, vez que, como vimos, do julgado não constou qualquer condenação ao pagamento de valores relativos a aluguéis e ITBI, cabendo às agravantes promover desde logo o cumprimento da sentença, nos termos do artigo 509, § 2º do CPC.

 

Com relação aos valores pagos pelas agravantes no curso da ação originária, consoante as alegações trazidas nos embargos de declaração (doc. 90148756 e 90148761), tenho que assiste razão às agravantes.

 

Ainda que não tenha sido impugnada a sentença que, equivocadamente, fez alusão a valores jamais depositados em juízo, mas sim pagos à instituição bancária, entendo que a constatação de referido descompasso configura o fato novo exigido pelo art. 509, II.

 

Some-se a referido argumento a proibição de enriquecimento sem causa estampada nos artigos 884 a 886 do CC.

 

Dessa forma neste ponto deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os embargos de declaração, posto que atendidos e supridos pelo presente voto, que substitui a decisão outrora proferida e impugnada.

 

Anoto, por fim, que a pretensão de levantamento imediato do valor incontroverso depositado nos autos dever ser endereçada ao juízo de origem.

 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, para determinar ao Juízo de origem que proceda à análise e liquidação dos montantes adimplidos pelas agravantes no curso da ação originária – e que não foram objeto de depósito judicial – mediante prova e contraditório pertinentes, prejudicados os embargos de declaração.

 

É como voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 509 DO CPC. DESPESAS COM ALUGUÉIS E ITBI. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA SENTENÇA. VEDAÇÃO DO ARTIGO 509, § 4º DO CPC. CUMPRIMENTO NOS TERMOS DO ART. 509, § 2º. VALORES ADIMPLIDOS À AGRAVADA NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DE FATO NOVO ARTIGO 509, II DO CPC. APLICABILIDADE. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTIGOS 804 A 806 DO CC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

1. O título executivo judicial a ser executado contempla a condenação dos réus Antonio Ribeiro dos Santos Filho e Heliana Alves Ribeiro dos Santos (i) à restituição de R$ 34.500,00 que lhe foram pagos à vista pelas agravantes e (ii) pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, bem como da Caixa Econômica Federal (iii) à restituição de R$ 29.565,51 relativa às parcelas pagas do financiamento e (iv) pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, além de (v) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o montante devido por cada réu.

2. Não há qualquer menção no julgado a valores referentes a aluguéis pagos pelas agravantes ou recolhidos a título de ITBI, de forma que a pretensão das agravantes de inclui-los em fase de cumprimento de sentença encontra expressa vedação no artigo 509, § 4º do CPC.

3. A hipótese prevista pelo inciso II do mesmo dispositivo legal somente é cabível quando comprovada a necessidade de provar fato novo para liquidação da sentença, o que não é o caso dos autos, vez que do julgado não constou qualquer condenação ao pagamento de valores relativos a aluguéis e ITBI, cabendo às agravantes promover desde logo o cumprimento da sentença, nos termos do artigo 509, § 2º do CPC.

4. Ainda que não tenha sido impugnada a sentença que, equivocadamente, fez alusão a valores jamais depositados em juízo, mas sim pagos à instituição bancária, entendo que a constatação de referido descompasso configura o fato novo exigido pelo art. 509, II, além de configurar, igualmente, enriquecimento sem causa consoante proibição estampada nos artigos 884 a 886 do CC.

5. A pretensão de levantamento imediato do valor incontroverso depositado nos autos dever ser endereçada ao juízo de origem.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar ao Juízo de origem que proceda à análise e liquidação dos montantes adimplidos pelas agravantes no curso da ação originária – e que não foram objeto de depósito judicial – mediante prova e contraditório pertinentes. Embargos de declaração prejudicados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, para determinar ao Juízo de origem que proceda à análise e liquidação dos montantes adimplidos pelas agravantes no curso da ação originária, e que não foram objeto de depósito judicial, mediante prova e contraditório pertinentes, prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.