Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003479-60.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL, CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DOS SERVIÇOS DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTERIO DA SAUDE

APELADO: MARIA DE LURDES MONTEIRO

Advogado do(a) APELADO: CANDIDA MARIA ESCOSSIA CABRAL - SP90804-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003479-60.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL, CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DOS SERVIÇOS DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTERIO DA SAUDE

 

APELADO: MARIA DE LURDES MONTEIRO

Advogado do(a) APELADO: CANDIDA MARIA ESCOSSIA CABRAL - SP90804-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

 

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial, mantendo a tutela já concedida, para determinar que a Autoridade impetrada, ou quem lhe faça as vezes, mantenha o pagamento de pensão por morte à Impetrante, observando estritamente a legislação fundamento para sua instituição.

Em suas razões de apelação, a União pede a reforma da sentença ao argumento que, “a documentação juntada nos autos com as informações da autoridade apontada como coatora comprovam o recebimento de pensão por morte instituída por Gabriel Silveira (NB 1197068829) e aposentadoria por tempo de contribuição do INSS”; que “para o TCU, não basta a filha solteira, maior de 21 anos, apenas se enquadrar na condição de solteira e não estar investida em cargo público permanente. Outras hipóteses podem descaracterizar a dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor ou à pensão especial”. Sustenta que “a dependência econômica é, segundo o TCU, requisito indispensável tanto para a concessão quanto para a manutenção do benefício”. Alega que a impetrante “não apresentou provas de não recebimento de benefícios do RGPS, fato que (o recebimento de renda consistente em pensão por morte e aposentadoria do INSS) descaracteriza a dependência econômica por parte da pensionista e enseja a extinção do direito à percepção da pensão prevista na Lei 3.373/58, entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas da União”.

Aduz que a Administração Pública tem o dever rever seus atos quando eivados de ilegalidade, conforme prevê o art. 114 da Lei n.º 8.112/1990, podendo, de ofício, anulá-los, quando ilegais, ou revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos, nos termos da orientação já consagrada nas súmulas 346 e 473 do STF. Destaca que se trata de pensão temporária, benefício de natureza precária, que pode ser cancelada a qualquer tempo, e também NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA A LEI E O ORDENAMENTO JURÍDICO. Alega que não há que se falar na decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, pois a supressão da pensão, na hipótese sob exame, não possui caráter de revisão, anulação ou revogação do ato concessivo inicial, mas apenas de reconhecimento do término de seus efeitos pelo implemento de condição resolutiva prevista na legislação que rege a matéria.  Sustenta a legalidade e a constitucionalidade do ato do TCU, uma vez que comprovado o recebimento de renda, advinda de emprego na iniciativa privada, ainda que a renda não seja continuada, o que descaracteriza a dependência econômica por parte da pensionista e ensejar a extinção do direito à percepção do benefício da pensão da Lei 3.373/58.

Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte Federal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso da União.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003479-60.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL, CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DOS SERVIÇOS DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTERIO DA SAUDE

 

APELADO: MARIA DE LURDES MONTEIRO

Advogado do(a) APELADO: CANDIDA MARIA ESCOSSIA CABRAL - SP90804-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR)

 

Recebo a apelação, por tempestiva.

 

Da decadência administrativa

 

A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.

Até a edição da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90, em sintonia com a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, descritas a seguir:

 

Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo decadencial, qual seja, cinco anos.  Porém, o art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99 é expresso no sentido de afastar a decadência quando configurada a má-fé do agente, in verbis:

 

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

 

A regulamentação legal objetiva proporcionar segurança às relações jurídicas que acabaram por sedimentar-se em virtude do fator tempo. Se o ato, a despeito do vício, produziu efeitos favoráveis ao beneficiário durante todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da Administração para anulá-lo, deve ser alvo de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a autotutela.

 

Na hipótese em tela, o ato administrativo em discussão é a concessão de pensão à autora. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de contas da União.

 

Nesse passo, o ato concessivo da aposentadoria e da pensão deve ter sua legalidade submetida à apreciação do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, como dispõe o artigo 71, III, da Constituição Federal:

 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de contas da União, ao qual compete:

(...)

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

 

Nesse sentido, colaciono precedentes do E. STF e STJ, reveladores que o início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO (URP - 26,05% E PLANO BRESSER - 26,06%). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, e, apenas, se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 8/6/2012; MS 25.525, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/3/2010; MS 25.697, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/3/2010. (...)

(MS 30537 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PODERES DO RELATOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL DO PRAZO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. (...) 2. O ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, com o respectivo registro perante a Corte de Contas da União, não há falar na fluência do prazo do art. 54 da 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários. Precedentes: MS 25561, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 21.11.2014; MS 27296, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 18.6.2014; e MS 28576, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11.6.2014. (...)

(MS 27628 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE CONSIDEROU ILEGAL ATO QUE INCLUIU NOVAS PARCELAS AOS PROVENTOS DO IMPETRANTE, NEGANDO-LHE REGISTRO. OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade de aplicação do prazo decadencial enquanto não ocorrer o aperfeiçoamento do ato complexo de concessão de aposentadoria, ou seja, até o julgamento do registro pelo TCU. (...).

(MS 27082 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)

..EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. REVISÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. MANIFESTAÇÃO E CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA IMPOSTA APENAS QUANDO O PRAZO FOR SUPERIOR A CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 515, § 3º, DO CPC, NA VIA ESPECIAL. I - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a aposentadoria de servidor público e, consequentemente, o ato concessivo da pensão, por ser ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a sua concessão. (...) IV - Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 200900776528, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:07/08/2015 ..DTPB:.)

 

Registre-se ainda que, no que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo de pensão, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de transcorridos mais de cinco anos da concessão, o Tribunal de Contas da União deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa:

 

Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I – Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV – Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V – Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU.

(MS 24781, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 EMENT VOL-02540-01 PP-00018)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS SE PASSADO MAIS DE CINCO ANOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Caso o Tribunal de Contas da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão após mais de cinco anos, há a necessidade de assegurar aos interessados as garantias do contraditório e da ampla defesa. II - Segurança concedida para que seja reaberto o processo administrativo com a observância do due processo of law.

(MS 26053, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2010, DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-01 PP-00045)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE DO COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. NEGATIVA DE REGISTRO A PENSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental, dado que é mero executor da decisão emanada do Tribunal de Contas da União. 2. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da pensão, consolidou afirmativamente a expectativa de pensionista quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. 3. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). 4. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da pensão, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º). 5. Segurança concedida.

(MS 25403, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00256)

 

 

No caso em tela, o TCU identificou indícios de recebimento indevido de pensões especiais instituídas por ex-servidores da administração pública federal em favor de filhas maiores solteiras, com base na Lei 3.373/1958.

Em cumprimento ao Acórdão nº 2780/2016 – TCU – Plenário (Processo nº TC 011.706/2014-7), o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de São Paulo promoveu auditoria nos benefícios de pensão civil na qualidade de filha maior solteira, instituídos pela Lei n°3.373/58, apontados com indícios de ilegalidade no citado acórdão.

Como o benefício de pensão civil da impetrante integrou aqueles a serem apurados, foi encaminhada Carta n. 466/2017, de 02.05.2017 à pensionista para manifestação, bem como apresentação da cópia da Certidão de Nascimento Atualizada, declaração de união estável  e das cópias das Declarações de Imposto de Renda dos últimos 5 anos, com objetivo de afastar os indícios de irregularidades apontadas no relatório do TCU, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário pela constatação de recebimento de renda adicional de outra natureza que descaracteriza a dependência econômica da beneficiária em relação à pensão especial instituída com base na Lei nº 3.373/195.8

A impetrante apresentou defesa escrita em 21.06.2017, anexando cópia da Certidão de Nascimento, prestando declaração asseverando que os rendimentos tributáveis por ela auferidos não ultrapassaram os valores mínimos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, para a obrigatoriedade da Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, não juntando outros documentos que façam prova de sua dependência econômica junto ao Instituidor.

Em 18.08.2017, o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em São, com fulcro no Acórdão TCU 2.780/2016, itens 9.1.1 e 9.1.1.1, entendeu por indeferir a manifestação apresentada pela pensionista, tendo em vista o recebimento de Benefícios do RGPS, na forma, Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Pensão por Morte Previdenciária, notificando-a, por meio do Sistema de Postagem Eletrônica -Carta Identificador “MH015213320BR”,  salientado outrossim, acerca do prazo de10 dias para interposição de Recurso Administrativo..

A impetrante apresentou recurso administrativo em 30.08.2017, alegando que o únicos óbices previstos para percepção dessa pensão civil,  era  se  não  possuísse a  condição  de solteira  e  ocupasse  cargo  público ,que o artigo 5º da Lei 3.373/58, nada dispôs quanto a impossibilidade de a pensionista auferir outras   fontes  de  renda e que acórdão superveniente de n. 2780/16 do TCU que não têm poder de atingir direito adquirido ato jurídico perfeito, muito menos de criar direito.

Após análise da Assessoria Jurídica da Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (DCIPAS) sobre o conteúdo do Acórdão n° 2.780/2016-TCU-Plenário, o qual estabeleceu novos critérios e procedimentos que devem ser observados acerca da dependência econômica de beneficiárias de servidores civis, amparadas na Lei n° 3.373/58, na condição de filhas maiores solteiras, foi emitido o Parecer n° 0059-10.2.1-2018-DCIPAS, de 05.04.2018., que determinou a apuração de indícios de pagamento indevido de pensão à filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, em desacordo com os fundamentos do Art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 3.373/1958, e com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, onde ficou estabelecido que a percepção de outra fonte de renda no valor de 1 (um) salário mínimo já descaracteriza a dependência econômica.

Em 20.10.2017, o recurso administrativo foi indeferido, ao fundamento que a percepção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte previdenciária afasta o requisito da dependência econômica para com seu genitor:

 

14. Desta forma, ante a não comprovação, por parte da Pensionista, de fatos que poderiam ilidir indícios de irregularidade no recebimento de Pensão concedida por este Ministério da Saúde, restou claro a esta COLEP que a Percepção de Benefícios do RGPS, na forma de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Por morte Previdenciária, afasta o requisito da dependência econômica para com seu genitor.

 

 

Assim, a impetrante foi notificada por meio da carta 83/2019, de 23.01.2019 acerca do indeferimento do recurso e do cancelamento da pensão por morte a partir da folha de pagamento de janeiro/2019.

 

Como se observa, decorrido mais de cinco anos da concessão do benefício da pensão por morte, o Tribunal de Contas da União solicitou, previamente, os esclarecimentos e os documentos necessários à análise, tendo a pensionista se manifestado em diversas ocasiões, razão pela qual foram observados os pressupostos do contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a viabilizar o reexame do ato de concessão.

 

Dessa forma, é de ser afastada a alegação de decadência do direito da Administração de rever o ato concessivo da pensão, eis que afastado o entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem do quinquídio seja a data da concessão do benefício.

 

Do direito adquirido à pensão temporária

 

Consoante parágrafo único do artigo 5º da Lei n. 3.373/58, a pensão recebida por filha maior solteira maior de 21 anos é temporária, perdendo a pensão quando deixar de ser solteira ou quando ocupar cargo público, não havendo que se falar em direito adquirido ao benefício.

 

 

Do direito à pensão por morte

 

O objeto do presente feito cinge-se ao direito à pensão por morte, reclamada pela autora, filha maior de servidor público civil federal falecido.

 

Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do genitor ocorreu em 16.05.1982, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.

 

Lei 1.711/52

Art. 242. É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do mesmo quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções.

 

Lei 3373/58

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)

(...)

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

 

À autora, na condição de filha maior, incumbe demonstrar que é solteira e não ostenta cargo público permanente.

Caso tais requisitos não estejam preenchidos cabe à Administração Pública suspender o pagamento da pensão por morte, eis que se trata de benefício temporário e de trato sucessivo, renovando-se mês a mês.

A Lei 3.373/58 exige que a beneficiária seja filha solteira, prevendo a perda da qualidade de beneficiária da pensão por morte à filha que obtiver o estado civil de casada ou viúva, o mesmo devendo ser aplicado quando há comprovação nos autos de que a filha encontra-se em “união estável”, já que é instituto assemelhado ao casamento pela Constitucional Federal. À época da edição da indigitada lei não havia previsão legal de situação jurídica de “união estável”, tendo em vista que era outro o sistema legal e constitucional. Foi a Constituição Federal de 1988 que passou a reconhecer a “união estável” como entidade familiar e a atribuir-lhe efeitos jurídicos, regulando todas as situações assemelhadas ao casamento, como regime de bens entre os companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária, guarda de filhos, etc.

A impetrante recebe pensão desde 16.05.1982 na qualidade de filha solteira, não ocupante de cargo público permanente, nos termos da Lei n. Lei 3.373/58.

No processo administrativo n. 25004.401005/2017-01, foi oportunizado o direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios consagrados pela Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, e as disposições contidas na Lei n° 9.784/99, por meio de Carta encaminhada à pensionista para apresentar manifestação e juntar documentos comprobatórios com vistas a elidir os indícios de que a pensionista manteve relação de união estável.

A impetrante apenas apresentou certidão de nascimento, deixando de justificar o benefício da pensão por morte recebida do instituidor GABRIEL SILVEIRA.

Conforme informações da autoridade impetrada, a impetrante estava enquadrada no item 9.1.1.1 do acordão TCU 2780/2016 por receber benefícios do INSS consistentes em aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte previdenciária de GABRIEL SILVEIRA:

 

Salientamos ainda que a interessada foi devidamente notificada de seu enquadramento no Acórdão n° 2.780/2016-TCU-Plenário, pois recebe em concomitância com sua pensão civil neste Ministério na qualidade de filha maior solteira de THEODORO MONTEIRO, SIAPE 1045086, 02 (dois) benefícios junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): uma aposentadoria por tempo de contribuição; e outra pensão por morte, instituída por GABRIEL SILVEIRA, sendo este instituidor diferente de seu genitor, consequentemente, enquadrando-a no item 9.1.1.1 do referido acórdão: "recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS".

 

No tocante à pensão por morte previdenciária, verifico que constituiu benefício destinado aos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, sendo os dependentes cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.

Considerado que o instituidor da pensão GABRIEL SILVEIRA, nascido aos 30.10.1929, falecido aos 31.08.2000, teve como mãe Maria Silveira, que a pensionista é nascida aos 24.11.1938 e teve como pais Theodoro Monteiro e Maria do Nascimento Monteiro, resta evidente que a única relação de dependência que a impetrante tinha com o instituidor da pensão era de companheiro.

Dessa forma, resta evidente que a impetrante manteve união estável, tanto que percebe pensão por morte previdenciária desde 31.08.2000, na qualidade de companheira de GABRIEL SILVEIRA, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo de cassação do benefício.

Registre-se os precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a filha em união estável perde a condição de solteira, deixando de fazer jus à pensão especial:

 

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, e nos termos dos artigos 5º, III, e 14, II, da Lei nº 8.059/90, o direito de a filha obter a pensão por morte de ex-militar extingue-se com o seu casamento. Dessa forma, o recurso não merece prosperar, uma vez que a recorrente tem estado civil de divorciada, diverso do requisito legal.

(STJ, AgRg no Ag 721.241/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 311)

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para que fosse determinando à União o restabelecimento do pagamento do benefício de pensão por morte, até decisão final. 2. A Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, e só a perderia se assumisse cargo público permanente ou em virtude de casamento. 3. O relacionamento de união estável assumido e mantido pela parte autora causou-lhe a perda da condição de filha solteira, necessária para o recebimento da pensão por morte instituída pela Lei 3.373/58. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(AG 1026037-52.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/10/2019 PAG.)

 

ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO EM 1º.09.1980. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONSTITUIÇAÕ DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa oficial não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. A Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, e só a perderia se assumisse cargo público permanente ou em virtude de casamento. 3. A Lei nº 9.278/96, que regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal, no art. 1º prevê que é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família 4. A percepção de pensão por morte de seu companheiro (fls. 58/58 verso), implica o reconhecimento de constituição de união estável, que é equiparada ao casamento, razão pela qual não é devida a ela a pensão por morte nos termos do art. 5º, parágrafo único da Lei nº 3.373/58. 5. Para o gozo do benefício pretendido, deve a autora ostentar simultaneamente, a condição de filha, a idade superior a 21 (vinte e um) anos e o estado civil de solteira, este último requisito não preenchido. 6. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza dos autores pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial.

(AC 0011505-21.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 26/06/2019 PAG.)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE (LEI 3.373/58). FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PERCEPÇÃO DE PENSÃO EM RAZÃO DA MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL DA BENEFICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de se restabelecer a pensão temporária por morte da Mãe, ex-servidora do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata a Lei 3.373/58, não obstante a perda da condição de solteira da impetrante, haja vista, o recebimento simultâneo de pensão por morte de ex-companheiro, ex-servidor do Ministério da educação. 2. A pensão estatutária em questão deve ser analisada à luz das Leis nº 1.711/52 e 3.373/58 e não da Lei nº 8.112/90, já que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, que, no caso, ocorreu em 07/03/1990. Contudo, da leitura da norma (art. 5º, caput, I, "a", e II, e parágrafo único), depreende-se que as únicas exigências impostas são a manutenção da condição de solteira e a não ocupação de cargo público permanente. 3. Ocorre que, in casu, a alteração do estado civil da impetrante é patente e está suficientemente demonstrada nos autos, eis que ela vivia em união estável e pretende receber indevidamente e de forma vitalícia pensão como solteira, o que é de todo incabível. 4. A união estável equipara-se ao casamento e o "status" legal de companheira é semelhante ao de cônjuge. Portanto, o relacionamento estável que concedeu o direito à pensão percebida pela parte impetrante em decorrência do falecimento de seu ex-companheiro, devidamente comprovado nos autos, causou, desde a sua manutenção, a perda condição de filha solteira, necessária para o recebimento da pensão por morte instituída pela Lei 3.373/58. Isso porque, considerando o dever de assistência recíproca entre os companheiros, a impetrante, ao manter a união estável deixa de ser dependente do pai/mãe e passa a ser do companheiro. 5. Ademais, consoante bem pontuado na sentença recorrida, ao citar o ACÓRDÃO 622/2008 do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU, "Assim como a união estável pode fundamentar a concessão de pensão à companheira do ex-servidor, ela pode fundamentar a perda desse benefício à filha maior do ex-servidor. Não é possível que um mesmo instituto (união estável) somente se aplique quando é vantajoso à pensionista, sob pena de se permitir a uma mesma beneficiária acumular pensão do pai, ora por ser solteira, com a pensão do companheiro, ora por viver em união estável". 6. Apelação da parte impetrante não provida.

(AC 0014594-87.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/10/2018 PAG.)

 

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. FILHA SOLTEIRA. CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO.CONDIÇÃO RESOLUTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 3.373/58. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido no sentido de confirmar o cancelamento da pensão por morte recebida em decorrência do falecimento de sua genitora.2. Em se tratando de pensão por morte, a legislação determina que a norma a ser aplicada será aquela vigente no momento do óbito do segurado, aplicando-se o princípio tempus regit actum (STF, Tribunal Pleno, RE 415.454, Min. Rel. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2007).3. A apelante percebia pensão por morte de sua genitora na qualidade de filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público. Tal benefício tem caráter temporário, de modo que alterando os elementos necessários para a sua concessão, torna-se possível a sua revogação, diante do que dispõe o próprio art. 5ºda Lei 3.373/58. No caso em estudo, ficou comprovado que a apelante recebe benefício previdenciário de pensão por morte proveniente do falecimento do seu ex-companheiro, o que demonstra a constituição de união estável no curso de sua vida e, consequentemente, a configuração de uma condição que a desqualifica ao recebimento da pensão por morte da Lei 3.373/58.4. O TRF2 possui entendimento no sentido de que por mais que a união estável refira-se a uma situação fática e não acarrete uma alteração formal no estado civil, é certo que equipara-se ao casamento, de modo que estaria configurada uma condição resolutiva para o cancelamento do benefício. Nesse sentido: TRF2,5ª Turma Especializada, AC 0071424-06.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJe10.4.2019 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0130521-67.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDESMARTINS, DJe 28.11.2018.5. Honorários recursais majorados em prol do apelado para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11º do CPC. Como a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, está suspensa a exigibilidade do pagamento do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 6. Apelação não provida.

(TRF2, AC 0021339-16.2018.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator RICARDO PERLINGEIRO, julgado 12.08.2019, Disponibilização 14.08.2019)

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão temporária instituída com base no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. 2. O processo administrativo no qual determinado o cancelamento do benefício não revela qualquer nulidade, notadamente ofensa ao princípio do devido processo legal. 3. Ausência de prova a infirmar a conclusão da Administração acerca da união estável mantida pela autora, a quem cabia demonstrar a condição de solteira, um dos requisitos para a concessão e manutenção da pensão temporária em questão. 4. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC- 2015, com a suspensão de sua exigibilidade, segundo o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 5. Apelação não provida.

 (TRF2, AC 0016991-52.2018.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator ALFREDO JARA MOURA, julgado 07.08.2019, Disponibilização 13.08.2019)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - Da simples leitura do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 (vinte e um) anos de servidor público civil somente teriam direito ao benefício caso não fossem casadas e não ocupassem cargo público permanente. 2 - No presente caso concreto, restou demonstrado que a parte autora, ora apelante, recebe benefício previdenciário de pensão por morte, proveniente do falecimento de seu ex- companheiro, o que demonstra a constituição de união estável no curso da vida da recorrente. 3 - Embora a união estável, por se tratar de situação fática, não acarrete a alteração formal do estado civil, é certo que, como se depreende do artigo 226, 3º da Constituição Federal, bem como dos artigos 1.723 a 1.727, todos do Código Civil, a união estável é equiparada ao casamento, o que tem sido tem reiteradamente afirmado pela jurisprudência pátria. 4 - É cediço que a Lei nº 3.373/58 tem por finalidade amparar as filhas economicamente dependentes dos seus genitores, hipótese que se presume ausente quando a beneficiária toma posse em cargo público ou deixa o estado civil de solteira, seja através do casamento ou da constituição de união estável. 5 - Desse modo, operou-se a condição de resolutiva prevista no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, pois descaracterizada a condição de solteira exigida pelo mencionado dispositivo, o que acarreta o cancelamento do benefício. 6 - Majoração da verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §3º, §4º, inciso III, e §11, c/c artigo 98, §3º, todos do Código de Processo Civil/2015. 7 - Recurso de apelação desprovido.

(TRF2, AC 0071424-06.2018.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgamento 04.04.2019, disponibilização 10.04.2019)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. PERDA DA CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. 1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária nos casos expressamente previstos. Perda da condição de solteira, porquanto comprovada união estável. Manutenção de benefício indevida. 2. Apelação desprovida.

(ApCiv 5025040-14.2017.4.03.6100, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/08/2019.)

 

APELAÇÃO. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA E MAIOR DE 21 ANOS. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 54 LEI Nº 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL. CONCESSÃO PENSÃO. ATO COMPLEXO. DATA DE REGISTRO NO TCU. NÃO COMPROVAÇÃO. 1 - Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui. Precedentes: (AI-AgR 51410 2, ROBERTO BARROSO, STF.), (ADRESP 201300059536, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2013 ..DTPB:.). Genitor da autora era servidor público federal e faleceu em 18/11/1986, de modo que incide nesta hipótese a Lei nº 3.373/58. 2 - A união estável tem como características essenciais uma convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar. Precedente do STJ: (EDRESP 200101172584, HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:17/12/2004 PG:00600 ..DTPB:.). Pública seria aquela convivência que é apresentada ao contexto social sem quaisquer ressalvas, quando ambos os cônjuges se identificam abertamente como tal. Contínua e duradoura é aquela que não é efêmera e que se pretende renovar-se no tempo (o popular "eterno enquanto dure"). O requisito da intenção de formar unidade familiar possui elevado grau de subjetividade, se comparado aos demais. Não basta a simples existência de um relacionamento amoroso - ou algo próximo a isso -, exige-se, adicionalmente, um animus explícito, público e inquestionável de instituição de um núcleo familiar no qual - no presente caso, obviamente - homem e mulher suprem as respectivas carências sentimentais e materiais, compartilhando agruras e felicidades. Prova cabal e indiscutível de que a autora estabelecera união estável entre 1979 e 1992 foi o ajuizamento de ação a fim de obter metade da pensão por morte deixada para a ex-esposa dele (autos nº 96.0600836-3, fls. 168/182), cujo pedido, aliás, foi julgado procedente. Trata-se de realidade fática incompatível com a presunção do art. 5º, PU, da Lei nº 3.373/58 de dependência econômica das mulheres adultas que não se casavam nem ocupavam cargo público permanente. À época do óbito do instituidor do benefício, a autora de fato não fazia jus à pensão. 3 - Decadência. Art. 54 da Lei nº 9.784/99. Além da má-fé em omitir informação imprescindível, o ato que concede pensão é complexo, cuja legalidade depende da apreciação do TCU. Insere-se também no contexto do exercício do controle externo, à luz do art. 71, III, da CF/88. Somente após a sua apreciação e seu respectivo registro junto ao TCU é que tal ato perde sua característica de precariedade. Considerando a falta de aperfeiçoamento do ato complexo de concessão da pensão, há de ser afastada a incidência de decadência. Não se procede à contagem do prazo decadencial no interregno de 5 anos entre o ato administrativo que concede o benefício e o devido registro no TCU. Precedente do STF: (MS 31642, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014). A autora não fez prova de fato constitutivo de seu direito, isto é, a data do registro no TCU, a qual, hipoteticamente, comprovaria lapso superior a cinco anos e, por conseguinte, a efetivação da decadência. Não se desincumbiu, pois, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC. 4 - Apelação improvida.

(ApCiv 0002913-62.2012.4.03.6127, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018)

 

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Inegável haver a autora constituído união estável, haja vista a percepção de outro benefício de Pensão por Morte, dessa vez em razão de falecimento de seu companheiro. Semelhante contexto evidentemente a descaracterizou enquanto solteira, não mais a enquadrando na hipótese prevista pelo art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. 3. Agravo improvido.

(ApCiv 0001632-98.2012.4.03.6118, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2015.)

 

PENSÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA.

1. É necessário observar se subsiste o direito à pensão de filha solteira e maior de 21 anos, prevista em algumas disposições legais, à época da morte do instituidor. Por outro lado, é de se ponderar a eventualidade da perda do estado de solteira, em consequência da condição de união estável (TRF da 2ª Região, AC 200851010216981, Rel.  Des. Fed. Fernando Marques, j. 15.12.10; AG n. 200402010134622, Rel.  Des. Fed. Guilherme Calmon, j. 24.04.07; TRF da 5ª Região, AC n.  00040178320104058300, Rel.  Des. Fed. Francisco Barros Dias, j.  01.02.11; AC n. 200981000102282, Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, j.  06.07.10)

2. Para além do direito da  filha solteira perceber pensão  temporária, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373, de  12.03.58, vigente à época do óbito, constata-se que a autora, habilitou-se a receber a pensão instituída por contribuinte, cujo óbito ocorreu em 05.02.00, na qualidade de companheira, restando incontroversa a perda do estado de solteira. Destaque-se, por oportuno, que em 17.09.98, a autora, na condição de titular de convênio funerário, ter inscrito o companheiro como associado.

3. Reexame necessário e recurso do INSS providos, pedido julgado improcedente.

(APELREEX 00682443520004039999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2012)

 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não faz jus à pensão por morte oriunda de pai servidor público a filha beneficiária em União estável, a qual é equiparada a casamento, de modo a afastar a condição de solteira da beneficiária. 2. Mister reconhecer-se a interpretação evolutiva da legislação de regência - lei 3.373/58 -, que salvaguardava às filhas solteiras uma condição mínima de sobrevivência à falta dos pais. Essa situação não mais subsiste e deve ser afastada a presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores.

(TRF4, AC 5004559-80.2017.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/08/2019)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TCU. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 226, §3º. ENTIDADE FAMILIAR. MOTIVO HÁBIL AO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. PROVIMENTO. 1. É assente nos tribunais pátrios o entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico nacional equiparou a união estável ao casamento, tendo em vista que a Constituição da República, em seu art. 226, § 3º, reconheceu a união estável como entidade familiar. 2. Considerando-se que a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, esta também se afigura como motivo hábil ao cancelamento da pensão por morte concedida com base na Lei nº 3.373/58, vigente na data do falecimento do instituidor do benefício. 3. Conclui-se, assim, que se caracteriza como ilegal a manutenção do recebimento da pensão por morte, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder à revisão do benefício.

(TRF4, AG 5020262-67.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/07/2019)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPEICIAL. UNIÃO ESTÁVEL. Perde a condição de solteira, deixando de fazer jus à pensão especial, a filha em união estável.

(TRF4, AC 2008.72.00.007153-0, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 30/03/2011)

 

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI N.º 3.373/58. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DA CONDIÇÃO.  CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A sentença apelada concedeu a segurança pleiteada, no intuito de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de proceder ao cancelamento ou suspensão do pagamento do benefício de pensão da impetrante, na condição de filha solteira de ex-servidor público do Ministério da Fazenda, concedida nos moldes da Lei n° 3.373/58, vigente à época do óbito do instituidor do benefício, em 07/12/1983. 

2. A legitimidade da autoridade apontada como coatora (Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda) é patente, considerando que as consequências patrimoniais do ato ora questionado serão suportadas pela UNIÃO, a justificar, inclusive a competência da Justiça Federal para julgar o presente feito, nos moldes do art. 2º da Lei n° 12.016/2009.

3. No caso dos autos, a impetrante teve concedido administrativamente o benefício de pensão civil estatutária temporária, nos termos do art. 5º da Lei n° 3.373/1958, vigente quando do óbito do instituidor do benefício, tendo a autoridade impetrado instaurou um Processo administrativo contra a Impetrante a fim de determinar a extinção de benefício de pensão por morte que recebe dos cofres públicos da União desde o ano de 1983, na condição de filha maior solteira, por não manter o requisito de dependência econômica em virtude de a mesma receber uma pensão por morte junto ao RGPS, deixada pelo ex-companheiro.

4. A teor do art. 5º, II, Parágrafo Único da Lei n°  3.373/58, é possível verificar que para a filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos perder a pensão por morte ali referida seria necessário que viesse a ocupar cargo público permanente, não havendo previsão legal de perda do benefício, tão somente, em razão de percepção de outro benefício previdenciário.

5. Contudo, o fato de a impetrante ter constituído união estável, o que, aliás, a levou a perceber o benefício de pensão pela morte de seu falecido companheiro, descaracteriza a sua condição de solteira e impede a continuidade do benefício percebido anteriormente, a justificar a suspensão do benefício estatutário pretendida pela UNIÃO. Precedente deste TRF 5: 08055161820184058000, Primeira Turma, Relator Roberto Machado, DJU: 19/02/2019.

6. A legalidade do ato de cancelamento da pensão estatutária com fundamento no acórdão 2780/16 do TCU.

7. Apelação e remessa necessária providas, tão somente para reconhecer a legalidade do ato de cancelamento do benefício de pensão, percebido na condição de filha solteira.

(TRF5 - PROCESSO: 08084930820174058100, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 07/06/2019, PUBLICAÇÃO: )

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PUBLICO. FILHA SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/1958. PERDA DA CONDIÇÃO. UNIÃO ESTAVEL. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE.

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu a tutela de urgência, para determinar que a parte promovida restabeleça o pagamento e manutenção da pensão instituída pela Lei 3.373/1958, (percebida pela parte autora desde 1984), até ulterior deliberação do Juízo.

II. Em suas razões de recurso, sustenta a União que as duas condições para a perpetuação da pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, são a manutenção da qualidade de solteira e a não ocupação de cargo público permanente. No entanto, alega que a autora recebe pensão por morte de seu falecido companheiro, de modo que perdeu sua condição de solteira. No mérito, entende que agiu em estrito cumprimento ao Acórdão nº 2780/2016 do Tribunal de Contas da União, que estabelece ser imprescindível para o prosseguimento de percepção da pensão por morte a comprovação de dependência econômica do beneficiário, o que não resta evidenciado no caso dos autos.

III. Conforme jurisprudência da Segunda Turma desta Corte, ocorre a perda da qualidade de solteira, caso a filha venha a se casar ou contraia união estável, requisito necessário para o recebimento da pensão instituída pela Lei nº 3.373/1958 (AC. 0808553-87.2017.4.05.8000. Rel. Frederico Dantas. Julg. 1/11/2018).

IV. Na espécie, a decisão recorrida está em consonância com a apontada jurisprudência, uma vez que a autora de fato recebe pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, restando demonstrada a união estável entre ela e o falecido através de sentença proferida em ação de justificação de união estável (id. nº 4058100.3770230, p. 33, dos autos principais).

V. Agravo de instrumento provido.

(TRF5 - PROCESSO: 08170240220184050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 08/05/2019, PUBLICAÇÃO: )

 

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL.CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA FÉ.

1. O cerne da questão versa sobre a apreciação do direito alegado pela parte autora, de percepção do benefício estatutário de pensão por morte de ex-servidor integrante da Lei nº 3.373/58, malgrado a existência de casamento religioso e relação de união estável.

2. Por tal motivo, entendeu o juízo a quo por reconhecer a legalidade do ato administrativo que extinguiu o benefício pago em prol da autora, relativamente à pensão por morte instituída pelo seu genitor, considerando que não mais detinha a qualidade de filha solteira.

3. Aduz a requerente que "o argumento não merece prosperar, pois de acordo com a legislação vigente no momento da concessão do benefício (Lei n.° 3.373/58), a União estável não constitui causa para extinção do direito da Recorrente", não devendo, portanto, ser considerada como impedimento, para fins de percepção do benefício pleiteado, pois não houve a alteração do seu estado civil.

4. Malgrado o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, não ter incluído a união estável entre as condições para a não percepção do benefício de pensão, observa-se, nos termos da sentença impugnada, que a interpretação finalística da legislação permite a equiparação da união estável ao casamento.

5. No caso em foco, no entanto, a parte recebeu os valores questionados de boa-fé, pois entendia que a qualidade de "filha solteira", necessária para o recebimento do benefício de pensão por morte, estava mantida, uma vez que apenas contraiu casamento religioso. Acreditava que o impedimento legal para a percepção do benefício estava adstrito ao casamento civil.

6. Não há que se falar em comprovação da má-fé da requerente, pois, em momento algum, ela negou que mantinha relação de união estável, o que demonstra sua percepção sobre a perda da qualidade de beneficiária, apenas, com o casamento civil.

7. A FUNASA, portanto, encontra-se impossibilitada de efetuar a cobrança dos valores auferidos do benefício de pensão por morte, ora analisado. É que, por se tratar,in casu, de verbas de caráter alimentar, em virtude de suas prerrogativas constitucionais, gozam da chamada irrepetibilidade.

8. Recurso de apelação do particular e recurso de apelação da FUNASA não providos.

(TRF5-PROCESSO: 08020179220154058400, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 19/12/2016, PUBLICAÇÃO: )

 

 

Com efeito, a Constituição da República de 1988, a qual passou a reconhecer, para todos os efeitos, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º:

 

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

 

Inexiste, por conseguinte, previsão, em sede constitucional, que estabeleça qualquer distinção entre a pessoa casada ou não para fins de proteção do Estado, devendo a legislação infraconstitucional ser interpretada em conformidade com tal concepção.

Acrescente-se que em o STF tem reiteradamente decidido pela anulação em parte do Acórdão 2.780/2016 do TCU, mantendo-se, porém, a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou ainda recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como pensões por morte de cônjuges, o que se afigura no caso em tela. Confira-se o precedente:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCECIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/DF). 1. Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for determinada a exclusão de um direito. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado no processo administrativo questionado. 3. Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(MS 36798 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020)

 

Destarte, consoante se extrai do voto de relatoria do Ministro Edson Fachin Relator no MS 36798, “podem ser revistos os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges”:

 

No mérito, a União alega que o benefício concedido com fundamento na Lei 3.373/1958 pode ser revisto a qualquer tempo, em razão de circunstância resolutiva prevista na própria lei de regência, sem com isso, haver qualquer ofensa aos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da vedação à retroação de novo entendimento administrativo.

(...)

Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não  se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.

De igual modo, não havia na lei hipótese de cessação da pensão calcada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.

(...)

Haure-se, portanto, da leitura da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.

O Tribunal de Contas da União, contudo, no Acórdão 2.780/16, não interpretou do mesmo modo a legislação e a jurisprudência transcritas acima. Esclareceu ter havido uma “evolução na jurisprudência recente do TCU a respeito do tema”.

O TCU adotava a tese firmada no Poder Judiciário no sentido de que à pensão por morte aplica-se a lei vigente à época da concessão.

Permitia, ainda, nos termos da Súmula 168, que a filha maior solteira que viesse a ocupar cargo público permanente na Administração Direta e Indireta optasse entre a pensão e a remuneração do cargo público, considerando a situação mais vantajosa.

No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que resultou na confecção do Acórdão 892/2012, o TCU alterou a interpretação sobre o tema “a partir da evolução social” e considerou revogar a Súmula 168, bem como reputar necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da pensão da qual são titulares.

Para a Corte de Contas, “a dependência econômica constitui requisito cujo atendimento é indispensável tanto para a concessão da pensão quanto para a sua manutenção, ou seja, a eventual perda de tal dependência por parte da pensionista significará a extinção do direito à percepção do benefício em referência.”

Partindo dessa premissa, ou seja, de que para a obtenção e manutenção da pensão por morte é exigida a prova da dependência econômica, o TCU definiu ser incompatível com a manutenção desse benefício a percepção, pela pensionista, de outras fontes de renda, ainda que não decorrentes da ocupação de cargo público permanente.

Editou, então, a Súmula 285, de seguinte teor: “A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990.”

Ademais, foram fixadas diretrizes para a análise do novo requisito: “Se comprovado que o salário, pró-labore e/ou benefícios não são suficientes para a subsistência condigna da beneficiária, ela poderá acumular a economia própria com o benefício pensional. De outra forma, se a renda for bastante para a subsistência condigna, não há que se falar em habilitação ou na sua permanência como beneficiária da pensão.”

Estabeleceu-se como parâmetro da análise de renda “condigna da beneficiária” o valor do teto dos benefícios pagos pelo INSS.

Em meu sentir, todavia, os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a subsistência in totum da decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão 2.780/2016.

A violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica.

Verifica-se, portanto, que a interpretação mais adequada do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de vinte e um anos se case ou tome posse em cargo público permanente. Trata-se de aplicar a consolidada jurisprudência desta Corte segundo a qual a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte deve ser regida pela lei vigente à data em que falece o segurado instituidor.

 (...)

Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista.

(...)

Nesse contexto, viola o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016, do TCU, no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei.

(...)

Ante todo o exposto, apenas podem ser revistos os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.

Reconhecida, portanto, a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na lei de regência, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente nos termos da Lei 3.373/58, a pensão é devida e deve ser mantida.

Com essas considerações, diante da violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, nego provimento ao agravo regimental interposto pela União e confirmo a decisão em que concedi parcialmente a segurança, com fulcro no art. 1º, da Lei 12.016/2009, para anular, em parte, o Acórdão 2.780/2016 do TCU em relação à Impetrante, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/1990, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/1991, ou seja, pensões por morte de cônjuges.

 

 

 

Dessa forma, a sentença de ser reformada, por estar em discordância com jurisprudência consolidada nos Tribunais.

 

 

Dispositivo

 

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial para denegar a ordem.

 

Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL INCONTESTE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial, mantendo a tutela já concedida, para determinar que a Autoridade impetrada, ou quem lhe faça as vezes, mantenha o pagamento de pensão por morte à Impetrante, observando estritamente a legislação fundamento para sua instituição.

2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.

3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.

4. O ato administrativo em discussão é a concessão de pensão à autora. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.

5. No que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo de pensão, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de transcorridos mais de cinco anos da concessão, o Tribunal de Contas da União deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

6. Decorrido mais de cinco anos da concessão do benefício da pensão por morte, o Tribunal de Contas da União solicitou, previamente, os esclarecimentos e os documentos necessários à análise, tendo a pensionista se manifestado em diversas ocasiões, razão pela qual foram observados os pressupostos do contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a viabilizar o reexame do ato de concessão. Alegação de decadência afastada.

7. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.

8. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.

9. À autora, na condição de filha maior, incumbe demonstrar que é solteira e não ostenta cargo público permanente.

10. A Lei 3.373/58 exige que a beneficiária seja filha solteira, prevendo a perda da qualidade de beneficiária da pensão por morte à filha que obtiver o estado civil de casada ou viúva, o mesmo devendo ser aplicado quando há comprovação nos autos de que a filha encontra-se em “união estável”, já que é instituto assemelhado ao casamento pela Constitucional Federal. À época da edição da indigitada lei não havia previsão legal de situação jurídica de “união estável”, tendo em vista que era outro o sistema legal e constitucional. Foi a Constituição Federal de 1988 que passou a reconhecer a “união estável” como entidade familiar e a atribuir-lhe efeitos jurídicos, regulando todas as situações assemelhadas ao casamento, como regime de bens entre os companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária, guarda de filhos, etc.

11. No caso dos autos, resta devidamente comprovado que a apelante manteve união estável, tanto que percebe pensão por morte na qualidade de companheira de segurado, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo de cassação do benefício. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a filha em união estável perde a condição de solteira, deixando de fazer jus à pensão especial.

12. O STF tem reiteradamente decidido pela anulação em parte do Acórdão 2.780/2016 do TCU, mantendo-se, porém, a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou ainda recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como pensões por morte de cônjuges, o que se afigura no caso em tela.

13. Apelação provida. Ordem denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial para denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.