
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000479-34.2019.4.03.6106
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FABIANA TEODORO TEIXEIRA, FABRICIO OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LYGIA APARECIDA DAS GRACAS GONCALVES CORREA - SP270094-N
Advogado do(a) APELANTE: LYGIA APARECIDA DAS GRACAS GONCALVES CORREA - SP270094-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000479-34.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: FABIANA TEODORO TEIXEIRA, FABRICIO OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: LYGIA APARECIDA DAS GRACAS GONCALVES CORREA - SP270094-N APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário intentada por Fabiana Teodoro Teixeira e Fabricio Oliveira Rodrigues de Souza contra a Caixa Econômica Federal, em que se pretende a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls.127) A Caixa Econômica Federal contestou a demanda (fls.132/138) e apresentou documentos (fls.139/180). Designada audiência de conciliação, restou infrutífera a composição das partes (fls. 198/199 e 201). Sobreveio sentença, proferida nos termos dos artigos 316 e 487, I, do Código de Processo Civil, que julgou improcedente os pedidos. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Apela a parte autora. Postula, em síntese, o direito à renegociação do contrato junto ao agente financeiro, em caso de alteração da renda familiar. Afirma a autora ser “perfeitamente cabível sua retirada do negócio e, caso entenda necessária, ocorra a renegociação da dívida, que deve ser firmada e há de limitar-se em estabelecer uma prestação no equivalente a 30% da renda bruta do mutuário remanescente no pagamento dos encargos”. Sustenta, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional (fls.223/233). É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: LYGIA APARECIDA DAS GRACAS GONCALVES CORREA - SP270094-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000479-34.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: FABIANA TEODORO TEIXEIRA, FABRICIO OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: LYGIA APARECIDA DAS GRACAS GONCALVES CORREA - SP270094-N APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de pedido de revisão de contrato de financiamento em que se pretende a adequação do valor das parcelas ao limite de 30% da renda bruta do mutuário. Compulsando os autos, constata-se que o imóvel foi financiado mediante constituição de alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sem previsão de aplicação do Plano de Equivalência Salarial – PES ou do Plano de Comprometimento de Renda – PCR. Outrossim, vale observar que o contrato restou firmado em outubro de 2013 e, portanto, descabido o pleito no sentido de estabelecer prestações com limite de comprometimento de renda no percentual de 30%, tendo em vista expressa vedação, a teor do disposto no art. 48 da Lei nº 10.931/2004: Art. 48. Fica vedada a celebração de contratos com cláusula de equivalência salarial ou de comprometimento de renda, bem como a inclusão de cláusulas desta espécie em contratos já firmados, mantidas, para os contratos firmados até a data de entrada em vigor da Medida Provisória no 2.223, de 4 de setembro de 2001, as disposições anteriormente vigentes. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONTEÚDO DA DECISÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. 1. Por primeiro cumpre considerar que o artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, através de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior e, ainda, em seu parágrafo 1º, faculta, desde logo, dar provimento a recurso, nas mesmas hipóteses acima apontadas. 2. Assim é que houve negativa de seguimento ao recurso de apelação dos autores e deu provimento ao recurso de apelação da Caixa Econômica Federal amparada por vasta jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que vem entendendo que: a) a execução extrajudicial foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988; b) o PES, pactuado nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, tornou-se explicito com o advento do Decreto-lei nº 2.164/84, vigorando até a vigência da Lei nº 10.931/2004, quando vedou-se, expressamente, novas contratações com cláusulas de equivalência salarial ou de comprometimento de renda, em financiamentos habitacionais; c) no Sistema de Amortização Francês - Tabela Price - não ocorre a hipótese de anatocismo; d) com relação aos contratos firmados após a Lei nº 8.177/91 não existem óbices à aplicação da TR, caso seja esse o índice eleito pelas partes, como indexador da correção do dinheiro emprestado; e) a correção monetária do saldo devedor antes da redução das prestações pagas pelos mutuários não acarreta violação ao artigo 6º, da Lei nº 4.380/64; f) inexistência de limitação ao teto anual de juros, nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro da habitação; g) impossibilidade de conversão das prestações do financiamento habitacional, para a URV; h) só tem aplicação do CDC nos contratos de mútuo firmados após o inicio de sua vigência e, desde que, não haja previsão contratual para cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS (RE 287453, RE 223075, ROMS 8867, MC 288/DF, AC 1334699, AC 1050653, AERESP 921459, RESP 719298, RESP 940036, REsp 969040). 3. No caso em debate, irresignada, a agravante oferta agravo legal, pretendendo seja levado o recurso a julgamento pela Turma, trazendo em seu bojo a rediscussão da matéria de mérito. 4. É posicionamento recorrente desta C. Corte a de que a irresignação posta no agravo legal deve demonstrar que a decisão recorrida, por não implicar em nenhuma das hipóteses do artigo 557, do Código de Processo Civil, não poderia ter sido julgada monocraticamente pelo Relator. 5. Compete à parte demonstrar que a questão não é manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou do respectivo Tribunal. Não cabendo, nessa via, a rediscussão do que foi trazido no bojo do recurso, mas apenas os argumentos que respaldaram a decisão agravada. 6. Agravo legal não provido. (ApCiv 0034262-58.1998.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2010 PÁGINA: 525.) PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ADESÃO - CDC - LEI 4.380/64 - LEI ORDINÁRIA - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - MP 2.223/2001 E LEI 10.391/2004 - SALDO DEVEDOR - INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - JUROS - ANATOCISMO - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE. 1 - Nas ações em que a controvérsia se restringe à discussão dos critérios jurídicos a serem seguidos nas relações contratuais, não constitui cerceamento de defesa o julgamento sem a produção de prova pericial contábil. 2. Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC). Apelação não conhecida nessa parte. 3. O contrato de financiamento imobiliário constitui típico contrato de adesão, assim entendido aquele em que uma das partes não tem a faculdade de discutir livremente com o outro contratante suas cláusulas essenciais. Por se tratar de empréstimo cujos recursos são oriundos das contas do FGTS e porque o contrato expressamente prevê sua subsunção às normas do SFH, está o agente financeiro obrigado a redigir o contrato de adesão de acordo com a norma vigente à época da assinatura do contrato, não possuindo as partes autonomia da vontade senão no tocante à contratação ou não do financiamento. 4. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral. 5. A Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64. 6. Impossibilidade de reajuste das prestações pelo PES/CP, tendo em vista que o contrato foi firmado na égide da Medida Provisória 2.223, de 04 de setembro de 2001 que vedou a contratação de financiamento imobiliário com cláusula de reajustamento pelo plano de comprometimento de renda ou pelo plano de equivalência salarial, cuja regra foi reafirmada por ocasião da edição da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004. 7. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. 8. A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação do SFA que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à quitação dos juros devidos. 9. Nos termos dos artigos dos artigos 368 e 369 do novo Código Civil não se admite a compensação de dívidas ilíquidas ou ainda não vencidas. 10. A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal, contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional. 11. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. (ApCiv 0000146-45.2006.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015.) Insta registrar que o contrato celebrado entre as partes exprimiu um ato jurídico perfeito e válido à transmissão de direitos e obrigações. Nessa senda, a fim de preservar a autonomia da vontade das partes, a liberdade de contratar, a segurança jurídica inerente aos contratos e não restando caracterizado qualquer vício capaz de invalidar o contrato entabulado entre as partes, não há como dar guarida a pretensão da apelante, no sentido de compelir o agente financeiro a renegociar aludido contrato. Nesse sentido: SFH. UNIÃO NO POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. SASSE E SUSEP. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PCR. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. PERÍCIA INCONCLUSIVA. REDUÇÃO DA RENDA OU PERDA DO EMPREGO. DIREITO A REDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. INEXISTÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. DISCRICIONARIEDADE DO AGENTE FINANCEIRO. 1. Súmula 327/STJ: "Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação". 2. O quesito indeferido não é necessário nem útil para a solução da controvérsia. Objetiva, na verdade, com base em planilha elaborada de forma unilateral, corroborar posicionamento da CEF de que a TIR - Taxa de Retorno de Operação foi benéfica ao mutuário, porém, não guarda relação com as discussões acerca do cumprimento ou descumprimento das cláusulas contratuais objeto da causa. 3. A redução da renda dos mutuários em razão da perda de emprego não lhes confere o direito à correspondente diminuição do valor do encargo mensal, salvo mediante renegociação direta com o agente financeiro, nos termos do art. 4º, § 4º, da lei nº 8.692/93, observando-se ainda o disposto no art. 13 da referida lei, sob pena de restar violado o equilíbrio econômico-financeiro da relação pactuada. 4. Pela jurisprudência deste Tribunal, "não cabe ao Poder Judiciário compelir o agente financeiro a renegociar a dívida, mormente quando não demonstrada qualquer violação ao contrato" (AC 33198-53.2011.4.01.3500, Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, 5T, e-DJF1 17/08/2018). 5. Negado provimento aos agravos retidos. Apelação da CEF provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de revisão contratual relativo à aplicação do PCR e de compensação/devolução de valores pagos. (AC 0006595-87.2000.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 27/11/2018 PAG.) Por fim, não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada de forma concreta onde o mutuário efetivamente comprova a existência de abusividade das cláusulas contratuais. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CDC. TR. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO, PRIMEIRO, DO SALDO DEVEDOR, E, APÓS, AMORTIZAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULA 07/STJ. APLICAÇÃO. I. Conquanto aplicável aos contratos do SFH o Código de Defesa do Consumidor, há que se identificar, no caso concreto, a existência de abusividade no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre. II. Omissis. III. Omissis. IV. Omissis.. V. Recurso especial não conhecido. (STJ, 4ª T., RESP 200400376702, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJE DATA:16/11/2009) Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do diploma processual. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: LYGIA APARECIDA DAS GRACAS GONCALVES CORREA - SP270094-N
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. SEGURANÇA JURÍDICA INERENTE AOS CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O imóvel foi financiado mediante constituição de alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sem previsão de aplicação do Plano de Equivalência Salarial – PES ou do Plano de Comprometimento de Renda – PCR.
2. O contrato foi firmado em 2013 e, portanto, descabido o pleito no sentido de estabelecer prestações com limite de comprometimento de renda, tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei nº 10.931/2004.
3. O contrato celebrado entre as partes exprimiu um ato jurídico perfeito e válido à transmissão de direitos e obrigações. Nessa senda, a fim de preservar a autonomia da vontade das partes, a liberdade de contratar, a segurança jurídica inerente aos contratos e não restando caracterizado qualquer vício capaz de invalidar o contrato entabulado entre as partes, não há como dar guarida a pretensão da apelante, no sentido de compelir o agente financeiro a renegociar aludido contrato. Precedentes.
4. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada de forma concreta onde o mutuário efetivamente comprova a existência de abusividade das cláusulas contratuais. Precedentes.
5. Apelação não provida.