APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002043-50.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL BARBOSA DOS SANTOS TEIXEIRA - SP412664-A
APELADO: ANTONIO CARLOS MARCONDES
Advogado do(a) APELADO: VILSON FERREIRA - SP277372-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002043-50.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL BARBOSA DOS SANTOS TEIXEIRA - SP412664-A APELADO: ANTONIO CARLOS MARCONDES Advogado do(a) APELADO: VILSON FERREIRA - SP277372-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, e de recurso de apelação interposto adesivamente pelo autor ANTONIO CARLOS MARCONDES, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de determinar que os réus – Município de São José dos Campos e Caixa Econômica Federal – CEF – tomem as providências necessárias para a adequação dos descontos, relativos a empréstimos consignados feitos pelo autor, ao percentual de 15% (quinze por cento) de sua remuneração bruta, após dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária. A r. sentença ora recorrida (ID 126189763 fls. 126/134) consignou o seguinte entendimento: “(...) Preliminarmente, impõe-se reconhecer a legitimidade do Município de São José dos Campos/SP para figurar no feito, ante a efetiva participação do ente público na relação jurídica combatida. Com efeito, em análise dos autos depreende-se que o autor celebrou contrato de empréstimo consignado em folha junto à Caixa Econômica Federal - CEF, cabendo a seu empregador, o Município de São José dos Campos/SP, o desconto do valor, com o repasse à instituição financeira. Outrossim, conforme consta dos autos, "A carta margem foi fornecida pelo empregador que determinou parcela máxima admitida de acordo com a sua renda para contratações de crédito junto a instituições financeiras. Contratação e renovação foram devidamente averbadas em sua folha de pagamento pela fonte pagadora, confirmando o procedimento realizado pela agência" (fls. 28). Trata-se, em verdade, de responsabilidade solidária da CEF e da Prefeitura de São José dos Campos/SP, que concorreu culposamente com o evento ao autorizar o desconto na folha de pagamento do servidor de prestação de empréstimo acima do limite de 30%, razão pela qual verifico a legitimidade desta para figurar no polo passivo da presente demanda. (...) A Lei nº10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências, especificou o limite de 35% para desconto nos rendimentos, com a ressalva de que 5% serão destinados às despesas com cartão de crédito, ou seja, remanesce o limite de 30% para descontos em folha de pagamento. Vejamos: (...) O autor demonstrou que firmou contrato de empréstimo com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo que os pagamentos das prestações são feitas através de desconto em folha de pagamento, conforme revelam os documentos de fls.25/33. Os documentos de fls.29/33 (cópias de demonstrativo de pagamento do autor) revelam que os descontos a título de empréstimo consignado ultrapassam em muito 30% de seus rendimentos. Nesta modalidade de empréstimo são recorrentes os casos em que se compromete parte essencial dos rendimentos do mutuário, em manifesto confronto com os diplomas legislativos que autorizam e regulamentam o desconto em folha de pagamento, mormente as disposições da Lei 10.820/03. Deste modo, deve-se chegar ao equilíbrio entre os preceitos que asseguram o cumprimento de um contrato e aqueles que protegem a dignidade da pessoa. O autor trouxe elementos que demonstram o desrespeito à margem consignável, conforme fls.29 e seguintes, em razão do acúmulo de contratos - uma vez que há menção ao contrato com a CEF e, também, com a "CRESSEM" -, sem prejuízo de outros documentos. Observo que o autor, cujos vencimentos ultrapassam R$6.000,00 (seis mil reais), recebeu apenas R$101,46 (cento e um reais e quarenta e seis centavos), relativo ao mês de novembro/2015 (fl.32), situação esta que se repete em outros meses. Observo, ainda, que nos documentos de fls.29/33, o campo relativo à "Margem Consignável" encontra-se sem preenchimento pelo órgão pagador. Pois bem, parece-me óbvio que o respeito à margem consignável é objeto a ser considerado por conta da necessidade de manutenção de recursos financeiros mínimos à subsistência da parte autora, sem prejuízo de estabelecer a garantia de pagamento das dívidas contraídas. Esse raciocínio tem por base o princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido no artigo 1º, III, da CF. Assim, havendo, no caso, dois empréstimos tomados pelo autor, sendo um deles, de maior monta, com a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o limite para cada um, a fim de se respeitar o percentual de 30% (trinta por cento) eleito pela jurisprudência deveria ser de 15% sobre a remuneração bruta para cada um dos dois empréstimos contratados, após os descontos do Imposto de Renda e previdenciários. Ressalvo, todavia, que o empréstimo consignado em folha de pagamento com a instituição "CRESSEM", não pode sofrer limitação por este Juízo, uma vez que tal ente sequer faz parte do polo passivo do feito, não podendo ter sua esfera de direitos atingida por uma decisão judicial cuja pretensão, até o momento, não lhe foi dirigida. De qualquer sorte, ante a constatação da existência de dois empréstimos consignados - com a CEF e CRESSEM - e, a fim de ver respeitada a margem consignável do autor, os descontos relativos ao empréstimo da ré CEF deverão limitar-se a 15% sobre a renda bruta do autor, após os descontos do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, consoante remansosa jurisprudência de nossos tribunais. Neste sentido:. (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela deferida às fls.41/44, para determinar às rés que tomem as providências necessárias à adequação dos descontos de empréstimos consignados à margem consignável da folha de pagamento do autor, devendo os descontos relativos ao contrato firmado com a CEF serem limitados a 15% (quinze por cento) da remuneração bruta, após os descontos de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas do autor e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma dos artigos 85, 2º e 8º, do CPC. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a procedência do pedido em face do Município sequer implicou em proveito econômico. Assim, estipulando o artigo 496, 3º, I, do CPC, que não haverá remessa oficial quando a condenação for inferior a mil salários mínimos, com maior razão, em condenações sem proveito econômico, reputo desnecessária a remessa de ofício à segunda instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (grifos meus) Em suas razões recursais (ID 126189763 fls. 140/145), alega o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, de vez que o Poder Público não possui qualquer ingerência sobre a esfera privada de seus servidores, razão pela qual não faz parte da relação jurídica de direito material discutida nos autos, que fica restrita ao autor e à CEF. No mérito, sustenta que o Município não editou norma legal fixando margem consignável para os empréstimos feitos por seus servidores; assim, não pode ser responsabilizado no âmbito de avenças privadas, uma vez que, in verbis, “(...) não havendo norma, por força do princípio da legalidade, o Município não é obrigado a tutelar o salário do servidor (...)”. Na apelação adesivamente interposta (ID 126189768), pugna o autor pela fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 139.978,18 – cento e trinta e nove mil, novecentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, pois a fixação pelo Juízo a quo no montante fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ficou muito aquém do que determina o diploma processual civil. Com as contrarrazões do autor (ID 126189766), vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002043-50.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL BARBOSA DOS SANTOS TEIXEIRA - SP412664-A APELADO: ANTONIO CARLOS MARCONDES Advogado do(a) APELADO: VILSON FERREIRA - SP277372-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do recurso de apelação do Município Não assiste razão ao apelante. A jurisprudência de há muito firmou entendimento no sentido de que os entes públicos são parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se insurgem os servidores contra descontos efetuados em suas folhas de pagamento nas hipóteses de empréstimo consignado contratado com instituição financeira. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DECRETO ESTADUAL. ÓBICE SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica de Direito Público é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se discute a legalidade de descontos na folha de pagamento dos seus respectivos servidores, o que é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 257.963/RJ, 1T, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.3.2013, AgRg no REsp. 1.243.423/RS, 2T, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.5.2011 e REsp. 1.113.576/RJ, 2T. Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 2. Quanto à alegada violação ao Decreto Estadual 43.547/2005, que fixa as regras para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, inviável tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido na Súmulas 280/STF, aplicável por analogia. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg no REsp 860.896/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014, grifos meus) RECURSO - O recurso de apelação interposto pela parte autora não pode ser conhecido, por ser intempestivo, em razão de sua interposição prematura. PROCESSO – A pessoa jurídica de Direito Público é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a legalidade de descontos na folha de pagamento dos seus respectivos servidores - Rejeição da alegação de ilegitimidade passiva da ré Prefeitura Municipal de Itapira. CONTRATO BANCÁRIO – Reconhecimento, no que concerne aos valores superiores ao limite de 30% dos vencimentos líquidos da parte autora, entendidos com a diferença entre os vencidos brutos e os descontos obrigações, para satisfação de débito de contrato de empréstimo consignado com, expressa, previsão de desconto em folha de pagamento, como autorizado por legislação específica (LFs 10.820/03 e 10.953/04), a ilicitude da retenção e dos consequentes repasses efetuados pelas pela Prefeitura Municipal ré ao banco réu e da ilicitude da apropriação desses montantes pelo banco réu, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, a manutenção da r. sentença recorrida, que julgou procedente a presente ação, "para determinar ao réu Município de Itapira que não proceda aos descontos nos proventos do autor em desacordo com o que preceitua a legislação vigente, bem como para determinar ao réu Banco do Brasil S.A. o imediato refinamento da dívida de forma que os valores referentes ao empréstimo consignado não extrapolem 30% dos provimentos líquidos do autor, e os que ultrapassarem tal limite sejam incorporados aos saldos devedores das operações, incidindo sobre eles os encargos contratuais inicialmente pactuados, que deverão ser descontados, a partir dos vencimentos das operações, com as consequentes prorrogações dos prazos de vencimento, com fulcro no artigo 19 da Lei Municipal nº 4.214/2008", tornando definitiva a tutela de urgência concedida para este fim Recurso do autor não conhecido e recursos dos réus, desprovidos. Assim, não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo apelante. Quanto à afirmação de que não pode o Município ser responsabilizado por contratos celebrados no exercício da autonomia privada de seu servidor, observo que a assertiva também não se coaduna com os precedentes dos tribunais, inclusive com os desta E. Corte Regional. De fato, em casos como o destes autos, nos quais resta extrapolado o limite - estipulado por lei - da margem salarial consignável, há responsabilidade solidária entre a instituição financeira contratante (a CEF, in casu) e o ente público ao qual se encontra vinculado o servidor. Exemplificativamente, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIZAÇÃO EXIGIDA. LEI 10.820/2003. OMISSÃO DA AUTARQUIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O desconto dos proventos deve ser precedido da comprovação de contrato escrito entre segurado e instituição financeira, cabendo ao ente público verificar acerca da efetiva existência do empréstimo consignado, agindo com diligência, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, que sofre o desconto bancário, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência e razoabilidade, em conformidade com os artigos 37, CF, e 927, CC, sendo devida a indenização por força até do princípio da solidariedade social por dano injusto, inerente ao risco natural da atividade previdenciária. 2. Havendo causalidade a envolver o INSS o fato de terceiro ter propiciado ou colaborado para a eclosão do dano não prejudica ou condiciona o exame da responsabilidade específica do ente previdenciário em relação a seu segurado. 3. Embora não seja o INSS responsável solidário pelo pagamento do empréstimo contratado em si (responsabilidade contratual), a responsabilidade da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado, para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve, por evidente, a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, até porque é atribuição legal da autarquia, não apenas executar as rotinas próprias, mas ainda instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003, sendo que eventual falha ou falta do serviço pode gerar responsabilidade extracontratual por danos causados. 4. Estando legalmente previstas as suas atribuições, o fato de o INSS não se desincumbir, adequadamente, de suas responsabilidades, ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, sem a cautela no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação, para evitar situações de fraude (como decorre, por exemplo, da ausência de autorização expressa pela segurada) não o exime de responder pelos danos decorrentes da lesão praticada contra o segurado. 5. Tendo em vista o prolongado período em que o desconto foi efetuado, a dilatar o pleno restabelecimento do pagamento integral dos proventos, mas sem maiores incidentes ou fatores capazes de agravar o sofrimento moral, a indenização não pode alcançar o montante pleiteado pela autora, tampouco ser reduzido para o valor pretendido pelo INSS. 6. Resta claro que a autora sofreu danos morais por desconto em seus proventos que somente poderia ter sido feito mediante prévia autorização do segurado ao próprio INSS, o que não houve, causando dano moral e dever legal de ressarcimento pelos corréus, solidariamente, que se mantém no valor fixado pela sentença ("R$ 15.000,00"), o que não acarreta enriquecimento sem causa e se revela razoável e proporcional, para fins de censura da conduta dos réus e reparação do dano sofrido pela autora, observadas, ainda, as situações econômica do ofensor e econômica e social do ofendido, e demais circunstâncias do caso concreto. 7. Não incide a multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil em relação às execuções contra a Fazenda Pública, uma vez que o INSS detém a natureza de uma autarquia federal, sendo o rito das execuções dessa natureza amolde ao ditame do artigo 910 do CPC/2015 (antigo artigo 730 do CPC/1973), submetendo-se, ademais, ao disposto no artigo 100 da CF. 8. A autora é beneficiária da justiça gratuita e propôs ação ordinária de reparação de dano no Juízo de Direito da Comarca de Jacupiranga/SP, aplicando-se as Leis Estaduais 4.952/1985 e 11.608/2003, que preveem isenção de custas à União, ao Estado, ao Município e respectivas autarquias (artigos 5º e 6º, respectivamente), incluindo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 9. O valor da indenização deve ser objeto de correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ; já os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), considerando-se, para tal fim, a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos da jurisprudência da Turma (p. ex.: AC 2006.61.26.005917-4, Rel. Juiz Conv. CLAUDIO SANTOS, D.E. de 08/08/2011); os índices a serem aplicados, a título de correção e mora, devem ser os previstos na Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Como se observa, na aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, o que se deve considerar não é parâmetro do percentual do valor da causa, visto em abstrato, mas a equidade, diante de critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço. 11. Não se tem, na espécie, qualquer excepcionalidade, que justifique uma fixação em percentual menor da verba honorária. A mera condição de ente público não basta para reduzir, além do que arbitrado o valor da condenação, se esta observou os critérios do artigo 20, § 4º, do CPC/1973. 12. Remessa oficial e à apelação do INSS parcialmente providas e apelação do Banco BMG S.A. desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1870537 - 0020321-56.2013.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DA AUTORA, SEGURADA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIZAÇÃO EXIGIDA. LEI 10.820/2003. OMISSÃO DA AUTARQUIA. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O desconto dos proventos de benefício previdenciário deve ser precedido da comprovação de contrato escrito entre segurado e instituição financeira, cabendo ao ente público verificar a efetiva existência do empréstimo consignado, agindo com diligência, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, que sofre o desconto bancário, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência e razoabilidade, em conformidade com os artigos 37, CF, e 927, CC, sendo devida a indenização por força até do princípio da solidariedade social por dano injusto, inerente ao risco natural da atividade previdenciária. 2. Havendo causalidade a envolver o INSS, o fato de terceiro ter propiciado ou colaborado para a eclosão do dano, ou o fato de o INSS já ter repassado os valores em questão ao banco corréu, podem ser discutidos pela autarquia em ação própria, não prejudicando ou condicionando o exame da responsabilidade específica do ente previdenciário em relação a seu segurado, nos termos do regime jurídico estabelecido pela Lei 10.820/2003. 4. Para desconto de empréstimo consignado sobre o valor de proventos previdenciários, o INSS deve observar procedimento próprio, a ser estabelecido em normas administrativas, porém, de logo, o legislador fixou a primeira e essencial, consistente na verificação da existência de autorização do titular do benefício para que a autarquia faça tal desconto ("Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei (...)"). 5. O empréstimo bancário, em exame, foi registrado no histórico de consignações da autora, porém, nada foi provado documentalmente pelos reús a tal respeito, restando configuradas a causalidade e a responsabilidade do INSS e Banco do Brasil S/A, por tal desconto, devendo ambos arcar, solidariamente, com os danos morais decorrentes de tal situação, que não se limitam a mero aborrecimento. 6. Tendo em vista o período reduzido em que o desconto foi efetuado, e o restabelecimento do pagamento integral dos proventos, sem maiores incidentes ou fatores capazes de agravar o sofrimento moral, a indenização não pode alcançar o montante pleiteado pela autora de "dez vezes o valor descontado, atualizado". 7. O dano material sofrido consistiu no valor do benefício, retido e repassado indevidamente para pagamento do empréstimo consignado, que não foi efetivamente contratado pela segurada, de forma que a condenação fixada na sentença, para o Banco do Brasil S/A e o INSS, solidariamente, encontra-se em conformidade com a responsabilidade atribuível a cada um dos réus, diante das condutas praticadas e do bem jurídico a ser protegido, pois resta claro dos autos que foi a ação conjunta e indissociável dos réus, em termos de causalidade concreta, ainda que inexistente dolo ou predisposição para causar o dano, que propiciou o resultado lesivo, sofrido pela autora. 8. Não pode ser acolhido o pedido para restituição do valor em dobro, vez que inaplicável o disposto no artigo 940 do CC, tendo em vista que tal dispositivo refere-se aos casos de cobrança por dívida já paga, sendo ainda imprescindível a demonstração de má-fé do credor na cobrança excessiva. 9. Incabível a condenação do Banco do Brasil S/A em litigância de má-fé, vez que a interposição de recurso, em si, não se enquadra na hipótese prevista no artigo 17 do CPC/1973. 10. A verba honorária deve mantida, em conformidade com a jurisprudência uniforme da Turma e os critérios do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da sentença. 11. Apelações e remessa oficial desprovidas. (ApelRemNec 0013938-06.2009.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017.) Nada mais correto, de vez que cumpre ao ente da Administração Pública, ao realizar o desconto em folha de pagamento de seu funcionário, verificar se não foram desrespeitados os limites legais impostos a esse tipo de operação. Ademais, se não existe lei municipal estipulando tal limite, como afirma o apelante, dúvida não há de que deve ser seguida a lei federal acerca da matéria – exatamente como fez, com acerto, a magistrada sentenciante. Confira-se: “(...) Observa-se, ademais, que o entendimento acima externado também tem ampla aplicação aos servidores públicos. O recém-editado Decreto nº8.690/2016, de 11/03/2016, dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, e também determina, em seu artigo 5º, um limite para descontos consignados na folha de pagamento de servidores de âmbito federal, o que deve ser aplicado analogicamente aos servidores de outros entes federativos.Neste sentido, confira-se julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: ..EMEN: DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL. 1. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 70% (setenta por cento) do valor bruto do vencimento da agravada, destoa da orientação do STJ, no sentido de que tal limite deve ser de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público. 2. Os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGRESP 201303583978, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2014 ..DTPB:.)"Deveras, acerca da aplicabilidade da normatização federal aos empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público de todos os entes públicos, para limitar a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade, verifica-se pacificada a jurisprudência do STJ, in verbis:..EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. O Tribunal de origem consignou que "se as prestações não podem ultrapassar a 50% dos vencimentos da servidora, afigura-se viável, pelo princípio da razoabilidade limitar os descontos a 30% (trinta por cento) do valor dos seus vencimentos, que são depositados em conta corrente, mas nem por isso perdem a natureza alimentar". 2. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015). 3. Com efeito, "os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade". ( AgRg no REsp. 1.414.115/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014). 4. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos da recorrida, está em consonância com orientação do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN:(RESP 201700404690, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017 ..DTPB:.) (...)” (grifos meus) Por conseguinte, não tendo o Município apelante demonstrado razões aptas a infirmar as conclusões expostas na r. sentença recorrida, impõe-se sua manutenção, nos exatos termos em que prolatada. Do recurso de apelação adesivo do autor Assiste razão ao apelante. No caso dos autos, não há motivos para a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios, pois não se trata de causa de valor muito baixo, nem de proveito econômico irrisório ou inestimável, a atrair a possibilidade de apreciação equitativa pelo Juízo. Assim, deve ser utilizada a regra geral prevista pelos § 2º e 3º do artigo 85 do diploma processual, razão pela qual fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos, por metade, pela corré CEF (5%) e pelo corréu Município de São José dos Campos (5%). Outrossim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017. Portanto, considerando o não provimento do recurso de apelação do corréu, bem como a distribuição proporcional do pagamento de honorários entre ele e a CEF, majoro os honorários fixados para o apelante sucumbente em 2%, condenando o Município de São José dos Campos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 7% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do Município de São José dos Campos e dou provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
(TJSP; Apelação Cível 0000960-96.2012.8.26.0272; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/10/2015; Data de Registro: 10/11/2015, grifos meus)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO LIMITE DE 30% DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CEF. ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS AO LIMITE LEGAL ESTIPULADO PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELA REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º DO CPC. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PROVIDA.
1. A jurisprudência de há muito firmou entendimento no sentido de que os entes públicos são parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se insurgem os servidores contra descontos efetuados em suas folhas de pagamento – como ocorre nas hipóteses de empréstimo consignado contratado com instituição financeira. Assim, não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo apelante.
2. Quanto à afirmação de que não pode o Município ser responsabilizado por contratos celebrados no exercício da autonomia privada de seu servidor, observo que a assertiva também não se coaduna com os precedentes dos tribunais, inclusive com os desta E. Corte Regional.
3. De fato, em casos como o destes autos, nos quais resta extrapolado o limite - estipulado por lei - da margem salarial consignável, há responsabilidade solidária entre a instituição financeira contratante (a CEF, in casu) e o ente público ao qual se encontra vinculado o servidor. Precedentes.
4. Nada mais correto, de vez que cumpre ao ente da Administração Pública, ao realizar o desconto em folha de pagamento de seu funcionário, verificar se não foram desrespeitados os limites legais impostos a esse tipo de operação. Ademais, se não existe lei municipal estipulando tal limite, como afirma o apelante, dúvida não há de que deve ser seguida a lei federal acerca da matéria – exatamente como fez, com acerto, a magistrada sentenciante.
5. No caso dos autos, não há motivos para a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios, pois não se trata de causa de valor muito baixo, nem de proveito econômico irrisório ou inestimável, a atrair a possibilidade de apreciação equitativa pelo Juízo.
6. Assim, deve ser utilizada a regra geral prevista pelos § 2º e 3º do artigo 85 do diploma processual, razão pela qual fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos, por metade, pela corré CEF (5%) e pelo corréu Município de São José dos Campos (5%).
7. Outrossim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos.
8. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Precedentes C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Portanto, considerando o não provimento do recurso de apelação do corréu, bem como a distribuição proporcional do pagamento de honorários entre ele e a CEF, majoro os honorários fixados para o apelante sucumbente em 2%, condenando o Município de São José dos Campos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 7% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
10. Apelação do Município não provida. Apelação provida.