APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002948-61.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DOS PREDIOS VELHOS DO IAPI - AMPREVIA, ROBERTO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CONRADO ORSATTI - SP194178-A
Advogado do(a) APELANTE: CONRADO ORSATTI - SP194178-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002948-61.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DOS PREDIOS VELHOS DO IAPI - AMPREVIA, ROBERTO GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CONRADO ORSATTI - SP194178-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Associação dos Moradores dos Prédios Velhos do IAPI – AMPREVIA propôs, perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Santo André/SP, medida cautelar em caráter antecedente contra o INSS, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine a sustação da “realização de leilão, referente ao imóvel de matrícula 63.495, registrado no Primeiro Oficial de Registros de Imóveis de Santo André, disponível para venda até o dia 23/11/2017 às 10:00, ou, alternativamente, sustar-lhe os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada, até que se julgue o mérito da ação principal a ser requerida no prazo legal”. Narra que o referido terreno “vem sendo cuidado e zelado pela Associação dos Moradores dos Prédios Velhos do IAPI – AMPREVIA, há mais de 15 anos, evitando que este seja invadido e explorado, bem como cuidando do estado físico e conservação do ambiente”, tendo sido transformado em praça pública, que é utilizada pelos moradores da região e adjacências e a partir de então passando a cumprir sua função social, também aduzindo que o imóvel deveria ter sido doado ao Município de Santo André desde quando o réu se tornou proprietário, com o objetivo de integração com o conjunto habitacional de moradores, todavia não sendo a municipalidade e a parte autora notificadas ou consultadas acerca da intenção de levar o imóvel a leilão. Sustenta que na hipótese evidencia-se o “interesse público coletivo que se faz mais valioso do que o interesse privado do INSS”. Indeferida a tutela cautelar antecedente, foi determinada a emenda da inicial (Id 6539472), providenciando a parte autora a adequação da petição inicial para converte-la em ação civil pública, na qual foi formulado pedido objetivando “a determinação de anulação definitiva de ato lesivo e a condenação do Réu na obrigação de não fazer que consiste na não realização do leilão do imóvel cito à Rua Rodolfo Santiago, s/nº, Vila Guiomar, na cidade de Santo André, SP, CEP 09090-550, conforme artigo 3º, “caput”, da Lei 7.347/1985”. O INSS apresentou contestação (Id 6535087), aduzindo que o imóvel “é área remanescente do loteamento da Vila Guiomar que se deu na década de 1940 e que deveria ter sido destinado à época, como área verde/institucional, de acordo com a legislação de parcelamento de solo do município, sendo de responsabilidade da Prefeitura Municipal”, todavia as plantas de loteamento não foram levadas a registro, sendo alteradas na década de 70, resultando no retorno da área ao domínio do INSS e em 2007 requerendo a Municipalidade a celebração de convênio para uso do imóvel que, após análise da procuradoria especializada, teve parecer desfavorável com fulcro no art. 10 da Lei 9.702/98, sendo o imóvel ofertado à municipalidade para venda direta, porém sobre a oferta não se manifestando a parte interessada. O MM. Juiz “a quo” proferiu sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que o imóvel não é uma área institucional, cabendo, portanto, “ao INSS, sendo proprietário do bem objeto desta demanda, usufruir de todos os direitos inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor)” (Id 6535103). Opôs a parte autora embargos de declaração (Id 6535105), os quais foram rejeitados por decisão constante do Id 6535107. Recorreu a parte autora (Id 6535109) arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da ausência de oportunidade de produção de provas e também a extemporaneidade dos documentos probatórios juntados pelo INSS após a contestação e, no mérito, reitera os fundamentos aduzidos na inicial, aduzindo também ser “extremamente importante aos moradores a presença do referido parque, visto que se trata da única região que possui com espaço aberto, com quadras e parques. Desse modo, podemos afirmar que há sim o interesse público por parte da Apelante, no que tange aos interesses de todos os moradores daquela região”. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O parecer do representante do Ministério Público Federal de 2ª Instância é pela “anulação da r. sentença, com a consequente remessa dos autos à primeira instância para citação da Prefeitura de Santo André para integrar o polo passivo da ação e regular prosseguimento do feito”. (Id 8140319). É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: CONRADO ORSATTI - SP194178-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002948-61.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DOS PREDIOS VELHOS DO IAPI - AMPREVIA, ROBERTO GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CONRADO ORSATTI - SP194178-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação civil pública proposta por Associação dos Moradores dos Prédios Velhos do IAPI – AMPREVIA objetivando seja o INSS impedido de leiloar o terreno localizado à Rua Rodolfo Santiago, s/nº, Vila Guiomar, na cidade de Santo André, ao fundamento de que o imóvel referido foi transformado em praça pública pela associação autora, que assim deu função social ao terreno que não vinha sendo utilizado pelo INSS para sediar alguma de suas unidades, também afirmando que o terreno “deveria ter sido doado ao Município de Santo André a fim de que haja integração com o conjunto habitacional de moradores”. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pela parte autora, tendo em vista que não se verifica na hipótese a alegada nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, tendo em vista que, conforme Id 6535088, após a contestação proferiu o MM. Juiz “a quo” despacho determinando que as partes indicassem justificadamente as provas que pretendiam produzir, todavia sobre a oportunidade de produção de provas deixando de se manifestar a parte autora, sobre o pedido de expedição de ofício à prefeitura de Santo André para os expressos fins de que “se demonstre que constam informações sobre a área institucional deste terreno na qual o mesmo deveria ter sido objeto de doação à Prefeitura Municipal de Santo André” restando a questão esclarecida na contestação e nos documentos apresentados pelo INSS referentes as tratativas entre os órgãos públicos, descabendo, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. Também a alegação de extemporaneidade dos documentos probatórios juntados pelo INSS após a contestação, no intuito de desentranhá-los ou desconsiderá-los, não merece acolhida, seja porque o enfoque dado pela recorrente, reduzindo a questão à previsão do art. 342 do CPC, refere-se à proibição de novas alegações após a contestação, que a todas as luzes não é o caso dos autos, também convindo anotar que na hipótese os documentos foram juntados imediatamente após a juntada da contestação e anteriormente à réplica apresentada pela parte autora, ora apelante, possibilitando, portanto, o prévio conhecimento sobre o teor dos referidos documentos e respeitado o contraditório e ampla defesa, inexistindo, ademais, prejuízo que ensejasse a invalidade do ato processual. Registro também que no caso vertente alega-se que o terreno em questão fora objeto de tratativas entre Prefeitura de Santo André e INSS no intuito de obtenção mediante doação, concessão de uso ou venda direta, que ao final mostrou-se sem sucesso, entretanto, ao que se apresenta, nesse ínterim antecipando-se a prefeitura e autorizando a associação autora a promover as alterações e obras que ainda dependiam do êxito de eventual acordo com o INSS, convindo anotar que do resultado final das tratativas teve a prefeitura ciência, também sendo pública e notória a colocação do terreno à venda em leilão, tanto que a associação autora teve ciência do fato e, conforme documento juntado no Id 6535095, p. 26, o engenheiro do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André envia ofício ao INSS informando ter tomado ciência da venda por matéria publicada em jornal e informa a existência no terreno de tubulações do sistema de saneamento do município que impõe restrições de uso construtivo, mas em nenhum momento manifestou-se a municipalidade contrária à venda, mostrando, assim, desinteresse no caso, por outro lado, de todo o escorço fático apontado na inicial e na contestação, não se entrevendo a Prefeitura de Santo André figurando no polo passivo da demanda mas sim, eventualmente, no polo ativo, em litisconsórcio com a parte autora, conforme autoriza o art. 5º, § 2º, da LACP, mas tudo na perspectiva da faculdade e, como já salientado, não demonstrando a Prefeitura de Santo André interesse em habilitar-se na lide, destarte ficando, no ponto, afastada a pretensão nestes termos deduzidas no parecer ministerial. Prosseguindo no mérito, conforme comprovam os documentos juntados aos autos pelas partes, não pairam dúvida sobre a propriedade do INSS em relação ao terreno objeto da lide, conforme título dominial juntado, existindo, todavia, a elaboração de estudo, iniciado em 2007, sobre possível cessão de uso do imóvel, em parceria com a Prefeitura de Santo André que demonstrara interesse em desenvolver projeto de melhoria, a pedido dos moradores locais formulado em projeto denominado “Orçamento Participativo”, no terreno que não estava sendo utilizado pela autarquia federal mas, após os trâmites administrativos necessários, restando constatada a ausência de amparo legal para a cessão de uso, conforme vedação da Lei n 9.702/98, diante disso sendo consultada a Prefeitura de Santo André (AR recebido em 04/12/2009, Id 6535090, p. 124) sobre eventual interesse na aquisição do imóvel em virtude da inclusão no Plano Nacional de Desestabilização, com alienação já autorizada, porém deixando de se manifestar a municipalidade. Destarte, inexiste qualquer óbice legal à alienação pelo INSS do imóvel de sua propriedade, nada nos autos autorizando concluir que a autarquia federal tenha cedido o uso à Prefeitura de Santo André ou à associação autora, também não constando na matrícula do imóvel qualquer registro nessa ordem ou impedimento à livre disposição do bem, no ponto pondo-me de acordo com o parecer do representante do Ministério Público Federal de 1º grau ao consignar que “O réu não pode ter seus direitos de propriedade tolhidos simplesmente porque uma associação privada, por conveniência própria e com a conivência da Prefeitura, instalou equipamentos de esporte e recreação no local. Da mesma forma, o INSS não é obrigado a manter indefinidamente este imóvel, que não serve às suas finalidades institucionais, em seu patrimônio e muito menos ser obrigado a doar o imóvel à municipalidade sem indenização. Trata-se de uma forma disfarçada de confisco, que não tem espaço no ordenamento jurídico”. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: CONRADO ORSATTI - SP194178-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002948-61.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DOS PREDIOS VELHOS DO IAPI - AMPREVIA, ROBERTO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CONRADO ORSATTI - SP194178-A
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E M E N T A
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSTAÇÃO DE LEILÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO INSS. LIVRE DISPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
I – Preliminares rejeitadas.
II – Hipótese dos autos em que resta comprovada a propriedade do imóvel pelo INSS e a inexistência de impedimento à livre disposição do bem.
III – Tratativas com o Município de Santo André que não resultaram na cessão de uso do imóvel, que não se concretizou por vedação legal.
IV – Recurso desprovido.