Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014810-18.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: MANOEL AURELIO TIMOTEO DE LIRA

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014810-18.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: MANOEL AURELIO TIMOTEO DE LIRA

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face de v. acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para esclarecer que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Negado provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.

 

Em suas razões de inconformismo recursal, o autor esclarece que, após a DER, continuou laborando na empresa SAINT GOBAIN até a presente data, conforme CNIS. Dessa forma, sustenta que totaliza tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial, com reafirmação da DER originária. Subsidiariamente, requer seja oportunizado prazo ao embargante para juntada do formulário PPP da referida empresa. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

 

Por outro lado, o réu insurge-se contra a reafirmação da DER, porquanto argumenta que a exordial delimitou a lide e uma vez oferecida a contestação, não seria mais possível introduzir nenhuma modificação no pedido inicial, nos termos dos artigos 2º, 141, 329, inciso II e 492, do vigente Código de Processo Civil. Argumenta que há falta de interesse de agir nesse sentido, vez a matéria não foi analisada administrativamente. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

 

As partes foram devidamente intimadas na forma do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, entretanto somente o autor apresentou manifestação.

 

É o breve relatório. Decido.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014810-18.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: MANOEL AURELIO TIMOTEO DE LIRA

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

No caso em exame, não assiste razão aos embargantes.

 

Relembre-se que a decisão monocrática de id 99415622 julgou parcialmente procedente  a apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 19.11.2003 a 30.11.2006. 

 

Dessa forma, somado o referido período especial aos demais incontroversos (19.09.1986 a 03.12.1998 e 01.12.2006 a 09.05.2012). esclareceu que a parte interessada alcançou apenas 20 anos, 08 meses e 06 dias de atividade exclusivamente especial até 05.07.2012, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.

 

Ressalte-se que não houve comprovação de labor especial no período posterior à referida data, já que o PPP acostado aos autos retratam as condições de trabalho até 09.05.2012, não havendo que se deferir, nesse momento processual, a juntada de formulário previdenciário de fato que deveria ter sido comprovado em tempo oportuno. Ademais, como expressamente consignado na referida decisão, restou incontroverso o cômputo do tempo de serviço comum no intervalo de 10.05.2012 a 05.07.2012 (id 43308388 - Págs. 47/49), diante da ausência de impugnação do autor contra esse tópico específico da sentença.

 

De outro giro, foi apreciado o pedido subsidiário relativo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo concluído que o autor totalizou 17 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de contribuição até 05.07.2012 (DER), insuficiente à concessão da benesse.

 

Não obstante, à vista da existência de vínculo empregatício após o requerimento administrativo e considerando que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995 (REsp nº 1.727.069/SP), firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, constatou-se que o interessado apurou 35 anos, 01 mês e 20 dias até 04.06.2013 (data do ajuizamento da demanda).

 

Dessa forma, o termo inicial do benefício foi reafirmado para a data da citação (03.10.2014), porquanto reflete o momento em que se constituiu em mora o INSS, nos termos do artigo 240, do CPC. Destarte, pelo menos em parte, a Autarquia tinha razão em não conceder a aposentadoria no momento do requerimento administrativo (05.07.2012).

 

Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tese fixada em representativo de controvérsia.

 

Dessa forma, ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mantidos os termos do acórdão ora embargado.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes.

 

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.

I - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).

II – O termo inicial do benefício foi reafirmado para a data da citação (03.10.2014), porquanto reflete o momento em que se constituiu em mora o INSS, nos termos do artigo 240, do CPC. Destarte, pelo menos em parte, a Autarquia tinha razão em não conceder a aposentadoria no momento do requerimento administrativo.

III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tese fixada em representativo de controvérsia.

IV – Embargos de declaração das partes rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao opostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.