APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000543-53.2015.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
APELADO: JOSE APARECIDO MONTEIRO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: RENATA MOCO - SP163748-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000543-53.2015.4.03.6112 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N APELADO: JOSE APARECIDO MONTEIRO MACHADO Advogado do(a) APELADO: RENATA MOCO - SP163748-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do NCPC, em face de v. acórdão desta Décima Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte exequente, mantendo-se a aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei n. 11.960/2009, em respeito à coisa julgada. Interposto recurso extraordinário pela parte exequente, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 10ª Turma para a apreciação de eventual Juízo de retratação, sob o fundamento de que o E. STF, no julgamento do RE 870.947 – Tema 810, adotou a tese de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. É o breve relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000543-53.2015.4.03.6112 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N APELADO: JOSE APARECIDO MONTEIRO MACHADO Advogado do(a) APELADO: RENATA MOCO - SP163748-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a parte exequente a incidência da tese definida pelo E. STF no julgamento do RE 870.947 que definiu pela aplicação do IPCA-e para fins de correção monetária. O acórdão proferido por esta Décima Turma afastou a possibilidade da incidência do referido índice, mantendo a aplicação da TR, em razão da coisa julgada. A parte exequente interpôs Recursos Extraordinário, na qual reitera seu entendimento no sentido de que é indevida a incidência da TR como índice de atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, eis que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 nesse ponto. Consequentemente, pugna pela incidência do IPCA-e, em harmonia com entendimento firmado pela Suprema Corte. Relembre-se que o título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo sido consignado, quanto aos consectários legais, que: A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR 492.779/DF). (sublinhei) Dessa forma, o entendimento firmado pelo E. STF (RE 870.947/SE) não pode ser aplicado no caso em análise, tendo em vista a determinação expressa no título judicial, no sentido de que a correção monetária dos valores em atraso deverá observar o disposto no art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97. Nesse sentido: AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011. Destarte, diante da coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda, a qual especificou a observância da Lei n. 11.960/2009, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado, conforme previsto no artigo 509, § 4º, do Novo Código de Processo Civil. Ademais, insurgindo-se contra o referido comando judicial, a parte interessada deveria ter manejado o competente recurso, a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito. Nesse diapasão, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha proferido entendimento diverso ao do título judicial exequendo no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), a questão não pode ser reapreciada, pois, conquanto a correção monetária seja matéria de ordem pública, tal fato não significa, em absoluto, que a questão possa ser renovada após ter-se produzido a coisa julgada . (TRF4, AI n. 5009937-67.2018.4.04.0000/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Osni Cardoso Filho, DJ 07.08.2018). (sublinhei) Desse modo, não se aplicam ao feito em curso os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, em face da obediência à coisa julgada. Assim, não se nota qualquer contraste entre o julgamento proferido por esta 10ª Turma e a orientação do E. STF, restando afastada a possibilidade de retratação. Diante do exposto, em Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do atual CPC, mantenho o acórdão impugnado, em obediência à coisa julgada. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – RE 870.947/SE - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO – INAPLICABILIDADE - COISA JULGADA.
I – O título judicial em execução especificou a observância da Lei n. 11.960/2009, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado.
II - O entendimento firmado pelo E. STF (RE 870.947/SE) não pode ser aplicado no caso em análise, tendo em vista a determinação expressa no título judicial, no sentido de que a correção monetária dos valores em atraso deverá observar o disposto na Lei n. 11.960/2009.
III – Em juízo de retratação, mantido o acórdão impugnado.