Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006465-61.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: FILIPE FERREIRA NUNES

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA VITA PORTO RUDGE CASTILHO - SP176857-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006465-61.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: FILIPE FERREIRA NUNES

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA VITA PORTO RUDGE CASTILHO - SP176857-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado para possibilitar a devolução das mercadorias apreendidas do impetrante (armas e equipamentos para a prática de “paintball”), suspendendo-se os efeitos do Termo de Retenção n.º 081760018071522TRB02.

A r. sentença denegou a ordem.

Nas razões de apelação, o impetrante sustenta que as mercadorias são de uso pessoal e não possuem destinação comercial. Alega que as armas de “paintball” são recreativas e não necessitam de autorização do Ministério da Defesa para a sua importação. Argumenta que as duas empresas, vinculadas ao seu CPF, que teriam atividade comercial relacionada à natureza das mercadorias, estariam inoperantes desde sua mudança definitiva de país. Requer a concessão da ordem.

Houve apresentação de contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006465-61.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: FILIPE FERREIRA NUNES

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA VITA PORTO RUDGE CASTILHO - SP176857-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

V O T O

 

 

O impetrante sustenta residir em Braga, Portugal desde 2015, e ser jogador e instrutor da modalidade “Paintball”.

Alega que, em razão de seu conhecimento no esporte, foi convidado pela Confederação Brasileira de Paintball para vir ao país, proferir curso teórico e prático a respeito da categoria.

Assim, veio ao Brasil embarcando com todo o material necessário para ministrar o curso que, relata, levaria de volta consigo para Portugal.

Ocorre que, em decorrência da alteração de seu voo, sua bagagem teria vindo na modalidade “bagagem desacompanhada”, tendo sido diretamente encaminhada para a Receita Federal, que apreendeu seus equipamentos, sob a alegação de que se tratava de importação com destinação comercial, bem como armas que demandam anuência do Exército brasileiro.

Afirma que são produtos para uso pessoal e requer a liberação dos bens.

Pois bem.

No caso concreto, os fiscais entenderam que, pela grande quantidade de mercadoria importada, haveria destinação comercial.

Segundo o termo de retenção (ID 54456203), a bagagem do impetrante consistia em quatro caixas, com o peso aproximado de 38,5 quilos, contendo 80 itens/acessórios para “paintball”, incluindo as armas de pressão desmontadas, referentes à modalidade, no valor aproximado de US$ 11.218,10 (onze mil duzentos e dezoito dólares americanos e dez centavos).

O Decreto n.º 6.759/09:

 

“Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):

I - bagagem: os objetos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, bem como para presentear, sempre que, pela quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação com fins comerciais ou industriais;

(...)

Art. 156. O viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país integrante do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 3, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

§ 1.º A bagagem desacompanhada deverá ser declarada por escrito (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 3, item 3, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

(...)

§ 3o  O viajante não poderá declarar, como própria, bagagem de terceiro, nem conduzir objetos que não lhe pertençam (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 3, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

(...)

Art. 158. A bagagem desacompanhada está isenta do imposto relativamente a roupas e objetos de uso pessoal, usados, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

(...)

Art. 161. Aplica-se o regime de importação comum aos bens que (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 171):

I - não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 155”

 

Por primeiro, verifica-se, pela quantidade de itens importados pelo impetrante, não haver enquadramento legal no conceito de bagagem para uso pessoal, ainda que houvesse a participação em curso relativo à modalidade esportiva por ele praticada.

Ademais, o controle alfandegário para importação de armas de fogo encontra previsão na Lei n.º 10.826, de 22/12/2003, cuja norma do artigo 24 dispõe que, excetuadas as atribuições do Sistema Nacional de Armas – Sinarm, indicadas no artigo 2º, compete ao Comando do Exército: "autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores".

Por sua vez, o artigo 218, §1º, do Decreto n.º 3.665/2000, que trata do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), dispõe o seguinte:

 

“Art. 218. Os viajantes brasileiros ou estrangeiros que chegarem ao país trazendo armas e munições, inclusive armas de porte e armas de pressão a gás ou por ação de mola, são obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias, ficando retidas nas repartições fiscais, mediante lavratura do competente termo, sem prejuízo do desembaraço do restante da bagagem.

§ 1º Os interessados devem, a seguir, dirigir requerimento, Anexo XXXVII, em duas vias, ao Comandante da RM, solicitando o desembaraço alfandegário das armas e munições, apresentando o passaporte no ato, como comprovante da viagem efetuada, e o respectivo CII, obtido previamente, exceto para armas de pressão de uso permitido, adotando-se, para os viajantes estrangeiros, o mesmo procedimento, dispensando-se a apresentação do CII.

§ 2º De posse desse requerimento, o Comandante da RM autorizará a conferência aduaneira.

§ 3º Realizada a conferência aduaneira, o SFPC regional fará a devida comunicação à autoridade alfandegária competente, por meio da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo XXXVI, sendo a cópia dessa Guia o comprovante do interessado, para fins de registro das armas junto aos órgãos competentes.

§ 4º As armas e munições para as quais não seja concedido o desembaraço poderão, dentro do prazo de seis meses de chegada ao país, ser restituídas ao importador, caso este venha a se retirar do país pelo mesmo ponto de entrada, ou reexportadas, dentro daquele prazo, mediante autorização da DFPC por solicitação do interessado.

§ 5º O desembaraço aduaneiro só será concretizado após apresentação, pelo interessado, dos certificados de registro das armas nos órgãos competentes, ou com a declaração do SFPC/RM de que as mesmas não necessitam de registro.

§ 6º Decorrido o prazo estabelecido no § 4o, deste artigo, as armas e munições para as quais tiver sido negado o desembaraço ou que não tiverem sido procuradas por seus proprietários, serão recolhidas ao SFPC regional, para posterior destinação.” (o destaque não é original)

 

Neste contexto, a definição de armas de pressão pode ser encontrada no artigo 2.º, inciso II, e parágrafo único, da Portaria 02 - COLOG, de 26/02/10, do Comando Logístico do Ministério do Exército, que assim dispõe:

 

“Art. 2º Para aplicação destas normas são estabelecidas as seguintes definições:

 

(...)

II - arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica no emprego de gases comprimidos para a impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola.

Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Portaria, os lançadores de projéteis de plástico maciços (airsoft) e os lançadores de projéteis de plástico com tinta em seu interior (paintball).” (o destaque não é original)

 

“Art. 12. A importação de arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola ocorrerá mediante as condições estabelecidas no R-105 e legislação complementar.

Parágrafo único. As armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito, e as armas de pressão por ação de mola de uso restrito, somente poderão ser importadas por pessoas naturais ou jurídicas registradas no Exército.”

 

Desta forma, ao contrário do que aduz o impetrante, a princípio, as suas armas de “paintball” necessitariam, sim, de autorização do Comando do Exército Brasileiro para ingresso no território nacional.

A Portaria n.º 41 – Colog, de 28 de março de 2018, citada pelo impetrante em suas razões recursais, não alterou a Portaria n.º 02 - COLOG, de 26/02/10, do Comando Logístico do Ministério do Exército e veio a dispor a respeito da concessão para o exercício de atividades com os produtos controlados, mas não tratou da importação desses itens.

Por fim, não socorre o impetrante a alegação de que as duas empresas ligadas ao seu CPF e que detinham atividade comercial relacionada à natureza das mercadorias apreendidas, estariam inoperantes e, portanto, não haveria intuito comercial na importação.

Isto porque, consoante comprovantes de baixa cadastral das empresas juntados aos autos (ID 54531106 e ID 54531104), o encerramento de ambas ocorreu em data posterior à apreensão dos bens do apelante.

Ademais, nada impede que o impetrante comercializasse os bens sem a intermediação das referidas pessoas jurídicas.

A r. sentença deve ser mantida.

Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS. BAGAGEM DESACOMPANHADA. ARMAS E ACESSÓRIOS PARA A PRÁTICA DE PAINTBALL. GRANDE QUANTIDADE IMPORTA A QUAL AFASTA O CONCEITO DE “USO PESSOAL”. DECRETO N.º 6.759/09. ARMAS DE PRESSÃO QUE NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO DO EXÉRCITO BRASILEIRO PARA A IMPORTAÇÃO. DECRETO N.º 3.665/2000. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.

- No caso concreto, houve apreensão das mercadorias importadas pelo impetrante. Os fiscais da Aduana entenderam que, pela grande quantidade de mercadoria importada, haveria destinação comercial, bem como necessidade de autorização do Exército brasileiro, por se tratarem de “armas de pressão”.

- Segundo o termo de retenção (ID 54456203), a bagagem do impetrante consistia em quatro caixas, com o peso aproximado de 38,5 quilos, contendo 80 itens/acessórios para “paintball”, incluindo as armas de pressão desmontadas, referentes à modalidade, no valor aproximado de US$ 11.218,10 (onze mil duzentos e dezoito dólares americanos e dez centavos).

- Por primeiro, verifica-se, pela quantidade de itens importados pelo impetrante, não haver enquadramento legal no conceito de bagagem para uso pessoal, ainda que houvesse a participação em curso relativo à modalidade esportiva por ele praticada.

- Ademais, o controle alfandegário para importação de armas de fogo encontra previsão na Lei n.º 10.826, de 22/12/2003, cuja norma do artigo 24 dispõe que, excetuadas as atribuições do Sistema Nacional de Armas – Sinarm, indicadas no artigo 2º, compete ao Comando do Exército: "autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores".

- Por sua vez, o artigo 218, §1º, do Decreto n.º 3.665/2000, que trata do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), determina a necessidade de autorização do Exército para a importação de armas de pressão, nas quais se enquadram as armas de paintball.

- Apelação do impetrante improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.