APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011040-41.2010.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: BANCO LUSO BRASILEIRO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ENOS DA SILVA ALVES - SP129279-A, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011040-41.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: BANCO LUSO BRASILEIRO S.A. Advogado do(a) APELANTE: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo BANCO LUSO BRASILEIRO S/A contra ato a ser praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO – DEINF/SP, alegando, em síntese: dedica-se à atividade de seguro de danos em geral e seguro de pessoas, sendo contribuinte da CSLL, instituída pela Lei nº 7.689/88; a Medida Provisória nº 413/88, em seu art. 17, majorou a alíquota da referida exação de 9% para 15% para as pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as instituições financeiras referidas nos incisos I a XII, do § 1º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/01, violando o princípio da capacidade contributiva; impossibilidade de adoção de medida provisória para majoração de alíquota, por afronta ao disposto no art. 246 da CF. Liminar indeferida. Segurança denegada. Interposto recurso de apelação pela impetrante, aduzindo: ausência dos requisitos para a edição da Medida Provisória nº 413/08; violação ao art. 246 da CF; ofensa ao princípio da isonomia. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011040-41.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: BANCO LUSO BRASILEIRO S.A. Advogado do(a) APELANTE: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Medida Provisória nº 413/08 foi convertida na Lei nº 11.727/08, que em seu art. 17 determinou ser de 15% a alíquota da contribuição prevista na Lei nº 7.689/88, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e das instituições financeiras referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/01, bem como de 9% para as demais pessoas jurídicas. Esse tratamento diferenciado, no meu entendimento, não configura ofensa ao princípio constitucional da isonomia ou da igualdade, porquanto a diferenciação de alíquotas para a CSLL corolário do próprio texto constitucional, que elegeu o lucro como elemento da tributação em tela (art. 195, I, “c”), e no seu § 9º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/98, estabeleceu a possibilidade de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica. Quanto à alegada violação do princípio da capacidade contributiva, verifica-se que as instituições financeiras ordinariamente auferem lucros mais elevados se comparados aos demais agentes econômicos, não havendo, desse modo, qualquer proibição na Constituição Federal em relação à tributação diferenciada para essas pessoas jurídicas. Por sua vez, em relação à possibilidade de instituição ou majoração de tributos por meio de medida provisória, já decidiu o E. STF a respeito, entendendo que, de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 62 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 32/01, não se veda a edição de medida provisória regulamentando questões relativas ao Direito Tributário. Além do mais, a MP nº 413/08 foi convertida na Lei nº 11.727/08, restando inócua qualquer discussão sobre o tema. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do C. STJ, E.STF e desta E. Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR O PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 552.118 AgR/RS, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 15/02/2011, DJe 26/04/2011) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - LEI Nº 7.689/88 - ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA POR MEDIDA PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - MP Nº 1.807-02/99 E REEDIÇÕES - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 246 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (AI 489.734 AgR/GO, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 24/03/2009, DJe 30/04/2009) “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CSLL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE SEGURO PRIVADO. MP Nº 413/08. LEI 11.727/08. MP 675/15. LEI 13.169/15. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE REAFIRMADA. 1. Na esteira de firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vem esta Corte decidindo no sentido de afirmar a constitucionalidade acerca da tributação diferenciada para as instituições financeiras - e aplicável à espécie -, no caso em tela, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, bem como a possibilidade de elevação do percentual da referida exação por intermédio de medida provisória. 2. Precedentes: STF, RE 528.160 AgR/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 21/05/2013, DJe 12/06/2013; RE 552.118 AgR/RS, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 15/02/2011, DJe 26/04/2011, e AI 489.734 AgR/GO, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 24/03/2009, DJe 30/04/2009; TRF - 3ª Região, Ag. Legal na AC 2008.61.00.015096-4/SP, Relator Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, Sexta Turma, j. 05/06/2014, D.E. 16/06/2014; AC 2009.61.00.007699-9/SP, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, Terceira Turma, j. 01/08/2013, D.E. 12/08/2013, e Ag. Legal na AC 2008.61.00.012657-3/SP, Relator Juiz Federal Convocado PAULO SARNO, Quarta Turma, j. 24/01/2013, D.E. 31/01/2013. 3. Por simetria, em igual passo e pelos mesmos fundamentos, resta assentada a constitucionalidade e legalidade da MP nº 675/2015, convertida na Lei nº 13.169/2015. 4. Precedentes: AC 2015.61.00.018422-0/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 21/07/2016, D.E. 01/08/2016; AC 2015.61.00.018761-0/SP, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, j. 07/07/2016, D.E 18/07/2016; e AI 2015.03.00.027794-1/SP, Relator Juiz Federal Convocado MIGUEL DI PIERRO, decisão de 10/12/2015, D.E. 16/12/2015. 5. Em idêntico caso ao presente, esta E. Turma julgadora, na AMS 2015.61.00.021116-7/SP, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA, Quarta Turma, j. 07/12/2016, D.E. 24/01/2017. 6. Apelação a que se nega provimento.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021117-36.2015.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 22/11/2017, D.E. 24/01/2018) "AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. CSLL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MP Nº 413/08. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE REAFIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a aplicação do disposto no art. 557 do CPC não há necessidade de que haja entendimento unânime nos Tribunais Pátrios. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores já seria suficiente. Precedentes do STJ. 2. A mera alegação de que a jurisprudência mencionada pela decisão combatida não é dominante porque retrata matéria não pacificada nos tribunais, sem que venha acompanhada da indicação de precedentes outros que possam sugerir o afastamento da preponderância afirmada pela decisão, por certo não é bastante a impedir o julgamento monocrático do recurso ocorrido ao amparo da sistemática processual inserta no art. 557 do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira de entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, é assente no sentido de afirmar constitucional a tributação diferenciada para as instituições financeiras, in casu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, bem como a possibilidade de elevação do percentual da referida exação por intermédio de medida provisória. Precedentes. 4. As razões aduzidas pelos agravantes não se mostram suficientes a ensejar a reforma da decisão agravada. 5. Agravo desprovido." (Ag. Legal na AC 2008.61.00.015096-4/SP, Relator Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, Sexta Turma, j. 05/06/2014, D.E. 16/06/2014) "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSL. SETOR FINANCEIRO. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. ART. 17, I, DA LEI Nº 11.727/08. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. EXIGIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. INEXISTÊNCIA. 1. A seguridade social idealizada pelo legislador constituinte está alicerçada no princípio da solidariedade social e reclama, portanto, a participação de todos os agentes econômicos, públicos ou privados, como garantia do respectivo financiamento. 2. As contribuições sociais destinadas ao seu financiamento não se fundam unicamente no critério da referibilidade, ou seja, na relação de pertinência entre a obrigação imposta e o benefício a ser usufruído, mormente porque, se um de seus objetivos é justamente permitir a universalidade da cobertura e do atendimento, à evidência, tal tributação está assentada em bases muito mais amplas. 3. Firmado o entendimento no sentido de que a contribuição em comento representa verdadeiro imposto finalístico, resta caracterizada a sua sujeição ao regime desse tributo. 4. O princípio da igualdade pode ser relativizado pelo legislador, cumprindo-lhe, nesse processo, estabelecer solução idêntica para as situações equivalentes e tratamento diferenciado para as que não demonstrem esse traço de equivalência, ou seja, tratar igualmente os iguais e, na medida das respectivas desigualdades, tratar desigualmente os desiguais. 5. Conquanto não se possa estabelecer discriminação no que pertine ao aspecto objetivo da relação jurídico-tributária, uma vez que a existência de lucro, expressão valorativa da riqueza vertida para o patrimônio do contribuinte, independe do segmento econômico no qual se realiza o empreendimento, quanto ao aspecto subjetivo dessa relação, a inserção do contribuinte em determinado ramo de atividade econômica pode representar situação distinta dos demais segmentos empresariais, de modo a justificar a prevalência da norma discriminatória, mormente se considerada a circunstância de que as empresas do setor financeiro já receberam tratamento tributário diferenciado até o advento da Lei nº 9.718/98, pois, embora tenham recolhido a CSL por alíquota maior, ficaram à margem da tributação imposta aos demais contribuintes, como no caso da COFINS, sem que se cogitasse de eventual desrespeito ao princípio da isonomia. 6. Sedimentado o entendimento no sentido de que a contribuição em tela é exigida para o atendimento dos objetivos fundamentais insertos na Constituição Federal, dentre eles, a construção de uma sociedade justa e solidária, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais, e considerada, ainda, a pública e notória capacidade econômica das empresas do setor financeiro, traço característico da diversidade econômica entre este segmento empresarial e os demais setores da economia, a discriminação em comento não padece de quaisquer dos vícios apontados pelo contribuinte. 7. Legitimidade da Contribuição Social sobre o Lucro com a alíquota majorada pelo art. 17, I, da Lei nº 11.727/08, restando prejudicado o exame do pedido de compensação. 8. Agravo retido não conhecido e apelação desprovida." (AC 2009.61.00.007699-9/SP, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, Terceira Turma, j. 01/08/2013, D.E. 12/08/2013) "AGRAVO LEGAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. ART. 17 DA LEI 11.727/08. MP Nº 413/08. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ADEQUAÇÃO DOS PRECEDENTES AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. 1. A parte inconformada com a decisão proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil pode interpor o agravo de que trata o § 1º. 2. De acordo com os dizeres da decisão agravada: "O tratamento diferenciado não configura ofensa ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que a diferenciação de alíquotas para a contribuição social em comento é corolário do próprio texto constitucional, que elegeu o lucro como elemento do tributo (art. 195, I, c), e no seu § 9º, introduzido pela EC 20/98, estabeleceu a possibilidade de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica. Por outro lado, resolvendo a questão sob o prisma da capacidade contributiva, verifica-se que as instituições em questão auferem lucros elevados em relação à maior parcela da sociedade." 3. Não há qualquer omissão quanto ao pedido de levantamento, visto que a decisão agravada expressamente determinou a conversão dos valores. 4. O art. 195, § 5º, da Constituição de República, não guarda aplicação no caso dos autos, tendo em vista que ele trata da impossibilidade de concessão de benefício ou serviço pelo INSS sem a correspondente fonte de custeio. 5. O próprio artigo 18, II, resguarda o princípio da anterioridade, ao dispor que a Medida Provisória nº 413/08 entrará em vigor na data da publicação, produzindo efeitos em relação aos artigos 3º, 7º e 9º a 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação. 6. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, uma vez que a agravante apenas reitera argumentos já expostos. 7. De rigor a manutenção do decisum uma vez que a agravante apenas pretende rediscutir o mérito da demanda. 8. Agravo legal desprovido." (Ag. Legal na AC 2008.61.00.012657-3/SP, Relator Juiz Federal Convocado PAULO SARNO, Quarta Turma, j. 24/01/2013, D.E. 31/01/2013) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE SEGURO PRIVADO. MP Nº 413/08. LEI 11.727/08. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE.
I - A Medida Provisória nº 413/08 foi convertida na Lei nº 11.727/08, que em seu art. 17 determinou ser de 15% a alíquota da contribuição prevista na Lei nº 7.689/88, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e das instituições financeiras referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/01, bem como de 9% para as demais pessoas jurídicas.
II - Esse tratamento diferenciado, no meu entendimento, não configura ofensa ao princípio constitucional da isonomia ou da igualdade, porquanto a diferenciação de alíquotas para a CSLL corolário do próprio texto constitucional, que elegeu o lucro como elemento da tributação em tela (art. 195, I, “c”), e no seu § 9º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/98, estabeleceu a possibilidade de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica.
III. Quanto à alegada violação do princípio da capacidade contributiva, verifica-se que as instituições financeiras ordinariamente auferem lucros mais elevados se comparados aos demais agentes econômicos, não havendo, desse modo, qualquer proibição na Constituição Federal em relação à tributação diferenciada para essas pessoas jurídicas.
IV - Em relação à possibilidade de instituição ou majoração de tributos por meio de medida provisória, já decidiu o E. STF a respeito, entendendo que, de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 62 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 32/01, não se veda a edição de medida provisória regulamentando questões relativas ao Direito Tributário. Além do mais, a MP nº 413/08 foi convertida na Lei nº 11.727/08, restando inócua qualquer discussão sobre o tema.
V – Precedentes do E. STF, do C. STJ e desta Corte.
VI – Recurso de apelação improvido.