Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006499-66.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: DIOGO CRISTOVAO DA SILVA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
REPRESENTANTE: IRENE CRISTOVAO SANTA ROSA

APELADO: UNIÃO FEDERAL, DIOGO CRISTOVAO DA SILVA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

Advogado do(a) APELADO: MIRIAM NORONHA MOTA GIMENEZ - MS5063-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006499-66.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: DIOGO CRISTOVAO DA SILVA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
REPRESENTANTE: IRENE CRISTOVAO SANTA ROSA

APELADO: UNIÃO FEDERAL, DIOGO CRISTOVAO DA SILVA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

Advogado do(a) APELADO: MIRIAM NORONHA MOTA GIMENEZ - MS5063-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por menor impúbere, representado por sua tia, objetivando o restabelecimento de pensão estatutária por morte de sua bisavó, que detinha sua guarda.

Às fls. 229/236, foi proferida sentença julgando procedente a ação para “condenar a parte ré Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS a reestabelecer, em definitivo, o benefício de pensão por morte à parte autora desde o dia 12/06/20 13 (data da cessação)”, sem condenação da parte ré ao pagamento de verba honorária vez que “a parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública da União, que tal como a FUFMS integra a Administração Pública Federal”.

Apela a FUFMS às fls. 252/267, sustentando, em síntese, que o art. 5º da Lei 9.717/1998 excluiu o menor sob guarda do rol de beneficiários e que “Não há de se argumentar que o ECA garante à criança e ao adolescente sob guarda os direitos previdenciários” pois “o dever do guardião em prover a assistência material ao menor sob guarda produz tão somente efeitos civis, o que não vincula a Previdência Social que (...) possui regramento próprio em matéria de concessão de benefícios”.

Apela a parte autora às fls. 239/246 sustentando, em síntese, o cabimento da condenação da FUFMS na verba honorária.

Com contrarrazões subiram os autos, também por força da remessa oficial, o Ministério Público Federal manifestando-se pelo "desprovimento dos apelos interpostos pelas partes”.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006499-66.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: DIOGO CRISTOVAO DA SILVA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
REPRESENTANTE: IRENE CRISTOVAO SANTA ROSA

APELADO: UNIÃO FEDERAL, DIOGO CRISTOVAO DA SILVA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

Advogado do(a) APELADO: MIRIAM NORONHA MOTA GIMENEZ - MS5063-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Debate-se nos autos sobre a possibilidade de restabelecimento de pensão estatutária por morte a menor que vivia sob a guarda de servidor.

A sentença proferida concluiu pela procedência da ação, entendendo sua prolatora que:

 

“Não há dúvidas de que o autor estava sob a guarda judicial de sua bisavó - Expedita Cristovam da Silva-, o que se depreende do documento de fls. 21-22.

Ainda, o documento de fl. 52 demonstra que a falecida servidora o incluiu em seus assentos funcionais como dependente.

Frise-se que o fato da concessão da guarda judicial à tal pessoa retirar ou não o pátrio poder dos pais biológicos, bem como se estes tem ou não o dever de prover o Sustento do menor não são objetos da presente ação, de forma que este Magistrado não se manifestará sobre tais questões.

Consequentemente, a presente sentença analisará tão somente o direito do autor perceber ou não o benefício de pensão por morte instituído pela Sra. Expedita, sua bisavó.

Como se sabe, os servidores públicos civis da União são regidos por estatuto próprio - Lei n.° 8.112/90, que assim preceitua acerca dos beneficiários das pensões:

(...)

Depreende-se, portanto, que dentre os dependentes legais habilitados a receberem a pensão do servidor público está o menor sob guarda, situação na qual se enquadra o autor.

Por outro lado, a Lei n.° 9.717/98, em seu art. 50, preceitua:

(...)

De uma leitura atenta ao dispositivo mencionado, é possível extrair que o legislador vedou que os regimes próprios de previdência concedam benefícios diferentes dos garantidos aos trabalhadores do RGPS, mas, nada mencionou sobre os beneficiários, ou seja, os destinatários de tais benefícios.

(...)

Desta forma, se equivoca a parte ré quando quer legitimar o seu ato de cessação do benefício fulcrado no art. 5° da Lei n.º 9.717/98. Importante destacar que esta distinção já foi analisada reiteradas vezes por nossos Tribunais pátrios, que assim vêm se manifestando:

(...)

De outra banda, ao contrário do sustentado pela parte ré, a dependência econômica é presumida para o menor sob guarda, nos exatos termos do -artigo 33, § 3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente1, a dispensar prova com tal fim.

Conclui-se, portanto, que a cessação do benefício do demandante se deu de forma contrária à Lei e deve ser revista por este Juízo.”

 

Ponho-me de acordo com a sentença proferida.

Ao início, cabe anotar que ficou comprovado que o autor, nascido 25/02/2002, vivia sob a guarda de sua bisavó, servidora da UFMS, que veio a falecer em 01/11/2010 (fls. 29/30).

Preceitua o art. 217 da Lei 8.112/1990, na redação vigente na data do óbito do instituidor da pensão, que:

 

"Art. 217. São beneficiários das pensões:

II - temporária:

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;"

 

Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que o menor que vivia sob guarda ou tutela de servidor público tem direito ao recebimento de pensão temporária até os 21 anos de idade.

Por outro lado, não procede o argumento da UFMS deduzido com base no art. 5º da Lei 9.717/1998.

Dispõe o citado artigo de lei:

 

"Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)"

 

Verifica-se que a noção determinante do comando legal encontra-se nas espécies de benefícios, não no rol de beneficiários.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora o entendimento acima exposto, como ilustram os precedentes a seguir colacionados:

 

"MANDADO DE SEGURANÇA - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENSÃO TEMPORÁRIA INSTITUÍDA EM FAVOR DE MENOR SOB GUARDA (LEI Nº 8.112/90, ART. 217, INCISO II, "B") - POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98 - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO."

(MS 30185 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014);

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO: PENSÃO TEMPORÁRIA. ART. 217, INC. II, AL. B, DA LEI N. 8.112/1990. NEGATIVA DE REGISTRO. LEI N. 9.717/1998, ART. 5º. PRETENSO EFEITO DERROGATÓRIO NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: INOCORRÊNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."

(MS 31803 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015).

 

No mesmo sentido é a jurisprudência desta E. Corte:

 

"MANDADO DE SEGURANÇA - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENSÃO TEMPORÁRIA INSTITUÍDA EM FAVOR DE MENOR SOB GUARDA (LEI Nº 8.112/90, ART. 217, INCISO II, "B") - POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98 - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1 - A Constituição Federal consagra o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, com garantia de direitos previdenciários e estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, dos órfãos ou abandonados, nos termos do artigo 227, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 65/2010. 2 - A interpretação conferida ao art. 5º da Lei n. 9.717/1998 pelo Tribunal de Contas da União, com base na qual se exclui da ordem dos beneficiários, tradicionalmente consagrados pela previdência social, pessoa em comprovada situação de dependência econômica do segurado, divorcia-se do sistema de proteção estabelecido constitucionalmente, afrontando-se, ainda, os princípios da vedação do retrocesso social e da proteção ao hipossuficiente. 3 - Mais grave se afigura a violação se o excluído for criança ou adolescente, os quais contam com proteção especial do Estado, o que abrange garantias de direitos previdenciários, nos termos do inc. II do § 3º do art. 227 da Constituição da República, bem como do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários". 4 - Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, efetivamente, os autores foram colocados sob a guarda judicial da ex-servidora Hilda Vilalba de Andrade, respectivamente em 04/03/04 e 07/12/05, de forma que, conforme a fundamentação acima, têm direito ao benefício de pensão temporária por morte até completar 21 (vinte e um) anos (alínea "b" do inciso II do art. 217, da Lei nº 8.112/90), em respeito ao princípio da proteção à criança (artigo 227, CF/88), vez que na data do óbito da avó, servidora pública, estavam sob a sua guarda. Precedentes. 5- Aplicam-se juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009, a partir de quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 6- Relativamente à correção monetária, a mesma deve incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado. 7- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação não provida."

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2164174 - 0003496-06.2013.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016);

 

"ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO DERROGAÇÃO DO ART. 217, II, 'B', LEI 8.112/90 PELO ART. 5º DA LEI 9.717/98. DATA LIMITE DA PENSÃO: VINTE E UM ANOS DE IDADE DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL: NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reexame Necessário, Apelação interposta pela União e Recurso Adesivo interposto pela Autora contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para "determinar que a parte ré mantenha a autora como pensionista da ex-servidora Nair Linhares Ferreira, pagando-lhes os proventos devidos, desde a cessação do benefício no âmbito administrativo e até a mesma completar os seus estudos de graduação ou completar 24 (vinte e quatro) anos de idade". Determinou-se que as parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 1º-F da Lei 9494/97, observando-se a compensação dos valores quitados a partir da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios de um mil reais. 2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do servidor ocorreu em 11.04.2006, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90. 3. A autora/apelada, Meroisa Linhares Casarotto, nascida em 21.11.1992, possuía treze anos na data do falecimento da servidora pública. 4. Os documentos dos autos demonstram que a pensão foi concedida administrativamente à autora, desde a data do óbito da Sra. Nair Linhares Ferreira, com fundamento no artigo 217, II, "b", da Lei nº 8.212/90, por ser menor sob guarda da servidora. 5. Os requisitos exigidos pela lei encontram-se preenchidos. 6. Descabida a tese aventada de derrogação do artigo 217, II, "b", da Lei nº 8.112/90 pelo artigo 5º da Lei nº 9.717/98, que veda a concessão de benefícios no regime dos servidores públicos distintos dos existentes no regime geral da Previdência Social. 7. As alterações promovidas pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98 objetivaram igualar o Regime Estatutário ao Regime Geral da Previdência Social, apenas, no tocante às espécies de benefícios, não opondo restrições quanto aos beneficiários, não se verificando a derrogação do artigo 217, II, 'e', da Lei nº 8.112/90. 8. A autora não faz jus à continuidade na percepção da pensão por morte após os vinte e um anos de idade, dado o regramento trazido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais. 9. A autora, na condição de dependente "menor sob guarda", completou vinte e um anos de idade em 21.11.2013 e, portanto, cessado o preenchimento do requisito legal para o benefício. Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região. 10. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes. 11. A autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da personalidade, porquanto embora tenha obtido em juízo nova avaliação sobre o fundamento legal para amparar a pensão estatutária, a Administração agiu nos estritos limites da legalidade, amparada também pelo princípio da autotutela, para rever o ato administrativo da concessão da pensão, nos moldes de orientação traçada - embora equivocadamente - pelo Tribunal de Contas da União. 12. Não houve abuso por parte do réu (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a autora em sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC). 13. Apelação da União desprovida. Recurso Adesivo da Autora desprovido. Reexame necessário parcialmente provido."

(APELREEX 00150079820134036000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO. LEI 9.717/98. ROL DE BENEFICIÁRIOS PREVISTO NA LEI 8.112/90. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há posição no sentido de que se deve dar interpretação restritiva à Lei 9.494/97, atenuando-se a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública (liminar na ADC/4), no caso de "situações especialíssimas", onde é aparente o estado de necessidade, de preservação da vida ou da saúde. O art. 5º da Lei n.º 9.717/98 refere-se, tão somente, aos benefícios, proibindo a existência de benefícios distintos nos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da Administração e no Regime Geral de Previdência Social. No entanto, a lei não faz qualquer menção ao rol de beneficiários, de sorte que deve prevalecer o rol de beneficiários previsto na Lei 8.112/90. Tratando-se de menor sob guarda, a dependência econômica é presumida, prescindindo-se, portanto, de qualquer prova nesse sentido. Agravo de Instrumento a que se nega provimento."

(AI 00310974220134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

 

Digno de nota também entendimento do E. STJ firmado na questão:

 

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. O menor sob guarda figura no rol dos dependentes ao benefício de pensão por morte, ainda que o óbito tenha ocorrido após a modificação legislativa na Lei n. 8.213/90, promovida pela Lei n. 9.528/97. Precedente: EREsp 1.141.788/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 16/12/2016. 2. O art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na Lei Geral da Previdência Social, uma vez que é norma que respalda o princípio da proteção integral e preferencial da criança e do adolescente. 3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1540576/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017);

 

"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DA FALECIDA. SERVIDORA PÚBLICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES (CF, ART. 227). PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O menor sob guarda judicial de servidor público do qual dependa economicamente no momento do falecimento do responsável tem direito à pensão temporária de que trata o art. 217, II, b, da Lei 8.112/90. 2. O art. 5º da Lei 9.717/98 deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227), como consectário do princípio fundamental da dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art. 33, § 3º). 3. Segurança concedida."

(MS 201303751710, RAUL ARAÚJO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:02/02/2016 ..DTPB:.).

 

Ressalto que não há exigência de comprovação de dependência econômica, que é presumida conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Neste sentido, precedentes desta E. Corte:

 

"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1. Dessume-se do art. 217, II, "b", da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, vigente na data do óbito, que o menor sob guarda faz jus à pensão por morte até atingir a idade de 21 (vinte e um) anos. 2. Tratando-se de pensão por morte provisória da qual é beneficiário menor sob guarda, a Lei nº 8.112/90 não exige a comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor, que, aliás, é presumida, consoante preconiza o artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 3. Por outro lado, a pensão por morte tem como escopo a garantia da subsistência da entidade familiar, protegida constitucionalmente, nos termos do art. 226 da Constituição Federal. 4. A questão já foi dirimida pela jurisprudência deste E. Tribunal. 5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte pretendido. 6. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7. Apelação e recurso adesivo desprovidos.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."

(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1836671 0003197-79.2011.4.03.6103, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ARTIGOS 217, II, "B" DA LEI Nº 8.112/90 E 33, § 3º, DA LEI Nº 8.069/90. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. II. Tratando-se de pensão provisória, da qual é beneficiária menor sob guarda, a Lei nº 8.112/90 não exige a comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor, que é presumida de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). III. Não merece prosperar a alegação da revogação, em tese, do artigo 217, II, b, da Lei nº 8.112/90 pelo artigo 5º da Lei nº 9.717/98, que veda a existência de benefícios no Regime dos Servidores Públicos distintos dos existentes no Regime Geral da Previdência Social. IV. As alterações promovidas pelo artigo 5º da Lei nº 9.717/98 não retiram o direito da impetrante à pensão por morte, considerando que a mencionada norma teve por objetivo apenas igualar o Regime Estatutário ao Regime Geral da Previdência Social, no tocante aos tipos de benefício, não fazendo restrições quanto aos beneficiários, de modo que não ocasionou a derrogação do artigo 217, II, b, da Lei nº 8.112/90. V. Concessão da segurança, para o restabelecimento do pagamento do benefício, mantida. VI. Remessa oficial e apelação da União não providas.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."

(AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 355527 0014559-19.2013.4.03.6100, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 8.112/90, ART. 217, II, B, MENOR SOB GUARDA OU TUTELA ATÉ 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESIGNAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Não é imprescindível a designação expressa e a comprovação de dependência econômica, para a concessão da pensão temporária a menor sob guarda ou tutela até 21 anos, tampouco é necessário que a guarda seja de natureza definitiva (STF, MS n. 25823, Rel. Min. Carmén Lúcia, j. 25.06.08; TRF da 1ª Região, AC n. 2008143000039382, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, j. 06.02.12; TRF da 2ª Região, AC n. 201151010049601, Rel. Des. Fed; Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 07.05.12; TRF da 3ª Região, ApelReex n. 00104289320074036105, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, 18.09.12). 2. A pensão temporária foi concedida ao agravado a contar de 17.08.11, em razão do falecimento da ex-servidora Eliane Aparecida Jacobo Miguelez. 3. O agravado consta como dependente habilitado à pensão por morte, conforme certidão do INSS. 4. Conforme relatório médico, e como bem observado na decisão agravada, o agravado sofre de graves problemas oftalmológicos. 5. Verifica-se que o menor Arthur Jacobo Miguelez Ferreira Primo, ora agravado, foi entregue sob guarda e responsabilidade em 18.07.08, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente (SP), para sua tia, a ex-servidora falecida Eliane Aparecida Jacobo Miguelez. 6. Considerando que o agravado figurava como dependente da servidora falecida, que foi entregue a esta sob guarda, e ainda, tendo a natureza alimentar e as condições de saúde do agravado, ou seja, sopesando o conjunto dos elementos de convicção colacionados aos autos, conclui-se que deve ser mantida a decisão agravada. 7. Agravo de Instrumento não provido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."

(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 516184 0025024-54.2013.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

 

Por fim, quanto à verba honorária, anoto que a matéria passou pelo escrutínio do Superior Tribunal de Justiça, firmando orientação no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à defensoria pública na hipótese em que atua contra pessoa jurídica de direito público a que pertence, porquanto configurada confusão entre devedor e credor, a exemplo destacando-se os seguintes julgados:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. DEFENSOR PÚBLICO REPRESENTANDO LITIGANTE VENCEDOR EM DEMANDA CONTRA O ESTADO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. DEFENSORIA. ÓRGÃO ESTATAL. PRECEDENTES. ............................................................................................................................................................................................................................................

4. A Defensoria Pública é órgão do Estado. Por isso não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão. Aplicação do art. 1.049 do Código Civil. (REsp nº 469662/RS, 1ª Turma, DJ de 23/06/2003, Rel. Min. LUIZ FUX). 5. Os honorários de advogado nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública destinam-se ao próprio Estado. O fato de haver um fundo orçamentário com finalidade específica (criado pela Lei Estadual do RJ nº 1.146/87) é matéria contábil-financeira que não altera a situação jurídica de ser o credor dessa verba a Fazenda Estadual e não a parte ou a própria Defensoria, já que esta não detém personalidade jurídica, sendo órgão do Estado. 6. O destino do produto das receitas do Estado decorrentes de sucumbência nos processos em que seja parte é irrelevante na relação jurídica que trave com terceiros. 7. A Defensoria Pública é órgão estadual, denotando-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa, provido.”

(REsp 656.375/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 170);

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM FACE DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO EM HONORÁRIOS. DEMANDA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DAQUELE MESMO ENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. 1. A parte recorrida dirigiu seu pleito primeiramente à Administração Pública, o que descaracteriza a afirmação do recorrente no sentido de que não houve pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual e legitimar a propositura de ação. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que tal instituto é compatível com a ausência de efeitos coercitivos em face de pessoa jurídica de direito público. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de condenação de Estado-membro em honorários advocatícios quando a parte favorecida com essa condenação é a Defensoria Pública daquele mesmo ente. Por ser caso em que o beneficiário é órgão do condenado ao pagamento, ocorre a confusão entre as figuras do credor e do devedor. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente provido.”

(REsp 678.313/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 15/12/2008)

 

Em sessão realizada em 03 de março de 2010, a Corte Especial do STJ deliberou pela edição da Súmula nº 421, verbis:

 

“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

 

A Corte Especial do STJ também apreciou a questão sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1199715/RJ, reiterando o quanto disposto na Súmula nº 421 e deliberando que "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública", em acórdão assim ementado:

 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios.”

(REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011)

 

Também trago à baila os seguintes precedentes da Corte Superior no mesmo sentido:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE SER NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONAL PRIORIDADE DO CASO. PROVA DIABÓLICA. PREMISSA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. BASTA A COMPROVAÇÃO DA PATOLOGIA E DA NECESSIDADE DO FÁRMACO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA PERTENCENTE AO ENTE LITIGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À SÚMULA 421/STJ. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. 1. A alegada obrigação de comprovar a necessidade prioritária do tratamento demandando judicialmente, em relação aos demais necessitados além de se constituir prova diabólica, não está contemplada pela jurisprudência deste STJ, de que deve o requerente demonstrar a patologia da qual é portador e a necessidade de obtenção da medicação pleiteada. 2. Nos termos da Súmula 421/STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Por isso, deve ser a sentença restaurada apenas parcialmente, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Agravo Interno do ESTADO DO MATO GROSSO a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a verba honorária em favor da DEFENSORIA PÚBLICA daquela Unidade da Federação.”

(AgInt no REsp 1684168/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018);

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública. 2. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp 1124082/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018);

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Ressalte-se que esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetido ao rito do art. 543-C do Código Buzaid, há muito, firmou entendimento de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante". Dessa orientação adveio a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 3. Vale ressaltar, que nem mesmo a alteração ocorrida na LC 80/1994 foi suficiente para promover a mudança do norte jurisprudencial deste Sodalício.” (REsp 1703192/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) 4. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp 1206784/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018);

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INDEVIDOS QUANDO ELA ATUA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp 1183366/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018);

 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública da União demanda contra o INSS. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.  3. Hipótese em que a Fazenda Pública abarca tanto a autarquia previdenciária quanto a Defensoria Pública da União. Incidência da Súmula 421/STJ. 4. Recurso Especial provido.”

(REsp 1699966/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 18/12/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, a teor da Súmula 421/STJ.  III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.”

(AgInt no REsp 1622899/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017);

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 431/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A 1ª. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica da qual é integrante. 2. "Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1546228/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) 3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp 1659009/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017);

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DEFESA REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 3. "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (REsp 1.199.715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/2/2011, DJe 12/4/2011). 4. No caso, como a CEF integra a mesma pessoa jurídica que a DPU, no caso, a União (Fazenda Pública), torna-se descabido o pagamento de honorários advocatícios. 5. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1383669/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017);

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DPU - DEFENSORIA PÚBLICA UNIÃO. CONFUSÃO. CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO À RPV. I - Ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. Em tal hipótese, extingue-se a obrigação. II - Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Enunciado n. 421 da Súmula do STJ. III - Sendo o crédito extinto na sua origem, porque há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, não há se falar em coisa julgada. IV - Agravo interno improvido.”

(AgInt no REsp 1655955/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017)

 

Outro não é o entendimento desta Corte:

 

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INSS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, precedente representativo da controvérsia, decidiu não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública. - Na hipótese dos autos, a executada está assistida pela Defensoria Pública da União em embargos à execução fiscal proposta com o fito de reaver valores supostamente devidos ao INSS. Assim, é incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de pessoa jurídica de direito público integrante da mesma fazenda que a Defensoria Pública da União, a teor da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça. - Sendo assim, tendo em vista que as partes envolvidas integram o âmbito do mesmo ente federativo e, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, torna-se inviável a condenação da autarquia às verbas de sucumbência. - Ressalte-se que não há notícia, até o presente momento, de que o E. STJ tenha mudado de posição em face do advento da Lei Complementar n. 132/2009, que introduziu o inciso XXI no art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994, não havendo, assim, razões jurídicas para modificar o v. acórdão embargado. - Embargos de declaração rejeitados.”

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291983 - 0002579-15.2014.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 12/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018);

 

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRTR. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. - Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de São Paulo - CRTR 5ª REGIÃO, objetivando a cobrança de débitos de anuidades dos exercícios de 2010 a 2014. - A Certidão de Dívida Ativa está eivada de vício insanável, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade. - O título executivo indica como fundamento legal da exação a Lei nº 7.394/1985 e o Decreto n. 92.790/1986, que regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e não fazem nenhuma alusão às cobranças de contribuições pelo respectivo Conselho Profissional. - De outra parte, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo da controvérsia, decidiu que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. - Conforme se verifica nos autos, o executado encontra-se assistido pela Defensoria Pública da União, sendo incabível, dessa forma, a condenação do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região em honorários advocatícios. - Apelações desprovidas.”

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290004 - 0002108-82.2015.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 19/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018);

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n.º 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, quando litiga em face da pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública, em conformidade com o disposto na Súmula nº 421 do E. Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591415 - 0021078-69.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017);

 

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA 421/STJ. I - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1199715/RJ, representativo da controvérsia, decidiu que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. II - Apelação desprovida.”

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2069564 - 0008263-34.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017);

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPUTADO INDEVIDO. VERBA HONORÁRIA PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2- O STJ, no julgamento do RESP n. 1199715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, quando litiga em face da pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública. 3- Não há que se falar em condenação da autarquia federal em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública Federal Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais, pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do artigo 381 do Código Civil de 2002 e da Súmula 421 do STJ. 4- Agravo interno da DPU a que se nega provimento.”

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1924691 - 0011020-98.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017).

 

Feitas essas considerações, tendo em vista que no caso dos autos a defensoria pública da União atua em demanda contra a FUFMS, que é autarquia federal, integrante da Administração Pública Federal indireta, descabe a pretendida condenação ao pagamento de honorários.

Ante o exposto, nego provimento aos recursos e à remessa oficial.

É o voto.

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA.

1. É direito do menor sob guarda a percepção da pensão temporária. Inaplicabilidade do disposto no art. 5º da Lei 9.717/1998. Precedentes.

2. Inexigibilidade de comprovação de dependência econômica, que é presumida na hipótese. Precedentes da Corte.

3. Hipótese em que a defensoria pública atua contra autarquia federal, ente integrante da Administração Pública Federal Indireta, descabendo a condenação em honorários advocatícios. Precedentes.  

4. Apelações e remessa oficial desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.