Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000693-88.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVANIR BORGES LIMA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS1670500A

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000693-88.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: EVANIR BORGES LIMA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS1670500A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pelo Ministério Público Federal  face ao acórdão que afastou a preliminar arguida pelo MPF e no mérito, deu  parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para que as verbas acessórias fossem aplicadas na forma da Lei 11.960/09.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade  no acórdão embargado, com relação à ausência de interesse de agir da parte autora, que não demonstrou que houve resistência ao atendimento de sua pretensão. Aduz que não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa, mas que haja, ao menos, uma provocação dela. Suscita o prequestionamento da matéria, para fins recursais.

O Ministério Público Federal  aduz a ocorrência de omissão no acórdão embargado, eis que não foi analisada a questão de que no caso de condenação da Autarquia em honorários advocatícios, tal verba  seja  suportada pelo orçamento do Poder judiciário e não da Assistência Social, eis que indevida na esfera administrativa, caso a parte tivesse feito requerimento administrativo.

Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000693-88.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: EVANIR BORGES LIMA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS1670500A

 

 

 

V O T O

 

 


 

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

Este não é o caso dos presentes autos.

Na verdade, o que se observa é que a matéria ora colocada em debate restou expressamente apreciada no julgado hostilizado.

Destaco que o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.

No caso vertente, como bem dstacado no voto condutor, "a Autarquia manifestou-se a respeito do mérito, com a apresentação de quesitos para a elaboração da perícia médica e socioeconômica, bem como sobre a complementação do laudo médico", evidenciando-se, assim, sua participação no contraditório.

Não procedem , igualmente, as alegações do MPF, posto que o INSS figurava como legitimado passivo e, uma vez vencido, deve arcar com o ônus da sucumbência, a teor do art. 85, caput, do CPC/2015.

Ademais, ante a resistência ao pedido, devidos honorários advocatícios  a serem suportados pela Autarquia.

Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo Ministério Público Federal.

É como voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA REPISADA.

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.

III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.

IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo MPF rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo Ministério Público Federal., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.