REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0519517-03.1994.4.03.6182
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CAROLINA ROBERTA ROTA - SP198134-A, FABIO DE ALMEIDA GARCIA - SP237078-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0519517-03.1994.4.03.6182
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CAROLINA ROBERTA ROTA - SP198134-A, FABIO DE ALMEIDA GARCIA - SP237078-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Remessa oficial de sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou procedente o pedido para reconhecer a incerteza e a iliquidez da certidão de dívida ativa e condenar a embargante no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (Id 107538862 - fls. 32/43).
Os embargos à execução foram propostos com o objetivo de ser declarada a inconstitucionalidade dos aumentos das alíquotas do FINSOCIAL pelo artigo 1º da Lei nº. 7.894, de 24.11.89, e artigo 1º da Lei nº. 8.147, de 28.12.90, e a nulidade da Certidão de Dívida n.80-6-92 004403-40 por não preencher os requisitos de certeza e liquidez e da execução fiscal, com a consequente liberação dos bens penhorados. Como pedido alternativo, foi pleiteada a declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TRD como índice de correção monetária ou juros de mora.
Citada, a ré ofereceu contestação (Id – 107538861 - fls. 88/106), na qual aduziu que:
i) o débito objeto da execução foi confessado pela embargante quando da formulação do pedido de parcelamento;
ii) a exigência da contribuição ao FINOCIAL é constitucional e legal;
iii) a taxa referencial diária – TRD foi instituída como índice de correção monetária para débitos fiscais, em substituição à variação do BTN fiscal, pela interpretação sistemática da Lei nº 8.177/91, mantida pela Lei nº 8.218/91 e a sua utilização tem sido reconhecida pela jurisprudência pátria; e
iv) a correção monetária é devida a partir do vencimento do debito, com incidência de multa moratória e juros sobre o valor principal.
A sentença julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer a incerteza e a iliquidez da certidão de divida ativa, bem como para condenar a embargada no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 5000,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Restou reconhecido que estava sujeita ao duplo grau de jurisdição.
As partes não apresentaram recurso voluntário. A União pugnou pelo provimento integral da remessa oficial, à vista da confissão do débito, e a inversão dos ônus sucumbenciais (Id 107292693 - fls. 04/05).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0519517-03.1994.4.03.6182
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CAROLINA ROBERTA ROTA - SP198134-A, FABIO DE ALMEIDA GARCIA - SP237078-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
I - Da inconstitucionalidade majoração das alíquotas do FINSOCIAL
A questão relativa à majoração da alíquota do FINSOCIAL, acima de 0,5% (meio por cento), foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 150.764-1/PE, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90 em relação às empresas com atividade comercial e mista e manteve a exigibilidade da contribuição com base no Decreto-Lei nº 1.940/82, com as alterações introduzidas anteriormente à Constituição Federal de 1988, até o advento da Lei Complementar nº 70/91. Confira-se:
"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA - FISOCIAL - BALIZAMENTO TEMPORAL.
A teor do disposto no artigo 195 da Constituição Federal, incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias - folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL, característica de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei nº 1940/82, com as alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo à edição da lei prevista no referido artigo. Conflita com as disposições constitucionais - artigos 195 do corpo permanente da Carta e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do artigo 9º da Lei nº 7689/88 com o Diploma Fundamental, no que discrepa do contexto constitucional."
(RE nº 150.764-1/PE, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 16.12.1992, DJ. 02.04.1993)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - EXCEPCIONALIDADE - FINSOCIAL - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA EMPRESA CONTRIBUINTE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS.
- O Supremo Tribunal Federal, a propósito da controvérsia pertinente ao FINSOCIAL, declarou - relativamente às entidades seguradoras (RE 275.300-AgR/SP), às empresas comerciais (RTJ 147/1024) e às empresas mistas - a inconstitucionalidade das majorações das alíquotas instituídas pelo art. 9º da Lei nº 7.689/88, pelo art. 7º da Lei nº 7.787/89, pelo art. 1º da Lei nº 7.894/89 e pelo art. 1º da Lei nº 8.147/90, proclamando subsistir, até o advento da Lei Complementar nº 70/91, a vigência do Decreto-lei nº 1.940/82, com as alterações nele introduzidas anteriormente à promulgação da Carta Política de 1988. Precedentes. - Essa diretriz jurisprudencial não se aplica às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, pois, quanto a estas, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89 (RTJ 149/259 - RTJ 152/971), vindo a assentar, posteriormente (RE 187.436-ED/RS), a plena legitimidade constitucional das majorações das alíquotas concernentes ao FINSOCIAL, previstas no art. 7º da Lei nº 7.787/89, no art. 1º da Lei nº 7.894/89 e no art. 1º da Lei nº 8.147/90. Precedentes.
(RE 275300 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-01 PP-00079)
É importante destacar que a declaração de inconstitucionalidade recai tão-somente sobre as sucessivas majorações das alíquotas, a partir da Lei nº 7.787/89, relativamente apenas às empresas com atividades comerciais ou mistas.
In casu, constata-se pelo contrato social que a embargante tem como objeto social "a pesquisa, a produção, o comércio, a importação e a exportação de aparelhos de medição, controle e comando em geral, de instrumentos de precisão, sobretudo daqueles destinados ao setor automobilístico, de transporte industrial; a prestação de serviços técnicos, administrativos e financeiros em geral e, em especial, daqueles relacionados com o objeto social; a locação de bens próprios; a participação em outras sociedades, no Brasil ou no exterior" (Id 107538861 – fls 34/56). Desse modo, por se tratar de empresa com atividade mista, está sujeita ao recolhimento do FINSOCIAL à alíquota de 0,5%, com base no artigo 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 1.940/1982, até o advento da Lei Complementar 70/1991.
II - Da confissão do débito pelo parcelamento
A União alega que a CDA é válida, dado que o débito objeto da execução foi confessado pela embargante quando da formulação do pedido de parcelamento. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1133027, em caráter repetitivo, firmou o entendimento de que a confissão de dívida efetuada com o escopo de adesão a parcelamento de débitos tributários admite a discussão judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, como o caso dos autos, em que foi declarada a inconstitucionalidade de parte do débito devido, ou seja, o relativo à majoração das alíquotas do FINSOCIAL. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).
2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.
3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.
4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.
5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.
6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(STJ, REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011)
Destaca-se ainda:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE DISCUSSÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O STJ, no julgamento do REsp 1.133.027/SP, no rito dos recursos repetitivos, consignou que a "confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos".
3. Hipótese em que a Corte local, em consonância com a orientação acima, entendeu possível analisar a tese relacionada à inconstitucionalidade da lei local que disciplinou a incidência de juros moratórios nos tributos estaduais.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1724932/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/11/2018)
III - Da desnecessidade de substituição da certidão de dívida ativa - CDA
A sentença reconheceu a imprestabilidade do titulo executivo por não ostentar os contornos de certeza e liquidez e por ter havido a substituição da CDA somente após a provocação do magistrado. Consignou-se, ainda, que a nova CDA apresentada pela embargada teria adotado alíquotas indevidas para apurar o quantum, o que denotaria a inexatidão do débito.
Como é cediço, a fazenda pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença, a teor do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 911.736/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 31.03.2008; e REsp 837.250/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 14.03.2007.
A despeito de estar caracterizado o excesso de execução pelo reconhecimento de que o FINSOCIAL é devido à alíquota de 0,5%, não é caso de nulidade da CDA, pois nesse caso remanesce a liquidez do débito inscrito em dívida ativa, desconsiderada a parte referente ao quantum cobrado a maior com fulcro na lei viciada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.115.501/SP, representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte, fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional, em sede de controle difuso, dispensa novo lançamento tributário e, consequentemente, emenda ou substituição da CDA, em face da suficiência da liquidação do título executivo. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88). VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
1. O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).
2. Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009).
3. In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de formalização do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), encampado por desnecessário ato administrativo de lançamento (Súmula 436/STJ), precedeu à declaração incidental de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, quais sejam, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88.
4. O princípio da imutabilidade do lançamento tributário, insculpido no artigo 145, do CTN, prenuncia que o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, consubstanciado na possibilidade de revisão do ato administrativo constitutivo do crédito tributário, somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no artigo 149, do Codex Tributário, e desde que não ultimada a extinção do crédito pelo decurso do prazo decadencial qüinqüenal, em homenagem ao princípio da proteção à confiança do contribuinte (encartado no artigo 146) e no respeito ao ato jurídico perfeito.
5. O caso sub judice amolda-se no disposto no caput do artigo 144, do CTN ("O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."), uma vez que a autoridade administrativa procedeu ao lançamento do crédito tributário formalizado pelo contribuinte (providência desnecessária por força da Súmula 436/STJ), utilizando-se da base de cálculo estipulada pelos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, tendo sido expedida a Resolução 49, pelo Senado Federal, em 19.10.1995.
6. Conseqüentemente, tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico, o que, inclusive, encontra-se, atualmente, preceituado nos artigos 18 e 19, da Lei 10.522/2002, verbis: "Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: (...) VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores;
(...) § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
(...)" Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) I - matérias de que trata o art. 18;
(...).
§ 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)"
7. Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC).
8. Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).
9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."
(REsp 1115501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010)
Assim, a sentença deve ser reformada, dado que o reconhecimento de que a cobrança do FINSOCIAL, com base nas leis declaradas inconstitucionais, é indevida configura tão somente excesso de execução que não importa nulidade da CDA ou a extinção da execução, mas tão somente autoriza a exclusão do valor indevido e o prosseguimento do feito executivo pelo saldo remanescente.
IV - Da aplicação da TRD como equivalente aos juros de mora
Pleiteia o autor o afastamento da TRD como índice de correção monetária ou juros de mora.
Relativamente à utilização da TRD como fator de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 493-4/DF declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR/TRD como índice de correção monetária de débitos tributários, porquanto criada pela Medida Provisória n.º 291/1991, convertida posteriormente na Lei n.º 8.177, para exprimir o custo do dinheiro no mercado financeiro, isto é, refletir a captação de recursos do setor privado e não a variação do poder aquisitivo da moeda (artigo 1º). Nesse sentido:
"Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.. - Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991."
(STF, ADI 493/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Moreira Alves, j. 25/06/1992, DJ 04/09/1992 pp-14089 ement vol-01674-02 pp-00260, RTJ vol-00143-03 pp-00724)
Pelo que se extrai das informações da CDA relativas à discriminação do enquadramento legal dos débitos, consta que a dívida está sujeita, até a data de seu efetivo pagamento, à atualização monetária pelo artigo 61 da Lei nº 7.799/89 (BTN fiscal), alterada pela Lei n° 8.383/91, e pelo artigo 54 (UFIR) (Id 107292969 – fl. 59). Portanto, não há previsão no título executivo de utilização da TRD como fator de correção monetária.
Importa salientar, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser admitida a adoção da TR/TRD como equivalente aos juros de mora, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.177/91, com a redação dada pela Lei nº 8.218/91, verbis:
"TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DA TR/ trd . IMPOSSIBILIDADE. ADI 493/STF.
1. É firme a diretriz jurisprudencial do STJ de que, a teor do disposto no art. 9º, da Lei 8.177/91, com a redação dada pela Lei 8.218 /91, a TR/ trd pode ser aplicada como equivalência aos juros de mora, mas não como fator de correção monetária.
2. Recurso Especial não provido."
(REsp 544518/MG, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/08/2007, DJ 08/02/2008 p. 638)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ADMINISTRATIVO. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX. RESGATE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TR/ trd . APLICABILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
1. Matéria de natureza eminentemente constitucional não se comporta no âmbito de recurso especial.
2. "A jurisprudência desta Corte assentou a ocorrência da prescrição e, a fortiori, a inexigibilidade dos Títulos da Dívida Pública, emitidos no início do Século XX (entre 1902 a 1941), decorrente da inação dos credores que não exerceram o resgate em tempo oportuno, autorizado pelos Decretos-Leis nºs 263/67 e 396/68" (RESP 655.512/PR, 1º T., Min. Luiz Fux, DJ de 01.08.2005).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da legitimidade da aplicação de juros moratórios calculados com base da Taxa Referencial Diária ( trd ), nos termos do art. 9º da Lei 8.177/91, alterado pelo art. 30 da Lei 8.218 /91. O período da incidência da trd sobre os débitos fiscais como juros de mora tem início em fevereiro de 1991.
4. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários. Precedentes: AgRg no AG 634482/PR, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 04.04.2005; RESP 547283/MG, 2ª Turma, Min. João Otávio Noronha, DJ de 01.02.2005.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido."
(REsp 614883/SC, Primeira Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 21/11/2006, DJ 07/12/2006 p. 272)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IRPF - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - OMISSÃO DE RECEITAS - INSCRIÇÃO EM UFIR - LEGALIDADE - trd - APLICABILIDADE
1. A sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública submete-se ao reexame necessário, por força da disposição contida no art. 475, II do CPC.
2. Por não conseguir, o embargante, comprovar de maneira inequívoca a inexistência de omissão de receita operacional, remanesce a presunção de liquidez e certeza da CDA que instrui a inicial de execução fiscal.
3. A UFIR (Unidade Fiscal de Referência), instituída a partir da Lei n.º 8.383/91, representa o parâmetro de atualização de tributos e débitos fiscais.
4. Os créditos fiscais podem ser inscritos na Dívida Ativa da União pelo seu valor expresso em quantidade de UFIR, sem que isto implique prejuízo da respectiva liquidez e certeza do título (Lei n.º 8383/91, art. 57).
5. Nos termos do art. 9º da Lei n.º 8.177/91, a trd incide sobre os créditos tributários da Fazenda Pública, a título de juros de mora, no período de fevereiro a dezembro de 1991.
(TRF-3 - AC: 19972 SP 2005.03.99.019972-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, Data de Julgamento: 27/01/2011, SEXTA TURMA)
Destaca-se, outrossim, que o item 2.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, prevê que na atualização de dívidas fiscais da fazenda nacional deve ser utilizada a TR como equivalente aos juros de mora, no período compreendido entre fevereiro de 1991 a 02 de janeiro de 1992.
V - Dos honorários advocatícios
Por fim, em virtude da reforma da sentença, é de rigor a adequação da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Primeiramente, com base no que restou decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada no dia 09.03.2016, a sucumbência rege-se pela lei em vigor à data da sentença. Assim, no presente caso, deve-se aplicar o Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido: REsp nº 1715820/RJ e EAREsp nº 1.255.986/PR.
Os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73 estabelecem que nas execuções, embargadas ou não, aos honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e deve ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, apurado pela diferença entre o valor executado e o reconhecido como efetivamente devido. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGADOS PROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAIS. EXISTÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. INAPLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE FORMA IRRISÓRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
(...) 4. "Segundo a orientação desta Corte de Justiça, nos embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, não ficando adstrito o juiz aos limites estabelecidos no § 3º, mas aos critérios naquele previstos, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor executado e o reconhecido como efetivamente devido" (AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/02/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.465.953/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/09/2018; REsp 1.671.930/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2017.
(...) 6. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1780380/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)
Ainda, o STJ no Recurso Especial nº 1155125/MG, julgado em caráter repetitivo, firmou a orientação de que “vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade”.
Assim, considerada a sucumbência parcial da embargante, o arbitramento da verba de sucumbência com base num valor fixo e em atenção ao atenção ao princípio do non reformatio in pejus, reduzo o valor dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1.973.
VI - Do dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a sentença a fim de determinar a exclusão da certidão de dívida ativa dos valores calculados com base no artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e artigo 1º da Lei nº 8.147/90, estabelecer o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente conforme fundamentação e reduzir os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas na forma da lei.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FINSOCIAL. MAJORAÇÃO ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. RE nº 150.764-1/PE. confissão de dívida. adesão parcelamento. rediscussão aspectos jurídicos dos débitos. possibilidade. excesso de execução. nulidade cda não configurada. aplicação tr/trd equivalente aos juros de mora. honorários advocatícios. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1.973. REMESSA OFICial parcialmente PROVIDa .
- A questão relativa à majoração da alíquota do FINSOCIAL, acima de 0,5% (meio por cento), foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 150.764-1/PE, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90 em relação às empresas com atividade comercial e mista e manteve a exigibilidade da contribuição com base no Decreto-Lei nº 1.940/82, com as alterações introduzidas anteriormente à Constituição Federal de 1988, até o advento da Lei Complementar nº 70/91.
- O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1133027, em caráter repetitivo, firmou o entendimento de que a confissão de dívida efetuada com o escopo de adesão a parcelamento de débitos tributários admite a discussão judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, como o caso dos autos, em que foi declarada a inconstitucionalidade de parte do débito devido, ou seja, o relativo à majoração das alíquotas do FINSOCIAL.
- A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a o teor do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 911.736/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 31.03.2008; e REsp 837.250/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 14.03.2007.
- No julgamento do Recurso Especial nº 1.115.501/SP, representativo da controvérsia, o STJ firmou orientação no sentido de que o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário, ou do ato de formalização do contribuinte, fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional, em sede de controle difuso, dispensa novo lançamento tributário e, consequentemente, emenda ou substituição da CDA, em face da suficiência da liquidação do título executivo.
- Relativamente à utilização da TRD como fator de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 493-4/DF declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR/TRD como índice de correção monetária de débitos tributários, porquanto criada pela Medida Provisória n.º 291/1991, convertida posteriormente na Lei n.º 8.177, para exprimir o custo do dinheiro no mercado financeiro, isto é, refletir a captação de recursos do setor privado e não a variação do poder aquisitivo da moeda (artigo 1º). Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser admitida a adoção da TR/TRD como equivalente aos juros de mora, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.177/91, com a redação dada pela Lei nº 8.218/91. Precedentes.
- Os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73 estabelecem que nas execuções, embargadas ou não, aos honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e deve ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, apurado pela diferença entre o valor executado e o reconhecido como efetivamente devido. O STJ no Recurso Especial nº 1155125/MG, julgado em caráter repetitivo, firmou a orientação de que “vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade”.
- Remessa oficial provida em parte.