Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003944-41.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA APARECIDA DE BRITO

Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA CONCEICAO COSTA - SP108307-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003944-41.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SONIA APARECIDA DE BRITO

Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA CONCEICAO COSTA - SP108307-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 1.014, inc. II, do CPC, a fim de que fosse reexaminada a questão referente “à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, vinculadas aos Temas 491, 492 e 905 - STJ e ao Tema 810 – STF”.

Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, alegando excesso de execução.

O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os embargos, acolhendo os cálculos da embargada (parte autora), a fim de observar o título executivo transitado em julgado nos critérios de correção monetária (Resolução nº 561/07 do C. CJF).

Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a aplicação da Lei nº 11.960/09 nos critérios de correção monetária.

Adesivamente recorreu a parte autora, requerendo o acolhimento e homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que revela o valor maior da condenação do que os valores apresentados pela própria embargada.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

A E. Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.

A parte autora e o INSS opuseram embargos de declaração, aos quais a e. Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento.

A parte autora interpôs Recurso Especial e o INSS interpôs Recurso Extraordinário contra o V. acórdão.

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 1.014, inc. II, do CPC, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Extraordinário nº 870.947.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003944-41.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SONIA APARECIDA DE BRITO

Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA CONCEICAO COSTA - SP108307-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os presentes autos retornaram da E. Vice Presidência desta Corte para juízo de retratação no que tange à matéria referente à correção monetária.

Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).

Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando o processo de conhecimento de concessão de benefício de natureza previdenciária, ainda que constante índice diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido contrário.

Com relação à verba honorária, verifico que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido. Desta forma, nos termos do art. 86 do CPC/15, condeno o embargante-INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da diferença entre a conta por ele apresentado e o quantum apurado nos termos desta decisão. Da mesma forma, a embargada deve arcar com a verba honorária arbitrada em 5% sobre o valor da diferença entre a sua conta e o acolhido nos termos deste voto, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora para fixar a correção monetária na forma acima indicada, devendo os honorários advocatícios ser fixados nos termos do voto. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

I – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários

II – Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando o feito subjacente de benefício de natureza previdenciária, ainda que constante índice diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido contrário.

III – Com relação à verba honorária, verifico que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido. Desta forma, nos termos do art. 86 do CPC/15, condeno o embargante-INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da diferença entre a conta por ele apresentado e o quantum apurado nos termos desta decisão. Da mesma forma, a embargada deve arcar com a verba honorária arbitrada em 5% sobre o valor da diferença entre a sua conta e o acolhido nos termos deste voto, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

IV- Em sede de juízo de retratação, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.