AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0016318-82.2013.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
INTERESSADO: EUCLIDES KELM
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0016318-82.2013.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO INTERESSADO: EUCLIDES KELM Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, em face de acórdão desta Décima Turma, que nego provimento ao agravo interposto pela parte autora. Interposto Recurso Extraordinário pela parte autora, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta Décima Turma para apreciação do Juízo de retratação, previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0016318-82.2013.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO INTERESSADO: EUCLIDES KELM Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Relembre-se que a parte autora aduziu que a correção monetária deve ser realizada na forma do IPCA-e, não se aplicando a TR. Na decisão, pela qual se manteve a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, as verbas acessórias foram aplicadas da seguinte forma: correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006. Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da citação, de forma globalizada para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI - AgR 492.779-DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006). Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. No entanto, verifica-se que o caso dos autos é de atualização de precatório, e no que concerne aos índices de atualização do precatório, há que se levar em consideração a decisão proferida pelo E. STF, em 25.03.2015, na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial da EC 62/09, efetivada nas ADIs 4.357 e 4.425, pela qual restou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da poupança (TR) para a atualização dos precatórios até 25.03.2015, passando a ser considerado a partir de tal data o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base no art. 27 da Lei n° 12.919/13 e art. 27 da Lei n. 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Observa-se que o precatório foi pago em 2013, tendo sido corretamente atualizado de acordo com os critérios fixados na Emenda 62/09 e Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou seja, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsão do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.177/91. Deve ser ressaltado que se trata de divergência quantos aos índices de atualização de precatório, não se aplicando, assim, as teses definidas no RE 870.947. Destarte, considerando que o julgamento proferido por esta 10ª Turma está em conformidade com a orientação acima explicitada, resta afastada a possibilidade de retratação. Diante do exposto, em Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do atual CPC, mantenho o acórdão impugnado. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADIs 4.357 E 4.425 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I - Na decisão proferida pelo E. STF, em 25.03.2015, em questão de ordem na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial da EC 62/09, efetivada nas ADIs 4.357 e 4.425, restou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da poupança (TR) para a atualização dos precatórios até 25.03.2015, passando a ser considerado a partir de tal data o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base no art. 27 da Lei n° 12.919/13 e art. 27 da Lei n. 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
II - Considerando os termos da decisão proferida pelo E. STF, na modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, e que o pagamento do precatório foi efetuado no ano de 2013, é de rigor a manutenção do acórdão impugnado, pois o precatório foi corretamente atualizado de acordo com os critérios fixados na Emenda 62/09 e Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou seja, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsão do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.177/91.
III - Em juízo de retratação, mantido o acórdão impugnado.