APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019714-39.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
SUCESSOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado do(a) SUCESSOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A
SUCESSOR: LWD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, SAC-ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Advogado do(a) SUCESSOR: ANA LUCIA MELLO FONSECA DE CARVALHO E SILVA - SP126197-A
Advogado do(a) SUCESSOR: ANA LUCIA MELLO FONSECA DE CARVALHO E SILVA - SP126197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019714-39.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO SUCESSOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) SUCESSOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A SUCESSOR: LWD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, SAC-ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Advogado do(a) SUCESSOR: ANA LUCIA MELLO FONSECA DE CARVALHO E SILVA - SP126197-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Cuida-se de apelação, interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para rescindir o contrato de locação do imóvel celebrado entre as partes, decretando o despejo, observado o prazo legal para desocupação do imóvel, nos termos do artigo 63, § 1o, letra “b”, da Lei 8.245/91. Condenou o réu ao pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso até a efetiva desocupação, no valor mensal calculado consoante índice de reajuste previsto no contrato, descontados os valores já pagos, acrescidos da multa contratual, bem como aos demais encargos contratados e inadimplidos nesse período, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde seus respectivos vencimentos, tudo a ser apurado em liquidação. Deferiu a tutela de urgência para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de despejo compulsório, bem como para o levantamento dos valores incontroversos depositados pelo réu. Condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Pleiteia a apelante a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, aduz que o prazo para desocupação do imóvel foi fixado somente em 15 dias, sendo que a ação de despejo envolve contrato de locação de imóvel para execução de serviços públicos essenciais, de forma que o prazo para desocupação deveria ser de 1 ano (artigo 63, § 3º da Lei 8.245/91). Aduz que a ECT é empresa publica que desempenha serviço exclusivo da União, equiparada à Fazenda Pública, nos termos do artigo 20 do Decreto-lei nº 509/69, e deve observar o disposto na Lei de Licitações e na Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo que é assente a impossibilidade de mudança para outro local sem os devidos trâmites legais necessários para a contratação com uma empresa pública, além da ausência de imóvel próprio naquela região, que possa abrigar a unidade a ser despejada, de forma que a sentença merece ser reformada. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019714-39.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO SUCESSOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) SUCESSOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A SUCESSOR: LWD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, SAC-ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Advogado do(a) SUCESSOR: ANA LUCIA MELLO FONSECA DE CARVALHO E SILVA - SP126197-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Primeiramente observo que resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso, eis que antes mesmo de aberto o prazo para contrarrazões a parte autora informou que a ré havia desocupado o imóvel. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento de alugueres ajuizada em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – Diretoria Regional De São Paulo Metropolitana, na qual requereu a declaração do despejo da ré e a condenação ao pagamento dos alugueres e encargos de locação vencidos e vincendos, acrescidos de multa, juros e correção monetária. Trouxe documentos. Citada, a ré apresentou comprovantes de pagamento para purgação da mora referente aos meses de janeiro a dezembro de 2018, no valor de R$ 562.522,10, referente aos aluguéis vencidos, os encargos, multa, juros, custas e honorários advocatícios de 10% sobre o montante devido. Afirmou que, inobstante a intenção de realizar os pagamentos na data do vencimento, os valores foram devolvidos pelo banco pela a extinção da conta corrente, e sustentou a essencialidade do serviço prestado. Posteriormente a autora informou nova inadimplência da ré em relação aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2019. Quanto à alegada essencialidade do serviço prestado pela agravante e suposta aplicação analógica do artigo 63 da Lei 8.245/91, observo que as agências dos Correios não fazem jus aos benefícios de prazo para desocupação previstos em tais dispositivos, os quais devem ser interpretados de forma restritiva. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. LEI Nº 8.245, DE 18/10/1991. APLICABILIDADE. I - Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face de sentença que julgou procedente o pedido, em ação de despejo contra ela ajuizada. II - Embora o magistrado não tenha submetido a sentença ao duplo grau obrigatório, por força do art. 475 do CPC, cuja aplicação deve ser estendida à ECT, ante a manifestação do eg. STF no RE nº 220.906 (rel. Min. Maurício Correia, DJU 18/11/2002), no sentido de que a referida empresa pública faz jus às garantias de impenhorabilidade, regime de precatórios e prerrogativas processuais aplicáveis à Fazenda Pública, tem-se por interposta a remessa necessária. III - A Lei nº 8.245, de 18/10/1991 é aplicável às hipóteses em que o órgão público ou, no caso dos autos, a empresa pública figura como locatária. IV - As restrições à rescisão do contrato com base em denúncia imotivada dizem respeito às locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas (art. 53 da Lei nº 8.245/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.256, de 09/01/1996), sendo certo que a atividade exercida pelos Correios não se equipara a qualquer dessas. V - Não merece acolhida o pedido da apelante para que lhe seja concedido o prazo de 6 (seis) meses para desocupação do imóvel, visto que o art. 63, § 2º, da lei de locações aplica-se somente aos estabelecimentos de ensino, estando claro que o objetivo dessa norma é o de proteção da atividade de educação. VI ? Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF-2 - AC: 359995 RJ 2003.51.01.002826-1, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO, Data de Julgamento: 22/04/2009, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data:29/04/2009 - Página:151 ) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EBCT. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. NATUREZA PREDOMINANTEMENTE PRIVADA. DESPEJO E ALUGUÉIS EM ATRASO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. IPTU. REEMBOLSO. 1. A sentença, rescindindo contrato de locação de imóvel firmado pela ECT com locador privado, decretou o despejo da empresa pública, condenando-a a pagar os aluguéis atrasados e as prestações vincendas até a desocupação do imóvel, além das despesas de energia elétrica, água e IPTU, com juros e correção pela Taxa Selic, convencido o Juízo da clareza da avença ao prever prazo determinado, não havendo como impor ao locador a renovação à guisa de interesse público. 2. Na locação predial urbana a qualquer título, residencial ou não, os Correios, como locatários, não gozam de nenhum privilégio, sujeitando-se ao regime da Lei 8.245/91, tal como sucede aos particulares, aplicando-se, para todos, apenas os princípios da função social dos contratos, nos termos do art. 421 do C.Civ. 3. A natureza institucional dos Correios, tal como estatui o Decreto-Lei nº 509/69, recepcionado pela Constituição, não é bastante para desnaturar a locação predial urbana, como negócio tipicamente privado, tanto mais para impor a renovação compulsória de contrato firmado por prazo determinado, além de vulnerar, se isso fosse possível, o princípio da liberdade de contratar, corolário da autonomia da vontade ou da autonomia privada, por exegese do art. 5º, II, da Constituição da República. (...) (AC 201251010048110, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::25/06/2013.) g.n Ainda corroborando com o entendimento segundo o qual tais dispositivos devem ser interpretados de forma restrita: CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRÉDIO LOCADO AO INSS. INSTALAÇÃO DE POSTO DE SERVIÇO E ARRECADAÇÃO. ART. 53, DA LEI Nº 8.245/91. INAPLICABILIDADE. SUPOSIÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. DESPEJO DECRETADO. 1. Salvo nas hipóteses específicas previstas na lei do inquilinato, a Administração Pública, no contrato de locação, equipara-se em direitos e obrigações ao particular, não sendo possível afastar-se dos princípios de Direito Civil para previlegiar-se o INSS em detrimento do locador. 2. A destinação do imóvel para instalação de Posto de Serviço Social e Arrecadação, atividade de ordem burocrática, não se confunde com o conceito de "estabelecimento de saúde" para efeito de aplicação do art. 53, da Lei nº 8.245/91. 3. A mera existência de contrato de locação firmado entre o INSS e terceiro, para a instalação do mesmo serviço em outro imóvel, não é suficiente para fazer supor, como o fez a decisão singular, que o prédio objeto do pedido de despejo já estaria liberado. Competia ao Juízo processante, ante a divergência fática existente nos autos, determinar diligência para verificação do que fora alegado pelo réu e expressamente contestado pela parte autora. 4. Apelação provida. Despejo decretado." (AC 9601507299, JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:07/08/1997 PAGINA:60828.) g.n Por fim, conquanto a sentença, prolatada em 21 de março de 2019, tenha concedido o prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel, esse foi efetivamente desocupado em 01 de julho de 2019, em prazo razoável. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É o voto.
Advogado do(a) SUCESSOR: ANA LUCIA MELLO FONSECA DE CARVALHO E SILVA - SP126197-A
E M E N T A
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. ESSENCIALIDADE DO RECURSO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso, na medida em que já houve a desocupação do imóvel.
- Quanto à alegada essencialidade do serviço prestado pela agravante e suposta aplicação analógica do artigo 63 da Lei 8.245/91, observo que as agências dos Correios não fazem jus aos benefícios de prazo para desocupação previstos em tais dispositivos, os quais devem ser interpretados de forma restritiva. Precedentes.
- Recurso não provido.