Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000853-68.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FITTIPALDI MORADE - SP206553-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000853-68.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FITTIPALDI MORADE - SP206553-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença que  julgou improcedentes os pedidos que constam da exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Aduz a apelante, em síntese, que as compensações declaradas em GFIP no período em debate foram realizadas de forma válida e lícita, posto que efetuadas com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça, com efeito repetitivo, o que, por certo, elide a necessidade de trânsito em julgado de qualquer ação individual  em que discuta o mesmo assunto.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000853-68.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FITTIPALDI MORADE - SP206553-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

VOTO

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): O art. 170 do Código Tributário Nacional traz normas gerais sobre a compensação de indébitos, mas cabe a cada entre estatal disciplinar e viabilizar o encontro de contas em relação a tributos de sua competência, sem o que essa prerrogativa do contribuinte não pode ser concretizada:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

 Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Antes de 1991, a compensação de tributos federais pagos indevidamente era muito restrita, mas foi ampliada significativamente pelo art. 66 da Lei nº 8.383/1991 (restando consolidada no art. 74 da Lei nº 9.430/1996), desde quando há uma série de controvérsias judiciais. Nesse contexto foi editada a Lei Complementar nº 104/2001 (DOU de 11/01/2001), exigindo trânsito em julgado em caso de o crédito a compensar necessitar de reconhecimento judicial:

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.                

É verdade que a orientação jurisprudencial se consolidou pela aplicação do art. 170-A, do CTN às demandas ajuizadas após 11/01/2001 (inclusive), mesmo na hipótese de tributo declarado inconstitucional, como se pode notar no E.STJ:

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE A HIPÓTESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO.

1. Nos termos do art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.

2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

(REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)

Nesse Recurso Especial 1.167.039/DF, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 346: Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.”

Porém, as tendências de transformação da jurisprudência, de persuasiva para a obrigatória (já existentes desde a Emenda nº 03/1993, e depois com a Lei nº 9.868/1999 e a Lei nº 9.882/1999), foram fortalecidas com o sistema de precedentes criado pela Emenda nº 45/2004, levando a importantes modificações nas leis processuais (notadamente no CPC/1973 e, agora, no CPC/2015).

Cuidando de interesses fazendários em matéria tributária e não tributária, além do CPC/1973 e do CPC/2015, várias previsões normativas específicas impõem o cumprimento do entendimento consolidado na jurisprudência (p. ex., os Decretos Federais nº 2.194/1997 e o Decreto nº 2.346/1.997). Em sua redação originária, o art. 18 da Lei nº 10.522/2002 já trouxe lista de temas pacificados na jurisprudência em relação aos quais a PGFN está dispensada de combater na via processual, mas o art. 19, V e VI, e § 9º (com modificações e inclusões feitas pela MP nº 881/2019, DOU de 03/05/2019, convertida na Lei nº 13.874/2019) também preveem outras hipóteses, dentre elas as decisões vinculantes e Teses firmadas em Temas julgados pelo E.STF e pelo E.STJ (inclusive ampliadas pela ratio decidendi desses julgados), medida também extensível às demais Procuradorias Federais (nos termos do art. 19-D, dessa lei):

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:    (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - matérias de que trata o art. 18;

II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - (VETADO).                            (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:    (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou   (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e   (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                       (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou  (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.   (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

 § 3º (Revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º (Revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 5º (Revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 6o - (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

§ 7º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 8º  O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo.   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 9º  A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 10.  O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 11.  O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 12.  Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 13.  Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União.    (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

O art. 19-A, o art. 19-B e o art. 19-D, §1º, todos da Lei nº 10.522/2002 (incluídos pela MP nº 881/2019, DOU de 03/05/2019, convertida na Lei nº 13.874/2019) também preveem que órgãos públicos federais devem se curvar à mecânica de precedentes judiciais, incluindo decisões vinculantes e Teses em Temas firmadas pelo E.STF e pelo E.STJ (até mesmo pela ratio decidendi desses julgados), motivo pelo qual não devem efetuar lançamentos de exigências (tributárias e não tributárias):

Art. 19-A.  Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, observado:   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - o disposto no parecer a que se refere o inciso II do caput do art. 19 desta Lei, que será aprovado na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que terá concordância com a sua aplicação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - o parecer a que se refere o inciso IV do caput do art. 19 desta Lei, que será aprovado na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que, quando não aprovado por despacho do Presidente da República, terá concordância com a sua aplicação pelo Ministro de Estado da Economia; ou    (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - nas hipóteses de que tratam o inciso VI do caput e o § 9º do art. 19 desta Lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá manifestar-se sobre as matérias abrangidas por esses dispositivos.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º  Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos responsáveis pela retenção de tributos e, ao emitirem laudos periciais para atestar a existência de condições que gerem isenção de tributos, aos serviços médicos oficiais.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 19-B.  Os demais órgãos da administração pública que administrem créditos tributários e não tributários passíveis de inscrição e de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobrança com fundamento nas hipóteses de dispensa de que trata o art. 19 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único.  A aplicação do disposto no caput deste artigo observará, no que couber, as disposições do art. 19-A desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

No âmbito de compensações tributárias, o próprio art. 74, §12, “f”, da Lei nº 9.430/1996 (com a redação dada pela Lei nº 11.05/2004) já prevê o dever de a Receita Federal do Brasil reconhecer o direito de contribuintes compensarem créditos tributários oriundos de decisões vinculantes do E.STF, embora silencie quanto a Teses e Temas derivados de julgamentos com repercussão geral ou repetitiva:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.                     (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

(...)

§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:                           (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

(...)

f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:                      (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

1 – tenha sido declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;                        (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

2 – tenha tido sua execução suspensa pela Senado Federal;                     (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou                         (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pela Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.                         (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

(...)

Pelo relato das mudanças normativas (constitucionais e legais), em favor da unidade do direito, da igualdade, da celeridade processual e demais primados do ordenamento, creio que todos os poderes públicos (inclusive o Judiciário, marcado pela independência e pela imparcialidade na solução de litígios) devem observar as decisões vinculantes e também as decisões obrigatórias proferidas pelo sistema de precedentes (dentre elas das Teses firmadas em Temas), desde o momento da publicação dos julgados.

Os verbos empregados em textos normativos (tais como “dispensada”, no art. 19 da Lei nº 10.522/2002) não se traduzem em faculdades ou opções para entes estatais (notadamente em temas tributários, regidos por atividade plenamente vinculada, nos moldes do art. 3º e do art. 142 do CTN), sequer sendo juridicamente possível cogitar em discricionariedade para cumprir decisões obrigatórias previstas em Teses em Temas construídas pelo Poder Judiciário, sob pena de violação da racionalidade do sistema de precedentes positivado no ordenamento. Pelas mesmas razões, omissões na edição de súmulas ou resoluções administrativas não podem frustrar os objetivos do Constituinte e do legislador federal quanto ao mecanismo de precedentes, que então ficaria dependente de providências meramente internas do Poder Público.

Há claro descompasso entre os regramentos de compensação (art. 74 da Lei nº 9.430/1996) e o restante dos comandos legais destinados a órgãos federais e às suas respectivas Procuradorias, exigindo a nova compreensão do art-170-A do CTN. Decisões vinculantes (tais como súmulas e resultados em ADIs e ADCs) e também os conteúdos obrigatórios extraídos de Teses em Temas (firmados em julgados do E.STF e do E.STJ) devem ser cumpridas na via administrativa por todos os órgãos fazendários (para fins de exigência de créditos tributários e não tributários) e também na via processual por todas as Procuradorias, e por isso o direito à compensação não precisa ser submetido ao prévio reconhecimento judicial (embora o Fisco tenha o dever de verificar tanto a existência do direito quanto de quantitativos).

Ao não admitir que contribuintes se sirvam de Teses em Temas definidos pelo E.STF e pelo E.STJ para fins de compensação, a equivocada interpretação fazendária acaba por induzir o contribuinte à judicialização, na qual a Procuradoria correspondente deverá observar o mecanismo de precedentes, assim como o pronunciamento judicial, mostrando a incoerência do entendimento do Fisco, repercutindo em custos, sobrecarga de trabalho, ineficiência administrativa e judicialização desnecessária.

Ademais, é certo que os pronunciamentos judiciais se cingirão apenas ao conteúdo do direito de créditos a compensar, porque os quantitativos deverão ser necessariamente aferidos na via administrativa (na qual obrigatoriamente todas as compensações são operacionalizadas, inclusive aqueles reconhecidas por título judicial). Em mandado de segurança é possível apenas assegurar o direito à compensação de indébitos tributários (a ser efetivada na via administrativa), inexistindo controvérsia sobre quantitativos (E.STJ, Súmula 213, Súmula 460, REsp n. 1.111.164/BA, DJe de 25/05/2009 - Tese no Tema 118, e REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP), providências que também são geralmente adotadas em ações de conhecimento.

Havendo Teses em Temas definidas por tribunais superiores, a ação judicial apenas se mostra necessária para a devolução de indébito em dinheiro, porque a Fazenda Pública se organiza mediante previsões orçamentárias que exigem requisição de precatório, mas não no caso de compensação.

Enfim, por todo exposto, creio que a compensação de indébitos (necessariamente feita na via administrativa) pode se dar a partir do conteúdo de Teses firmadas em Temas pelo E.STF e pelo E.STJ, independentemente de ação judicial ou de observância do art. 170-A, do CTN, salvo se houver comprovada resistência (efetiva ou potencial) da parte da administração pública.

Apesar de meu entendimento pessoal, reconheço que Porém, o E.STJ ainda mantém o entendimento firmado no REsp 1167039/DF (Tese no Tema 346) em 25/08/2010, quando já estavam vigentes alguns dos diplomas normativos acima referidos (inclusive o art. 19, V, da Lei nº 10.522/2002, na redação incluída pela Lei nº 12.844/2013, com referência ao art. 543-C, do CPC/1973). É o que se nota pelos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A, DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS 10.1.2001. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.

2. No que tange ao art. 170-A, do CTN, a jurisprudência desta corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após 10.1.2001, mesmo na hipótese de tributo declarado inconstitucional.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1589345/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 282 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

1. O acórdão recorrido não se manifestou, nem mesmo implicitamente, sobre o teor dos arts. 10, II, e 8º, II, respectivamente, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, de modo que não é possível conhecer do recurso especial no ponto em face da ausência de prequestionamento a atrair o óbice da Súmula nº 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

Ressalte-se que a empresa PEDREIRAS CARANGI LTDA não opôs embargos de declaração na origem para instar a Corte a quo a se manifestar sobre os referidos dispositivos legais.

2. A Primeira Seção desta Corte já se manifestou em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp 1.167.039/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010), no sentido de que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", "vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido".

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1693890/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REQUISITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. NECESSIDADE.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. Conforme posicionamento da Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.167.039/DF, "nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido".

4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que, apesar de o mandado de segurança n. 0025071-11.1995.4.02.5101 (transitado em julgado) ter concedido a segurança para declarar o direito à compensação do crédito de IRLL do período-base de 31/12/1989, não fez nenhuma referência à inclusão de expurgos inflacionários e juros equivalentes à Taxa Selic, que eram objeto da ação ordinária n. 0003973-57.2001.4.02.5101, sem trânsito em julgado, o que está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1738569/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/02/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. Afirma a recorrente que "a aplicação da penalidade pertinente à multa isolada de 150%, por uma infração que só veio a ser regulamentada por lei após a ocorrência dos fatos geradores é totalmente inexigível".

3. Caso em que a Corte a quo consignou que "a entrega das declarações de compensação se deu no ano de 2004, quando já vigente o artigo 170-A do CTN. Mostra-se irrelevante o fato de a ação judicial em que reconhecido o crédito tenha sido ajuizada no ano de 2000, porquanto a legislação a ser observada é aquela vigente ao tempo da entrega da declaração". A insurgente não infirma adequadamente tal fundamento. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Com efeito, conforme teor do art. 170-A do CTN, em vigor no momento da entrega da declaração perante o Fisco de compensação não homologada (em 2004) e que deu ensejo à aplicação da multa ora contestada, o direito à repetição do indébito via compensação somente adquire eficácia com o trânsito em julgado da decisão, in verbis: "É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial". Dessa forma, havia vedação expressa para que se procedesse à compensação por meio das DCTFs antes do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a existência de crédito tributário.

5. Ademais, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a do STJ, porquanto a Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 01/02/2010), reafirmou a sua orientação jurisprudencial, firmada no julgamento dos EREsp 488.992/MG (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJU de 07/06/2004) de que, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, ressalvando-se o direito do contribuinte de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios". Com efeito, o pedido de compensação do crédito apenas foi realizado administrativamente em 2004, razão pela qual deve ser aplicada a legislação em vigor nessa data.

6. Ao afirmar que, "a respeito dos fatos que ocorreram até 31 de dezembro de 2004, não havia qualquer amparo legal para imposições de penalidades, com base nas vedações impostas pela Lei 11.051/2004", a recorrente também deixa de contestar o seguinte argumento trazido no aresto recorrido: "A cobrança da multa no percentual de 150% se deu com fundamento no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, que, na redação anterior àquela determinada pela Lei nº 11.488/2007, assim prescrevia: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: (...) II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis". Aplicação da já mencionada Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 7. Em relação à apontada ausência de fraude, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu o contrário (grifei): "No caso em apreço, a multa qualificada foi aplicada após apuração fiscal da conduta da impetrante, que, ao preencher os formulários de compensação com crédito de ação judicial, informou, em campo próprio, uma data de trânsito em julgado inexistente. De fato, a impetrante, com evidente intenção de fraude, informou que a ação já havia transitado em julgado em 19/06/2002, embora pendente de análise o recurso interposto pela Fazenda. Conclui-se, assim, que houve aposição de data falsa nas declarações de compensação, o que justifica a aplicação da multa qualificada". Como se vê, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 8. No que concerne às alegações de confisco, o STF tem se posicionado no sentido de que as cominações impostas ao contribuinte, por meio de lançamento de ofício (multa de ofício ou punitiva), decorrentes do fato de haver se omitido na declaração e de recolhimento tempestivos da contribuição, não importam efeito confiscatório. A propósito: RE 241.074/AM, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 19/12/2002; RE 241.087/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 25/9/2009.

9. Mesmo que assim não fosse, os fundamentos trazidos são insuficientes para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessária entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar as peculiaridades do caso concreto, de modo a propiciar a análise da adequação do percentual fixado na norma legal à luz do princípio da vedação do confisco e, nas razões do presente recurso, a empresa ora recorrente limita-se a afirmar, de forma genérica, que a multa aplicada teria caráter confiscatório, não trazendo, contudo, argumentos adequados a caracterizar, de plano, a desproporcionalidade da multa fiscal aplicada em relação à hipótese aqui em discussão. Dessa forma, a redução da multa moratória ante a aplicação do princípio do não confisco, além de ensejar o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, atrai a interpretação e aplicação de dispositivos constitucionais, o que não é possível na via especial, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna.

10. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.

(REsp 1803385/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 31/05/2019)

No caso dos autos, trata-se de ação declaratória c/c anulatória de débito previdenciário, oriundo de não homologação, por parte da Receita Federal, das compensações previdenciárias declaradas em GFIP no período de 01/2013 a 12/2013, realizadas antes do trânsito em julgado das ações mandamentais que discutiam a incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade, 15 primeiros dias de afastamento, aviso prévio indenizado e horas extras.

Ainda que seja possível cogitar na superação da Tese firmada pelo E.STJ no Tema 346 a partir das substanciais mudanças feitas pela MP nº 881/2019, DOU de 03/05/2019, convertida na Lei nº 13.874/2019, em razão do decidido pelo E.STJ no REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), Tese no Tema 265, a compensação na via judicial deve ser reconhecida com base na legislação vigente no momento do ajuizamento da demanda, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. No caso dos autos, a compensação e a judicialização foram feitas muito antes da entrada em vigor da MP nº 881/2019, DOU de 03/05/2019, convertida na Lei nº 13.874/2019, mostrando o descabimento da pretensão anulatória.

Mas tanto no provimento anulatório quanto no declaratório, admito que o  art. 489, § 1º, VI do CPC assegura a demonstração de “distinção” (distinguishing) e de “superação” (overruling), mas, nos moldes da mesma lei processual, impõe-se a observância de Súmulas Vinculantes e de Teses fixadas em Temas por todas as instâncias judiciárias (art. 932 e art. 1.030), cabendo à revisão das mesmas ao Tribunal que as pronunciou (no rito do art. 927), evitando reclamações (art. 988), retratações (art. 1.041), impugnações ao cumprimento de sentença (art. 525) e ações rescisórias (art. 966), dentre outras medidas possíveis.

Apesar de meu entendimento pessoal, curvo-me ao afirmado pelo E.STJ no REsp 1167039/DF (Tese no Tema 346), porque em essência é exatamente esse o fundamento subjacente de minha própria decisão (vale dizer, observância obrigatória de Teses em Temas por todos os poderes)

Afinal, anoto que verbas reclamada para compensação sequer possuem entendimento jurisprudencial favorável ao contribuinte, como é o caso de crédito supostamente indevido em razão da incidência de contribuição previdenciária sobre Horas-Extras (ação mandamental de número 0025367- 88.2010.403.6100”.   – ID Num. 70326655 - Pág. 5)

Assim, não há reparos a fazer na decisão ora recorrida, que resta, portanto, mantida.

Por essas razões, nego provimento ao apelo.

Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMA DE PRECENDENTES. TESE EM TEMA. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. IMPOSSIBILIDADE

- As tendências de transformação da jurisprudência, de persuasiva para a obrigatória (já existentes desde a Emenda nº 03/1993, e depois com a Lei nº 9.868/1999 e a Lei nº 9.882/1999), foram fortalecidas com o sistema de precedentes criado pela Emenda nº 45/2004, levando a importantes modificações nas leis processuais.

- Cuidando de interesses fazendários em matéria tributária e não tributária, além do CPC/1973 e do CPC/2015, várias previsões normativas específicas impõem o cumprimento do entendimento consolidado na jurisprudência por parte da administração pública e de suas Procuradorias (p. ex., os Decretos Federais nº 2.194/1997 e o Decreto nº 2.346/1.997). Na Lei nº 10.522/2002, há o art. 18, o art. 19, V e VI, e § 9º, e o art. 19-A, art. 19-B eart. 19-D).

- No âmbito de compensações tributárias, o próprio art. 74, §12, “f”, da Lei nº 9.430/1996 (com a redação dada pela Lei nº 11.05/2004) já prevê o dever de a Receita Federal do Brasil reconhecer o direito de contribuintes compensarem créditos tributários oriundos de decisões vinculantes do E.STF, embora silencie quanto a Teses e Temas derivados de julgamentos com repercussão geral ou repetitiva.

- Há claro descompasso entre os regramentos de compensação (art. 74 da Lei nº 9.430/1996) e o restante dos comandos legais destinados a órgãos federais e às suas respectivas Procuradorias, exigindo a nova compreensão do art- 170-A do CTN. Decisões vinculantes (tais como súmulas e resultados em ADIs e ADCs) e também os conteúdos obrigatórios extraídos de Teses em Temas (firmados em julgados do E.STF e do E.STJ) devem ser cumpridas na via administrativa por todos os órgãos fazendários (para fins de exigência de créditos tributários e não tributários) e também na via processual por todas as Procuradorias, e por isso o direito à compensação não precisa ser submetido ao prévio reconhecimento judicial (embora o Fisco tenha o dever de verificar tanto a existência do direito quanto de quantitativos).

- Não há faculdade, opção ou discricionariedade para que entes estatais cumpram Teses em Temas construídas pelo Poder Judiciário, sob pena de violação da racionalidade do sistema de precedentes positivado no ordenamento. Pelas mesmas razões, omissões na edição de súmulas ou resoluções administrativas não podem frustrar os objetivos do Constituinte e do legislador federal quanto ao mecanismo de precedentes.

- Ao não admitir que contribuintes se sirvam de Teses em Temas definidos pelo E.STF e pelo E.STJ para fins de compensação, a equivocada interpretação fazendária acaba por induzir o contribuinte à judicialização, na qual a Procuradoria correspondente deverá observar o mecanismo de precedentes, assim como o pronunciamento judicial, mostrando a incoerência do entendimento do Fisco.

- Enfim, por todo exposto, creio que a compensação de indébitos (necessariamente feita na via administrativa) pode se dar a partir do conteúdo de Teses firmadas em Temas pelo E.STF e pelo E.STJ, independentemente de ação judicial ou de observância do art. 170-A, do CTN, salvo se houver comprovada resistência (efetiva ou potencial) da parte da administração pública.

- Porém, o E.STJ ainda mantém o entendimento firmado no REsp 1167039/DF (Tese no Tema 346) em 25/08/2010, quando já estavam vigentes alguns dos diplomas normativos acima referidos (inclusive o art. 19, V, da Lei nº 10.522/2002, na redação incluída pela Lei nº 12.844/2013, com referência ao art. 543-C, do CPC/1973).

- Apesar de meu entendimento pessoal, curvo-me ao afirmado pelo E.STJ no REsp 1167039/DF (Tese no Tema 346), porque em essência é exatamente esse o fundamento subjacente de minha própria decisão (vale dizer, observância obrigatória de Teses em Temas por todos os poderes).

- E ainda que seja possível cogitar na superação da Tese firmada pelo E.STJ no Tema 346 a partir das substanciais mudanças feitas pela MP nº 881/2019, DOU de 03/05/2019, convertida na Lei nº 13.874/2019, em razão do decidido pelo E.STJ no REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), Tese no Tema 265, a compensação na via judicial deve ser reconhecida com base na legislação vigente no momento do ajuizamento da demanda, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. No caso dos autos, a compensação e a judicialização foram feitas muito antes da entrada em vigor da MP nº 881/2019, DOU de 03/05/2019, convertida na Lei nº 13.874/2019, mostrando o descabimento da pretensão anulatória.

- Afinal, anoto que verbas reclamada para compensação sequer possuem entendimento jurisprudencial favorável ao contribuinte, como é o caso de crédito supostamente indevido em razão da incidência de contribuição previdenciária sobre Horas-Extras.

- Apelação denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.