Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0018429-34.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SEBASTIANA LEANDRA DE MENEZES

Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0018429-34.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: SEBASTIANA LEANDRA DE MENEZES

Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por ele, determinou o prosseguimento da pretensão executória pelo montante total de R$ 8.877,53, condenando os embargados, por serem os sucumbentes na maior parte do pedido, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em decorrência dos concedidos beneplácitos da justiça gratuita (ID 104808634 – págs. 118/120).

Defendendo a tempestividade do recurso interposto e a sua interposição nos termos do parágrafo único do artigo 1015 do CPC, a autarquia requer a reforma do julgado ao entendimento de ser nulo o título judicial exequendo, posto que, desde à época da prolação da sentença de improcedência, em 28/03/2009, o Exmo. Advogado da segurada, falecida em 15/04/2007, não mais detinha a capacidade postulatória, prosseguindo irregularmente no processo de conhecimento até o advento do trânsito em julgado, verificado em 01/04/2011 (ID 104808634 – pág. 58). Segundo a autarquia, não providenciada a habilitação dos sucessores, ao tempo e modo adequados, nulos são os atos processuais praticados no processo de conhecimento, a partir do óbito, nos preconizados termos do então vigente art. 265, I, do CPC/73, o que resulta na nulidade do título judicial nele constituído (ID 104808634 – págs. 2/9).

Intimada a parte agravada para apresentar resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil vigente (ID 104808634 - pág.129 e 131), ela quedou-se inerte (ID 104808634 – pág. 132).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0018429-34.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: SEBASTIANA LEANDRA DE MENEZES

Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

A autarquia foi intimada da sentença, prolatada em 08/08/2016 (ID 104808634 – págs. 122/123), através do Malote Digital (ID 104808634 - Pág. 123), e,  conforme dispõe o Provimento 363/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (DJMS-16(3554):3, 12.4.2016 - caderno 1), o órgão público nele previamente cadastrado tem o prazo de dez dias corridos para ler o documento expedido via malote digital.

Em não sendo efetuada a consulta pelo órgão público em até 10 dias corridos do envio eletrônico, considera-se que foi automaticamente realizada na data do término deste prazo, que, no presente caso, foi em 20/08/2016, em um sábado. Logo, o prazo recursal iniciou-se em 22/08/2016, por ser o próximo dia útil (artigo 231,V, CPC).

Considerando inclusive o feriado comemorativo do aniversário de Aparecida do Taboado (28/09/2016), no dia 04/10/2016 se esgota o prazo recursal, de modo que, tendo sido nele interposto o presente agravo, o é tempestivo.

Portanto, resta desconstituída a certidão que lançou, para a data de 06/09/2016, o trânsito em julgado da decisão objeto do presente recurso (ID 104808634 - Pág. 125).

DA ADEQUAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.

A autarquia interpôs embargos à execução em 16/09/2011 (ID 104808634 – págs. 37/40), extintos, nos termos do artigo 487, I, CPC/2016, por decisão lavrada em 08/08/2016 (ID 104808634 - pág. 120) e publicada em 15/08/2016 (ID 104808634 – pág. 124)

Como os embargos à execução são, por natureza jurídica, ação autônoma, da decisão que decretou a sua extinção, a princípio, caberia apelação.

Porém, aplica-se aqui o enunciado 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Enunciado administrativo n. 3

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC

No presente caso, o provimento jurisdicional atacado foi publicado após 18/03/2016, e, na nova sistemática processual, em relação ao processo de execução, tem os contornos de uma decisão interlocutória, porque terá continuidade a pretensão executória com base no que restou nela decidido.

Assim, não restam dúvidas acerca da adequação do recurso interposto pela autarquia nos termos do parágrafo único do artigo 1015 do CPC/2015, até mesmo porque o nosso ordenamento jurídico não contempla o direito adquirido ao rito procedimental.

A lei desta natureza é, de imediato, aplicada nos processos em tramitação, com vistas inclusive a propiciar a segurança jurídica, cabendo afastar as surpresas advindas de mudanças desta magnitude.

O CPC/2015 reservou aos embargos à execução o destino de ser a defesa nas execuções dos títulos extrajudiciais. Para o processo sincrético, em que o exercício da pretensão executória é o mero exaurimento da fase cognitiva e conclusiva, a defesa dar-se-á por impugnação.

Esta mudança no rito procedimental afetou os embargos à execução opostos sob a égide do CPC/73, de modo que, por conta destes ajustes, da decisão neles proferida caberá apelação, se extinta for a pretensão executória. Já a decisão que determina o prosseguimento da fase executiva, deve ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento.

Nesta adequação de ritos, os embargos à execução perdem o atributo de ação autônoma, sujeitando-se, a partir da decisão publicada em 18/03/2016, às novas normas processuais em vigor.

No caso em tela, não há equiparação dos embargos à execução, e sim, mera adequação ao rito adotado pelo novo CPC para o instituto da impugnação à fase executiva do título judicial.

E, de acordo com a novel sistemática processual, há de se observar a máxima de que o processo deve promover, tanto quanto possível, a resolução do mérito, a busca da pacificação dos litígios.

Por ocasião das mudanças impostas aos embargos à execução pela Lei 11.232/2005, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia feito valer a instrumentalidade das formas, no julgado abaixo transcrito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Em execuções de sentença iniciadas antes da vigência da Lei 11.232/2005, que instituiu a fase de cumprimento de sentença e estabeleceu a “impugnação” como meio de defesa do executado, os embargos do devedor opostos após o início da vigência da referida lei devem ser recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese em que o juiz, com o advento do novo diploma, não tenha convertido expressamente o procedimento, alertando as partes de que a execução de sentença passou a ser cumprimento de sentença. De fato, no direito brasileiro, não se reconhece a existência de direito adquirido à aplicação das regras de determinado procedimento. Por isso, a lei se aplica imediatamente ao processo em curso. Vale a regra do tempus regit actum e, nesse sentido, seria impreciso afirmar que a execução da sentença, uma vez iniciada, é imune a mudanças procedimentais. Ocorre que a aplicação cega da regra geral de direito intertemporal poderia ter consequências verdadeiramente desastrosas e, diante disso, temperamentos são necessários. Observe-se que o processo civil muito comumente vem sendo distorcido de forma a prestar enorme desserviço ao estado democrático de direito, deixando de ser instrumento da justiça para se tornar terreno incerto, repleto de arapucas e percalços, em que só se aventuram aqueles que não têm mais nada a perder. Todavia, o direito processual não pode ser utilizado como elemento surpresa, a cercear injusta e despropositadamente uma solução de mérito. A razoabilidade deve ser aliada do Poder Judiciário nessa tarefa, de forma que se alcance efetiva distribuição de justiça. Não se deve, portanto, impor surpresas processuais, pois essas só prejudicam a parte que tem razão no mérito da disputa. O processo civil dos óbices e das armadilhas é o processo civil dos rábulas. Mesmo os advogados mais competentes e estudiosos estão sujeitos ao esquecimento, ao lapso, e não se pode exigir que todos tenham conhecimento das mais recônditas nuances criadas pela jurisprudência. O direito das partes não pode depender de tão pouco. Nas questões controvertidas, convém que se adote, sempre que possível, a opção que aumente a viabilidade do processo e as chances de julgamento do mérito da lide. Nesse contexto, transpondo o quanto exposto até aqui para a hipótese em discussão – na qual é patente a existência de dúvida em relação ao procedimento cabível –, conclui-se, em respeito ao princípio da segurança jurídica, serem os embargos do devedor cabíveis caso inexista a expressa conversão do procedimento. REsp 1.185.390-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/8/2013 (Informativo nº 0528).

Por fim, o prazo de ambos os recursos é o mesmo, de modo que se deve se ater mais ao pedido de reforma do que à nomenclatura pela qual é encaminhado, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas.

Após breve digressão a respeito da tempestividade e da adequação do agravo de instrumento, reputo preenchidos todos os requisitos de sua admissibilidade.

 

DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL

Nas razões recursais, a autarquia sustenta que o óbito da segurada ocorreu antes do trânsito em julgado do título judicial que lhe concedeu a aposentadoria por idade, motivo pelo qual entende que a presente execução é nula de pleno direito, não havendo título apto a ser executado.

A certidão de óbito juntada aos autos (ID 104808634 – pag. 92) revela que a segurada faleceu em 14/04/2007, ou seja, depois do ajuizamento da ação (17/02/2006) e antes da prolação de sentença de sua improcedência (28/03/2009), reformada por esta Corte em 23/02/2011 (ID 104808634 – pág. 56/57).

Com efeito, a partir do óbito, o mandato daquele patrono já havia cessado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil.

Com efeito, o artigo 265, inciso I, do CPC de 1973, aplicável à época do falecimento, bem como o disposto pelo artigo 313, inciso I, do CPC de 2015, preconizam a mesma diretriz, consistente no comando que impõe a suspensão do processo por força do falecimento do exequente, ficando vedada a prática de quaisquer atos durante a suspensão, exceto aqueles reconhecidos como urgentes a fim de evitar dano irreparável.

Contudo, o patrono constituído pela falecida continuou a exercer o mandato que lhe foi por ela conferido, dando início também a execução do provimento jurisdicional que, ao final, reconheceu o direito ao benefício previdenciário por ela reivindicado.

A habilitação dos sucessores somente aconteceu na fase de execução (ID 104808634 – págs. 89/91), após ter a autarquia, em sede de embargos à execução, realizado a emenda a sua inicial, na qual informou acerca do óbito da segurada e postulou pela extinção da execução ante a inexigibilidade do título judicial, além de apresentar, subsidiariamente, o cálculo tomando como termo final aquela data (ID 104808634 – págs. 64/72).

A questão, todavia, não comporta reconhecer, de plano, a nulidade do título judicial exequendo, pois, na espécie, há que se observar o disposto no artigo 689 do Código Civil:

Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.

Óbito da parte autora após o ajuizamento da ação não tem o condão, por si só, de anular os atos processuais que lhe são posteriores, se não há, nos autos, qualquer prova apta a debelar a presunção de boa-fé do patrono por ela constituído.

 

Veja-se, nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILI--TAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela União, insurgindo-se contra a decisão que, nos autos da Execução de Sentença contra a União 0000013-31.2004.4.05.8100, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, homologara a habilitação dos sucessores de Maria Alice Pinto, rejeitando a prescrição, arguida pela União.

III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição.

IV. Nessa linha, ainda que o óbito da autora tenha ocorrido ainda na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação dos sucessores, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contato, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. Precedentes desta Corte: STJ, AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017. Incidência da Súmula 568/STJ.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1645120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo para pronunciar a prescrição na hipótese de a morte do executado ser noticiada nos autos anos após a sua ocorrência.

3. A morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo até sua regularização (arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015).

4. A suspensão do processo tem como objetivo proteger a parte que não mais está regularmente representada, motivo pelo qual os atos praticados a partir da data do falecimento podem ser anulados desde que causem prejuízo aos interessados. Precedentes.

5. A prescrição tem como fundamento proporcionar segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, com a punição do titular da pretensão no caso de permanecer inerte. Nas pretensões subjetivas de índole patrimonial, não basta ao titular do direito ajuizar a demanda, sendo necessário que busque efetivamente a satisfação de seu crédito, promovendo as medidas necessárias à conclusão do processo, sob pena de ver declarada a prescrição intercorrente.

6. O princípio da publicidade dos atos registrais cria uma ficção acerca do conhecimento do fato ou ato jurídico registrado. Não significa que haja um efetivo conhecimento a respeito do fato, mas que a informação está disponível a todos.

7. Não é possível supor que o exequente, somente em decorrência do registro do óbito no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, tinha conhecimento acerca da morte do executado, momento a partir do qual deveria diligenciar a intimação dos sucessores.

8. Somente com a notícia da morte do executado nos autos e a intimação do exequente é que se inicia o prazo para que ele promova a regularização do polo passivo da execução.

9. O dissídio jurisprudencial não está configurado dada a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.

10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

(REsp 1541402/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)

 

Ao compulsar os autos, observa-se que, em momento algum, houve a comprovação de que a postulação em juízo ocorreu de má-fé, condição sine qua nom para reconhecer a nulidade dos atos processuais da demanda que resultasse em desconstituição do título nela formado.

A nulidade dos atos processuais praticados após o óbito é, portanto, relativa, e não sendo comprovada a má-fé de quem aceitou o encargo da representação, prevalecem válidos todos os atos praticados por ele no processo de conhecimento, permanecendo hígido o título judicial exequendo.

Ademais, a não habilitação dos sucessores somente ensejará nulidade dos atos processuais praticados após o óbito se resultar em algum prejuízo entre aqueles que seriam beneficiados pela sucessão, o que lhe confere também a natureza de nulidade relativa.

Nesse sentido, é a orientação do C. STJ para hipóteses análogas a este processo, a saber:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA COEXECUTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, I, DO CPC DE 1973. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.316, II, DO CC/1916 E 682, II, DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR APÓS O ARRESTO. DESNECESSIDADE NESTA FASE PROCESSUAL (ART. 653 DO CPC/1973, C/C O ART. 654 DO MESMO DIPLOMA LEGAL). FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 283/STF. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A TÍTULO DE CAUTELA, DE CONFRONTAÇÃO ENTRE O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO COM O DA ANTIGA AVALIAÇÃO DOS BENS E, SE FOR O CASO, DE EXCLUSÃO DE UM DOS IMÓVEIS DO PRACEAMENTO, PARA EVITAR EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. CARÁTER NITIDAMENTE PROCRASTINATÓRIO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DA REFERIDA MULTA. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a nulidade processual decorrente da inobservância do preceito contido no art. 265, I, do Codex revogado, que determina a suspensão do processo em razão da morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, enseja, tão somente, nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes, desde que não haja prejuízo aos interessados, tal como se deu no caso concreto. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Ressalte-se que a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no tocante à falta de demonstração de prejuízo advindo da não paralisação do feito executivo, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, a teor da Súmula 283/STF. A Corte de origem fundamentou sua decisão também no descumprimento do dever do agravante de instruir o agravo de instrumento com as peças suficientes a bem analisar a existência de todo o proceder do Juízo singular após a notícia do falecimento da coexecutada. Tal fundamento, contudo, autônomo e suficiente à manutenção do acórdão, não foi objeto de impugnação específica e fundamentada no recurso especial. 5. O óbice da Súmula 283/STF também inviabiliza a análise da questão relativa à alegação de nulidade da citação por edital realizada após o arresto, porquanto os recorrentes não lograram êxito em atacar o fundamento autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, após efetuado o arresto, a teor do previsto no art. 653 do Codex revogado, c/c o art. 654 do mesmo Diploma Processual, não se fazia necessário o esgotamento de todos os meios para localização do devedor para citação pessoal, bastando apenas que o Oficial de Justiça tivesse cientificado nos autos que o executado não fora encontrado, mesmo após ter sido procurado por três vezes, em ocasiões distintas, tal como ocorrera no caso em exame. 6. No tocante ao art. 683, II, do CPC/1973, infere-se dos autos que, diante da determinação da atualização dos valores encontrados no primeiro laudo pericial, ficou evidenciada a perda superveniente de interesse recursal quanto ao requerimento de nova avaliação do bem imóvel objeto do arresto, mormente porque o Tribunal de origem determinou, por medida de cautela, que o Juízo de primeiro grau proceda ao confronto entre o valor do débito atualizado com a avaliação antes realizada, também monetariamente atualizada e, se for o caso, exclua um dos imóveis da hasta pública a ser designada. 7. Tendo o col. Tribunal de origem, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, asseverado que os segundos embargos de declaração opostos em face do r. decisum proferido pelo Juízo singular tiveram nítido caráter protelatório, a ensejar a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 252054 2012.02.32870-9, Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA, DJE DATA:21/05/2018 ..DTPB:.)

No caso concreto, a presença dos sucessores no processo de conhecimento, ao final, não ensejaria mudanças em seu resultado útil, constituindo-se em mera irregularidade que restou sanada durante o desenrolar da execução.

Contudo, para tais hipóteses, a pretensão executória, também iniciada pelo patrono por desconhecer o óbito da segurada, deve ser, necessariamente, ajustada, fixando a data do falecimento como termo final dos cálculos

Nesse passo, não merece reparo a decisão do juízo a quo que determinou o prosseguimento da execução adotando os cálculos ofertados pela autarquia que tomou, como termo final, a data do óbito, reputando a execução regular após a habilitação dos sucessores da falecida.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, mantendo a decisão tal como lavrada pelo juízo a quo.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENUNCIADO 3 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE E ADEQUAÇÃO RECONHECIDOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DOS SUCESSORES NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NULIDADES RELATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBITO IGNORADO PELO PATRONO CONSTITUÍDO. BOA-FÉ. VÍCIOS SANADOS NA EXECUÇÃO. HIGIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. MANTIDA DECISÃO QUE AJUSTOU A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, TOMANDO COMO TERMO FINAL A DATA DO ÓBITO.

- Tempestivo é o recurso interposto pela autarquia, considerado, no cômputo do prazo recursal, o prazo administrativo de 10 dias corridos para a leitura do malote digital, conforme estabelece a normatização do Conselho Superior da Magistratura do TJMS (Provimento 363/2016). Desconstituída a certidão de trânsito lançada para a decisão que decretou a extinção dos embargos à execução.

- Com base no enunciado administrativo 3 do STJ, impõe-se reconhecer como adequado o agravo instrumento interposto, nos termos do parágrafo único do artigo 1015 do CPC/2015, por se tratar de decisão publicada após 18/03/2016, extinguindo os embargos à execução, mas determinando o prosseguimento da fase executória. O nosso ordenamento jurídico não reconhece o direito adquirido ao rito procedimental.

- Óbito da parte autora após o ajuizamento da ação não tem o condão, por si só, de anular os atos processuais que lhe são posteriores, se não há, nos autos, qualquer prova a debelar a presunção de boa fé do patrono por ela constituído. Inteligência do art. 689 do CC.

- A não habilitação dos sucessores somente ensejará nulidade dos atos processuais praticados após o óbito se resultar em algum prejuízo entre aqueles que seriam beneficiados pela sucessão, o que lhe confere também a natureza de nulidade relativa. Precedente do C. STJ.

- No caso concreto, a presença dos sucessores no processo de conhecimento, ao final, não ensejaria em mudanças em seu resultado útil, constituindo-se em mera irregularidade que restou sanada durante o desenrolar da execução.

- Não merece reparo a decisão do juízo a quo que determinou o prosseguimento da execução adotando os cálculos ofertados pela autarquia que tomou, como termo final, a data do óbito, reputando a execução regular após a habilitação dos sucessores da falecida.

- Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS. A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello acompanhou a Relatora pela conclusão , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.