Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030376-27.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: E. F. S. D. S.

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA - SP154523-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: JAQUELINE DE SOUZA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030376-27.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: E. F. S. D. S.

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA - SP154523-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: JAQUELINE DE SOUZA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA

 

 

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Colenda Corte que, por maioria, deu provimento à apelação autoral, nos termos do voto da e. Relatora, que foi acompanhada pela e. Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo e. Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC), vencida a e. Desembargadora Federal Daldice Santana, que lhe negava provimento.

 

A ementa do v. acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GOZO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO.

- O segurado em gozo de benefício por incapacidade, implantado por força de tutela antecipada, mantém a qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social, mesmo com a ulterior revogação da medida antecipatória.

- Dependência econômica presumida.

- Desemprego. Requisito da baixa renda atendido.

- Benefício devido.

- Termo inicial do benefício fixado na data da cessação do auxílio-doença em que estava em gozo o recluso. Nesse sentido, o disposto pelo art. 383, §5º, II, “a”, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015.

- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).

- Apelação autoral provida.

 

Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão e obscuridade, nos seguintes pontos: a) a partir de 09/04/2014 o recluso passou a receber benefício por incapacidade em virtude de tutela antecipada concedida em ação judicial, posteriormente revogada em face da improcedência da demanda, sendo evidente que tal benefício não pode gerar qualquer efeito jurídico, não servindo para manutenção da qualidade de segurado; b) não há que se falar em extensão do período de graça em face da condição de desempregado, haja vista que tal condição não restou comprovada.

 

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

 

Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.

 

A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030376-27.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: E. F. S. D. S.

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA - SP154523-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: JAQUELINE DE SOUZA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA

 

 

 

V O T O

 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.

O ponto central da discussão diz respeito ao fato de o segurado ter mantido a condição de segurado, durante o gozo de benefício de incapacidade, por força de decisão antecipatória da tutela, que após foi revogada.

No caso, foi destacado pelo voto que o “extrato do CNIS comprova que o último vínculo trabalhista do segurado, exercido junto a Azzi-Engenharia e Comércio Ltda., vigorou entre 09/12/2013 e 08/03/2014. Posteriormente, passou o segurado a gozar de auxílio-doença em 09/04/2014, por força de antecipação de tutela, a qual foi revogada por sentença de improcedência prolatada em 13/06/2016 (processo nº 1001764-34.2014.8.26.0286)”.

O INSS afirma que o auxílio-doença, concedido no período compreendido entre 09/04/2014 a 13/06/2016, por força de decisão proferida em cognição sumária não poderia produzir efeitos para fins de manter a qualidade de segurado, simplesmente porque a decisão foi revogada.

Evidencia-se, portanto, que não há omissão ou contradição, mas, isto sim, a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.

Com efeito, os embargos pretendem a declaração quanto à contagem do período durante o qual foi recebido o benefício por incapacidade, pois entende que não poderia ser utilizado para a manutenção da condição de segurado. No entanto, consta do voto, categoricamente: "Penso que, na particularidade da espécie, o fato de o recluso ter percebido benefício por incapacidade em virtude de tutela antecipada, permite a manutenção de sua qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, mesmo com a revogação da medida antecipatória".

Assim, o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.

 

A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).

 

Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada.

 

De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.

 

Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

 

Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.

1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.

2. O INSS afirma que o auxílio-doença, concedido no período compreendido entre 09/04/2014 a 13/06/2016, por força de decisão proferida em cognição sumária não poderia produzir efeitos para fins de manter a qualidade de segurado, simplesmente porque a decisão foi revogada.

3. Evidencia-se, portanto, que não há omissão ou contradição, mas, isto sim, a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.

4. Com efeito, os embargos pretendem a declaração quanto à contagem do período durante o qual foi recebido o benefício por incapacidade, pois entende que não poderia ser utilizado para a manutenção da condição de segurado. No entanto, consta do voto, categoricamente: "Penso que, na particularidade da espécie, o fato de o recluso ter percebido benefício por incapacidade em virtude de tutela antecipada, permite a manutenção de sua qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, mesmo com a revogação da medida antecipatória".

5. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.

6. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios  descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.

7. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.