Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005513-36.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANTONIO EGYDIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO EGYDIO

Advogado do(a) APELADO: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005513-36.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANTONIO EGYDIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO EGYDIO

Advogado do(a) APELADO: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que não conheceu do seu segundo apelo, não conheceu de parte de seu primeiro apelo e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, em ação objetivando o reconhecimento de labor especial, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER ou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida.

Em razões recursais, alega o embargante omissão, obscuridade e contrariedade no julgado, ao argumento de que diante da renúncia do benefício concedido judicialmente, a parte autora deve responder pela verba honorária. Aduz, ainda, que não há base de cálculo para os honorários advocatícios, pois a condenação é zero. Por fim, alega ilegitimidade da autoria para pleitear honorários advocatícios, pois estes pertencem ao advogado. Suscita o prequestionamento.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005513-36.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANTONIO EGYDIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO EGYDIO

Advogado do(a) APELADO: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A título de ilustração, cumpre transcrever fragmento do voto:

 

“DO CASO DOS AUTOS

O período de 30.08.77 a 08.06.87 é incontroverso (fls. 37, id 111890839).

Pleiteia a requerente o reconhecimento da especialidade dos períodos remanescentes em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos. Para a prova do labor especial, juntou o autor a documentação abaixo discriminada:

- 08.02.93 a 21.08.02: PPP de fls. 54/55, id 111890839, função de auxiliar de almoxarifado e conferente de materiais, exposto a agente agressivo ruído em intensidade de 86dB e hidrocarbonetos aromáticos, a saber, tolueno e xileno, somente no período de modo que somente tal período pode ser enquadrado 08.02.93 a 24.12.98, nos itens 1.1.5 até 05.03.97 do Decreto 83080/79 e de 08.02.93 a 24.12.98 no item 1.0.12 e 1.0.19 dos Decretos 83080/79 e 2172/97, respectivamente.

Como se vê, restou demonstrado o labor especial somente de 08.02.93 a 24.12.98.

No cômputo total, somando-se os períodos ora reconhecidos àqueles constantes do extrato do INSS (fl. 50), contava a parte autora, na data do requerimento administrativo em 26.06.09, com 32 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Em 15 de dezembro de 1998, anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor perfazia 25 anos, 3 meses e 28 dias, também insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.

Aprecio a quaestio, então, sob a ótica das regras transitórias já mencionadas no corpo desta decisão.

Contando o autor com 25 anos, 3 meses e 28 dias de tempo de serviço reconhecido, faltam-lhe 4 anos, 8 meses e 2 dias para completar 30 anos de contribuição, os quais, acrescidos do período adicional de 40%, equivalem a 31 anos, 10 meses e 21dias.

Somando-se, então, o período comprovado até 15 de dezembro de 1998, o período faltante para 30 anos e o período adicional imposto pela EC 20/98, o requerente deve comprovar o somatório de 31 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição.

Contava ele, por sua vez, na data do requerimento administrativo com 32 anos, 2 meses e 2 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional, em valor a ser calculado pelo INSS.

Comprovado o tempo exigido pelas regras de transição, remanesce a verificação do requisito faltante imposto pela legislação constitucional, qual seja a idade mínima de 53 anos. No caso dos autos, o demandante nasceu em 08.12.52 e, na data do requerimento administrativo, contava com 56 anos de 26.06.09 idade, cumprindo, portanto, o requisito etário. Também o autor tem direito à averbação do tempo especial ora reconhecido desde a DER de 22.10.09, conforme carta de concessão de fl. 68 e a revisão do benefício concedido em 22.10.09 com recálculo da RMI e do fator previdenciário com base nos novos parâmetros indicados na presente ação de revisão do benefício, a saber, reconhecimento da especialidade do labor no período de 08.02.93 a 24.12.98.

OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.

Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.

(...)

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.”

 

 

Consta da petição dos embargos de declaração do INSS:

 

 

“(...) Trata-se de acórdão que determinou o prosseguimento da execução no tocante aos honorários advocatícios, a despeito de a execução do principal corresponder ao valor zero, em razão da renúncia da parte autora ao benefício concedido judicialmente (...) O v. acórdão se mostra omisso, contraditório e obscuro no tocante à determinação do prosseguimento da execução com relação aos honorários advocatícios, mesmo reconhecendo que nada era devido à parte autora, tendo em vista a opção realizada pelo benefício concedido administrativamente, com renúncia ao benefício concedido judicialmente (...) Assim, tendo a parte autora renunciado ao benefício concedido judicialmente e, consequentemente, ao crédito oriundo da presente ação, deve responder pelos honorários advocatícios, conforme se verifica pela leitura do dispositivo acima (...) Por outro lado, deve ser sanada a omissão e obscuridade do acórdão no tocante à contrariedade ao título judicial que transitou em julgado, o qual determinou o pagamento dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas, sendo vedada a discussão, no processo e na liquidação de sentença, das questões já decidas (artigo 505, 507 e 509, parágrafo 4° do CPC). Por derradeiro, o v. acórdão embargado se mostra omisso no tocante à ilegitimidade da parte autora para pleitear os honorários advocatícios, a qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 17 e inciso VI e § 3º do artigo 485 do atual CPC.”

 

 

A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação de alguns pressupostos. Os subjetivos dizem respeito às pessoas legitimadas a recorrer, sendo os objetivos a recorribilidade da decisão, a tempestividade do recurso, sua singularidade, a adequação, o preparo, a motivação e a forma. Classificam-se, também, em pressupostos extrínsecos: preparo, regularidade formal e tempestividade e intrínsecos: interesse de recorrer (sucumbência), cabimento, legitimidade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo.

 Esses pressupostos, tendo em vista o interesse eminentemente público da regularidade do processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.

Assim, tal qual se dá quando da propositura da ação em que, anteriormente à análise do pedido, deve o magistrado verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, com relação aos recursos, o julgador deve prioritariamente apurar a presença dos pressupostos recursais, cuja ausência impõe o não conhecimento do recurso interposto.

 

Na hipótese dos autos e na linha acima exarada, insta consignar que o autor interpôs recurso especial para pleitear o reconhecimento da especialidade de todo o período por ele indicado na inicial, donde não há que se falar em título transitado em julgado como faz crer o embargante.

Também não há nos autos notícia de renúncia do autor ao direito reconhecido em juízo, competindo a ele a opção que melhor lhe aprouver, quando do trânsito em julgado do feito, a saber, receber benefício proporcional a partir da primeira DER ou acrescer o período cuja especialidade fora reconhecida ao seu tempo reconhecido na data concessiva do benefício.

À conta do reconhecimento de parte da especialidade do labor requerido na inicial, fora fixada a sucumbência recíproca, na forma do parágrafo transcrito em epígrafe.

Como se vê, não houve renúncia transitada em julgado, tampouco eliminada a condenação principal com exclusão de condenação em verba honorária, gerando liquidação zero.

Por fim, também não faz sentido a alegação de que a parte autora é parte ilegítima para a execução de honorários advocatícios.

De todo o explanado, além de inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, resta claro que as razões dos embargos de declaração encontram-se dissociadas do decidido no v. acórdão.

Destarte, o recurso não comporta conhecimento.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração do INSS.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.

- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos, extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.

- Dissociadas as razões dos embargos declaratórios do INSS do conteúdo do acórdão impugnado, inviável seu conhecimento.

- Embargos de declaração do INSS não conhecidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.