Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019962-33.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: JOILSON RIBEIRO DA CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: ROANNY ASSIS TREVIZANI - SP292069-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019962-33.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: JOILSON RIBEIRO DA CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: ROANNY ASSIS TREVIZANI - SP292069-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o período laborado para a empresa Techint Companhia Técnica Internacional de 12/11/1977 a 25/07/1978, e como atividade especial os trabalhos entre 14/03/1972 a 30/05/1973 laborado na Indústria Metalúrgica Nossa Senhora Aparecida, de 13/06/1973 a 30/08/1973 na Metalúrgica Barros Monteiro, de 18/01/1974 a 02/02/1974 na Construtora Alavanca S/A, de 23/04/1974 a 19/06/1974 na Teba Indústria Têxteis Barbero S/A, de 25/06/1974 a 03/11/1975 na Eucatex S/A Indústria e Comércio, de 21/06/1976 a 19/10/1976 na Morrison Knudsen Internacional de Engenharia S/A, de 09/11/1976 a 05/09/1977 na Raez Construtora S/A, de 02/04/1978 a 25/07/1978 na Techint Companhia Técnica Internacional, e de 30/09/1986 a 20/01/1987 e 04/02/1987 a 15/09/1987 na Companhia Siderúrgico Paulista – Cosipa, com a conversão em tempo comum, bem como, para que seja acrescentado aos salários de contribuição os valores recebidos na ação trabalhista – processo nº 1.128/97 movido em face da Cia Siderúrgica Paulista – Cosipa, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria com a majoração da renda mensal inicial – RMI.

 

O MM. Juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido da petição inicial, nos termos do Art. 332, § l, do CPC, ante a ocorrência da decadência e, deferiu os beneficias da justiça gratuita. isentando-o das custas.

 

O autor apela,leiteando a reforma da r. sentença para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento quanto ao mérito do pedido inicial, alegando, em síntese, que na ocasião da concessão da aposentadoria em 18/11/1996 inexistia previsão legal para a decadência e, que por força da reclamação trabalhista houve recolhimentos previdenciários aos cofres do INSS no ano de 2010, fazendo jus à majoração da renda mensal do benefício de aposentadoria.

 

Sem contrarrazões, subiram os autos.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019962-33.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: JOILSON RIBEIRO DA CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: ROANNY ASSIS TREVIZANI - SP292069-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/101.921.625-2, com início de vigência a partir da DER em 18/11/1996, com o tempo de serviço de 30 anos, 02 meses e 29 dias, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 10/12/1996.

 

No presente feito a parte autora busca a revisão de seu benefício de aposentadoria com suporte em dois fatos distintos, o primeiro é a inclusão de períodos comuns e em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum e, o segundo, para acrescentar aos salários de contribuições os valores recolhidos pela última empregadora a Cosipa, por força de condenação em processo trabalhista.

 

Contudo, verifico que os alegados períodos de trabalhos relacionados na petição inicial protocolada aos 29/08/2017, como tempo de serviço comum e/ou de atividade especial, já foram objeto de análise pelo ente administrativo conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço integrante dos autos.

 

Nesse passo, importa separar os pedidos contidos na inicial, para manter o acerto da r. sentença ao reconhecer a decadência instituída no Art. 103, da Lei 8.213/91, quanto à parte do pedido que pretende rediscutir os lapsos de tempo de serviços, seja como de natureza comum, ou da especialidade do labor.

 

O fato do benefício - NB 42/101.921.625-2, com início de vigência a partir da DER em 18/11/1996, ter sido deferido nos termos da carta de concessão/memória de cálculo datada de 10/12/1996 e, portanto, anterior à atual redação do aludido Art. 103, da Lei 8.213/91, sujeita-o ao prazo decadencial iniciado com a nova legislação que alterou o comando do referido dispositivo legal.

 

Assim, o prazo decadencial instituído pela Lei 9.528/97, que deu nova redação ao mencionado Art. 103, da Lei 8.213/91, para a revisão dos benefícios previdenciários anteriormente concedidos, teve seu início a contar da vigência da nova ordem legal.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 1.523-9/1997. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÁXIMO, CONSIDERANDO O BAIXO VALOR DA CAUSA.

1.  A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, de minha relatoria, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído  pela  Medida  Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

2.  O presente Agravo é manifestamente inadmissível, já que se insurge contra posição consolidada no STJ em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e posteriormente sumulada.

3.  Por força da determinação legal fixada no § 4º do art. 1.021, do CPC/2015, é fixada multa no patamar máximo de 5% (cinco por cento), considerando que o valor da causa foi fixado em apenas R$ 5.580,00.

4. Agravo Interno não provido, com fixação de multa de (5% cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.”

(AgInt no REsp 1704052/SP, 2ª Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 12/06/2018, DJe 23/11/2018).

 

Portanto, é de ser mantida a r. sentença que reconheceu a decadência do direito à rediscussão do tempo de serviço já analisado por ocasião da concessão do benefício previdenciário.

 

De outra parte, no que diz respeito ao acréscimo dos salários de benefício que tiveram aumento decorrente dos recolhimentos previdenciários oriundos da ação promovida pelo autor, perante a Justiça do Trabalho, em relação à empregadora Companhia Siderúrgica Paulista – COSIPA, alcançando interregno laborado dentro do período básico de cálculo, tem-se que o prazo decadencial para a revisão do ato concessivo do benefício previdenciário é de ser contado, a partir da decisão proferida nos autos da ação trabalhista onde houve o reconhecimento do direito do trabalhador – segurado do RGPS, às verbas salariais.

 

Nesse passo, após a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/101.921.625-2, com a DIB em 18/11/1996, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 10/12/1996, o autor ajuizou a ação trabalhista em face de sua então empregadora Companhia Siderúrgica Paulista (posteriormente USIMINAS S/A), que tramitou pela 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP – processo nº 1.128/1997.

 

No referido processo trabalhista, a r. sentença que homologou os cálculos para a execução do julgado, foi proferida aos 02/02/2010, conforme cópia reproduzida às fls. 143 dos autos físicos desta ação revisional.

 

Nessa questão, havendo ação judicial na competência da Justiça do Trabalho, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento que o prazo decadencial para a revisão do benefício previdenciário, inicia com a decisão judicial no esfera trabalhista que reconheceu as verbas ou diferenças salariais ao segurado, com a consequente condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes.

 

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA.

1. Em se  tratando  de reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como ocorre no presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento  no  sentido  de que o prazo de decadência do direito à revisão  do  ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no REsp 1474432 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19/09/2017, DJe 28/09/2017); e

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.

1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício.

2. Assim, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se identificam parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ reconhece que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.

3. Compulsando os atos, verifica-se que, in casu, a sentença trabalhista foi proferida em 3.3.2011 (fls. 79-80, e-STJ), sendo a ação revisional ajuizada em 2012 (fl. 1, e-STJ), não se verificando a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997.

4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.

5. Recurso Especial não conhecido."

(REsp 1701825/RJ RECURSO ESPECIAL –2017/0216969-7, 2ª Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/11/2017, DJe 19/12/2017).

 

Assim, entre a data da r. sentença homologatória dos valores em favor do autor, proferida  pela Justiça do Trabalho aos 02/02/2010, e o ajuizamento da ação previdenciária revisional com o protocolo da petição inicial em 29/08/2017, não houve o transcurso do lapso de tempo decadencial, devendo o feito prosseguir quanto a esta parte do pedido.

 

Destarte, é de ser reformada em parte a r. sentença, afastando-se a decadência tão somente quanto ao pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria, concernente à majoração dos salários de contribuições alcançados pelo efeito do julgado proferido nos autos da ação trabalhista – processo 1.128/97 da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão, com o retorno dos autos da presente ação revisional ao Juízo de origem para o regular prosseguimento com a citação do réu, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E EM ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA.  VERBAS SALARIAIS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO COM A DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. A presente ação revisional se funda em dois fatos distintos: a) inclusão de períodos comuns e em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum; e, b) acrescentar aos salários de contribuições do PBC, os valores recolhidos pela última empregadora a Cosipa, por força de condenação em processo trabalhista.

2. Segundo a orientação assentada pelas Cortes Superiores, é de 10 anos o prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei 9.528/97, contados do início de sua vigência.

3. Os períodos de serviços comum e/ou especial em que se funda o pedido revisional já foram analisados no procedimento administrativo de concessão da aposentadoria, estando, assim, sujeitos ao prazo decadencial do Art. 103, da Lei 8.213/91.

4. O benefício de aposentadoria do autor foi concedido com a DIB em 18/11/1996, com conforme carta datada de 10/12/1996 e, a ação revisional foi ajuizada com o protocolo da inicial em 29/08/2017, portanto, após o decurso do prazo de 10 anos, sendo de rigor o reconhecimento da decadência do direito do autor, quanto ao primeiro fato do pedido de revisão.

5. Havendo ação na Justiça do Trabalho onde foi reconhecido direito a verbas e/ou diferenças salariais com aumento dos salários de benefícios no PBC, o prazo decadencial para a revisão do benefício previdenciário inicia-se com a decisão proferida naquela justiça especializada. Precedentes do c. STJ.

6. A presente ação previdenciária revisional foi protocolada em 29/08/2017, portanto, antes de expirar o prazo decadencial iniciado com a homologação dos cálculos ocorrida em 02/02/2010, para execução dos valores reconhecidos na Justiça do Trabalho, com a consequente repercussão nos salários de contribuição.

7. Sentença reformada em parte para afastar a decadência, tão somente, quanto à revisão que tem por fundamento o acréscimo dos salários de contribuições do PBC, com os valores recolhidos pela última empregadora por força de condenação em processo trabalhista.

8. Apelação provida em parte.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.