APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001999-06.2008.4.03.6105
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GUARANI FUTEBOL CLUBE
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS - SP140381-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001999-06.2008.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GUARANI FUTEBOL CLUBE Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS - SP140381-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Id 100499302, p. 85-86), em face do acórdão (Id 100499302, p. 80-81), que negou provimento à apelação e à remessa necessária, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI N° 11.345/2006. TIMEMANIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Guarani Futebol Clube em face do Procurador Chefe Seccional da Fazenda Nacional em Campinas, objetivando que a autoridade impetrada inclua o clube no parcelamento requerido nos termos da Lei n° 11.345/2006 (Timemania), a fim de que possa permanecer inclusa no referido parcelamento. 2. A liminar foi parcialmente deferida, para anular as decisões exaradas pela autoridade impetrada em 28.12.2007 e 15/01/2008, que excluíram o contribuinte do parcelamento, restabelecendo-se, portanto, a decisão de 13/11/2007, que deferiu a inclusão dos débitos inscritos em dívida ativa no parcelamento Timemania (f. 168-171). Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento, o qual foi convertido em agravo retido, que está apenso aos autos. 3. Inicialmente, deixo de apreciar o agravo retido apenso aos autos, ante a ausência de reiteração em razões recursais, conforme disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. No mérito, o cerne da questão refere-se apenas ao preenchimento do comprovante de pagamento da primeira parcela, que deveria ser efetuada até a data do pedido do parcelamento, nos termos da Portaria n° 1024/2007, em seu art. 40, § 10, II. 4. No caso em tela, o contribuinte narra que formalizou pedido de parcelamento junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil, em 11.10.2007, porém, em relação aos débitos em cobrança pela. PGFN, protocolou os documentos junto ao órgão seccional, a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Campinas, em 09.11.2007. -: - - 5. Assim, o pedido do parcelamento considerado válido ocorreu em - - 11.10.2007, com o pagamento da primeira parcela relativo aos débitos inscritos em dívida ativa da União efetuado em 09.11.2007, e não em 25.10.2007. 6. Ao deferir parcialmente o pedido liminar, para anular as decisões que excluiam o contribuinte do parcelamento concedido em 09.11.2007 (f. 105 e 110), o Juízo a quo aduziu que, embora tenha recolhido a primeira parcela com atraso de alguns dias, não houve prejuízo à União, uma vez que ainda estaria dentro do prazo para o impetrante requerer sua habilitação perante a CEF, sendo permitido presumir que o impetrante estava realizando todas as etapas necessárias à sua habilitação no parcelamento em questão. 7. Ademais, a própria Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Campinas, ao deferir o parcelamento fundamentou sua decisão afirmando que "não há mácula na manifestação de vontade, não sendo razoável que a formalidade se sobreponha à substância do ato, devendo ser considerado tempestivo o requerimento" (f. 101- 102). 8. De fato, a exclusão do parcelamento tão somente pelo atraso de alguns dias no pagamento de uma única parcela, por si só, apesar do pagamento pontual das demais parcelas, a demonstrar a boa fé e intenção de quitar as pendências junto ao Fisco, revelaria excessivo formalismo e violação ao princípio da razoabilidade/proporcionalidade. 9. Apelação e remessa necessária desprovidas.” A embargante alega que a situação do impetrante continua a mesma, ou seja, continua inadimplente, pois retornou ao parcelamento e foi excluída por não ter pago as parcelas relativas aos meses 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12/2008, apresentando atraso de 09 parcelas não pagas e sua consequente exclusão (Id 104223956, p. 46). Após intimação nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id 126576863, p. 1-3). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001999-06.2008.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GUARANI FUTEBOL CLUBE Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS - SP140381-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Assim, não podem ser opostos para sanar mero inconformismo da parte. A embargante alega que o impetrante continua inadimplente, pois retornou ao parcelamento e foi excluído por não ter pago as parcelas relativas aos meses 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12/2008, apresentando atraso de 09 (nove) parcelas não pagas e sua consequente exclusão (Id 104223956, p. 46). De fato, o aresto analisou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. Assim, transcrevo trecho que embasou o julgado (Id 100499302, p. 76-78): "O cerne da questão refere-se apenas ao preenchimento do comprovante de pagamento da primeira parcela, que deveria ser efetuada até a data do pedido do parcelamento, nos termos da Portaria n° 1024/2007, em seu art. 40 § 10, II: "Art. 4° Os pedidos de parcelamento serão formalizados na unidade da PGFN com jurisdição sobre o domicilio tributário do sujeito passivo, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), até 15 de outubro de 2007, mediante a utilização do documento intitulado Requerimento de Parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União para entidades desportivas art. 4°da Lei n°. 11345/2006 na forma do Anexo I. § 1° Os pedidos de que trata o caput deverão ser instruídos com os seguintes documentos: 1 - cópia do instrumento de adesão referido no parágrafo único do art. 1º; II- comprovante de pagamento da primeira parcela, a ser efetuado até a data do pedido de parcelamento, observado o disposto no art. 6°; (..)' g.n. No caso em tela, o contribuinte narra que formalizou pedido de parcelamento junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil, em 11.10.2007, porém, em relação aos débitos em cobrança pela PGFN, protocolou os documentos junto ao órgão seccional, a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Campinas, em 09.11.2007. Assim, o pedido do parcelamento considerado válido ocorreu em 11.10.2007, com o pagamento da primeira parcela relativo aos débitos inscritos em dívida ativa da União efetuado em 09.11.2007, e não em 25.10.2007. Ao deferir parcialmente o pedido liminar, para anular as decisões que excluíam o contribuinte do parcelamento concedido em 09.11.2007 (f. 105 e 110), o Juízo a quo aduziu que embora tenha recolhido a primeira parcela com atraso de alguns dias, não houve prejuízo à União, uma vez que ainda estaria dentro do prazo para o impetrante requerer sua habilitação perante a CEF, sendo permitido presumir que o impetrante estava realizando todas as etapas necessárias à sua habilitação no parcelamento em questão, in verbis: (f. 168-171) "Assim, é de se entender que a perda do prazo para o pagament9 de apenas uma parcela, que veio posteriormente a ser recolhida, apenas poderia gerar encargos de mora para o contribuinte, conforme prevê o CTN, mas não, a rescisão do parcelamento ou o indeferimento, a priori, do programa. Logo, em homenagem ao princípio da boa-fé, da razoabilidade e da impessoalidade, e especialmente da legalidade, não poderia a Administração, à vista de mera irregularidade, negar ao contribuinte o parcelamento a que tem direito, nos termos da Lei que o instituiu, baseando-se apenas numa Portaria, causando-lhe, com isso, danos potencialmente irreparáveis' Ademais, a própria Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Campinas, ao deferir o parcelamento assim fundamentou sua decisão (f. 101- 102): "Cuida-se de pedido de inclusão de débitos inscritos em Dívida Ativa no parcelamento denominado TIMEIvL4NIA (Lei n°11.345/2006, Decreto n° 6.187/2007 e Portaria PGFN n°1.204, de 25/O 9/2007 - DOU 27/O 9/2007 e Memorando -Circular n° 84/2007/PGFN/CDA), tendo em conta o protocolo de pedido perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas, datado de 11/10/2007, no qual foram relacionados também débitos inscritos e até mesmo ajuizados. Não obstante o protocolo ter ocorrido apenas perante a DRFB/CAMPJNAS, houve a indicação dos débitos inscritos em dívida ativa cujo contribuinte tinha a intenção de parcelar, sendo certo que os documentos originais encontram-se no processo administrativo n° 10830.008055/2007-23 (há cópia dos documentos nas folhas 102 a 138 do presente processo). Nesse sentido, tem-se que houve manifestação válida de vontade do contribuinte, ainda que o protocolo tenha sido efetuado perante a SRF em vez PGFN Os quais, vale dizer, são órgãos integrantes do Ministério da Fazenda e que administram os mesmos débitos em fases diferentes. Destarte, não há mácula na manifestação de vontade, não sendo razoável que a formalidade se sobreponha à substância do ato, devendo ser considerado tempestivo o requerimento. (g. n). (...)" De fato, a exclusão do parcelamento tão somente pelo atraso de alguns dias no pagamento de uma única parcela, por si só, apesar do pagamento pontual das demais parcelas, a demonstrar a boa fé e intenção de quitar as pendências junto ao Fisco, revelaria excessivo formalismo e violação ao princípio da razoabilidade/proporcionalidade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária (...)" Como se observa, a decisão embargada manifestou-se claramente sobre a controvérsia posta nos autos, analisando todas as questões veiculadas em sede recursal, encontrando-se livre de omissões e contradições. Ao que parece, o presente recurso visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios. No caso, houve manifestação de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1157866/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 15/03/2018) No que se refere ao prequestionamento, ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, "os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. No caso, o aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
3. Recurso que visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
4. No que e refere ao prequestionamento, ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, "os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017).
5. Embargos de declaração rejeitados.