Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004341-35.2018.4.03.6110

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: TRANSPORTADORA DJEIME LTDA

Advogado do(a) APELADO: AKSSA HELLEN SILVA DE ARAUJO - SP256457

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004341-35.2018.4.03.6110

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: TRANSPORTADORA DJEIME LTDA

Advogado do(a) APELADO: AKSSA HELLEN SILVA DE ARAUJO - SP256457

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por TRANSPORTADORA DJEIME LTDA. (ID.90277079) face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP que, em sede de mandado de segurança impetrado com o objetivo de reincluir a impetrante no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança (ID.90277070).

Alega que em 30/10/2017 aderiu ao REFIS e, atendendo às normas do referido programa, efetuou o pagamento integral de todos os valores de entrada. Sustenta que, em 23/08/2018, foi excluída do programa sem qualquer notificação, ofendendo a ampla defesa e o contraditório. Mesmo assim, vem pagando as parcelas continuadas.

Aduz que, segundo informações da impetrada, a exclusão do programa se deve pela falta de pagamento da parcela referente ao mês de maio de 2018.

Relata que, por ser empresa do ramo de transporte de cargas e diante de fato público e notório, passou pela maior crise financeira e de serviços de sua história quando da deflagração da “Greve dos Caminhoneiros”, com o que deixou de receber pelas viagens de maneira repentina e inesperada, reduzindo drasticamente seu faturamento, eis que seus caminhões foram simplesmente impedidos de transitar pelas rodovias ao longo do período de paralização.

Alega que interpôs recurso administrativo em face do ato de exclusão, o qual se encontra pendente de julgamento.

Indeferida a liminar requerida.

Após regular citação, informa a autoridade impetrada no ID 12601150 ter agido dentro da estrita legalidade, inexistindo qualquer indício de abuso de poder ou ilegalidade, vez que a contribuinte não foi excluída do programa pelo inadimplemento da parcela do mês de maio/2018, como alegou, mas pelo não pagamento de débitos com vencimento posterior a 30/04/2017, com base no §8º do artigo 4º da IN RFB 1711/2017, do que foi notificada a impetrante.

Ingressa a União (Fazenda Nacional) no feito (ID 12682401).

O MM. Juiz a quo REJEITOU O PEDIDO e DENEGOU A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei n. 12.016/2009.Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.Custas ex lege.

 Em razões recursais, requer a impetrante a reforma da r. sentença com a concessão da segurança.

Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.

O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito (Id num. 107498483).

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004341-35.2018.4.03.6110

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: TRANSPORTADORA DJEIME LTDA

Advogado do(a) APELADO: AKSSA HELLEN SILVA DE ARAUJO - SP256457

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e na norma prevista na Lei 12.016 de 2009, e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

O parcelamento é um benefício fiscal, cujo intuito é fomentar o adimplemento dos créditos tributários, ou seja, visa a regularização de todos os débitos fiscais do contribuinte, desde que observadas as condições impostas pela legislação.

Cumpre ressaltar que as condições estabelecidas pelo programa de benefício fiscal não violam qualquer princípio constitucional, uma vez que no momento da adesão são levadas a conhecimento da pessoa jurídica, sendo-lhe facultada a aceitação dos requisitos e dos ônus.

Conforme se depreende da leitura da inicial e dos demais atos processuais, em 30/10/2017 a TRANSPORTADORA DJEIME LTDA aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – demais débitos (ID 11019214). Na página de acompanhamento do pedido de inclusão no PERT a situação da contribuinte, em 23/08/2018, era “cancelada pelo usuário” – ID 11019215.

Com efeito, a adesão ao PERT implica, consoante inciso III do §5º do artigo 4º da IN RFB 1711/2017, no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e, em especial, os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU).

Alega a impetrante que, em consulta processual junto à Delegacia da Receita Federal de Sorocaba, apurou-se que a exclusão se deu em razão do não pagamento de parcela do REFIS referente ao mês de maio/2018 (ID 11019216).Acerca de tal parcela a impetrante aduz a ocorrência de excludente de responsabilidade em razão de caso fortuito ou força maior, decorrente da grave nacional dos caminhoneiros, que impossibilitou que honrasse com o compromisso.

Todavia, apesar da apelante alegar o ocorrido, a autoridade impetrada expôs que a exclusão não foi proveniente do inadimplemento da parcela de maio/2018, mas do não pagamento de débitos com vencimento posterior a 30/04/2017, que não entram no PERT. Foi concedido à impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da comunicação enviada ao endereço eletrônico para que regularizasse, todavia não ocorreu.

Desta forma, a impetrante não possui direito líquido e certo a ser reincluída no programa de parcelamento.

Ademais, a administração pública está sujeita aos comandos constitucionais do artigo 37 da Constituição Federal (Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...), que alçou à diretrizes constitucionais a legalidade e eficiência da administração pública. O comando constitucional não deixa dúvidas, o agente público deverá zelar pelo pronto cumprimento das leis.

Nesse sentido:

 “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA LEI 12.996/14. CONSOLIDAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO ESTIPULADO. IMPOSSIBILIDADE DE O CONTRIBUINTE VALER-SE DE FAVOR FISCAL SEM ATENDER ÀS REGRAS DA LEI DE REGÊNCIA (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE APLICADO AOS FAVORES FISCAIS). APELO DESPROVIDO.
1. O procedimento de consolidação foi instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.064/15, identificando o prazo de 08 a 25.09.15 para as pessoas jurídicas em geral o efetuarem, e de 05 a 23.10.15 para aquelas empresas vinculadas ao SIMPLES ou omissas quanto ao envio da DIPJ referente ao ano calendário de 2013 (art. 4º). Mediante comunicação pela caixa postal do e-CAC, a impetrante foi cientificada dos aludidos prazos, como informado pela autoridade impetrada.
2. Quedando-se inerte a impetrante quanto às modalidades de parcelamento posteriormente indeferidas, por "inúmeros problemas" não identificáveis pela mesma, conclui-se que o indeferimento decorreu por sua culpa exclusiva, e que o ato ora combatido apenas obedeceu à legislação de regência do benefício fiscal instituído pela Lei 12.996/14 e por sua regulamentação.
3. Inexiste o menor vestígio de direito líquido e certo para quem quer "criar" uma regra de exoneração fiscal apenas para si mesmo, desejando para isso a írrita intervenção do Judiciário, que se concordasse com as proposituras postas na impetração acabaria afrontando a Constituição, por travestir-se de legislador positivo. Cumpre ao contribuinte preencher todos os requisitos previstos na lei concessora para dele gozar, sob pena de indeferimento do pedido ou revogação do favor fiscal." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369471 - 0004962- 85.2016.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )

"MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. CONSOLIDAÇÃO. PAGAMENTO. PERDA DE PRAZO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDA REINCLUSÃO EM PARCELAMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica no sentido de que o descumprimento, sem justa causa, de regra essencial imposta à conclusão do parcelamento, estabelecida em Lei e em Portaria Conjunta, legitima o cancelamento.
2. Cabe ao Poder Judiciário o controle do ato administrativo quanto ao seu contorno de legalidade, não podendo interferir nas decisões administrativas, quando estas encontram-se revestidas de todos os pressupostos de validade, como no caso dos autos.
3. O contribuinte, ao aderir ao parcelamento, deve se responsabilizar por cumprir todas as regras atinentes àquele. No caso sub judice, o apelante não conseguiu demonstrar qualquer ilegalidade realizada pelo Fisco no momento da exclusão do parcelamento, não havendo como reconhecer o direito à reinclusão no parcelamento por suposto erro de seu preposto, bem como porque efetuado o pagamento da parcela relativa à consolidação com mora, não obstante a impontualidade.
4. A administração, realizando o quanto prescrito na lei, não fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que apenas praticou as consequências dispostas na legislação de regência, em virtude da ocorrência das hipóteses nela descrita.
5. Remessa oficial e apelação providas. Pedido de efeito suspensivo ativo prejudicado. "(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367886 - 0004193- 13.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 )             

Diante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.        



EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REINCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. O parcelamento é um benefício fiscal, cujo intuito é fomentar o adimplemento dos créditos tributários, ou seja, visa a regularização de todos os débitos fiscais do contribuinte, desde que observadas as condições impostas pela legislação.

2. Cumpre ressaltar que as condições estabelecidas pelo programa de benefício fiscal não violam qualquer princípio constitucional, uma vez que no momento da adesão são levadas a conhecimento da pessoa jurídica, sendo-lhe facultada a aceitação dos requisitos e dos ônus.

3. Conforme se depreende da leitura da inicial e dos demais atos processuais, em 30/10/2017 a TRANSPORTADORA DJEIME LTDA aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – demais débitos (ID 11019214). Na página de acompanhamento do pedido de inclusão no PERT a situação da contribuinte, em 23/08/2018, era “cancelada pelo usuário” – ID 11019215.

4. Com efeito, a adesão ao PERT implica, consoante inciso III do §5º do artigo 4º da IN RFB 1711/2017, no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e, em especial, os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU).

5. Alega a impetrante que, em consulta processual junto à Delegacia da Receita Federal de Sorocaba, apurou-se que a exclusão se deu em razão do não pagamento de parcela do REFIS referente ao mês de maio/2018 (ID 11019216).Acerca de tal parcela a impetrante aduz a ocorrência de excludente de responsabilidade em razão de caso fortuito ou força maior, decorrente da greve nacional dos caminhoneiros, que impossibilitou que honrasse com o compromisso.

6. Todavia, apesar da apelante alegar o ocorrido, a autoridade impetrada expôs que a exclusão não foi proveniente do inadimplemento da parcela de maio/2018, mas do não pagamento de débitos com vencimento posterior a 30/04/2017, que não entram no PERT. Foi concedido à impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da comunicação enviada ao endereço eletrônico para que regularizasse, todavia não ocorreu.Desta forma, a impetrante não possui direito líquido e certo a ser reincluída no programa de parcelamento.

7. A administração pública está sujeita aos comandos constitucionais do artigo 37 da Constituição Federal (Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...), que alçou à diretrizes constitucionais a legalidade e eficiência da administração pública. O comando constitucional não deixa dúvidas, o agente público deverá zelar pelo pronto cumprimento das leis.

8. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.