AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018154-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: MARCELO DUARTE, DIEGO CARREIRO MESA
Advogado do(a) AGRAVANTE: TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018154-63.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AGRAVANTE: MARCELO DUARTE, DIEGO CARREIRO MESA Advogado do(a) AGRAVANTE: TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Fábio Prieto: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. A ementa (ID 8066763): PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE - DESISTÊNCIA COM RELAÇÃO A CORRÉUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: DESCABIMENTO, PORQUE AUSENTE MÁ-FÉ NA ATUAÇÃO PROCESSUAL. 1. Dentro do microssistema processual coletivo, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios depende de prova de má-fé, nos estritos termos do artigo 18, da Lei Federal nº. 7.347/85. 2. Da análise processual, não se verifica má-fé dos agravados que justifique a imposição de honorários, nos termos do artigo 18, da Lei Federal nº. 7.347/85. 3. O caso em questão é complexo. A demora na conclusão da apuração administrativa decorreu da complexidade dos fatos. 4. Agravo de instrumento desprovido. Os agravantes, ora embargantes (ID 125515335), apontam omissão na análise dos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição, e 18, da Lei Federal nº. 7.347/85. Afirmam a viabilidade da condenação do Ministério Público Federal e da Comissão de Valores Mobiliários ao pagamento de honorários advocatícios, porque propuseram a ação civil pública antes mesmo do encerramento do inquérito civil. Aduzem que a desistência, no caso, equivaleria a confissão da improcedência da ação. A homologação da desistência implicaria sentença de mérito, sendo devidos os honorários. Anotam a impropriedade da rejeição do pleito com fundamento no artigo 18, da Lei Federal nº. 7.347/85, pois não teria sido invocado na r. decisão agravada. O dispositivo não poderia ser estendido à CVM por questões de simetria e paridade. Respostas (ID 130880959 e 132079087). É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVANTE: TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018154-63.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AGRAVANTE: MARCELO DUARTE, DIEGO CARREIRO MESA Advogado do(a) AGRAVANTE: TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Fábio Prieto: O v. Acórdão destacou expressamente (ID 8066762): “Dentro do microssistema processual coletivo, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios depende de prova de má-fé, nos estritos termos do artigo 18, da Lei Federal nº. 7.347/85. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÁFIA DAS SANGUESSUGAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, em observância ao entendimento firmado no âmbito dos órgãos fracionários deste Tribunal, consolidou o entendimento no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1736894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018). ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. (...) VIII - É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que o Ministério Público não deve ser submetido, salvo hipótese de má-fé, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, quando vencido em ação civil pública por improbidade administrativa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1531504/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1136434/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública. Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). No caso concreto, o MPF e a CVM ajuizaram ação civil pública para obter "indenização pelo dano difuso causado ao mercado de valores mobiliários (...)" e "pelos danos individuais homogêneos causados aos investidores titulares de BDRs lastreados em ações de emissão da LAEP, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, conforme previsto no art. 2º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.913/89". Os agravantes foram incluídos no polo passivo processual porque constavam do quadro societário. Neste recurso, os agravantes relatam que são despachantes e, nessa qualidade, fornecem ao mercado “empresas de prateleira”, “que nada mais são do que sociedades empresariais previamente constituídas e registradas na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (o CNPJ), de acordo com uma prática lícita e banal realizada por um sem número de escritórios de despacho e contabilidade a seus clientes” (fls. 4, ID 1153170). Após a constituição da empresa, na qual os despachantes e contadores constam como sócios, promove-se alteração do quadro societário para que o cliente inicie o exercício da atividade empresária, sem que tenha que aguardar os trâmites burocráticos normais de constituição da sociedade. Nesse contexto, portanto, os agravantes constaram do quadro societário do Grupo LAEP: no exercício de sua empresa forneceram "empresas de prateleira" ao Grupo. Os agravados requereram a exclusão dos agravantes do polo passivo porque a apuração administrativa concluiu pela inexistência de indícios da prática de ato de improbidade pelos agravantes. Da análise processual, não se verifica má-fé dos agravados que justifique a imposição de honorários, nos termos do artigo 18, da Lei Federal nº. 7.347/85. O caso em questão é complexo. A demora na conclusão da apuração administrativa decorreu da complexidade dos fatos. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto”. Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. De outra parte, a Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado). Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003). Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
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E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.