AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011404-04.2015.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
INTERESSADO: ROBERTO MOACCAR ORRO
Advogado do(a) INTERESSADO: WILSON CARLOS MARQUES DE CARVALHO - MS10912
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES - MS3100-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011404-04.2015.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR INTERESSADO: ROBERTO MOACCAR ORRO Advogado do(a) INTERESSADO: WILSON CARLOS MARQUES DE CARVALHO - MS10912 INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES - MS3100-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - ART. 273, CPC/73 - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - NOVA VISTORIA - NÃO REALIZAÇÃO - ART. 119, DECRETO 6.514/08 - CONTRADITA - AGENTE AUTUANTE - AMPLA DEFESA - OFENSA - RECURSO PROVIDO. 1.A antecipação da tutela foi requerida sob a égide do CPC/73, cujo art. 273 exigia como requisitos autorizadores, que exigia a prova inequívoca e verossimilhança (pressupostos) e que houvesse fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficasse caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (requisitos alternativos). 2.Houve o reconhecimento da necessidade de "nova vistoria", pela autoridade administrativa (Superintendente do IBAMA), em razão do dimensionamento e características da área e documentação apresentada pela defesa, diligência que se efetivou em contradita pelo Agente Autunte. 3.Prevê o art. 119, Decreto nº 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências: "Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido. § 1o O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas. § 2o A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo. § 3o Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa." 4.A nova vistoria não se confunde com a contradita realizada, de forma que se infere ofensa ao princípio da ampla defesa, constitucionalmente garantido (art. 5º, CF). 5.A agravada não se insurgiu , ou mesmo esclareceu tal irregularidade, limitando-se a afirmar que desnecessária a realização de nova vistoria, frente os atos subsequentes promovidos nos autos do processo administrativo. 6.Não se questiona o mérito das decisões tomadas no processo administrativo, mas sua observância ao devido processo legal, restando prejudicadas, portanto, todas as alegações acerca do acerto/desacerto do auto de infração, quanto às dimensões e natureza da área envolvida, entre outras questões, de deverão ser objeto de ampla discussão no decorrer da instrução probatória. 7.A verossimilhança das alegações, assim como o perigo na demora, consistente na possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa e, consequentemente, execução do débito. 8.Agravo de instrumento provido. Alega o embargante Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA que o Acórdão embargada “deixou de apreciar o caso concreto à luz de vários dispositivos legais que dão suporte ao combatido ato da autarquia”. Sustenta que o agravante não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Afirma que observado o devido processo legal, na esfera administrativa, não podendo o Poder Judiciário ingerir na Administração. Quanto à exclusão do CADIN, alega que a mera propositura de ação não obsta a inclusão da parte no cadastro de inadimplente, nos termos do art. 7º, Lei nº 10.5228/02, sendo necessária a realização de depósito no valor discutido. Prequestiona a matéria. O embargado ROBERTO MOACCAR ORRO, em resposta, pugna pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011404-04.2015.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR INTERESSADO: ROBERTO MOACCAR ORRO Advogado do(a) INTERESSADO: WILSON CARLOS MARQUES DE CARVALHO - MS10912 INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES - MS3100-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, cumpre ressaltar a tempestividade dos presentes embargos de declaração. Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que a questão foi devidamente apreciada, não restando omissão a ser sanada, uma vez que apreciados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. Infere-se, tão somente, o inconformismo da parte embargante e a pretensão de rediscutir a questão, não sendo os embargos declaratórios meio processual adequado para tanto. No mais, dispõe o art. 7º, Lei nº 10.522/02: Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (grifos). Destarte, considerando a antecipação da tutela nestes autos, o caso concreto se insere na hipótese do art, 151, V, CTN, de forma que despicienda a efetivação do depósito judicial no valor do débito. Caráter de prequestionamento, como acesso aos tribunais superiores. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA QUESTÃO – DESCABIMENTO – CADIN – ART. 7º, LEI 10.522/02 – ART. 151, V, CTN - PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
1.A questão foi devidamente apreciada, não restando omissão a ser sanada, uma vez que apreciados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
2.Infere-se, tão somente, o inconformismo da parte embargante e a pretensão de rediscutir a questão, não sendo os embargos declaratórios meio processual adequado para tanto.
3.Dispõe o art. 7º, Lei nº 10.522/02: "Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: (...) II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei".
4.Considerando a antecipação da tutela nestes autos, o caso concreto se insere na hipótese do art, 151, V, CTN, de forma que despicienda a efetivação do depósito judicial no valor do débito.
5.Caráter de prequestionamento, como acesso aos tribunais superiores.
6.Embargos de declaração rejeitados.