APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6075786-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LEONICE DEODATO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO CESAR PEROBELI - SP289655-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6075786-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LEONICE DEODATO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO CESAR PEROBELI - SP289655-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício assistencial a pessoa deficiente.
Sustenta, outrossim, resultarem comprovados os requisitos à outorga da benesse. Subsidiariamente, requer a designação de audiência, com perito diverso daquele nomeado nos autos, a fim de que informe acerca da sua aptidão psicológica ao labor.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela conversão do julgamento em diligência, com vistas à realização de laudo médico complementar, para avaliação biopsicossocial da proponente, uma vez que a prova documental colacionada à exordial atesta o diagnóstico de esquizofrenia. Após, requer que os autos sejam, novamente, encaminhados àquele Órgão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6075786-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LEONICE DEODATO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO CESAR PEROBELI - SP289655-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Examino, em preliminar, a questão atinente à imprescindibilidade, ou não, de complementação da prova médico-pericial, para exame do requisito da deficiência, à luz do critério biopsicossocial, por implicar em nulidade do feito, por cerceamento de defesa, a ser decretada, até mesmo, de ofício.
Nesse contexto, não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do c. Superior Tribunal de Justiça, precisamente o REsp nº 1.404.019/SP, tendo em conta a devolução de feitos dessa ordem, pela e. Vice-Presidência, para eventual exercício de juízo de retratação.
No âmbito do aludido recurso, deliberou-se que a concessão do benefício de assistência social para pessoa deficiente pressupõe a comprovação da existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA.
1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de capacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155).
5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.
6. Recurso Especial do Segurado provido (REsp. 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.8.2017).
Sob essa ótica, tenho que o laudo médico pericial produzido em Juízo, por especialista em psiquiatria – área voltada às patologias das quais alega padecer a promovente – traz elementos suficientes para esquadrinhamento do comprometimento social atual desta, ao lume de suas condições clínicas e sociais, como adiante esmiuçado, os quais, consorciados às demais provas dos autos, prescindem da realização de nova perícia, para aferição do requisito da deficiência.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
Despicienda, portanto, a renovação da perícia médico-judicial, como pretendem a parte autora e o Órgão Ministerial, rejeitando-se, por decorrência, a matéria preliminar aventada.
No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de prestação continuada a pessoa deficiente.
Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, "a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade", ex vi do art. 4º, inciso II e § 1º, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social de que trata a Lei n° 8.742/93, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral, na esteira do precedente da Terceira Seção deste E. Tribunal, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. I - As limitações físicas e mentais de que padece o demandante, apontadas pelo próprio expert e pela fisioterapeuta que o acompanha, impõem-lhe significativas restrições às atividades típicas de sua idade (correr, participar de brincadeiras, acompanhar satisfatoriamente a escola), não sendo necessário perquirir quanto à existência ou não de capacidade laborativa, a teor do art. 4º, §2º, do Decreto nº 6.214/2007. (...) V - Embargos Infringentes do INSS a que se nega provimento.”
(EI 994950, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 25/08/2011, e-DJF3 14/09/2011)
Ainda, o posicionamento da Nona Turma deste E. Tribunal no mesmo sentido, nos seguintes julgados: AC 0008758-60.2016.4.03.9999, D.E. 24/11/2016; AC 0002545-37.2013.4.03.6121, D.E. 04/11/2016; AC 0007387-51.2012.4.03.6103, D.E. 24/11/2016.
Por sua vez, a avaliação da hipossuficiência econômica não mais se restringe ao parâmetro da renda familiar per capita, não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, como diretriz inicialmente estampada no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas de cada caso, nos moldes dos precedentes do C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nºs. 567985 e 580963, e do C. STJ, quando da apreciação do RESP n. 1.112.557/MG, submetidos à sistemática da repercussão geral. De se realçar que a jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos pelas Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar. A propósito, consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão: EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/201; AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014).
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Realizada a perícia médica em 12/12/2017, o laudo coligido ao doc. 97801394 considerou a autora, então, com 31 anos de idade, ensino fundamental completo e que reporta ser "do lar", portadora de transtorno depressivo recorrente.
Transcrevo, por oportuno, a anamnese:
"Periciada e acompanhante, depois de cientificados da importância de prestarem as informações com sinceridade e os objetivos desta consulta pericial, informam que:
Apresentou desenvolvimento neuropsicomotor dentro dos parâmetros da normalidade, apresentou algumas doenças infanto juvenis e virais sem maiores gravidades.
Relata que trabalhava em uma firma, onde os colegas ficavam falando que o seu marido a traia. Diz que esses comentários foram deixando a mesma irritada, nervosa e que em um dia no ano de 2012 “saiu do ar” e foi encontrada quatro (04) dias depois, andando pelas rodovias. Foi internada em Hospital Psiquiátrico e após a alta, passou a fazer tratamento no CAPS de sua cidade e fazer uso de medicamentos.
Diz que depois da internação e seguindo o tratamento não teve mais crises.
Mora com a mãe e o filho, tem tentado trabalho, mas quando descobrem que faz tratamento psiquiátrico, não aceitam a mesma."
O perito concluiu que a demandante apresentou incapacidade ao labor, no período de sua internação – o que se deu, ao que se extrai do relatado, por volta do ano de 2012 – contudo, apesar de sua doença e condições atuais, não há elementos incapacitantes para atividades trabalhistas ou que caracterizem deficiência.
Salientou que a requerente segue em tratamento médico e medicamentoso e não houve progressão, agravamento ou desdobramento da patologia, ao longo do tempo.
Refrise-se, a esse respeito, que a própria autora reportou, ao expert que, "seguindo o tratamento, não teve mais crises".
Transcrevo o resultado dos exames físico e psíquicos realizados, a evidenciar o bom estado geral da parte autora:
"Exame Físico:
A ectoscopia apresenta-se anictérico,acianótico, afebril, mucosas úmidas e coradas sem outras alterações de interesse médico psiquiátrico.
Exame Psíquico:
Ao exame, periciada com bom contato, lúcida,vestida adequadamente, afeto deprimido,orientada no tempo e espaço, fala e pensamento sem conteúdos delirantes, atenta a entrevista e ao meio, não apresenta déficit intelectual e cultural."
De seu turno, os documentos médicos carreados pela parte autora, antes e ulteriormente à realização da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada, após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Vide docs. 97801364, pág. 31, e 97801403.
Deveras, trata-se de dois relatórios médicos, emitidos nos anos de 2017 e 2018, que se restringem a atestar as patologias e medicamentos ministrados à vindicante. O primeiro, mostra o diagnóstico de transtorno psicótico agudo polimorfo e transtornos específicos da personalidade, CIDS F23 e F60, no entanto, sem sintomas esquizofrênicos.
O último, reporta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave (CID F33.2), e, igualmente, transtorno psicótico agudo polimorfo (CID F23), contudo, sem sintomas psicóticos ou esquizofrênicos.
Há que se pontuar, por fim, o resultado da perícia administrativa realizada pelo INSS, em 24/04/2017, face ao requerimento administrativo agilizado em 13/07/2017.
O laudo produzido naquela senda traz o diagnóstico de transtornos psicóticos agudos e transitórios (CID F23) e avalia a deficiência e o grau de incapacidade da promovente, pautado nos domínios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21.
O resultado das avaliações social e médico-pericial evidenciou, àquela altura, a existência de barreira moderada quanto aos fatores ambientais, de dificuldade moderada em relação a atividades e participação e alteração moderada nas funções do corpo, estimando-se que seus efeitos poderiam se estender por mais de dois anos.
Conquanto seja possível, a partir daí, evocar a existência de limitações do desempenho de atividades e de restrição da participação social da parte autora, segundo suas condições pessoais, sabe-se que a doença, por si só, não gera direito à obtenção do benefício assistencial ora pleiteado, fazendo-se necessário, em casos que tais, a constatação de comprometimento ou restrições sociais decorrentes da enfermidade verificada, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, inocorrente, na espécie, não havendo, nos autos, elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão.
Destarte, o caso não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, razão pela qual é indevido o benefício.
Assim vem decidindo a Nona Turma deste E. Tribunal, em casos parelhos, como se colhe dos seguintes julgados:
“CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DEPRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003. II - O laudo médico-pericial conclui que "a autora apresenta diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar com quadro em remissão. Há incapacidade parcial com restrições para realizar atividades que causem alto grau de estresse emocional. Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar outras atividades que não causem este grau de estresse como é o caso de atividades de limpeza ou para continuar realizando os afazeres domésticos na sua casa (que refere executar após 1987)". III - Não há patologia apontada pelo perito que se ajuste ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II. IV - Apelação improvida.”
(AC 2137061, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente. 3. Entretanto, a parte autora, que conta hoje 31 anos, não se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência, conformado no parágrafo 2º do artigo 20 da LOAS. 4. A despeito da incapacidade laboral e para os atos da vida civil, total e temporária, por 4 meses a partir de 06/2013, suas limitações não constituem impedimento de longo prazo. O laudo refere melhora com recuperação laboral e da vida independente. 5. Concluiu, na ocasião, pela ausência de incapacidade para as atividades da vida independente e pela existência de incapacidade laboral parcial. 6. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial. Ainda que se considere a existência de deficiência, naqueles 4 meses de incapacidade total, à míngua de comprovação do requerimento administrativo, não há de cogitar de parcelas vencidas anteriores à citação (outubro/2013). Assim, nada seria devido. 7. Para além, o requisito da miserabilidade conduz a incertezas. 8. Colhe-se da inicial que o autor residia com sua mãe, já do estudo social consta que morava com sua esposa, e por fim o laudo médico destaca à coabitação dos três. 9. Sua mãe, nascida aos 18/3/1962, é beneficiária de pensão por morte. Sua companheira, embora desempregada, encontra-se em idade laborativa. 10. Ademais, a família ainda possui outros bens móveis e conta com ajuda de familiares. 11. Assim, não identifico, no caso, situação grave a ponto de merecer a tutela assistencial do Estado, seja porque a parte autora pode exercer determinados serviços, seja porque a família tem prestado assistência à parte autora, dentro das possibilidades. 12. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, devendo o valor permanecer em R$ 500,00, com as ressalvas da Justiça Gratuita, na forma estabelecida na sentença. 13. Apelação desprovida.”
(AC 00017060620134036123, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 16/05/2016, e-DJF3 01/06/2016)
Não demonstrada a deficiência, resta prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos, como dito, são cumulativos. Nesse sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados desta 9ª Turma, proferidos em situações análogas: AC 0003613-23.2016.4.03.9999, j. 15/7/2016, e-DJF3 30/08/2016, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, e AC 00070109020164039999, j. 15/7/2016, e-DJF3 30/08/2016, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini.
Por tudo, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Acrescente-se, por fim, que o benefício de prestação continuada é regido pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que havendo agravamento ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, DESACOLHENDO, EM DECORRÊNCIA, O PARECER DO ÓRGÃO MINISTERIAL, E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. RENOVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A concessão do benefício de assistência social para pessoa deficiente pressupõe a comprovação da existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.
- No caso, o laudo médico pericial produzido em Juízo, por especialista em psiquiatria – área voltada às patologias das quais alega padecer a promovente – traz elementos suficientes para esquadrinhamento do comprometimento social atual desta, ao lume de suas condições clínicas e sociais, os quais, consorciados às demais provas dos autos, prescindem da realização de nova perícia, para aferição do requisito da deficiência.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Parecer do Órgão Ministerial desacolhido.
- Apelação da parte autora desprovida.