RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000668-87.2020.4.03.6005
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE: ALISSON JOSE CARVALHO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MARCOS GONCALVES - MS17357-A
RECORRIDO: OPERAÇÃO NEPSIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000668-87.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI RECORRENTE: ALISSON JOSE CARVALHO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MARCOS GONCALVES - MS17357-A RECORRIDO: OPERAÇÃO NEPSIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Alisson José Carvalho de Almeida, com supedâneo no artigo 581, inciso XIII, do Código de Processo Penal, em face de decisão do Juízo Federal da 2ª Vara de Ponta Porã/MS, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial (ID 133550227). O recorrente pleiteia a reforma da decisão que indeferiu a realização de perícia no aparelho celular de Wellington Carvalho de Almeida, com supedâneo na interpretação extensiva do artigo 581, inciso XIII, do Código de Processo Penal, pois a ausência do elemento probatório acarretaria a nulidade do processo. Não bastasse, a produção de tal prova é pertinente porque pode corroborar que seu irmão era informante da Polícia Federal, ao atuar como agente infiltrado na organização criminosa desmantelada - ainda que por meio de ação controlada - sem a devida autorização judicial, o que culminaria na ilicitude das provas (ID 133550225). Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (ID 133550226). Em sede do juízo de retratação, foi mantida a decisão recorrida (ID 133551047). Parecer da Procuradoria Regional da República pelo não cohecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento (ID 133844601). É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000668-87.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI RECORRENTE: ALISSON JOSE CARVALHO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MARCOS GONCALVES - MS17357-A RECORRIDO: OPERAÇÃO NEPSIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, as hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito estão taxativamente previstas no rol do artigo 581 do Código de Processo Penal, não competindo ao Poder Judiciário a extensão de rol estabelecido em numerus clausus, e assim mantido pelos órgãos constitucionalmente elencados para a reforma da legislação processual, os quais optaram por não alterá-la no tocante ao recurso em apreço. A mera discordância ou entendimento contrário a uma disposição legal não permite que se negue aplicação a ela, ou ainda, que se a expanda em contrariedade a seu conteúdo textual ou à finalidade a que se destina (hipótese que foge dos casos de interpretação extensiva ou analógica). Cumpre transcrever o disposto no artigo 581 do Código de Processo Penal: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV - que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989) VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. No caso em comento, a defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que indeferiu o requerimento de produção de prova pericial. Verifica-se que a decisão que indefere o pleito de realização de provas claramente não figura no rol de decisões que possibilitam o manejo do recurso em sentido estrito para sua revisão, não se adequando à hipótese aventada na peça de interposição (CPP, artigo 581, XIII), que trata especificamente da anulação, ainda que parcial, da instrução criminal. Inviável acolher a tese defensiva de que, mantida a decisão prolatada pelo Juízo a quo, poderia ocorrer nulidade processual em momento posterior, o que autorizaria a interposição do recurso em tela, pois o aludido inciso XIII do artigo 581 prevê a possibilidade de recorrer contra uma decisão que já declarou uma nulidade. Logo, inadmissível ampliar o teor semântico de um dispositivo a pretexto de eventualmente corrigir ou atualizar a legislação vigente. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao fato de o rol do artigo 581 do Código de Processo Penal ser taxativo, como mostram os precedentes abaixo: PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, DO CPP. ROL TAXATIVO. CABIMENTO DO WRIT. 1. O mandado de segurança, como sucedâneo recursal, somente é cabível quando inexistente recurso próprio, sob pena de incidência do óbice inserto na súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. 2. O artigo 581, do Código de Processo Penal, apresenta rol taxativo, não comportando interpretação analógica de modo a permitir a utilização de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê para dada situação concreta. 3. No caso em apreço, em que o recorrente impugna decisão judicial que o afastou do exercício da função de tabelião, inexiste recurso típico previsto, fazendo-se possível o manejo de mandado de segurança. 4. Recurso ordinário parcialmente provido. (ROMS 201401761769, GURGEL DE FARIA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/12/2014 ..DTPB:.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO. ANALOGIA. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. 1. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica. 2. Por não estar elencada entre as situações que admitem o recurso em sentido estrito nem com elas possuindo relação que admita interpretação extensiva, é descabido o manejo deste recurso contra a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a produção de prova requerida pelo Parquet, no caso, a realização de exame de DNA. 3. O recorrente não indicou, dentre as hipóteses previstas no art. 581 do Código de Processo Penal ou em leis especiais, qual aquela que, a seu entender, abrangeria, por interpretação, o caso concreto. Ausente, nesse aspecto, a delimitação da controvérsia, incide a Súmula 284/STF. 4. Recurso especial não conhecido. (RESP 200801650480, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/04/2013 ..DTPB:.)(grifo nosso) CRIMINAL. RESP. CRIME MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 516 DO CPPM. ROL TAXATIVO E NÃO EXEMPLIFICATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 510 do CPPM elenca a sorte de recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo Conselho de Justiça e pelo Juízo-Auditor, estando adstrito às regras do art. 516 do mesmo diploma legal, que, este sim, delimita as hipóteses de seu cabimento, cujo rol é taxativo e não exemplificativo. Precedentes. II. Recurso desprovido. (RESP 200600595492, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:05/02/2007 PG:00359 ..DTPB:.) PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 510 E 516 DO CPPM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . ROL TAXATIVO. I - Não merece ser conhecido o apelo pela letra c da Lex Fundamentalis, se não houve a demonstração de similitude fática entre os v. julgados tidos por paradigmas e o v. acórdão increpado. II - Descabe a aplicação analógica do art. 581 do CPP in casu, eis que o Código de Processo Penal Militar possui previsão específica para os casos em que são cabíveis o recurso em sentido estrito (art. 516 do CPPM). III - Muito embora conste do art. 510 do CPPM que caberá recurso em sentido estrito das decisões do Conselho de Justiça e do Juiz Auditor, tal recurso fica restrito às hipóteses do art. 516 do mesmo diploma, que é taxativo e não exemplificativo. (Precedentes do c. Superior Tribunal Militar). Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido. (RESP 200401586049, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:13/06/2005 PG:00340 ..DTPB:.) No mesmo sentido, o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ROL TAXATIVO. ARTIGO 581 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Incabível a interposição do recurso em sentido estrito contra a decisão que indefere o pedido de absolvição sumária, porquanto o rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não contempla tal hipótese. 2. Não é o caso da aplicação do princípio da fungibilidade, previsto no artigo 579, do Código de Processo Penal. Isso porque, não houve interposição de recurso impróprio, mas sim de recurso contra decisão denegatória de absolvição sumária, a qual não é recorrível. 3. Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que o pedido formulado pela defesa possui o caráter de resposta à acusação, a qual já fora devida e tempestivamente apresentada pelo acusado no prazo legal, e apreciada fundamentadamente pelo Juízo a quo, por meio de decisão da qual não foi interposto recurso. Portanto, mostra-se intempestivo o pedido formulado pela defesa para absolver sumariamente o acusado do crime de evasão de divisas. 4. Recurso em sentido estrito não conhecido.(RSE 00026338420164036181, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PENAL. PROCESSO PENAL. DO RECURSO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. 1. O rol do art. 581 do Código Penal é taxativo quanto às hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito (TRF da 1ª Região, 2ª Seção, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, AgRvCr n. 1998.01.00.010555-7, j. 01.12.04; TRF da 3ª Região, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Marcio Mesquita, REENEC n. 2005.60.07.000756-9, j. 24.06.08; TRF 3ª Região, RSE n. 2009.61.81.004922-7, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 05.10.09; TRF 3ª Região, RSE n. 2009.61.06.009153-1, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.08.10). 2. O requerimento de restituição da fiança não constitui nenhuma das hipóteses do art. 581 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, via inadequada para o pedido da defesa. 3. Recurso em sentido estrito não conhecido.(RSE 00003709620154036122, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida manteve a competência do juízo, é dizer, rejeitou a alegação de que a Justiça Federal não era competente para processar e julgar aquelas condutas do excipiente. Contra a decisão que rejeita exceção de incompetência no processo penal não é previsto recurso. A previsão de recurso em sentido estrito se dá exclusivamente contra decisão "que concluir pela incompetência do juízo" (Código de Processo Penal, art. 581 , inciso II). O rol de hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito é taxativo . Precedentes do C. STJ. 2. No caso, foi interposto recurso de apelação. Entretanto, a decisão que rejeitou o reconhecimento da incompetência não é abarcada pelo rol (igualmente taxativo) do art. 593 do Código de Processo Penal. A decisão em matéria de competência absoluta não é definitiva, no sentido de encerrar o processo. Não há sequer encerramento das possibilidades de discussão da própria questão relativa à competência. A matéria não preclui, podendo ser reavaliada em preliminar de apelação interposta contra a sentença no processo principal, bem como, em caso de flagrante ilegalidade na manutenção da competência de um órgão jurisdicional, por meio de habeas corpus. 3. Contra decisões que, no processo penal, rejeitam exceções de incompetência, não cabe recurso, pois essa circunstância não se amolda seja ao rol do art. 593 do Código de Processo Penal, seja ao previsto no art. 581 do mesmo diploma. Precedentes do E. STJ e desta 11ª Turma do TRF3. 4. Descabe, no caso concreto, a concessão de habeas corpus de ofício, por não haver nestes autos elementos que comprovem flagrante ilegalidade na manutenção da competência. 5. Apelação não conhecida. (ACR 00101343620094036181, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE NEGA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que não absolve sumariamente o réu e determina o prosseguimento do feito tem natureza interlocutória simples, a qual, seguindo a regra processual penal, é irrecorrível. 2. Não verifico o pressuposto objetivo de cabimento, eis que não há previsão legal de recurso para a decisão recorrida, porquanto o rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não contempla tal hipótese de interposição do recurso em sentido estrito contra a decisão que afasta a absolvição sumária. 3. Não é o caso da aplicação do princípio da fungibilidade, previsto no artigo 579, do Código de Processo Penal, visto que não houve interposição de recurso impróprio, mas sim de recurso inadmissível, uma vez que a decisão denegatória de absolvição sumária é irrecorrível. 4. Recurso em sentido estrito não conhecido. (RSE 00029617120144036120, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO . SONEGAÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. 1. O rol do art. 581 do Código Penal é taxativo quanto às hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito. Precedentes do TRF da 3ª Região. 2. Considerada a imputação à prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, convém assinalar que vigora a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, que assevera que é necessário o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem tributária. 3. Entre a constituição do crédito tributário (31.01.11, fl. 11) e o recebimento da denúncia (04.04.13, fl. 14), transcorreram 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias e, entre o recebimento da denúncia e a presente data, 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias, períodos inferiores ao prazo prescricional de 12 anos, correspondente a pena máxima atribuída ao delito em apreço (CP, art. 109, caput e III). Conclui-se, portanto, que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado com base na pena in abstrato. 4. Rejeita-se a tese da prescrição antecipada, considerada a pena provavelmente a ser aplicada, o que violaria as disposições do Código Penal que regulam os prazos prescricionais em função da pena abstrata cominada ao delito. Precedentes do STJ (TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RCCR n. 2002.03.99.02633-8, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 24.05.04). 5. Recurso em sentido estrito parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. (RSE 00129756220134036181, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ROL TAXATIVO . ARTIGO 581 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Incabível a interposição do recurso em sentido estrito contra a decisão que afasta a absolvição sumária, porquanto o rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não contempla tal hipótese. 2. Não é o caso da aplicação do princípio da fungibilidade, previsto no artigo 579, do Código de Processo Penal. Isso porque, não houve interposição de recurso impróprio, mas sim de recurso contra decisão denegatória de absolvição sumária, a qual não é recorrível. 3. Recurso em sentido estrito não conhecido. (RSE 00039859820134036111, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Perfilho o entendimento ilustrado nos diversos precedentes cujas ementas colacionei acima. O rol previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal é, conforme salientado, estabelecido em numerus clausus, e sua taxatividade não pode ser rejeitada por órgão jurisdicional se reconhecida - como é o caso - a validade do dispositivo. Ademais, o presente recurso sequer poder ser conhecido como habeas corpus, visto que as alegações ora fomentadas não foram constatadas de plano, através da prova pré-constituída, ressaltando-se que a via estreita do writ é imprópria para a análise das questões arguidas, que demandam aprofundada incursão no acervo fático-processual. Nesse diapasão: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO, QUADRILHA OU BANDO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PREVARICAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO ESTELIONATO. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 2. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do Código de Processo Penal e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. [...] (STJ, RHC 40.260/AM, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017) (grifo nosso) Por fim, não restando preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso (qual seja, o de se tratar de hipótese de cabimento, em tese, de manejo do recurso em sentido estrito), de rigor seu não conhecimento. Ante o exposto, não conheço do recurso em sentido estrito. É o voto.
E M E N T A
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Incabível a interposição do recurso em sentido estrito contra a decisão que indefere pedido de produção de provas, visto que o rol do artigo 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não contempla tal hipótese. Taxatividade do rol em questão reconhecida pela jurisprudência do C. STJ e deste E. TRF-3.
2. Não restando preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso (qual seja, o de se tratar de hipótese de cabimento, em tese, de manejo do recurso em sentido estrito), de rigor seu não conhecimento.
3. Recurso em sentido estrito não conhecido.