Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5004726-27.2019.4.03.6181

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

PARTE AUTORA: CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL

Advogados do(a) PARTE AUTORA: RAFAELA PEREIRA - SP406987, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223, WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA - SP336388, BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A

PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO HAMMER ON

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5004726-27.2019.4.03.6181

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

PARTE AUTORA: CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL

Advogados do(a) PARTE AUTORA: RAFAELA PEREIRA - SP406987, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223, WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA - SP336388, BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A

PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO HAMMER ON

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de remessa necessária criminal, decorrente de decisão concessiva de habeas corpus em favor de Claudinei Alves dos Santos, para determinar seu desindiciamento no inquérito autuado sob número 201/2019. A ordem foi concedida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.

Narrou-se na exordial da impetração (ID 133025525), em apertada síntese, que o paciente foi ilicitamente afastado do cargo de Prefeito Municipal de Embu das Artes/SP, a partir de indiciamento indevido feito por Delegada da Polícia Federal. Apontam ilegalidade no ato de indiciamento. Sustentam que a autoridade apontada como coatora agiu de forma indevida ao indeferir liminarmente o habeas corpus impetrado na origem, "de modo que manteve o ilegal afastamento do PACIENTE do cargo de prefeito, que ocorreu sem motivação idónea, bem como utilizando-se de dispositivo inconstitucional" (referência ao art. 17-D da Lei 9.613/98).

O habeas corpus foi originalmente impetrado junto a este TRF-3, e distribuído à minha relatoria; por meio da decisão de ID 133025058, declinei da competência para apreciação do feito em favor do Juízo de origem, ante a incompetência deste Regional para apreciação originária da matéria.

No juízo de primeiro grau, concedeu-se medida liminar, para suspender os efeitos do indiciamento, notadamente no que tange ao afastamento do paciente do cargo de Prefeito de Embu das Artes/SP (ID 133025072).

 

A autoridade policial apontada como coatora prestou informações (ID 133025078).

 

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (ID 133025080).

 

Após, sobreveio sentença concessiva da ordem (ID 133025081). Entendeu o Juízo a quo que “não restou suficientemente esclarecido se CLAUDINEI tinha participação efetiva no modus operandi desvelado pela operação “Hammer On”. Os únicos indícios apontados pela polícia federal de Foz do Iguaçu consistem na sociedade entre CLAUDINEI e EUGÊNIO em alguns empreendimentos e o fornecimento de máquina de cartão de crédito de empresa de CLAUDINEI (TIGRAO DE CARAPICUIBA CONVENIENCIA LTDA.) ao posto de combustíveis AEROPORTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., controlado pelo grupo ROSA.”. Ademais, que a relação comercial mantida entre o paciente e Eugênio Rosa poderia soar estranha, mas não haveria elementos para inferir que disso resultasse em participação em eventuais crimes praticados por este último.

 

Remetidos os autos por força do disposto no art. 574, I, do Código de Processo Penal, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da remessa necessária, com a consequente reforma integral da decisão concessiva de habeas corpus.

 

É o relatório.

Dispensada a revisão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5004726-27.2019.4.03.6181

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

PARTE AUTORA: CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL

Advogados do(a) PARTE AUTORA: RAFAELA PEREIRA - SP406987, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223, WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA - SP336388, BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A

PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO HAMMER ON

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Conheço da remessa necessária, tendo em vista o preenchimento concreto da hipótese insculpida no art. 574, I, do Código de Processo Penal.

A decisão concessiva de habeas corpus teve, no essencial, a seguinte fundamentação:

 

Em uma análise superficial, o que se constata é que a autoridade policial, com supedâneo nos elementos colhidos na operação conhecida como “Hammer On”, deflagrada pela polícia federal em Foz do Iguaçu/PR, determinou o indiciamento do paciente. Os supostos indícios de lavagem foram assim descritos:

Os indícios supradescritos, contudo, não revelam o delito antecedente, ou seja, não é possível se associar os supostos atos de lavagem a algum rendimento ilícito.

Com efeito, o que se denota dos fatos já apurados pela delegacia de Foz do Iguaçu é que CLAUDINEI DOS SANTOS detinha relação estreita com o grupo ROSA, liderado por EUGÊNIO ROSA.

Em suma, o esquema desmantelado pelo grupo ROSA, segundo consta da denúncia oferecida à 13.ª Vara Federal de Curitiba/SP (apenso I do IPL), consistia na captação de recursos de diversas origens (tráfico de drogas, contrabando de cigarros etc), por meio de contas de empresas de fachada, e, atuando como instituições financeiras marginais, promoviam a evasão de divisas para o exterior, sem autorização legal.

No entanto, não restou suficientemente esclarecido se CLAUDINEI tinha participação efetiva no modus operandi desvelado pela operação “Hammer On”. Os únicos indícios apontados pela polícia federal de Foz do Iguaçu consistem na sociedade entre CLAUDINEI e EUGÊNIO em alguns empreendimentos e o fornecimento de máquina de cartão de crédito de empresa de CLAUDINEI (TIGRAO DE CARAPICUIBA CONVENIENCIA LTDA.) ao posto de combustíveis AEROPORTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., controlado pelo grupo ROSA.

Não há, a despeito dos indícios apontados, qualquer elemento que aponte CLAUDINEI a frente dos negócios ilícitos, sendo certo que a Justiça Federal de Curitiba deixou a cargo da polícia federal de São Paulo o aprofundamento das investigações.

Tampouco há, conforme já consignado pelo E. Tribunal ad quem, indícios de que os supostos atos de lavagem tenham algum vínculo com condutas relacionadas ao seu cargo de Prefeito, não sendo suficiente a mera afirmação de que os fatos se estenderam até o seu período de mandato.

Em suma, o que se tem de concreto até então, é que EUGÊNIO ROSA atuou ativamente na administração de bens de CLAUDINEI DOS SANTOS, inclusive na aquisição de terrenos e outros bens móveis.

Não se ignora a estranheza de tal modo de agir, contudo, sem que se revele com maior clareza a origem dos recursos que lastrearam os negócios, torna-se prematura a tipificação de tais atos como lavagem de dinheiro.

Os fatos devem ser melhor apurados, inclusive com o fito de delimitar a competência deste Juízo especializado. Ressalte-se que, conforme já noticiado nos autos, CLAUDINEI foi alvo de apurações pela Justiça Estadual, não podendo se descartar que as movimentações suspeitas poderiam ter origem em delitos de competência da Justiça Estadual. Além disso, caso se constate a efetiva participação de CLAUDINEI nos ilícitos investigados pela operação “Hammer On”, há hipótese de prevenção do Juízo Federal de Curitiba/PR.

O que se pode verificar, ictu oculi, é que o indiciamento paciente deu-se de forma prematura e nesse ponto razão assiste aos impetrantes ao afirmarem que não houve atos de investigação.

Concluindo, entendo não haver justa causa para a indiciamento de CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS, motivo pelo qual confirmo a liminar anteriormente concedida.

 

Os indícios de prática criminosa sumariados no ato apontado como coator foram os seguintes, conforme bem referido também na sentença objeto deste reexame (informações da autoridade policial no ID 133025078):

“1º ato de lavagem: praticado em setembro de 2014. Segundo email apreendido, EUGÊNIO ROSA administrava em nome de terceiros diversos bens que pertenciam de fato a NEY SANTOS. São eles: terreno em Itaquaquecetuba, terreno em Peruíbe, apartamento mobiliado no Bairro do Tatuapé e diversos veículos;

2º ato de lavagem: praticado em novembro de 2014, consistente na OCULTAÇÃO de um BEM MÓVEL adquirido por NEY SANTOS, a saber, um automóvel Mercedes Benz/ML 350, placa FGR 7770, que era utilizado por seu sobrinho KEVIN FELIPE DOS SANTOS e se encontrava em nome de LUCIANO GREGÓRIO, um dos integrantes da ORCRIM desarticulada pela Operação Hammer On;

3º ato de lavagem: praticado em 2016. Segundo email interceptado em fevereiro de 2016, há uma relação de bens administrados por EUGÊNIO ROSA que pertenciam de fato a NEY SANTOS, a saber, um terreno em Itaquaquecetuba; um imóvel em Mariscal; uma lancha Triton e um veículo mercedes benz;

4º ato de lavagem: praticado em 2016. Segundo outro email interceptado em fevereiro de 2016, todos elementos apontam para a propriedade de NEY SANTOS das salas 811 e 812 e vaga de garagem do Edifício Curitiba Park & Business uma vez que as despesas de condomínio atrasadas deveriam ser ‘lançadas’ na planilha de NEY;

5º ato de lavagem: praticado em 2016. Segundo interceptações telefônicas de fevereiro de 2016 e oitiva do vendedor JOÃO ALFREDO DOS SANTOS, o Sr. EUGÊNIO ROSA adquiriu diversas matrículas de terras na Bahia pertencentes ao mesmo que depois seriam repassadas a NEY SANTOS. Ainda de acordo com essa oitiva, tratava-se de duas porções de terra de 6.260 ha e 3.740ha no valor de R$ 56 milhões de reais cujo contrato acabou sendo rescindido;

6º ato de lavagem: praticado em 2017. Segundo interceptações telefônicas de março de 2016 e documentos apreendidos em 2017, EUGÊNIO ROSA, com apoio de JORGE CASTAGNARO, comprou 9.100 ha de terra de VIRGILINO GUEDS LEITE. Parte dessas terras seriam de NEY SANTOS, que inclusive viajou para Barreiras/BA para tratar da negociação de compra juntamente com CASTAGNARO e EUGÊNIO ROSA;

Apura-se também um ATO DE LAVAGEM DE DINHEIRO praticado por PEPÊ e EUGÊNIO ROSA, com apoio de terceiros, foram:

Ato de lavagem: praticado em 2016. Segundo interceptações telemáticas de janeiro de 2016, EUGÊNCIO administrava o apartamento nº 1702 do Edifício Aqua para PEPÊ;

 

Pois bem.

É certo que o ato de indiciamento é privativo da autoridade policial (Lei 12.830, art. 1º, § 6º), o que não se discute aqui. Não obstante isso, é ele passível de controle jurisdicional quanto à sua legalidade e conformidade às balizas do ordenamento pátrio - como, de resto, qualquer ato da Administração.

É igualmente certo que o indiciamento, como individualização formal de uma suspeita fundamentada em sede de investigação policial, não exige o mesmo lastro demandado juridicamente pelo desencadeamento da persecutio criminis. É dizer: o ordenamento não exige a mesma solidez probatória para o ato de indiciamento, em comparação com a demandada de uma denúncia. Porém, como qualquer ato com repercussões em inquérito ou ação penal, deve ele ter lastro fático demonstrativo, consubstanciado em elementos probatórios que permitam, com certa segurança, individualizar a investigação sobre uma ou mais pessoas, ante a maior probabilidade (demonstrada por meio daqueles elementos e devidamente fundamentada) de terem eles envolvimento nos fatos sob investigação.

No caso concreto, embora haja descrição de um amplo esquema criminoso, com diversos envolvidos (em tese) e núcleos ramificados, não se tem tal concretude inicial com relação ao paciente, como bem observado na sentença. Com efeito, o que se nota é que ele possuía ligação comercial com Eugênio Rosa, que seria, de acordo com as investigações, um dos líderes da trama criminosa. Não há elementos concretos para além disso, seja no que tange a provas que demonstrem participação consciente nos fatos investigados, seja no que se refere ao cometimento deliberado de atos específicos de auxílio ao grupo.

Reitere-se: não se está, aqui, a exigir demonstração cabal desses fatos, ou mesmo a demonstração inicial da solidez necessária para o ajuizamento de denúncia, porquanto o indiciamento é ato menos gravoso e que se dá justamente como direcionamento fundamentado da investigação ante descobertas ocorridas em seu seio. Mas isso não implica dizer que essa fundamentação possa se dar apenas por indícios frágeis e indicativos de conexão pessoal e comercial com um outro suspeito, sob pena de ser possível tornar suspeita uma ampla gama de pessoas que mantenham laços com qualquer pessoa já investigada em um inquérito, o que não encontra amparo no ordenamento pátrio.

Ressaltou com pertinência a e. Magistrada sentenciante que a proximidade comercial entre o paciente e um dos líderes do suposto esquema investigado, proximidade essa que incluiria a aquisição de bens e atos de gestão. No entanto, sem demonstrativos iniciais outros de uma ligação consciente e pertinente a atos criminosos, não pode haver o indiciamento, restando correta, portanto, a sentença concessiva de habeas corpus, a qual deve ser mantida, sem prejuízo – por óbvio - de ulteriores desenvolvimentos da investigação ampararem um novo ato de indiciamento.

Acrescento que o indiciamento indireto, como feito pela autoridade apontada como coatora, é uma modalidade de indiciamento cuja validade em si não se discute, mas que deve ser adotada quando inviável a oitiva do suspeito, ou quando este se recusa a comparecer. Em regra, deve se oportunizar a tomada de declarações do suspeito, se possível, o que pode contribuir para as investigações e constitui meio relevante de explicações da pessoa, se ela assim entender conveniente. O indiciamento previamente à oportunidade de o suspeito dar sua versão não parece ter justificativa concreta, o que reforça a conclusão pela correção da decisão objeto desta remessa necessária.

Como consequência, fica prejudicada a análise relativa à validade e à incidência concreta do disposto no art. 17-D da Lei 9.613/98.

Por fim, repiso que ventuais desenvolvimentos das investigações podem esclarecer a probabilidade ou não de participação do paciente nos fatos, o que não altera o fato de o indiciamento em questão ter sido realizado prematura e indevidamente, sendo de rigor, por conseguinte, a manutenção do reconhecimento de sua invalidade.

 

Ante o exposto, conheço da remessa necessária criminal e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 574, I. ATO DE AUTORIDADE POLICIAL. INDICIAMENTO. ELEMENTOS INICIAIS. NECESSIDADE. INDICIAMENTO INDEVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Remessa necessária de habeas corpus em que se concedeu ordem para determinar o desindiciamento de paciente.

2. O indiciamento, como individualização formal de uma suspeita fundamentada em sede de investigação policial, não exige o mesmo lastro demandado juridicamente pelo desencadeamento da persecutio criminis. Porém, como qualquer ato com repercussões em inquérito ou ação penal, deve ele ter lastro fático demonstrativo, consubstanciado em elementos probatórios que permitam, com certa segurança, individualizar a investigação sobre uma ou mais pessoas, ante a maior probabilidade (demonstrada por meio daqueles elementos e devidamente fundamentada) de terem eles envolvimento nos fatos sob investigação.

3. No caso concreto, embora haja suspeita de um esquema criminoso, com diversos envolvidos (em tese) e núcleos ramificados, não se tem tal concretude inicial com relação ao paciente, como bem observado na sentença concessiva de habeas corpus.

4. A relação comercial ou empresarial, aparentemente próxima, entre o paciente e um dos participantes de um suposto esquema criminoso não autoriza, isoladamente, seu indiciamento.

5. Eventuais desenvolvimentos das investigações podem esclarecer a probabilidade ou não de participação do paciente nos fatos, o que não altera o fato de o indiciamento em questão ter sido realizado prematura e indevidamente, sendo de rigor, por conseguinte, a manutenção do reconhecimento de sua invalidade.

6. Concessão de habeas corpus mantida. Remessa necessária desprovida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária criminal e, no mérito, negar-lhe provimento (COMPARECEU À SESSÃO DE JULGAMENTO O ADVOGADO HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - OAB/SP 253.891 - SOLICITANDO A CONVERSÃO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO DO FEITO), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.