
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001055-49.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SERGIO HENRIQUE RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001055-49.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SERGIO HENRIQUE RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de ação ajuizada em 20/03/2018 por SÉRGIO HENRIQUE RIBEIRO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração do direito de deduzir de seu Imposto de Renda os pagamentos realizados, bem como aqueles que realizará à sua genitora a título de pensão alimentícia, decorrente de acordo judicial na Ação de Prestação de Alimentos n. 405.01.2007.026357-0, da 2ª Vara de Família da Comarca de Osasco/SP. Requer também que se declare a nulidade dos lançamentos do processo administrativo n. 13876.720028-2015-02 relativos ao ano-base de 2011, exercício 2012, determinando a imediata restituição do IRPF no valor de R$ 8.580,00 apropriado por conta das glosas, corrigido, por meio de RPV. Alega que a autoridade fiscal entendeu que foram realizadas deduções indevidas na base de cálculo de sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, relativas ao pagamento de pensão alimentícia, mas que a legislação permite a dedução de pensão alimentícia judicial da base de cálculo do IRPF (artigo 4º, II, da Lei n. 9.250/95 e artigo 78 do Decreto 3000/99. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Valor da causa: R$ 12.170,73. A sentença acolheu o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito de SÉRGIO HENRIQUE RIBEIRO deduzir de seu Imposto de Renda os pagamentos realizados, bem como aqueles que realizará, à sua genitora a título de pensão alimentícia, decorrente de acordo judicialmente homologado, e declarar a nulidade dos lançamentos feitos no processo administrativo n. 13876.720028-2015-02 relativos ao ano-base de 2011, exercício 2012, determinando a restituição por meio de RPV do IRPF apropriado por conta das glosas no valor de R$ 8.580,00, devidamente corrigido. Condenou a ré ao ressarcimento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados de forma moderada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil. Não submeteu à remessa necessária (artigo 496, §3º, I do CPC) (ID 107490624 - Pág. 1). Apelou a União sustentando que apenas a pensão alimentícia oriunda de decisão judicial, acordo homologado judicialmente pode ser objeto de dedução do imposto de renda – ID 107490636 - Pág. 1. Recurso respondido. A decisão monocrática proferida por este Relator negou provimento à apelação. Neste agravo interno a apelante alega a impossibilidade de julgamento monocrático da ação e a legalidade dos lançamentos tributários impugnados uma vez que a genitora, conforme informação da Receita Federal, não foi cadastrada como dependente nos ano-calendários de 2008 a 2017. O que demonstra que os auxílios materiais fornecidos pelos seus filhos sempre decorreram de sentimento de liberalidade, sem qualquer cunho obrigacional. Recurso respondido. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001055-49.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SERGIO HENRIQUE RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Cuida-se de recurso de agravo interno interposto pela apelante contra decisão monocrática deste Relator, que negou provimento à apelação. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). No mais, os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator. Como decidido anteriormente, a sentença foi lavrada da seguinte forma: “..... Consoante se infere dos autos, a União reconhece que formalmente o autor cumpriu os requisitos para fazer jus à dedução no IRPF dos valores pagos à sua genitora (ID 9633412). Aponta, no entanto, que substancialmente a formalidade não alcançou o fim almejado, pois não houve conflito a ser sanado pelo Judiciário, tendo o autor e sua mãe peticionado conjuntamente à Vara de Família a fim de obter a homologação judicial do acordo de pagamento de pensão alimentícia. Verifica-se, no entanto, da legislação que versa sobre o assunto, que não há a exigência de conflito de interesses a envolver a manifestação do alimentante e do alimentado. É indiferente se o acordo homologado judicialmente advém de conciliação obtida com êxito no curso de processo contencioso, ou se desde o princípio as partes buscam obter a homologação judicial sem se confrontarem, com o desiderato de promover a dedução, atitude que nada tem de ilegal ou imoral, pois é direito legalmente assegurado ao alimentante. A lei 9.250/1995 assim determina: Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: (...); II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; - grifei O Decreto n. 9.580/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda, dispõe na seção IV, que trata da pensão alimentícia: Art. 72. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia observadas as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput , inciso II). - grifei A ré, sempre adstrita ao âmbito da legalidade, na ânsia de defender o interesse arrecadatório do Fisco, está a imiscuir-se na esfera da interpretação extensiva, extrapolando seu mister. O argumento de que a exigência do requisito lide se presta a evitar fraudes não prospera, existindo diversos meios pelos quais se pode verificar se realmente a verba alimentar está sendo paga, ou se é artifício a fim de ludibriar o Fisco. ....” Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. GLOSA DA DEDUÇÃO. AFASTAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. VALORES RELATIVOS A OUTROS EXERCÍCIOS UTILIZADOS EM COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. A pensão alimentícia acordada pelo contribuinte, embora faça menção aos filhos, foi destinada especificamente à ex-cônjuge, de sorte que, inexistindo revisão posterior desse acordo, tais valores podem ser deduzidos na apuração do imposto de renda, notadamente se considerada a circunstância de que o Fisco reiteradamente admitiu tais abatimentos em exercícios anteriores e posteriores ao período em exame. 2. Reconhecida a possibilidade de que tais prestações alimentícias sejam integralmente deduzidas no cálculo do imposto de renda, não subsiste a compensação de ofício efetuada pelo Fisco, impondo-se, no caso, a restituição imediata dos valores relativos aos exercícios 2014, 2015 e 2017. 3. Se a restituição envolve apenas os valores que o Fisco utilizou na referida compensação de ofício, ou seja, créditos do contribuinte já reconhecidos na esfera administrativa, não há espaço para a aplicação da vedação imposta pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional. 4. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002000-06.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019) A sentença fundamentou-se na legislação vigente sobre a matéria e na jurisprudência desta Corte Federal, favoráveis à tese da inicial; desse modo, a sentença não é abalada pelas alegações do apelo que apenas repetem o quanto a parte já deduziu, tornando-se recurso de manifesta improcedência que pode ser repelido por decisão unipessoal mesmo na vigência do CPC atual, como entende esta Sexta Turma. De outro lado, é possível a fundamentação “per relationem”, invocando-se o texto da sentença (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016 - ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013). Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. GLOSA DA DEDUÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO MANTENDO-SE A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PER RELATIONEM.
1 - Consoante se infere dos autos, a União reconhece que formalmente o autor cumpriu os requisitos para fazer jus à dedução no IRPF dos valores pagos à sua genitora (ID 9633412). Aponta, no entanto, que, substancialmente, a formalidade não alcançou o fim almejado, pois não houve conflito a ser sanado pelo Judiciário, tendo o autor e sua mãe peticionado conjuntamente à Vara de Família a fim de obter a homologação judicial do acordo de pagamento de pensão alimentícia.
2 - A legislação que versa sobre o assunto não contempla exigência de conflito de interesses a envolver a manifestação do alimentante e do alimentado. É indiferente se o acordo homologado judicialmente advém de conciliação obtida com êxito no curso de processo contencioso, ou se desde o princípio as partes buscam obter a homologação judicial sem se confrontarem, com o desiderato de promover a dedução, atitude que nada tem de ilegal ou imoral, pois é direito legalmente assegurado ao alimentante.
3 - A ré, sempre adstrita ao âmbito da legalidade, na ânsia de defender o interesse arrecadatório do Fisco, está a imiscuir-se na esfera da interpretação extensiva, extrapolando seu mister.
4 - O argumento de que a exigência do requisito lide se presta a evitar fraudes não prospera, existindo diversos meios pelos quais se pode verificar se realmente a verba alimentar está sendo paga, ou se é artifício a fim de ludibriar o Fisco. A má fé não se presume.