Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015875-39.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GERSON JANUARIO - MT2628-O

APELADO: MARISA FATIMA CARDOSO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSE GONCALVES VICENTE - SP83730-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015875-39.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GERSON JANUARIO - MT2628-O

APELADO: MARISA FATIMA CARDOSO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSE GONCALVES VICENTE - SP83730-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O pedido inicial é de aposentadoria por idade rural.

O INSS interpôs agravo de instrumento em 30/01/2014, da decisão de fls. 61/62, arguindo a falta de interesse de agir em virtude da necessidade de prévio requerimento administrativo e impossibilidade do deferimento de antecipação dos efeitos de tutela antecipada, foi convertido em agravo retido a questão da concessão da tutela antecipada, em 11.02.2014, num. 87233076, pg. 119, na vigência do anterior Código de Processo Civil.

A r. sentença, não submetida à remessa oficial, julgou procedente a pretensão formulada na inicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social para o efeito de impor ao réu a obrigação de conceder aposentadoria à autora, na condição de segurada especial rural, com RMI e RMA de um salário -mínimo e DIB em 07/01/2014. Por ser sucumbente, e atento ao artigo 20 do CPC, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixou no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula III do Superior Tribunal de Justiça). Anoto que a proporção fixada decorre das circunstâncias de que há elevada probabilidade de recurso pelo INSS (eis que não propôs acordo), o que ensejará a necessidade de prática de mais atos processuais pelo advogado da autora (com a consequente necessidade de dedicação de maior tempo à causa). Caso não haja interposição de recurso voluntário pelo INSS, ficam os honorários de sucumbência reduzidos para 10% (dez por cento). Manteve a tutela antecipada.

O INSS pugna, preliminarmente, pela apreciação do agravo retido e pela nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 460, parágrafo único, do CPC (sentença incerta).  pela reforma da decisão combatida, ao argumento de ausência de início de prova material da atividade rurícola exercida no período de carência.

Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015875-39.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GERSON JANUARIO - MT2628-O

APELADO: MARISA FATIMA CARDOSO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSE GONCALVES VICENTE - SP83730-N

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V O T O

 

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.

No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.

Conheço do agravo retido, uma vez ter sido sua apreciação expressamente requerida nas razões de apelação da autarquia, conforme exigência prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil/73. Todavia, por tangenciar matéria de mérito, com este será analisado.

Quanto à preliminar de sentença incerta, verifico que inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida, eis que o magistrado a quo deixou claro que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ),  não sendo caso de reexame necessário e caso não houvesse interposição de recurso voluntário pelo INSS, os honorários de sucumbência seriam reduzidos para 10% (dez por cento). Assim, sem interposição do apelo os autos não subiriam ao E.TRF, não há que se falar em sentença incerta.

Ademais, acresça-se que essa disposição não trouxe qualquer prejuízo e não afronta a letra do art. 460, parágrafo único, do CPC/73, eis que, frise-se, não se trata de sentença incerta, nem, vale dizer, condicional, a qual se caracterizaria se o juiz condicionasse o reconhecimento do direito ao implemento de determinado requisito, o que não ocorreu no presente caso, porquanto o direito foi reconhecido.

A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos-homem e 55 anos-mulher, bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de vigência da norma de transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de demonstração do exercício de labor rural por 180 meses-carência da aposentadoria por idade.

Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:

(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material, v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91, corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal, Súmula STJ 149, inclusive para os chamados "boias-frias", vide REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC

(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014;

(iii) não se enquadra como princípio documental certidão recente da Justiça Eleitoral, preenchida de acordo com informações fornecidas pelo próprio postulante do jubilamento, assemelhando-se, portanto, à singela declaração unilateral de atividade profissional, e.g., TRF3, AC 00160584920114039999, Relator Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima Turma, e-DJF3 01/07/2015; AC 00025385620104039999, AC 1482334, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015;

(iv) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003, vide STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº 1.253.184, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 02/02/2012; REsp nº 1.304.136, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 21/02/2013, DJe 07/03/2013, sob pena, inclusive, de se atribuir aos trabalhadores rurais regime híbrido em que se mesclariam as vantagens típicas dos campesinos e outras inerentes exclusivamente aos obreiros urbanos;

(v) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos, vide STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014.

A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos permaneceram polêmicos por anos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o maior deles diga respeito, justamente, à necessidade de demonstração da labuta rural no período imediatamente anterior ao requerimento da benesse. Respeitáveis posições recusavam uma resposta apriorística do que viesse a se entender pela expressão período imediatamente anterior, sob o argumento de que a solução da controvérsia passa por acurado estudo de cada caso concreto, com destaque à cronologia laboral da parte autora, a fim de definir se verdadeiramente se está diante de pessoa que dedicou sua vida profissional às lides rurais.

Sem embargo, o dissenso acabou desfechado pelo c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO art. 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do art. 55, § 3º combinado com o art. 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (RESP 201202472193, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1354908, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 10/02/2016)

No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO. SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é necessária a prova do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade, conforme arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.355/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.8.2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.9.2013. (...)" (AGARESP 201401789810, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício.

(...)

3. Agravo regimental improvido." (AGA 200501236124, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ, SEXTA TURMA, DJE 19/10/2009)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.

1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a atividade urbana exercida no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário impede a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. (...) Agravo regimental improvido." (AGARESP 201301680980, Relator HUMBERTO MARTINS, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 26/08/2013)

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS INTERSTICÍOS COMPROVADOS NOS AUTOS, A PARTIR DOS 12 ANOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967. MULTA DIÁRIA. PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.

(...)

III - A autora deixou o labor rural no máximo ano de 1992, visto que a partir daí passou a trabalhar como costureira, um dos requisitos externados no art. 143 da Lei nº 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural até a data do implemento do quesito etário. Sendo assim, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, não obstante tenha direito à averbação do período de atividade rural devidamente comprovado nos autos.

(...)" (AC 00098544720154039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 09/12/2015)

Da análise dos entendimentos jurisprudenciais coletados, penso que a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho de labor rural quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, ao menos, por ocasião do atingimento do requisito etário, como, de resto, textualmente deliberado por esta E. Corte em paradigma da Terceira Seção:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.

- Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja a negação da aposentadoria de rurícola vindicada.

- Inaplicabilidade à hipótese do art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça

(...)

- Permanecem arraigadas as exigências do art. 143 da Lei 8.213/91 à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo exercício da atividade no campo.

- Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto de lavrador anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento administrativo ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do cônjuge que empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por completo o deferimento da benesse postulada". (EI 00139351020134039999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 10/06/2015).

Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.

De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 11 de maio de 2012, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.

A título de início de prova material, foram colacionados documentos em nome do cônjuge da autora, em que se acha qualificado como lavrador, a saber, certidões de casamento celebrado em 20/05/1994 e de nascimento de filho em 27/08/1993.

Consta, ainda, CTPS do cônjuge com registros, de 01/03/1992 a 01/09/1992, 01/07/1998 a 05/08/2003, como trabalhador rural, de 06/09/1994 a 09/02/1998, 15/03/2004 a 01/02/2005, como tratorista em estabelecimento rural; e de 04/02/2005, sem data de saída, como motorista, CBO 7825, na Fazenda Moema, zona rural, no cultivo de cana-de-acúcar.

- Matrícula de imóvel rural de 1,5 alqueires, Matrícula n° 6.660 - R.4/6.660, no Município de Tanabi- SP, em nome da requerente, em condômino com Marcos Antonio Cardoso da Silva, recebido pelo formal de partilha em virtude do falecimento do genitor, passado aos 29/02/1984.

A Autarquia juntou consulta efetuada ao Sistema Dataprev constando vínculos empregatícios que confirmam os registros na CTPS do cônjuge, bem como, de 04/02/2005 a 08/2013, em atividade urbana, como motorista de cargas em geral, CBO 7825, para Usina, Moema Acúcar e Álcool ltda. e que recebeu auxílio-doença, comerciário, de 02/08/2013 a 28/02/2014, no valor de R$ 1.280,00, competência de 28/01/2014.

Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.

Compulsando os autos, verifica-se que a prova material em nome do cônjuge é antiga até 02/2005, a partir de 04/02/2005 o marido vem exercendo atividade urbana, como motorista, CBO 7825, inclusive, recebeu auxílio-doença, como comerciário, com o valor maior do que um salário mínimo, não demonstrando atividade rural até o momento em que a requerente completou o requisito etário em 2012.

Por fim, a autora juntou matrícula de um imóvel rural da década de 80, com área de 1,5 alqueires, Matrícula n° 6.660 - R.4/6.660, no Município de Tanabi- SP, distante de Município de Palestina – SP, aproximadamente 41 km, bem como, não juntou notas fiscais de produção ou de compras de insumos agrícolas, ITR, CCIR, ou qualquer documento que pudesse comprovar atividade agrícola, ou se há empregados na propriedade.

Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.

Vê-se, portanto, que o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário ocorrido em 2012.

Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exarada em Recurso Especial Representativo de Controvérsia,  cuja ementa segue abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015). Nesse contexto, o pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da imediatidade.

Do exposto, rejeito a preliminar arguida e dou provimento ao agravo retido e à apelação da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. Casso a tutela antecipada.

Oficie-se.

É como voto.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CERTA. IMEDIATIDADE. AUSÊNCIA DE ATIVIDADES RURAIS NO PERÍODO QUE ANTECEDE A IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

- Agravo retido conhecido, uma vez ter sido sua apreciação expressamente requerida nas razões de apelação da autarquia, conforme exigência prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil/73. Todavia, por tangenciar matéria de mérito, com este será analisado.

- Quanto à preliminar de sentença incerta, verifico que inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida, eis que o magistrado a quo deixou claro que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ),  não sendo caso de reexame necessário e caso não houvesse interposição de recurso voluntário pelo INSS, os honorários de sucumbência seriam reduzidos para 10% (dez por cento). Assim, sem interposição do apelo os autos não subiriam ao E.TRF, não há que se falar em sentença incerta.

- Acresça-se que essa disposição não trouxe qualquer prejuízo e não afronta a letra do art. 460, parágrafo único, do CPC/73, eis que, frise-se, não se trata de sentença incerta, nem, vale dizer, condicional, a qual se caracterizaria se o juiz condicionasse o reconhecimento do direito ao implemento de determinado requisito, o que não ocorreu no presente caso, porquanto o direito foi reconhecido.

- Requisito etário adimplido.

-Verifica-se que o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, o fato de que a autora não mais se dedicava aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário, ocorrido em 2012.

- O pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da imediatidade.

- Agravo retido e Apelação da Autarquia Federal providas.

- Tutela antecipada cassada.

  

 


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo retido e ao apelo do INSS, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.