AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025287-88.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: ALEXANDRE TAVEIRA BRANCO
Advogados do(a) AGRAVADO: THARINE SHANNON RODRIGUES - MG127618, RICARDO EUGENIO DA CRUZ VITORINO - MG102689
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025287-88.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: ALEXANDRE TAVEIRA BRANCO Advogados do(a) AGRAVADO: THARINE SHANNON RODRIGUES - MG127618, RICARDO EUGENIO DA CRUZ VITORINO - MG102689 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para imediata convocação e contratação do impetrante no cargo de Técnico Bancário Novo, constante do Edital 1/2014, sob pena de multa cominatória. Alegou que: (1) a decisão acarretou grave ônus decorrente da contratação de mão-de-obra não prevista em seu planejamento; (2) o foro competente é o da sede funcional da autoridade coatora, apontando-se o Presidente da Caixa Econômica Federal, sediado em Brasília/DF; (3) o critério de convocação dos portadores de deficiência decorre de determinação na ação civil pública 0000121-47.2016.5.10.0007, além de recomendações do Tribunal de Contas da União; (4) em razão da não aprovação, em concursos públicos pretéritos, do quantitativo mínimo suficiente de pessoas com deficiência, deixou de atingir o percentual mínimo previsto na Lei 8.213/1991, o que ocasionou ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho para imediata contratação de tantas quantas pessoas com deficiência fossem necessárias ao atingimento da meta de 5% (cinco por cento) prevista na legislação, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a título de dano moral, além de imposição de multa diária enquanto perdurar a situação; (5) o Tribunal de Contas da União instou a agravante a adotar a solução de convocação prioritária de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social até o atingimento de 5% (cinco por cento) de seus empregados, conforme TC 003.839/2015-0, em sessão realizada em 23/11/2016; (6) o prazo de validade do Edital 01/2014 ainda está vigente por força de liminar proferida nos autos da ação civil pública 00059-10.2016.5.10.0006, sendo que o descumprimento de decisões judiciais resulta no agravamento das multas impostas; e (7) a Administração Indireta é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o que a obriga a contratar empregados através de concurso público, porém tem o poder discricionário de decidir quando contratar, não sendo razoável que o Poder Judiciário substitua o administrador em tal critério, cabendo, assim, a reforma da decisão ou, subsidiariamente, o afastamento da multa fixada, que é excessiva, considerada a remuneração do cargo. Foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID. 100102017), “para o fim de suspender os efeitos da decisão objurgada, determinando, contudo, a reserva da vaga destinada ao agravado até ulterior deliberação deste colegiado ou de prolação de sentença nos autos originários”, tendo havido oposição de embargos de declaração pelo agravado (ID 100854662), alegando ausência de peças obrigatórias, ilegitimidade ativa do agravante e a competência do Juízo Federal de Ribeirão Preto. Houve contraminuta, alegando preliminares e defesa de mérito (ID 104264350). O parecer do Ministério Público Federal foi pela competência do Juízo originário para processar e julgar a causa e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso. O Juízo Federal informou a suspensão do mandado de segurança, na origem, até julgamento definitivo deste recurso (ID 124858875). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025287-88.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: ALEXANDRE TAVEIRA BRANCO Advogados do(a) AGRAVADO: THARINE SHANNON RODRIGUES - MG127618, RICARDO EUGENIO DA CRUZ VITORINO - MG102689 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, infundada a preliminar de instrução irregular por falta de peças processuais obrigatórias, pois, sendo os autos eletrônicos, fica o recorrente dispensado de juntá-las, na forma do artigo 1.017, §5º, do CPC, prerrogativa esta expressamente ressaltada no recurso, sendo acessível às partes e aos julgadores a integralidade dos autos, mediante a utilização de credencial de acesso eletrônico. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa para o recurso, tampouco procede, pois a autoridade impetrada substitui, no mandado de segurança, a pessoa jurídica de direito público ou a tanto equiparada, não retirando desta, porém, a legitimidade para recorrer da decisão proferida na origem, sendo, em verdade, concorrente a atuação recursal admitida pela legislação (artigo 14, §2º, da Lei 12.016/2009), e não o contrário. Neste sentido: AgRg 1245830, Rel. Min. ARNALDO LIMA, DJe 11/06/2013: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA À QUAL VINCULADA A AUTORIDADE IMPETRADA. PRECEDENTE. TRIBUNAL A QUO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não havendo falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. "A legitimidade para interpor recurso contra decisão proferida em sede de mandado de segurança pertence à pessoa jurídica de direito público a que se vincula a autoridade apontada como coatora, e que suportará o ônus da sentença" (REsp 1.047.037/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 16/11/09). 3. Tendo o Tribunal a quo reconhecido a incompetência do Juízo de Primeira Instância para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, com base em lei local, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 280/STF. 4. Dissídio jurisprudencial não comprovado, uma vez que não foram juntadas as certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, nem citado repositório oficial, autorizado ou credenciado em que eles estejam publicados, conforme exigência prevista no art. 541, parágrafo único, do CPC c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido.” (g.n.) Assim, resta inequívoco que a empresa pública federal, em próprio nome, detém legitimidade ativa para recorrer em face da decisão proferida. No tocante, porém, à preliminar de incompetência do Juízo para processar o mandado de segurança em face de autoridade sediada em outra subseção, seção e região judiciária, tem sido decidido pela 2ª Seção desta Corte que, de fato, é funcional e absoluta a competência do Juízo da sede da autoridade impetrada para o mandado de segurança, não se aplicando o disposto no § 2º do artigo 109 da Constituição Federal em tal espécie de ação. Todavia, em se tratando de atos ou decisões que possam ser atribuídos ou proferidos de forma descentralizada, por órgãos ou representações locais, tem decidido a Turma que deve ser mantida a competência funcional no âmbito da subseção que jurisdiciona tal atuação: ApelRemNec 5001715-18.2019.4.03.6107, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, Intimação via sistema 08/05/2020: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. ANAC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURO AERONÁUTICO OBRIGATÓRIO. RESOLUÇÃO 293/2013. ILEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS, 1. Entende-se pela competência do Juízo a quo e deste Tribunal Regional, porquanto, apesar de o ato coator ter sido praticado pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil, cuja sede é no Distrito Federal, certo é que há representação da ANAC na cidade de São Paulo, o que confere competência ao Juízo desta capital e ao Tribunal desta Terceira Região para apreciação e julgamento deste processo. 2. Via eleita adequada à causa, pois a resolução ora impugnada atinge de maneira direta a esfera jurídica do impetrante, não se tratando de lei em tese, sendo inaplicável a Súmula 266 do STF. 3. Com relação à legalidade do seguro aeronáutico obrigatório, razão também não assiste à apelante. 4. A insurgência diz respeito ao disposto no §1º do artigo 100 da Resolução ANAC 293/2013. O Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe no artigo 281, II, da Lei 7.565/86 acerca do seguro para garantir eventual indenização aos passageiros, não havendo nenhum previsão no sentido de que o seguro deve ser proporcional à quantidade de assentos, de modo que o constante do §1º do artigo 100 da Resolução ANAC 293/2013 é de fato indevido, pois extrapola os ditames legais, prevendo critério de cálculo do seguro sem amparo legal. Precedente. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.” (g.n.) Assim, embora a sede funcional da autoridade impetrada seja em Brasília/DF, a agravante tem representação jurídica local, concluindo-se, nos termos expostos, pela validade da opção do ajuizamento do writ na Subseção da Justiça Federal Ribeirão Preto/SP, local em que o impetrante tem domicílio. No mérito, em recente decisão na apelação 5005990-22.2019.4.03.6103, de que fui relator, decidiu a Turma que a convocação de pessoas com deficiência - PCD's, em detrimento de candidatos como o agravado, ocorreu em estrito cumprimento à decisão judicial proferida na ACP 0000121-47.2016.5.10.0007, em curso no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pelo qual se determinou à CEF que priorizasse o preenchimento da cota mínima de 5% do quadro total dos respectivos empregados (artigo 93, VI, da Lei 8.212/1991), sendo tal diretiva reiterada, ainda, em orientação dada pelo Tribunal de Contas da União. O acórdão restou assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RE 837.311 - TEMA 784/STF. PRETERIÇÃO IMOTIVADA NÃO CONSTATADA. DESPROVIMENTO. 1. Em que pese ter sido apreciado mandado de segurança em sede funcional que não é a do Presidente da Caixa Econômica Federal, contrariando orientação da Seção, ainda que de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, o fato é que tal situação não prejudica, como adiante revelado, aquele a quem interessaria a suscitação de eventual nulidade, pelo que cabível prosseguir no exame do mérito. 2. A convocação de pessoas com deficiência - PCD's ocorreu em cumprimento à decisão judicial proferida na ACP 0000121-47.2016.5.10.0007, em curso no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que determinou à CEF que priorizasse o preenchimento da cota mínima de 5% do quadro total dos respectivos empregados (artigo 93, VI, da Lei 8.212/1991), bem como por determinação do Tribunal de Contas da União. 3. Não se cuida, pois, de preterição impugnável, mas de mero cumprimento de decisão judicial, que determinou o preenchimento da cota de 5% sobre o total quadro de empregados da Caixa Econômica Federal, com as condicionantes fixadas no acórdão, não havendo, portanto, direito líquido e certo da apelante à nomeação e posse no concurso público, afastando-se os fatos objeto da demanda da estrita da subsunção à Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal e RE 837.311 - Tema 784/STF, que pacificou o entendimento acerca do direito subjetivo à investidura em cargo público. 4. Apelação desprovida." Logo, pelas circunstâncias relativas ao caso enunciado, não se pode cogitar, tampouco e em princípio, de direito líquido e certo decorrente de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ensejar violação do princípio constitucional da ordem de classificação para a convocação de aprovados em concurso público. Portanto, na análise própria da fase processual, não houve ilegalidade nas nomeações de tais candidatos, pois foram realizadas em cumprimento de decisão judicial, afastando a atração da jurisprudência que anula convocações de candidatos com preterição imotivada e arbitrária face à ordem de classificação. Ausente, pois, fundamento jurídico relevante, não cabe reconhecer risco ao resultado útil do processo para manutenção da liminar proferida na origem. Ressalte-se, por fim, restarem prejudicados os embargos de declaração opostos pelo agravado contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, pois reiteradas na contraminuta e tratadas, nesta decisão, todas as alegações deduzidas. Ante o exposto, rejeito as preliminares e dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos supracitados, prejudicados os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RE 837.311 - TEMA 784/STF. PRETERIÇÃO IMOTIVADA NÃO CONSTATADA.
1. Infundada a preliminar de instrução irregular por falta de peças processuais obrigatórias, pois, sendo os autos eletrônicos, fica o recorrente dispensado de juntá-las, na forma do artigo 1.017, §5º, do CPC, prerrogativa esta expressamente ressaltada no recurso, sendo acessível às partes e aos julgadores a integralidade dos autos, mediante a utilização de credencial de acesso eletrônico.
2. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa para o recurso, tampouco procede, pois a autoridade impetrada substitui, no mandado de segurança, a pessoa jurídica de direito público ou a tanto equiparada, não retirando desta, porém, a legitimidade para recorrer da decisão proferida na origem, sendo, em verdade, concorrente a atuação recursal admitida pela legislação (artigo 14, § 2º, da Lei 12.016/2009), e não o contrário.
3. No tocante à preliminar de incompetência do Juízo para processar o mandado de segurança em face de autoridade sediada em outra subseção, seção e região judiciária, tem sido decidido pela 2ª Seção desta Corte que, de fato, é funcional e absoluta a competência do Juízo da sede da autoridade impetrada para o mandado de segurança, não se aplicando o disposto no § 2º do artigo 109 da Constituição Federal em tal espécie de ação. Todavia, em se tratando de atos ou decisões que possam ser atribuídos ou proferidos de forma descentralizada, por órgãos ou representações locais, tem decidido a Turma que deve ser mantida a competência funcional no âmbito da subseção que jurisdiciona tal atuação. Assim, embora a sede funcional da autoridade impetrada seja em Brasília/DF, a agravante tem representação jurídica local, concluindo-se, nos termos expostos, pela validade da opção do ajuizamento do writ na Subseção da Justiça Federal Ribeirão Preto/SP, local em que o impetrante tem domicílio.
4. No mérito da liminar, em recente decisão na apelação 5005990-22.2019.4.03.6103, de que fui relator, decidiu a Turma que a convocação de pessoas com deficiência - PCD's, em detrimento de candidatos como o agravado, ocorreu em estrito cumprimento à decisão judicial proferida na ACP 0000121-47.2016.5.10.0007, em curso no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pelo qual se determinou à CEF que priorizasse o preenchimento da cota mínima de 5% do quadro total dos respectivos empregados (artigo 93, VI, da Lei 8.212/1991), sendo tal diretiva reiterada, ainda, em orientação dada pelo Tribunal de Contas da União. Pelas circunstâncias do caso enunciado, não se pode cogitar, tampouco e em princípio, de direito líquido e certo decorrente de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ensejar violação do princípio constitucional da ordem de classificação para a convocação de aprovados em concurso público. Portanto, na análise própria da fase processual, não houve ilegalidade nas nomeações de tais candidatos, pois foram realizadas em cumprimento de decisão judicial, afastando a atração da jurisprudência que anula convocações de candidatos com preterição imotivada e arbitrária face à ordem de classificação.
5. Preliminares rejeitadas e agravo de instrumento provido, restando prejudicados os embargos de declaração.