Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001436-79.2017.4.03.6114

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DE SAO PAULO (SP)

APELADO: THOMAS HEINRICH WOLFER

Advogados do(a) APELADO: LUCAS ALTHEMAN DE CARVALHO - SP383974, KAIKE CAIO DE SOUZA GARCIA - SP340098

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001436-79.2017.4.03.6114

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DE SAO PAULO (SP)

APELADO: THOMAS HEINRICH WOLFER

Advogados do(a) APELADO: LUCAS ALTHEMAN DE CARVALHO - SP383974, KAIKE CAIO DE SOUZA GARCIA - SP340098

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação fazendária e remessa oficial, tida por submetida, à sentença de procedência em ação anulatória. O feito foi ajuizado objetivando, em síntese, tornar insubsistente a cobrança de imposto de renda sobre valores transferidos pelo autor de conta própria na Suíça para instituição bancária nacional realizada em 2016. Foram fixados honorários em 10% do valor atualizado da causa.

Segundo o narrado na exordial (ID. 2159970), os montantes consubstanciam proventos de aposentadoria que já estavam disponíveis ao autor, no exterior, em 2011, muito antes de sua internalização em território nacional, ocorrida em meados de 2016, para aquisição de imóvel, pelo que seria incabível a tributação a título de acréscimo patrimonial.

Sustentou o autor, essencialmente, que: (1) o valor internalizado corresponde a Fr 230.000,00 (o que, à época, totalizou, em conversão,  R$ 847.090,00); (2) por equívoco, dada a complexidade da legislação tributária, informou tal valor como renda na DIRPF 2017/2016, o que “gerou um absurdo saldo de imposto a pagar no valor de R$ 231.592,37”; (3) o numerário foi amealhado ao longo da vida profissional na Suíça, não caracterizando acréscimo patrimonial recente; (4) houve tributação a título de imposto de renda na Suíça (Fr 19.857,00), o que, cumulado à anterioridade da aquisição dos valores, não justifica nova tributação no país; (5) dado que a quantia já estava disponível em 2011 (ano em que não era residente no país), o fato gerador ocorreu anos antes da transferência; (6) a internalização “teve como objetivo único a aquisição de uma propriedade imóvel que, mais tarde, constituiu-se sua atual residência, caso assim não o fosse teria mantido tais valores em sua conta suíça”, de modo que a exigência fiscal viola o princípio da proibição do confisco, já que será obrigado a desfazer-se do bem para adimplir o débito; e (7) percebendo renda mensal em muito inferior à cobrança, a conduta fiscal importa, também, malferimento ao princípio da capacidade contributiva.

Ofertada contestação (ID. 2161282) e inexistindo interesse das partes em dilação probatória ulterior, o julgamento foi convertido em diligência para que o autor informasse e comprovasse os períodos de residência no país, a natureza dos vistos obtidos em cada ocasião, bem como a data de aquisição da disponibilidade dos proventos de aposentadoria (ID. 2161288). Houve manifestação, porém sem juntada de documentos (ID. 2161289), sobrevindo sentença (ID. 2161290).

Em razões recursais (ID. 2161295), arguiu o órgão fazendário, em síntese, que: (1) conforme colhe-se do banco de dados da Receita Federal do Brasil, desde 2003 o autor apresenta, espontaneamente, declarações de ajuste anual de IRPF, com exceção dos anos-calendário de 2010 e 2011; (2) diferentemente do que concluiu a sentença, os documentos juntados demonstram que a concessão da aposentadoria ocorreu em 2012, e não 2011; (3) tanto no momento da concessão do benefício, em 2012, como quando da transferência a território nacional, em 2016, o autor residia no país, com vínculo empregatício, conforme declarações apresentadas em 2013 e 2017; (4) dado que inexiste tratado a respeito de dupla tributação entre Brasil e Suíça, não há aproveitamento de imposto pago no exterior, no caso em apreço; e (5) a rigor, os valores foram auferidos apenas em 2016, de modo que em 2012 houve apenas transferência do plano de aposentadoria do autor para outra instituição financeira, tanto que a tributação em território suíço ocorreu em 22/01/2016.

Com contrarrazões (ID. 2161299), subiram os autos.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001436-79.2017.4.03.6114

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DE SAO PAULO (SP)

APELADO: THOMAS HEINRICH WOLFER

Advogados do(a) APELADO: LUCAS ALTHEMAN DE CARVALHO - SP383974, KAIKE CAIO DE SOUZA GARCIA - SP340098

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, colhe-se dos fundamentos da sentença que a convicção do Juízo de origem foi firmada a partir do entendimento de que a disponibilidade dos montantes transferidos ao país em 2016 ocorreu em momento anterior, quando o autor ainda não residia em território nacional. Neste sentido:

 

“Neste ponto, oportuno registrar que consta dos autos Demonstrativo de Previdência devidamente traduzido, no qual apurou-se os valores recebidos até 2011 e respectivos juros, bem como o saldo total verificado.

Por conseguinte, decorrência lógica que o desligamento da previdência privada ocorreu para que o autor reingressasse em definitivo no Brasil, já que passaria a laborar neste país, com visto permanente.

Destarte, recebidos os valores em abril de 2011, ocasião na qual o autor não residia no país, mas na Suíça, tais valores não estão sujeitos à incidência do imposto de renda.

A transferência dos recursos da Suíça para o Brasil foi realizada somente em 2016, ou seja, em data posterior à aquisição da sua disponibilidade. Ocorreu mera remessa de valores, anteriormente integrados ao patrimônio do autor.”

 

O entendimento comporta reforma, todavia.

De primeiro, tem-se que não há prova documental nos autos de que o autor não residia no país em 2011. Isto porque, intimado a comprovar períodos de residência no país, o contribuinte limitou-se à declaração, desprovida de documentos, de que se manteve na Suíça entre 2008 e 2012. Em sentido contrário, o órgão fazendário anexou à contestação extrato de sistema interno da Receita Federal em que consta a entrega de declarações de ajuste, anualmente, entre 2004 a 2010 e 2013 a 2017 (data mais atual ao momento do protocolo do documento neste feito).

Em segundo lugar, porque, conforme acervo probatório dos autos, a disponibilidade de valores transferidos não ocorreu em 2011, e tampouco em 2012 ou 2016, como afirma o órgão fazendário, mas em maio de 2015.

O documento a partir do qual o Juízo a quo entendeu ter ocorrido disponibilidade dos valores em 2011 é o demonstrativo de previdência (ID 2159975, f. 03/04), com tradução para o vernáculo (ID 2159976, f. 01/03). Contudo, a análise acurada da transcrição revela que se trata de informativo para o ano de 2012 (o próprio título do documento é “DEMONSTRAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DE 2012”): há, apenas, no corpo do texto, informação do saldo acumulado do beneficiário ao começo de 2011, seguido do valor equivalente para o começo de 2012. Nada do teor do informativo permite inferir que havia disponibilidade do numerário em 2011.

Indo adiante, a segunda folha do documento traduzido revela que o demonstrativo foi emitido porque o autor estava se desligando do vínculo de trabalho naquele país, em 31/08/2012 (“PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA DESLIGAMENTO PARA 31/12/2012”), tanto que o valor efetivamente acumulado àquele momento (Fr 255.091,00) era maior do que o indicado para 2011 (Fr 223.023,00, resultado da soma do acumulado pelo beneficiário, Fr 205.602,00 e o empregador, Fr 17.421,00).

Por sua vez, conforme a terceira folha do documento em referência, o desligamento do vínculo de trabalho gera, segundo a legislação local, necessidade de transferência dos proventos acumulados para instituição bancária vinculada ao próximo empregador, e no intervalo (ou se não sobrevém relação de trabalho posterior no país), o numerário fica mantido em “conta de direitos adquiridos”:



"Instruções de pagamento

A Lei de mobilidade (FZG) prescreve, na passagem para uma nova instituição previdenciária, que o benefício de desligamento deve ser transferido para esta. A transferência para uma conta de direitos adquiridos em um banco ou em uma apólice de direitos adquiridos em uma seguradora deve, por conseguinte, reservar os casos nos quais nenhuma relação nova de trabalho é contraída. As instruções de pagamento devem ser conferidas até a data de desligamento ou dentro de 30 dias após a entrega da prestação de contas do desligamento. Caso a notificação tarde, então o benefício de desligamento da instituição receptora será transferido. A instituição receptora irá faturar os custos, os quais surjam por meio da criação e dissolução da conta de direitos adquiridos onde outras atividades, no pagamento do benefício de desligamento."

 

Sucede que não houve, também aqui, disponibilidade de valores. Com efeito, o documento em língua alemã acostado aos autos (ID 2159975, f. 07), sem tradução para o vernáculo nos autos, indica que o autor apenas completou a idade de aposentadoria em abril de 2015:

 

"Sehr geehrter Herr Wolfer

Im April 2015 erreichen Sie das ordentliche AHV-Pensionierungsalter.

Wir treuen uns, Ihnen mitteilen zu können, dass Sie ab 1. des darautfolgenden Monats, d.h. ab dem 01. Mai 2015, über Ihr Guthaben verfügen können."

 

Em tradução livre:

 

"Caro Sr. Wolfer,

Em abril de 2015 o senhor atingirá a idade regular de aposentadoria do AHV.

Nos fielmente informamos que vossa senhoria poderá ter acesso ao vosso crédito a partir do primeiro dia do mês seguinte, ou seja, a partir de 1º de maio de 2015."

 

A sigla “AHV” mencionada refere-se ao seguro por idade e sobrevivência da lei suíça (Alters- und Hinterlassenenversicherung), em funcionamento similar à previdência nacional. Neste tocante, nos termos da legislação suíça que rege o tema (Lei Federal Sobre o Seguro por Idade e Sobrevivência - https://www.amtsdruckschriften.bar.admin.ch/viewOrigDoc.do?id=10053179), conforme a décima revisão, de outubro de 1994, os homens têm direito a benefício, por idade, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que completarem 65 anos (artigo 21). Considerando a prova nos autos de que o autor nasceu em 25/04/1950 (entre outros: ID. 2159974, f. 03 e  ID. 2161283), o direito à fruição iniciou-se, nos exatos termos do documento não traduzido, em 01/05/2015.

Esta data, portanto, marca, na forma do artigo 43 do CTN, a disponibilidade jurídica do numerário, que, a partir de então, tornou-se de imediato exigível, sem qualquer intermediação por outra operação ou negócio jurídico.

Nesta orientação, o seguinte precedente da Corte Suprema (grifos nossos):

 

RE 633.922 AgR, Rel.  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 28/08/2014: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRUZADOS BLOQUEADOS E DEFINIÇÃO DE RENDA PARA FINS DE IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Cruzados bloqueados e incidência de imposto de renda. O Plenário do Supremo Tribunal Federal destacou que a Constituição Federal atribui competência à União para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (CF, art. 153, III), sem qualquer adjetivação ao vocábulo "renda", razão por que coube ao legislador ordinário complementar, no art. 43 do CTN, a sua definição como "o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos" e estabelecer como fato gerador "a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos proventos de qualquer natureza" (RE 201.465/MG, Rel. Min. Nélson Jobim). III - A respeito do alcance da expressão "aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda", a Corte anotou que "a disponibilidade adquirida" pode, nos termos da definição, ser "econômica" ou "jurídica" (CTN, art. 43, caput), esclarecendo que disponibilidade econômica "é a sua efetiva percepção em dinheiro ou outros valores" e que disponibilidade jurídica corresponde ao que "os economistas chamam de 'realização' da renda: é o caso em que, embora o rendimento ainda não esteja 'economicamente disponível' (isto é, efetivamente percebido), o beneficiário já tenha título hábil para percebê-lo" (RE 172.058/SC, Rel. Min. Marco Aurélio). IV - No caso em exame, esse foi o entendimento externado no acórdão recorrido, à luz do disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional. V - Agravo regimental a que se nega provimento."

 

Até então, da perspectiva pátria, havia direito adquirido ao recebimento de valores, cujo exercício, não obstante, estava obstado pela implementação de termo (o atingimento da idade mínima), pelo que o autor, em verdade, não possuía, ainda, faculdade de livre disposição, conforme dispõe o artigo 131 do Código Civil (“O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito”).

De outro lado, o que ocorreu em 22/01/2016, com a transferência dos valores da conta de direito adquirido para conta própria do autor (ID. 2159975, f. 08, e 2159976, f. 08/09) foi a disponibilidade econômica do numerário (internalizado em 26/01/2016, conforme ID. 2159975, f. 09, e ID. 2159976, f. 10/11), que ingressou materialmente sob o controle do apelado. Apenas neste momento houve retenção na fonte pelo Fisco suíço, em linha com a regra geral da Lei Federal Sobre Impostos Diretos da Confederação Helvética, correntemente conhecida como Suíça (https://www.admin.ch/opc/it/classified-compilation/19900329/index.html), que prevê, quanto ao imposto de renda de pessoas naturais, que a obrigação tributária surge apenas ao momento em que o acréscimo patrimonial é efetivamente auferido, em regime de caixa (artigo 8º).

 Conclui-se, portanto, que, para a regência tributária brasileira, o fato gerador da renda ocorreu em 01/05/2015, momento em que o autor possuía residência no país, segundo o declarado pelo próprio contribuinte (ID. 2161289) e conforme registro de declaração de ajuste entregue em 2016, ano-calendário de 2015 (ID. 2161283).

Logo, o crédito tributário em cobro é hígido, nos termos do artigo 43 do CTN, combinado com os artigos 1º da Lei 4.506/1964, 4º da Lei 8.383/1991 e 55, VII, do RIR/1999, então vigente:

 

"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

(...)"

 

"Art. 1º As pessoas físicas, domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda líquida anual superior a vinte e quatro vezes o salário-mínimo fiscal, apurada de acôrdo com a lei, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão."

 

"Art. 4° A renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei."

 

"Art. 55.  São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso I):

(...)

VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;"

 

Não altera a conclusão alcançada o fato de haver ocorrido tributação no país de origem, já que, à época, não havia tratado bilateral entre Brasil e Suíça a obstar bitributação – atualmente há acordo, firmado em maio de 2018, porém ainda não internalizado por Decreto Legislativo (o PDL 650/2019 ainda pende de aprovação no Senado Federal).

De outro lado, é irrelevante para incidência da norma tributária (bem como para a arguição de confisco ou violação da capacidade contributiva) o fato de que o dinheiro transferido já foi empregado em imóvel, na medida em que é descabido assumir que a dissipação ou utilização da renda auferida possa obstar a tributação respectiva.

Finalmente, mesmo a afirmação de que o valor foi empregado para aquisição da atual residência do apelado não condiz com a prova dos autos. 

Neste sentido, nota-se que a qualificação do autor na peça exordial informa domicílio em imóvel sito à Rua Bento Gonçalves, nº 4, Bairro dos Casa, São Bernardo do Campo (mesmo endereço declinado na procuração ad judicia, ID. 2159972), bem este que, segundo a declaração de ajuste de imposto de renda apresentada em 2017, em reprografia carreada aos autos pelo próprio contribuinte, foi adquirido em 2007 (ID. 2159974, f. 07). Diversamente, a DIRPF revela que o numerário foi empregado, em verdade, para adquirir imóvel no bairro de Botafogo, no Rio de Janeiro, em 03/06/2016.

Sendo necessária a integral reforma da sentença, em decorrência do esposado, tem-se a reversão da sucumbência, pelo que comporta novo arbitramento a verba honorária – fixada, na origem, em 10% do valor atualizado da causa, a favor da apelante. Neste tocante, considerado o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, os honorários advocatícios devem ser fixados no montante global de 12% do valor da causa, em favor da ora apelante.

Ante ao exposto, dou provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos acima.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. VALORES INTERNALIZADOS A PARTIR DE CONTA TITULARIZADA PELO CONTRIBUINTE NO EXTERIOR. PROVENTOS BENEFICIÁRIOS. DISPONIBILIDADE JURÍDICA. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITO ETÁRIO. RESIDÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL QUANDO DO FATO GERADOR. RECURSO PROVIDO.

1. O acervo documental carreado ao feito revela que os valores transferidos pelo autor ao território nacional, em janeiro de 2016, são originários de proventos beneficiários auferidos no exterior. 

2. Em que pese tenha ocorrido em 2012 a transferência de valor relativo ao benefício previdenciário à "conta de direitos adquiridos" a favor do autor, apenas houve disponibilidade jurídica (e, assim, fato gerador de imposto de renda) do montante em 01/05/2015, marco em que, segundo a lei suíça, foi atendido o requisito etário aplicável e, consequentemente, o numerário foi disponibilizado para livre transferência pelo beneficiário. Até este momento, da perspectiva da legislação brasileira, havia apenas direito adquirido com exercício condicionado a termo (artigo 131 do Código Civil).

3. Dado que à época em que ocorrido o fato gerador o autor já residia no Brasil, é hígida a incidência de imposto de renda sobre valores auferidos (artigo 43 do CTN combinado com os artigos 1º da Lei 4.506/1964, 4º da Lei 8.383/1991 e 55, VII, do RIR/1999, então vigente).

4. Não altera a conclusão o fato de haver ocorrido tributação no país de origem, já que, à época, não havia tratado bilateral entre Brasil e Suíça a obstar bitributação – atualmente há acordo, firmado em maio de 2018, porém ainda não internalizado por decreto legislativo. De outro lado, é irrelevante para incidência da norma tributária (bem como para a arguição de confisco ou violação da capacidade contributiva) o fato de que o dinheiro transferido já foi empregado em imóvel, na medida em que é descabido assumir que a dissipação ou utilização da renda percebida possa obstar a tributação respectiva.

5. Revertida a sucumbência originária, com fixação de verba honorária a incluir a atuação em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.

6. Apelação e remessa oficial providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.