AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009726-87.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO INGLESE FILHO, REGIANE EMIKO OTSU, LUIS SERGIO DIAS VIGNATI, PRISCILA CORTESE VIGNATI, ALEXANDRE DIAS VIGNATI, PATRICIA CORTESE VIGNATI, ANTONIO BARROS REIS, FLAVIO CAMPOS RUIZ, DANIEL ALVES BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A
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AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009726-87.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: JOSE ROBERTO INGLESE FILHO, REGIANE EMIKO OTSU, LUIS SERGIO DIAS VIGNATI, PRISCILA CORTESE VIGNATI, ALEXANDRE DIAS VIGNATI, PATRICIA CORTESE VIGNATI, ANTONIO BARROS REIS, FLAVIO CAMPOS RUIZ, DANIEL ALVES BARROS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento à decisão que indeferiu a tutela de urgência, em ação anulatória, requerida para suspender os efeitos executivos da decisão condenatória proferida no processo administrativo 44011.001757/2018-02, que tramitou na Câmara de Recursos da Previdência Complementar. Alegaram que: (1) a decisão deixou de considerar a violação ao princípio do juiz natural, ante a alteração do relator do processo administrativo sem amparo legal ou regimental; (2) o Decreto 7.123/2010, que regula a matéria, estabelece que as regras de distribuição da relatoria do recurso no âmbito da CRPC devem ocorrer por sorteio, sendo prevista uma única hipótese de redistribuição da relatoria, consistente no impedimento do membro inicialmente sorteado, o que se estende ao suplente; (3) não houve intimação válida aos agravantes da decisão que desproveu o recurso administrativo, em desacordo com o artigo 26 da Lei 9.784/1999; e (4) não houve a concessão de prazo para sanar a irregularidade apontada no auto de infração, descumprindo-se o artigo 22, §2º, do Decreto 4.942/2003, de observância cogente e vinculante, sendo que, no caso, não houve prejuízo ao plano de benefícios ou aos seus participantes. Houve contraminuta. É o relatório.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009726-87.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: JOSE ROBERTO INGLESE FILHO, REGIANE EMIKO OTSU, LUIS SERGIO DIAS VIGNATI, PRISCILA CORTESE VIGNATI, ALEXANDRE DIAS VIGNATI, PATRICIA CORTESE VIGNATI, ANTONIO BARROS REIS, FLAVIO CAMPOS RUIZ, DANIEL ALVES BARROS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, pleiteou-se a suspensão da execução da condenação em processo administrativo, no âmbito Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, referente à autuação pela infração ao artigo 83 do Decreto 4.942/2003, por falta de registros contábeis de despesas administrativas de entidade de previdência complementar, que era gerida pelos agravantes. Em primeiro lugar, sustentaram a violação ao princípio do juiz natural pela alteração do relator originário por membro suplemente sem amparo legal ou regimental. Sucede, porém, que o artigo 18, §2º, do Regimento Interno da Câmara de Recursos da Previdência Complementar é inequívoco, ao dispor que: “Art. 18. A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias da CRPC será feita pelo seu Presidente, por escrito, aos membros titulares e, facultativamente, aos membros suplentes. […] § 2º Compete ao membro titular, impedido de comparecer, por qualquer motivo, informar a seu suplente tal circunstância, instruindo- lhe a respeito da ordem do dia, atuando este no pleno exercício das atribuições da Representação, independentemente de comunicação formal à CRPC.” (g.n.) O membro suplente atua em substituição automática ao titular, nos impedimentos e nos casos de impossibilidade de comparecimento, como evidencia a redação do artigo 21, parágrafo único, do Decreto 7.123/2010. De outro lado, não houve irregularidades na intimação dos autuados acerca da decisão no processo administrativo, pois a publicação no diário oficial da União é expressamente prevista no artigo 15 da Lei 12.154/2009, bem como no artigo 17, §1º, do Decreto 4.942/2003, aplicando-se apenas subsidiariamente as normas da Lei 9.784/1999, conforme determina o artigo 66 da LC 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar. A regulamentação específica inverte a ordem de intimação, notificando os interessados da sessão de julgamento e, após o resultado, procede-se à publicação no diário oficial, garantidos o contraditório e ampla defesa às partes, sendo que, no caso, os agravantes foram notificados por ofícios, informando da intimação por publicação no diário oficial e que da disponibilização do teor integral do acórdão no respectivo sítio eletrônico (ID 27620450 dos autos originais). Cumpre observar, por oportuno, o princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité san grief), cuja aplicação é amplamente admitida nos processos administrativos, consoante remansosa jurisprudência: AC 0003100-29.2013.4.03.6000, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 27/04/2018: "DIREITO ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES. LOTE COM NÚMERO DE SEMENTES DE OUTRAS ESPÉCIES ACIMA DO PERMITIDO E COM PORCENTAGEM DE SEMENTES PURAS ABAIXO DO PADRÃO. ARTS. 177, XII E 181, I, C/C O ART. 201 DO ANEXO DO DECRETO Nº 5.153/2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 10.711/2003. CORRETO ENQUADRAMENTO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROCESSUAL DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MULTA FIXADA EM VALOR ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO PARA CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O autor foi autuado por comercializar sementes de sua produção com número de sementes de outras espécies acima do permitido pelo padrão nacional e com porcentagem de sementes puras abaixo do padrão, condutas que configuram as infrações previstas nos arts. 177, XII e 181, I, c/c o art. 201 do Anexo do Decreto nº 5.153/2004, que regulamenta a Lei nº 10.711/2003. 2. Está correto o enquadramento no inciso I do art. 180 porque ficou caracterizada a fraude, nos termos do § 4º do art. 201 do Anexo do Decreto nº 5.153/2004, já que o resultado analítico foi inferior a 50% do padrão mínimo (o lote apresentou 4,3% de sementes puras). Portanto, não faz o menor sentido a pretensão de enquadramento da infração no art. 177, X. Também é correto o enquadramento no inciso XII do art. 177 porque foram encontradas sementes de outras espécies cultivadas acima do permitido. 3. Aquele que litiga contra o Estado sabe, ou pelo menos deve saber, de antemão, que tem a incumbência de desconstituir em Juízo a presunção de veracidade e legitimidade de que se reveste o ato administrativo, e deve fazê-lo mediante prova sólida, que não deixe pairar dúvida sobre a ilegalidade/ilegitimidade do ato. 4. O apelante não se desincumbiu desse ônus processual, pois dispensou expressamente a produção de prova, não havendo nos autos nada que comprove que o fiscal federal coletou amostras fora dos padrões determinados, sequer que houve falha no armazenamento das sementes por parte de seu parceiro comercial. Aliás, vale registrar que no processo administrativo o apelante foi intimado por meio de ofício, sobre o seu direito de requerer a reanálise das sementes, mas não se manifestou. Portanto, não há nada que afaste a presunção de legitimidade e veracidade da autuação. 5. Eventual excesso de prazo para conclusão do processo administrativo não gera, por si só, a nulidade do feito. A propósito, calha registrar que em sede de matéria punitiva e disciplinar "a jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo à parte que suscita o vício; não se decreta nulidade processual por presunção" (MS 31199, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2014 PUBLIC 24-06-2014). Em semelhante sentido: MS 27751 ED-AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016. Ou seja, "...não havendo prejuízo para qualquer das partes, nenhum ato processual será declarado nulo, conforme o brocardo "pas de nullité sans grief"..." (AI 764402 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-08 PP-01774). Não se pode olvidar, ademais, que os prazos fixados no art. 200, IV e X do Anexo do Decreto nº 5153/200 são prazos impróprios e não se confundem com prazos prescricionais ou decadenciais. 6. Quanto à penalidade imposta, inexiste fundamento para conversão da multa em advertência, destinada apenas às infrações de natureza leve e que não se referirem a resultados fora dos padrões de qualidade das sementes e das mudas (art. 197 do Decreto nº 5153/2004). 7. A multa foi fixada no percentual mínimo previsto para cada infração, observando os parâmetros do art. 199, II e III, do Decreto nº 5153/2004, não havendo que se cogitar em violação à razoabilidade e à proporcionalidade, sequer em caráter confiscatório, dada a finalidade de reprimir e desestimular condutas infratoras. 8. Recurso improvido." Por fim, restou comprovado que a autarquia federal concedeu oportunidade para que a entidade de previdência complementar autuada sanasse as irregularidades verificadas, o que afasta a alegação de descumprimento do artigo 22, §2º, do Decreto 4.942/2003 (ID 27620432 e 27620435 dos autos originais). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A
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E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PREVIC. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. VÍCIOS FORMAIS. NÃO COMPROVADA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. O artigo 18, §2º, do Regimento Interno da Câmara de Recursos da Previdência Complementar é inequívoco ao dispor que compete ao membro titular, impedido de comparecer, por qualquer motivo, informar ao suplente tal circunstância, instruindo-lhe a respeito da ordem do dia, atuando este no pleno exercício das atribuições da representação. Assim, o suplente atua em substituição do titular nos casos de impedimento e de impossibilidade de comparecimento, conforme expresso na redação do artigo 21, parágrafo único, do Decreto 7.123/2010.
2. Não houve irregularidades na intimação da decisão proferida no processo administrativo, pois a publicação no diário oficial da União é expressamente prevista no artigo 15, da Lei 12.154/2009, bem como no artigo 17, §1º, do Decreto 4.942/2003, aplicando-se apenas subsidiariamente as normas da Lei 9.784/1999, conforme determina o artigo 66 da LC 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar.
3. Comprovado que a autarquia federal concedeu oportunidade para que a entidade de previdência complementar autuada sanasse as irregularidades verificadas, o que afasta a tese de violação e descumprimento do artigo 22, §2º, do Decreto 4.942/2003.
4. Agravo de instrumento desprovido.