Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021753-39.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO

Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A, MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201-A

AGRAVADO: JULIO CEZAR BARROS ALVES DE CARVALHO
PROCURADOR: FRANCISCO BARROS ALVES DE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO BARROS ALVES DE CARVALHO - SP320666

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021753-39.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO

Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A, MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201-A

AGRAVADO: JULIO CEZAR BARROS ALVES DE CARVALHO
PROCURADOR: FRANCISCO BARROS ALVES DE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO BARROS ALVES DE CARVALHO - SP320666

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar “para determinar à autoridade impetrada que proceda à assinatura do Termo de Compromisso de Estágio – TCE nº 4885842, a fim de que se resguarde o direito à vaga de estágio para a qual foi o impetrante aprovado, junto à Prefeitura Municipal de Mairiporã/SP”.

Alegou-se que: (1) a decisão agravada viola os artigos 209, I, CF, 7º e 82 da Lei 9.394/1996, e 7º da Lei 11.788/2008; (2) conforme determinação do Conselho Federal de Serviço Social e “de acordo com a Política Nacional de Estágio da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social – ABEPSS é obrigatório o cumprimento das disciplinas de Fundamentos Históricos Teóricos Metodológicos do Serviço Social e Ética Profissional antes do início das atividades práticas no futuro ambiente profissional (estágio obrigatório ou não obrigatório)”, e “no Curso de Serviço Social ministrado pela Agravante as disciplinas acima mencionadas têm como nomenclatura “Perspectivas Profissionais em Serviço Social”, 1º período letivo; “Fundamentos Históricos Teóricos e Metodológicos do Serviço Social”, 2º período letivo; “Serviço Social: Surgimento e Institucionalização no Brasil”, 3º período letivo; “Ética Profissional”, 3º período letivo; e “Teoria Geral para o Serviço Social” e “Teorias para o Serviço Social”, 4º período letivo”; e (3) portanto, o agravado teria o conhecimento teórico necessário para a prática do estágio somente no 5º período letivo, estando matriculado, atualmente, no 4º período.

Houve contraminuta, em que alegada: (i) perda de objeto do recurso, em razão da assinatura do termo de compromisso de estágio; (ii) a interposição do agravo de instrumento após referida assinatura enseja condenação da agravante em litigância de má-fé, além dos honorários sucumbenciais,fixados nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Requereu, ainda, o agravado  os benefícios da Justiça Gratuita.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021753-39.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO

Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A, MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201-A

AGRAVADO: JULIO CEZAR BARROS ALVES DE CARVALHO
PROCURADOR: FRANCISCO BARROS ALVES DE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO BARROS ALVES DE CARVALHO - SP320666

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Senhores Desembargadores, inicialmente, defere-se o pedido de Justiça Gratuita.

Preliminarmente, não se cogita de perda de objeto do recurso, em razão da assinatura do termo de compromisso de estágio pela agravante, que assim procedeu em cumprimento à liminar deferida, inexistindo, pois, litigância de má-fé.

No mérito, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a autonomia universitária não é absoluta, inexistindo justificativa para imposição de restrição não prevista em lei à realização de estágio não obrigatório, enquanto forma de aprendizado prático complementar e voluntário, conforme interesse do estudante.

Neste sentido:

 

ApCiv 5001133-17.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, intimação via sistema 24/04/2020: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO. RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM ASSINAR. CUMPRIMENTO MÍNIMO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir com base em atuação contra legem, como aduz a apelante, pois o que se objetiva discutir é se o ato supostamente coator afronta ou não os princípios constitucionais da garantia de acesso ao mercado de trabalho, além dos direitos sociais de educação e trabalho. 2. A realização de estágio não obrigatório também é uma forma de aprendizagem, e compete aos próprios alunos decidirem se realizarão ou não essa modalidade opcional de estágio, prevista no artigo 2º, § 2º da Lei nº 11.788/2008, moldando sua carreira de acordo com suas próprias preferências e objetivos pessoais. 3. A autonomia universitária, disciplinada nos artigos 207 da Constituição Federal e 53 da Lei nº 9.394/1996, não pode impedir a livre escolha dos discentes na execução das atividades que entendam mais convenientes para o seu aprendizado. 4. Destarte, não é consentâneo com o princípio da razoabilidade e com o direito constitucional à educação o ato administrativo que condiciona a participação em programa de estágio não obrigatório ao cumprimento mínimo de créditos pelo aluno, mormente considerando que a lei de regência do estágio não impõe qualquer requisito nesse sentido. 5. Descabida a alegada violação ao preceito contido no artigo 2º da Constituição Federal, tendo em vista o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes" (ARE 813742 AgR/SP, RE 429903/RJ, RE 654170 AgR/MA, ARE 652387 AgR/RS). 6.  Apelação e remessa necessária tida por interposta desprovidas.”

 

RemNecCiv 5000039-97.2018.4.03.6130, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, intimação via sistema 14/02/2020: “MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO. TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO. ASSINATURA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONCLUSÃO DE PERÍODO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Embora as universidades gozem de autonomia didático-científica, conforme artigo 207 da Constituição Federal, observa-se que tal autonomia não é absoluta, não sendo permitido às instituições de ensino criar normas que se sobreponham aos requisitos elencados na Lei nº 11.788/2008 - que dispõe sobre o estágio de estudantes -, criando obstáculos ao direito à educação, constitucionalmente garantido. 2. Devem ser afastadas as normas restritivas à realização do estágio prevista pela universidade. Precedentes desta E. Corte. 3. Remessa Oficial desprovida.”

 

Por fim, descabida, na espécie, a fixação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.

1. Não se cogita de perda de objeto do recurso, em razão da assinatura do termo de compromisso de estágio pela agravante, que assim procedeu em cumprimento à liminar deferida, inexistindo, pois, litigância de má-fé.

2. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a autonomia universitária não é absoluta, inexistindo justificativa para imposição de restrição não prevista em lei à realização de estágio não obrigatório, enquanto forma de aprendizado prático complementar e voluntário, conforme interesse do estudante.

3. Descabida, na espécie, a fixação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.

4. Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.