APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004116-30.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA THERESE BUENO
Advogado do(a) APELADO: WESLEY PAZ E SILVA - SP363147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004116-30.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANDRA REGINA THERESE BUENO Advogado do(a) APELADO: WESLEY PAZ E SILVA - SP363147-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SANDRA REGINA THERESE BUENO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTO ANDRÉ/ SP, com pedido liminar inaudita altera pars para o imediato julgamento do recurso interposto em seu processo administrativo para concessão de aposentadoria, fixando-se multa para o caso de descumprimento, e, ao final, para a concessão em definitivo da segurança e confirmação da liminar requerida. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Aduziu a impetrante que protocolizou, em 03/10/2018, recurso contra a decisão que indeferiu seu pleito de concessão de benefício de aposentadoria (protocolo nº 185.100.163-5), até então, não analisado pela Autarquia Previdenciária, extrapolado em muito o prazo de 30 dias previsto no artigo 49 da Lei 9.784/99 para a prolação de decisão em processo administrativo na esfera federal, bem assim o prazo do artigo 174 do Decreto 3.048/99. Alegou, ainda, violação ao artigo 7º, inciso XXIV, da CF/88, que prevê o direito à aposentadoria, e ao princípio da legalidade. Reforçou o caráter alimentar da demanda e, por fim, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Id 97126992). Liminar deferida para determinar à autoridade a imediata conclusão do processo administrativo de aposentadoria de nº 611236925 ou que esclareça eventual impedimento em concluí-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de restar configurado ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, inciso II da Lei n. 8.429/92, por deixar de cumprir ato de ofício (Id 97127000). Pugnou o INSS pelo ingresso na lide, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. No mais, alegou a impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal (Recurso Extraordinário nº 631.240/MG); a necessidade de observância aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88), da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88) e da reserva do possível, na medida em que a Autarquia sofreu as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são escassos para resolução imediata dos problemas; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91 para os fins pretendidos pelo segurado; a aplicação dos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, inexistindo mora por parte da autoridade impetrada. Subsidiariamente, requereu a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG. Requereu, ainda, fossem prequestionados para fins recursais os artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e artigos 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Id 97127002). Informou a Autarquia Previdenciária que o inciso I do art. 7º da Portaria Conjunta nº 83/12 dispõe que a competência para esclarecer sobre os procedimentos administrativos é das Agências da Previdência Social em que o requerimento foi protocolado. Como o pedido em questão foi protocolado na Agência de Santo André, encaminhamos a demanda a aquele setor para que cumpra a liminar, esclarecendo sobre a decisão diretamente a esse douto juízo (...) (Id 97127006). O Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito, por de se tratar de direito individual disponível, e manifestou-se tão somente pelo regular prosseguimento do feito (Id 97127007). O juízo de origem julgou procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e concedeu a segurança em definitivo, para reconhecer a omissão administrativa e declarar o direito da impetrante de ver processado seu recurso interposto sob n. 44233.7379777/2018-55 contra a decisão que indeferiu o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, finalizando-o ou esclarecendo eventual impedimento em concluí-lo, mediante comunicação da autoridade impetrada no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença. Determinou, ainda, que, no silêncio da autoridade, remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público Federal, servindo a sentença como representação contra o servidor por ato de improbidade administrativa, por deixar de dar cumprimento a ato de ofício. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009 (Id 97127008). Informou, novamente, a autoridade impetrada que, como o benefício em questão foi protocolado na Agência de Santo André, encaminhamos a demanda a aquele setor para que informe o andamento do pedido diretamente a esse douto juízo...(...) (Id 97127013). Apelação do INSS, na qual alegou, em resumo: a impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal (Recurso Extraordinário nº 631.240/MG); a necessidade de observância aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88), da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88) e da reserva do possível, na medida em que a Autarquia sofreu as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são escassos para resolução imediata dos problemas; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91 para os fins pretendidos pelo segurado; a aplicação dos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, inexistindo mora por parte da autoridade impetrada. Subsidiariamente, requereu a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG. Requereu, ainda, fossem prequestionados para fins recursais os artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e artigos 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Id 97127015). Contrarrazões da impetrante, em que pugnou pela manutenção da sentença recorrida e reitera os termos da inicial. Pleiteou, ademais, a fixação de multa diária para o caso de descumprimento (Id 97127019). Noticiou a Autarquia Previdenciária, em 25/11/2019, que determinou a manifestação da perícia sobre a possibilidade do enquadramento de períodos como tempo especial e, em seguida, a reanálise do processo, com emissão de novo cálculo do tempo de contribuição e vista à impetrante para manifestação (Id 107402252). Parecer do MPF pela manutenção da sentença (Id 122165410). Petição da impetrante em que informou, em 11/05/2020, que, não obstante decisão judicial, o processo administrativo não teve andamento desde 22/11/2019 (juntou documentos - Id 13182159) e que é pessoa idosa que trabalha na área da saúde e se encontra exposta diariamente ao vírus COVID-19, quando já tem direito a se aposentar, conforme se vê da simulação no próprio site do INSS. Requereu seja deferida liminar, em sede de tutela de urgência, ou que o julgamento do presente recurso seja antecipado, para que o impetrado conclua os processos administrativos no prazo legal de 30 (trinta dias) sob pena de multa diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais) (Id 131811850) É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004116-30.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANDRA REGINA THERESE BUENO Advogado do(a) APELADO: WESLEY PAZ E SILVA - SP363147-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver julgado o recurso administrativo interposto pela impetrante para a concessão de seu benefício de aposentadoria. No caso, constata-se que a impetrante protocolizou, em 03/10/2018, recurso contra a decisão que indeferiu seu pleito de concessão de benefício de aposentadoria (protocolo nº 185.100.163-5), sem que tivesse, no entanto, êxito na obtenção de resposta pela Autarquia. Concedida liminarmente a segurança, reiterada no âmbito da sentença, noticiou a autoridade impetrada, em 25/11/2019, que determinou a manifestação da perícia sobre a possibilidade do enquadramento de períodos como tempo especial e, em seguida, a reanálise do processo, com emissão de novo cálculo do tempo de contribuição e vista à impetrante para manifestação (Id 107402252). No entanto, peticionou a impetrante, em 11/05/2020, bem assim juntou documentação comprovando (Id 131812159), informando que o processo administrativo não teve andamento desde 22/11/2019 e que é pessoa idosa que trabalha na área da saúde e se encontra exposta diariamente ao vírus COVID-19, quando já tem direito a se aposentar, conforme se vê da simulação no próprio site do INSS. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. Constata-se, in casu, que o processo administrativo da impetrante não teve andamento desde 22/11/2019 (Id 131812159), estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal. 2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer. 2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99. 3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 ) REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos. 5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020) Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF). Por fim, respaldada a presente decisão em vasta jurisprudência desta Corte, não há que se falar em violação aos artigos 2º da Constituição Federal e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, aos quais faço menção para fins de prequestionamento. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial e determino a aplicação de pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), para o caso descumprimento da decisão, a contar de 30 (trinta) dias da intimação da presente. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
3. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. O processo administrativo da impetrante não teve andamento desde 22/11/2019 (Id 131812159), estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF/88)
6. Apelação e remessa necessária não providas.