APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002233-19.2012.4.03.6114
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: GUILHERME ALBUQUERQUE KNOP
Advogado do(a) APELANTE: LUDMILA ALBUQUERQUE KNOP HAUER - PR42168
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002233-19.2012.4.03.6114 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: GUILHERME ALBUQUERQUE KNOP Advogado do(a) APELANTE: LUDMILA ALBUQUERQUE KNOP HAUER - PR42168 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por Guilherme Albuquerque Knop, a fim de extinguir a execução da inscrição em dívida ativa nº 80 1 09 042839-00, no valor de R$ 24.657,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais), decorrente da Notificação de Lançamento nº 2005.60815448532133, lavrada pela Receita Federal do Brasil por infração aos arts. 1º a 3º e §§ 8º e 9º da Lei nº 7.713/88; arts. 1º a 3º da Lei nº 8.134/95; arts. 5º, 6º e 33 da Lei 9.250/95; arts. 1º e 15 da Lei 10.415/2002; arts 43, 45, 47,49 53 do Decreto 3.000/99 – RIR. Segundo alega, a garantia do Juízo foi efetuada em 28/02/2012, mediante depósito judicial em valor correspondente ao débito executado devidamente atualizado. Alega também, a nulidade na notificação de lançamento e do consequente procedimento administrativo, posto que não lhe foi dado oportunidade de questionar a exigência fiscal, uma vez que a Receita Federal procedeu unilateralmente à constituição e inscrição do débito, sem que fosse sequer notificado. Além disso, alega que residiu fora do pais, no período compreendido entre 04/04/2008 até 19/04/2011 (tendo apresentado pedido de saída definitiva do país em 30/04/2008), sendo que a notificação de lançamento foi lavrada em 18/08/2008 e o procedimento administrativo que levou ao lançamento foi formado em 05/07/2009, entretanto a notificação via postal foi lhe remetida entre 18/08/2008 e 05/07/2009, ou seja, período que residia na Alemanha e por isso não foi devidamente notificado do Lançamento do Crédito. Por outro lado, sustenta a decadência da constituição do crédito tributário em razão da nulidade da notificação do lançamento, posto que o fato gerador ocorreu em 06/04/2005 (data da entrega da declaração de ajuste do imposto de renda) e a data atual, constando-se o transcurso do prazo de 5 anos. Argumenta por fim, que caso não seja afastada a decadência do crédito tributário, que: A) lhe deve ser concedido as mesmas condições de pagamento contidas na Notificação do Lançamento e B) seja afastada a incidência de juros e correção monetária, desde a lavratura da Notificação. Consequentemente, requer a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, bem como a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuído à causa o valor de R$ 15.034,11 (quinze mil, trinta e quatro reais e onze centavos). Após os embargos à execução terem sido recebidos com efeito suspensivo, a União apresentou impugnação aos embargos à execução. A Sentença conheceu os embargos à execução, porém rejeito-os, uma vez que se tratando de lançamento por homologação não há necessidade de instauração de procedimento administrativo-fiscal, tampouco notificação de lançamento tributário, bastando que o próprio contribuinte apresente a declaração tributária competente à Administração Fazendária. Por outro lado, sustentou que pouco importa o fato de que o embargante tenha fixado domicílio no exterior no período de 04/04/2008 a 19/04/2011, porque o fato gerador ocorreu em 2004 (ano-base) e o contribuinte declarou os valores executados. Por sua vez, entende não ter ocorrido a decadência tributária, posto que a constituição do crédito tributário foi feita pelo próprio embargante, observado o prazo legal estabelecido pelo artigo 173 do CTN e, além disso, alega não ter ocorrido prescrição da crédito tributário, posto que o prazo teve início com a constituição em definitivo do crédito em 16/08/2008, porém este restou interrompido com a citação (08/01/2010). Por fim, aponta que não existe qualquer base legal que justifique acolher o pedido de que sejam abatidos os juros, encargos e multa. Consequentemente, condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da embargada, no montante de 10% (dez por cento). Apela o embargante, pugnando pela reforma da Sentença, sustentando a nulidade do ato de constituição do crédito tributário e da inscrição em Dívida Ativa, a decadência do direito do fisco constituir o Crédito Tributário e alternativamente requer a manutenção das condições e valores para pagamento do débito no momento da notificação de lançamento, com a diminuição da multa e exclusão dos juros e encargos. A União apresentou contrarrazões de apelação, requerendo a manutenção da Sentença. Vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002233-19.2012.4.03.6114 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: GUILHERME ALBUQUERQUE KNOP Advogado do(a) APELANTE: LUDMILA ALBUQUERQUE KNOP HAUER - PR42168 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de embargos à execução visando a declaração de extinção da execução da CDA 80.10.9.042.839-00, sob o argumento de que não houve notificação de qualquer natureza acerca do lançamento tributário nem de qualquer outro ato do procedimento administrativo. Inicialmente, analiso a alegação do contribuinte de nulidade do lançamento e do consequente procedimento administrativo, posto que não foi dado ao contribuinte oportunidade de questionar a exigência fiscal, uma vez que a Receita Federal teria procedido unilateralmente à constituição e inscrição do débito, sem que fosse sequer notificado. Ocorre que, conforme constou da Sentença, nos lançamentos por homologação não há necessidade de instauração de procedimento administrativo-fiscal, bem como da notificação do lançamento tributária, bastando a apresentação da declaração de ajuste pelo contribuinte. Tal entendimento é pacífico na Jurisprudência e foi sintetizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgRg no REsp 859597/PE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 05/12/2006, no DJ 01/02/2007, cuja ementa transcrevo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS. DCTF. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate, concluindo que é assente o entendimento nesta Corte de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte por meio da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, passando a fluir, desde o momento da citada declaração, o prazo prescricional do art. 174, do CTN, para o ajuizamento do executivo fiscal. III - No caso, o Tribunal a quo consignou que a entrega da DCTF foi efetuada em maio de 1996 (fl. 198) e a citação se deu somente em março de 2002 (fl. 156), não restando dúvida de que ocorreu a prescrição, tendo em vista o que dispõe o art. 174, do CTN. IV - Embargos de declaração rejeitados. Nesse diapasão observo que o embargante apresentou, em 16/08/2008, a declaração do imposto de renda do exercício de 2005. Portanto, a inscrição fiscal, objeto da presente ação, não guarda qualquer irregularidade ou nulidade, seja na sua constituição ou cobrança. Por outro lado, observo em relação ao argumento do embargante de nulidade da notificação do lançamento fiscal, objeto da presente ação, uma vez que teria residido no exterior no período de 04/04/2008 a 19/04/2019, observo que tal não pode ser acolhida, posto que o embargante, mesmo residindo no exterior entregou em 16/08/2008 a sua declaração de ajuste do imposto de renda do ano-base de 2005, conforme demonstra o documento de folha 78 (ID 90127033). Por sua vez, no que tange a alegação de decadência do crédito tributário, observo que tal não pode ser acolhido, uma vez que a constituição do crédito decorreu de ato do próprio embargante. Por fim, saliento em relação ao pedido do embargante de manutenção das condições e valores para pagamento do débito no momento da notificação de lançamento, com a diminuição da multa e exclusão dos juros e encargos, que tal não encontra respaldo no ordenamento jurídico ou jurisprudência, posto que não existe qualquer nulidade no Lançamento Fiscal 80.10.9.042.839-00. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo o julgado contido na sentença. É o relatório.
TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NULIDADE DO LANÇAMENTO – INOCORRÊNCIA
1. Nos lançamentos por homologação não há necessidade de instauração de procedimento administrativo-fiscal, bem como da notificação do lançamento tributária, bastando a apresentação da declaração de ajuste pelo contribuinte.
2. A alegação do impetrante de nulidade da notificação do lançamento fiscal, objeto da presente ação, uma vez que teria residido no exterior, no período de 04/04/2008 a 19/04/2019, observo que não pode ser acolhido, posto que o embargante, mesmo residindo no exterior entregou em 16/08/2008 a declaração de ajuste do imposto de renda do ano-base de 2005, conforme demonstra o documento de folha 78 (ID 90127033).
3. A alegação de decadência do crédito tributário não pode ser acolhida uma vez que a constituição do crédito decorreu de ato do próprio embargante.
4. Não encontra respaldo no ordenamento jurídico ou jurisprudência o pedido do embargante de manutenção das condições e valores para pagamento do débito no momento da notificação de lançamento, com a diminuição da multa e exclusão dos juros e encargos, posto que não existe qualquer nulidade no Lançamento Fiscal 80.10.9.042.839-00.
5. Apelação não provida.