APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001860-45.2013.4.03.6116
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENIO EDUARDO ARCHANGELO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001860-45.2013.4.03.6116 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ENIO EDUARDO ARCHANGELO Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no presente feito para determinar o prosseguimento da execução pelo cálculo elaborado pela contadoria judicial no valor de R$ 194.015,31 (cento e noventa e quatro mil, quinze reais e trinta e um centavos) atualizado para dezembro/2015. Fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,oo (dois mil reais), com fulcro no artigo 86 do CPC/2015, determinando a sua compensação, diante da sucumbência recíproca e proporcional, nos termos da Súmula 306 do STJ. Sustenta o apelante que a conta acolhida não deve guiar a execução pelos seguintes motivos apontados pelo setor técnico do INSS: 1) deixou de observar a determinação judicial quanto à adoção do índice TR previsto na Resolução nº 134/2010, tendo elaborado a conta de acordo com o INPC, atendendo aos termos da Resolução nº 267/2013; 2) extrapolou o objeto da impugnação da parte embargada em relação à conta apresentada inicialmente pelo INSS, que se restringiu aos juros moratórios, inexistindo controvérsia entre as partes a respeito do índice empregado na correção monetária dos atrasados (Taxa Referencial); 3) inclui juros no percentual de 1% (um por cento) em todo o período de cálculo; 4) utiliza valor supostamente incorreto da renda mensal inicial, que corresponde a R$ 910,10 (novecentos e dez reais), ao invés de R$ 911,56, como apontado pela contadoria. Requer, assim, a procedência do pedido com a homologação da conta elaborada pelo setor de cálculos da procuradoria federal no montante total de R$ 108.875,36 (cento e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos) atualizado para dezembro/2015. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001860-45.2013.4.03.6116 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ENIO EDUARDO ARCHANGELO Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em uma breve síntese do feito, a sentença, proferida em junho/2008, na ação de conhecimento (fls. 106/113 do ID 89892886) julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Enio Eduardo Archangelo para condenar a autarquia a lhe conceder a aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da data da perícia médica em que se atestou a incapacidade total e permanente (02/01/2007), e, em consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito, na formado artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática prolatada no julgamento da apelação (fl. 48 do ID 89892790) deu parcial provimento ao apelo da parte autora, ora embargada, para estabelecer, como data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, o dia posterior ao da cessação do auxílio-doença - DIB em 12/06/2004, negando seguimento ao recurso do INSS. Iniciada a execução, o INSS apresentou conta de liquidação relativa aos atrasados devidos no período de 12/06/2004 a 19/06/2008 (fls. 61 e ss). DIP: 20/06/2008 (consoante extrato PLENUS, fl. 62 do ID 89892790). Tal cálculo totalizou o montante de R$ 133.276,96 (cento e trinta e três mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos) atualizado para agosto/2013 – fls. 63/65 do ID mencionado. Na impugnação das fls. 71/72 do ID 89892790, a parte exequente se insurgiu no tocante aos juros de mora, alegando que deveriam ter sido aplicados no percentual de 1% ao mês, contados da citação até a data do efetivo pagamento. Elaborou conta de liquidação no valor total de R$ 151.734,11, em agosto/2013. Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/1973, o INSS embargou a execução, apresentando nova conta de liquidação no valor de R$ 98.466,83 (noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos) atualizado para setembro/2013. Abateu valores recebidos a título de antecipação de tutela, e, na atualização monetária dos atrasados, aplicou a Taxa Referencial, bem como juros de mora de 1% (um por cento ao mês) até junho/2009 e de 0,5% (meio por cento) desde julho/2009 (fls. 3 e ss do ID 89892792). No caso concreto, os pontos controvertidos consistem no valor da renda mensal inicial apurada, bem como nos critérios de correção monetária e de juros moratórios sobre os atrasados da condenação. Relativamente à renda mensal inicial, o laudo técnico da contadoria da Justiça Federal (fls. 159/160 do ID 89892792) trouxe os esclarecimentos seguintes: (...) A RMI utilizada nos cálculos de liquidação, elaborados por esta contadoria, foi calculada nos termos do artigo37, § 7°, do Decreto n°3048/99, cujo salário-de-benefício apurado foi de R$721,77 (setecentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos) na data de 15/04/2002 (fl.69);que este valor, evoluído pelos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até a data do DIB da aposentadoria por invalidez (concedida judicialmente),12/06/2004,consiste em R$911,56( novecentos e onze reais e cinquenta e seis centavos (fi.70).Para corroborar este cálculo, juntamos a seguir, uma Simulação de Cálculo da Renda Mensal Inicial, realizada no Sistema Único de Benefícios (Sistema Plenus CV3),que utiliza os dados cadastrados no banco de dados do próprio INSS e que apresenta,exatamente, o mesmo valor de RMI apurada por esta contadoria. Não fosse isto suficiente, chamamos à atenção para os extratos anexos, onde o INSS procede ao ajuste da Renda Mensal do Benefício concedido, a partir de 03/2015, onde verifica-se que o novo valor da RMI chega a superar a calculada por esta contadoria, ou seja, a RMI do beneficio do autor, apurada por esta contadoria em 03/2015 consiste em R$ 1.687,80 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), enquanto a revista pelo INSS apresenta um valor de R$1.689,04 (um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quatro centavos) (...) Verifica-se, assim, que tanto o INSS como a contadoria judicial adotaram o igual método de apuração da RMI, aplicando o coeficiente de cálculo sobre o salário-de-benefício do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez, valendo-se, ainda, dos mesmos índices de reajustes oficiais até a data da DIB desta última. Contudo, o salário de benefício, em 15/04/2002, apurado pela contadoria, foi de R$ 721,77 (fls. 70/71 do ID 89892792), enquanto que o salário-de-benefício, apurado pelo INSS, em 15/04/2002, foi de R$ 720,61 (fl. 38 do ID mencionado). No entanto, o apelante não demonstrou o suposto equívoco aritmético quanto ao valor do salário-de-benefício apurado pelo contador judicial. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade em relação aos cálculos elaborado por aquele setor. Assim sendo, existindo divergência, porém, não tenho a parte impugnante demonstrado especificamente a alegada inadequação na conta acolhida, quanto à RMI, os cálculos confeccionados pelo expert devem prevalecer. No tocante à correção monetária dos atrasados, o título executivo (fls. 106/113 do ID 89892886) determinou que as parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Provimento 64/2005, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3 ªRegião (...) A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado (no caso, respeitadas as alterações dadas pela Resolução nº 267/2013 do CJF). Logo, a adoção do índice INPC, previsto na Resolução 267/2013, no cálculo das diferenças devidas, não afronta a coisa julgada. Frise-se, ainda, que a inicial inexistência de controvérsia acerca da aplicação da Taxa Referencial - TR, no presente caso, ocorreu uma vez que a parte embargada apresentou sua conta de liquidação em agosto/2013, portanto, antes da alteração promovida pela Resolução 267, de dezembro de 2013, que estabeleceu a adoção do INPC, ao invés da TR, prevista na Resolução 134/2009. Tanto é assim que, na petição da fl. 143 do ID 89892792, a parte embargada manifesta expressamente a sua concordância com o índice INPC adotado pela contadoria judicial, nos moldes da Resolução 267/2013, pugnando pela homologação de tal conta. Ademais, insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do citado acórdão para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Relativamente aos juros moratórios, o título executivo (sentença proferida em junho/2008) estabeleceu (...) juros de 1% ao mês (artigos 404 e 406do CC c.c. o artigo 161 do CTN), a contar da citação, devendo ser descontados os valores que o autor eventualmente já tenha recebido administrativamente. No tocante à superveniência da norma que altera o percentual dos juros de mora, quatro são as situações a serem enfrentadas, conforme já se manifestou o C. STJ no julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1112743/BA, 1ª Seção, Rel. Ministro Castro Meira, j. 12.08.2009, DJe 31.08.2009), considerando-se a data da prolação da decisão exequenda: "(a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. (...)" No caso em questão, por analogia, procede a irresignação da Autarquia Previdenciária, posto que o r. julgado, prolatado quando ainda não estava em vigor a Lei nº 11.960/2009, estabeleceu a incidência dos juros de mora à taxa legal. Frise-se que a sentença exequenda fixou os juros moratórios de acordo com os parâmetros legislativos da época de sua prolação, já que não seria possível ao magistrado antever a alteração legislativa e nem caberia, naquele momento,ao INSS insurgir-se contra a fixação de tal percentual em sede de apelo, o que não significa, entretanto, que estas não devam ser contempladas na fase executiva do julgado, segundo entendimento consolidado na jurisprudência. Deste modo, o cálculo acolhido deve ser retificado na Primeira Instância apenas para que os juros moratórios incidam sobre os atrasados da condenação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, tal como previsto na Resolução nº 267/2013. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, determinando a retificação dos cálculos de liquidação na Primeira Instância apenas para que os juros moratórios incidam, nos atrasados da condenação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, tal como previsto na Resolução nº 267/2013, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. MANUAIS DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. LEI 11.960/2009. SUPERVENIÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Relativamente à renda mensal inicial, verifica-se que tanto o INSS como a contadoria judicial adotaram o igual método de apuração, aplicando o coeficiente de cálculo sobre o salário-de-benefício do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez, valendo-se, ainda, dos mesmos índices de reajustes oficiais até a data da DIB desta última.
2. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade em relação aos cálculos elaborado por aquele setor. Assim sendo, existindo divergência, porém não tenho a parte impugnante demonstrado especificamente a alegada inadequação na conta acolhida, quanto à RMI, os cálculos confeccionados pelo expert devem prevalecer.
3. No tocante à correção monetária dos atrasados, o título executivo (fls. 106/113 do ID 89892886) determinou que as parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Provimento 64/2005, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3 ªRegião (...)
4. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado (no caso, respeitadas as alterações dadas pela Resolução nº 267/2013 do CJF).
5. Frise-se, ainda, que a inicial inexistência de controvérsia acerca da aplicação da Taxa Referencial - TR, no presente caso, ocorreu uma vez que a parte embargada apresentou sua conta de liquidação em agosto/2013, portanto, antes da alteração promovida pela Resolução 267, de dezembro de 2013, que estabeleceu a adoção do INPC, ao invés da TR, prevista na Resolução 134/2009. Tanto é assim que, na petição da fl. 143 do ID 89892792, a parte embargada manifesta expressamente a sua concordância com o índice INPC, adotado pela contadoria judicial, nos moldes da Resolução 267/2013, pugnando pela homologação de tal conta.
6. Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial.
7. No caso em tela, a sentença proferida em junho/2008 (portanto, antes da vigência da Lei 11.960/2009), determinou expressamente a incidência de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.
8. A fixação do percentual dos juros foi estabelecida na sentença exequenda de acordo com os parâmetros legislativos da época de sua prolação, o que não impede a adequação dos cálculos às modificações legislativas supervenientes, consoante entendimento consolidado na jurisprudência.
9. Deste modo, o cálculo acolhido deve ser retificado na Primeira Instância apenas para que os juros moratórios incidam sobre os atrasados da condenação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, tal como previsto na Resolução nº 267/2013.
10. Apelação parcialmente provida.