AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001314-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001314-75.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752 AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVADO: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Martucci Melillo Advogados, em face da decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaí – SP, que, em ação previdenciária proposta com intuito de obter benefício assistencial, em fase de execução, na qual sobreveio o falecimento da parte autora anteriormente à expedição dos ofícios requisitórios, indeferiu o pedido de expedição de ofícios requisitórios referente aos honorários sucumbenciais e contratuais e determinou a habilitação dos herdeiros no prazo de 90 dias e o arquivamento dos autos se decorrido o prazo sem manifestação. Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus aos ofícios requisitórios relativos aos honorários contratuais e de sucumbência, nos moldes da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho de Justiça Federal. Argumenta que os honorários de sucumbência consistem em direito autônomo do advogado que patrocinou a causa, e possui natureza alimentar, podendo executar a sentença nessa parte, a teor do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Afirma ter direito aos honorários contratuais em razão dos serviços prestados ao longo de dezenove anos de efetivo e competente labor advocatícios. Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso O INSS apresentou contraminuta, arguindo, preliminarmente a ilegitimidade de parte da sociedade de advogados. É o relatório. cmagalha
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001314-75.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752 AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVADO: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pelo INSS em sede de contraminuta. De se observar que não há impedimento jurídico para que o requerimento de reserva de honorários contratuais, objeto da decisão agravada, seja formulado pela sociedade de advogados, composta pelos representantes da parte autora, conforme dispõe expressamente o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), in verbis: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) (...) § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. (...) A esse respeito, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o destaque dos honorários advocatícios contratuais pode se dar em nome da sociedade de advogados, bastando para tanto que esteja indicada na procuração outorgada. Nesse sentido, os arestos colacionados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A indicada afronta dos arts. 43, 123, 185 e 186 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório. 4. O novo posicionamento do STJ é no sentido de que as procurações outorgadas aos advogados devem indicar a sociedade de que eles façam parte, em conformidade com o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou: "Portanto, em que pese o Art. 15, § 3° da Lei n° 9.806/94, determine a necessidade das procurações outorgadas individualmente aos casuísticos indicarem a sociedade a que os mesmos façam parte, o referido artigo não deverá ser aplicado, haja vista que a norma não vigorava quando do ajuizamento das ações, razão pela qual, entendo ser possível o levantamento dos honorários contratuais péla Sociedade de Advogados". 6. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre a questão de que a norma não vigorava na época do ajuizamento da ação. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 7. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1460985/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015, grifei) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94. PROCURAÇÃO QUE NÃO TRAZ O NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria,no julgamento do AgRg no Precatório 769, firmou posicionamento nosentido de que, para que a sociedade de advogados tenha legitimidadepara levantar ou executar honorários advocatícios, é necessário quea procuração outorgada faça menção à sociedade e não apenas aosadvogados pertencentes aos seus quadros. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 918642/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, DJe 31/08/2009, grifei). Neste caso, a sociedade de advogados é parte legítima para a interposição do presente instrumento na qualidade de terceira interessada. Ademais, eventual rateio dos valores a serem recebidos por defensores ou pela sociedade de advogados não é objeto deste recurso e deverá ser apurado na via própria, desde que ocorra o levantamento dos valores, depois de promovida a habilitação dos sucessores e a regularização da representação processual. No mérito, vale destacar que a morte da parte autora é causa de suspensão do processo, consoante o disposto no art. 265, inc. I e § 1º, do CPC, bem como de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, inc. II, do Código Civil, necessitando, para o regular processamento do feito, a habilitação dos sucessores na forma da lei civil (CPC art. 43 c.c. arts. 1055 e ss), bem como a regularização na representação processual. Na mesma direção, a jurisprudência pacífica desta E. Corte, que ora colaciono: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO. NÃO RECEBIMENTO EM VIDA DE VALORES A QUE TINHA DIREITO. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. HABILITAÇÃO NOS MOLDES DOS ARTS. 1055 A 1062 DO CPC. 1. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 limita-se a declinar quem está legitimado a suceder o segurado que não recebe, em vida, os valores a ele devidos. Desta feita, exsurge que, estando o numerário submetido ao crivo do Judiciário, como é a hipótese em testilha, não se pode prescindir da habilitação (arts. 1055 a 1062 do CPC). 2. Recurso conhecido e provido. (STJ - RESP 200200648354 RESP - RECURSO ESPECIAL - 436636 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJ DATA:30/09/2002 PG:00313 Data da Decisão 10/09/2002 Data da Publicação 30/09/2002 Relator(a) FERNANDO GONÇALVES) CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - MORTE DO AUTOR - MANDATO - PODERES "AD JUDICIA" - AUSÊNCIA - APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. I - Evidente irregularidade no polo ativo da relação processual posta em Juízo, já que a apelação está subscrita por patrono que não mais possuía poderes para representar o autor em Juízo, ante a cessação de seu mandato (art. 682, II, do Código Civil), ausente, portanto, a capacidade postulatória, pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento válido do processo. II -Apelação da parte autora não conhecida. (TRF3 - AC 200203990047691 AC - APELAÇÃO CIVEL - 773054 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte DJU DATA:30/07/2004 PÁGINA: 491 Relator(a) JUIZ SERGIO NASCIMENTO) Neste caso, o óbito da requerente requer o procedimento da habilitação, bem como a regularização da representação processual, a fim de dar continuidade ao processo, sem o qual não é possível a execução do julgado com a expedição dos requisitórios a título de honorários de sucumbência e contratuais. Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Advogado do(a) AGRAVADO:
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE. TERCEIRA INTERESSADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE.
- A sociedade de advogados é parte legítima para pleitear honorários sucumbenciais e contratuais, na qualidade de terceira interessada.
- A morte da parte autora é causa de suspensão do processo, consoante o disposto no art. 265, inc. I e § 1º, do CPC, bem como de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, inc. II, do Código Civil, necessitando, para o regular processamento do feito, a habilitação dos sucessores na forma da lei civil (CPC art. 43 c.c. arts. 1055 e ss), bem como a regularização na representação processual.
- Necessário o procedimento da habilitação, bem como a regularização da representação processual, a fim de dar continuidade ao processo, sem o qual não é possível a execução do julgado com a expedição dos requisitórios, a título de honorários de sucumbência e contratuais.
- Preliminar rejeitada.
- Agravo de instrumento improvido.