
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001982-80.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HELENO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001982-80.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: AGRAVADO: HELENO LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que acolheu o cálculo apresentado pelo exequente e fixou o valor da execução em R$ 5.254,45, sendo R$ 4.776,77, a título de principal e R$ 477,68, de honorários advocatícios, determinando a requisição do pagamento junto ao TRF. Alega o recorrente, em síntese, que a sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 16/07/2013, data da elaboração do laudo pericial, e concedeu a antecipação dos feitos da tutela para implantação do benefício. Todavia, em sede de apelação, o v. acórdão reformou a sentença para alterar a data do início do benefício para 16/05/2013, o que alterou a RMI do benefício implantado em sede de tutela de R$ 1.139,07 para R$ 1.037,33, revisão essa somente efetuada em 01/05/2015. Alega que o autor, ao efetuar seu cálculo de liquidação, abrangeu o período de 16/05/2013 a 03/2014, em face da implantação da aposentadoria por invalidez em 15/04/2014, sem considerar o pagamento a maior, entre 04/2014 e 30/04/2015, decorrente do cálculo da RMI para a DIB de 16/07/2013, posteriormente modificada para 16/05/2013. Aduz, ainda, que o cálculo do autor também deixa de observar o valor correto da renda mensal após o reajuste em 01/2014. Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Sem contraminuta. É o relatório. cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001982-80.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: AGRAVADO: HELENO LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Conforme se verifica dos extratos Dataprev que instruem o presente agravo, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 553.636.978-0, de 02/10/2012 a 12/2013, e o auxílio-doença NB 605.023.927-8, de 07/02/2014 a 31/03/2014. A aposentadoria por invalidez NB 605.856.318-0, foi implantada por força da tutela deferida em sentença, com DIB em 16/07/2013 e DIP em 01/04/2014. Os pagamentos levando em conta a DIB em 16/07/2013, foram efetuados até 30/04/2015, conforme se verifica da consulta ao HISCREWEB- Histórico de créditos e benefícios. Em 01/05/2015, a renda mensal foi alterada, em razão da fixação da RMI na data de 16/05/2013, passando a renda mensal de R$ 1.139,07, para R$ 1.037,33. Assim, assiste razão ao INSS, vez que necessário o acerto de contas, já que houve pagamento a maior, decorrente da implantação da tutela em sede de sentença, até 04/2015. Além do que, o autor aplica índice de reajuste do benefício, em 01/2014, em dissonância com a previsão oficial. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. PAGAMENTO A MAIOR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR
- A renda mensal do benefício do autor foi alterada, em razão da fixação da RMI na data de 16/05/2013, passando de R$ 1.139,07, para R$ 1.037,33.
- Faz-se necessário o acerto de contas, já que houve pagamento a maior, decorrente da implantação da tutela em sede de sentença, até 04/2015.
- O autor aplica índice de reajuste do benefício, em 01/2014, em dissonância com a previsão oficial.
- Agravo de instrumento provido.