Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001982-80.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HELENO LOPES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001982-80.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE:

AGRAVADO: HELENO LOPES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que acolheu o cálculo apresentado pelo exequente e fixou o valor da execução em R$ 5.254,45, sendo R$ 4.776,77, a título de principal e R$ 477,68, de honorários advocatícios, determinando a requisição do pagamento junto ao TRF.

Alega o recorrente, em síntese, que a sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 16/07/2013, data da elaboração do laudo pericial, e concedeu a antecipação dos feitos da tutela para implantação do benefício. Todavia, em sede de apelação, o v. acórdão reformou a sentença para alterar a data do início do benefício para 16/05/2013, o que alterou a RMI do benefício implantado em sede de tutela de R$ 1.139,07 para R$ 1.037,33, revisão essa somente efetuada em 01/05/2015.

Alega que o autor, ao efetuar seu cálculo de liquidação, abrangeu o período de 16/05/2013 a 03/2014, em face da implantação da aposentadoria por invalidez em 15/04/2014, sem considerar o pagamento a maior, entre 04/2014 e 30/04/2015, decorrente do cálculo da RMI para a DIB de 16/07/2013, posteriormente modificada para 16/05/2013.

Aduz, ainda, que o cálculo do autor também deixa de observar o valor correto da renda mensal após o reajuste em 01/2014.

Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contraminuta.

É o relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cmagalha

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001982-80.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE:

AGRAVADO: HELENO LOPES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394

 

 

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Conforme se verifica dos extratos Dataprev que instruem o presente agravo, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 553.636.978-0, de 02/10/2012 a 12/2013, e o auxílio-doença NB 605.023.927-8, de 07/02/2014 a 31/03/2014.

A aposentadoria por invalidez NB 605.856.318-0, foi implantada por força da tutela deferida em sentença, com DIB em 16/07/2013 e DIP em 01/04/2014.

Os pagamentos levando em conta a DIB em 16/07/2013, foram efetuados até 30/04/2015, conforme se verifica da consulta ao HISCREWEB- Histórico de créditos e benefícios.

Em 01/05/2015, a renda mensal foi alterada, em razão da fixação da RMI na data de 16/05/2013, passando a renda mensal de R$ 1.139,07, para R$ 1.037,33.

Assim, assiste razão ao INSS, vez que necessário o acerto de contas, já que houve pagamento a maior, decorrente da implantação da tutela em sede de sentença, até 04/2015.

Além do que, o autor aplica índice de reajuste do benefício, em 01/2014, em dissonância com a previsão oficial.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

 


 

 

 

 

 



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. PAGAMENTO A MAIOR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR

- A renda mensal do benefício do autor foi alterada, em razão da fixação da RMI na data de 16/05/2013, passando de R$ 1.139,07, para R$ 1.037,33.

- Faz-se necessário o acerto de contas, já que houve pagamento a maior, decorrente da implantação da tutela em sede de sentença, até 04/2015.

- O autor aplica índice de reajuste do benefício, em 01/2014, em dissonância com a previsão oficial.

- Agravo de instrumento provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.