Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001949-11.2012.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LUCINEA CAMARGO

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CROVATO DUARTE - SP226041-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO CAMARGO DOS SANTOS, VICTOR AUGUSTO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: FLAVIO ROBERTO BATISTA - SP252397
Advogado do(a) APELADO: MARIA ALICE MORASSI ALVARES - SP136897
Advogado do(a) APELADO: MARIA ALICE MORASSI ALVARES - SP136897

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001949-11.2012.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LUCINEA CAMARGO

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CROVATO DUARTE - SP226041-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO CAMARGO DOS SANTOS, VICTOR AUGUSTO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: FLAVIO ROBERTO BATISTA - SP252397
Advogado do(a) APELADO: MARIA ALICE MORASSI ALVARES - SP136897
Advogado do(a) APELADO: MARIA ALICE MORASSI ALVARES - SP136897

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCINEA CAMARGO DOS SANTOS, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo íntegra a r. sentença de lº grau de jurisdição (ID 107834208 - Pág. 199/206).

Em razões recursais (ID 107834208 - Pág. 209/214), sustenta a ocorrência de omissão, no tocante ao requisito da dependência econômica, sobretudo “quanto aos argumentos lançados por ocasião da petição inicial, bem como, ausência de apreciação das provas documentais dos autos, como a manutenção do convênio médico - fls. 13, seguro de vida única beneficiaria - fl. 64 verso, Cartão Carrefour do passante para despesas fls. 65, Visto que a decisão guerreada fundamentou a decisão apenas com base na prova testemunhal”.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001949-11.2012.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LUCINEA CAMARGO

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CROVATO DUARTE - SP226041-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO CAMARGO DOS SANTOS, VICTOR AUGUSTO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: FLAVIO ROBERTO BATISTA - SP252397
Advogado do(a) APELADO: MARIA ALICE MORASSI ALVARES - SP136897
Advogado do(a) APELADO: MARIA ALICE MORASSI ALVARES - SP136897

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 107834208 - Pág. 201/203):

“Sustenta a autora que se separou consensualmente do de cujus em 14/05/2007, mas que, apesar de não receber pensão alimentícia, dependia economicamente daquele, devendo, portanto, ser incluída no benefício de pensão por morte concedido aos filhos menores, ora corréus.

(...)

A celeuma cinge-se em tomo da condição da parte autora corno dependente do segurado.

 A demandante e o falecido separaram-se em 14/05/2007, conforme averbação constante na certidão de casamento de ti. 36.

Primeiramente, de se destacar que não houve juntada de qualquer documento a consistir em prova material da suposta união estável da autora com o de cujus, após a separação e antes do óbito deste último, não sendo este, portanto, o caso dos autos.

Para demonstrar a alegada dependência econômica, a parte autora coligiu aos autos:

a) Carteirinha do Bradesco Saúde - empresarial, com validade até 08/11, sendo titulara Sr. Jovino dos Santos e a autora como dependente (fl. 64);

b) Recibo de Indenização de Sinistro, relativo a seguro de vida junto a Mapfre Seguros, em que figurou como favorecida, datado em 16/01/2008 (fl. 64 -verso):

c) Fatura mensal do cartão Carreffour de titularidade de Jovino dos Santos, com endereço à Rua José Tavares Bastos, 211, Vila São José, São Bernardo dos Campos -SP, com vencimento em 20/01/2008 (fl. 65).

Demais disso, foram colhidos o depoimento pessoal da requerente e de testemunhas por ela arroladas, em audiência realizada em 25/09/2012 (mídia à fl. 110).

Adriana Costa Barbosa aduziu conhecer a autora de vista, pois vendia para ela produtos de beleza da AVON e da Natura. Alegou que o Sr. Jovino era o "supridor" daquela, pois é quem pagava pelos produtos, retirando-os.

Edinise Isidoro de Omena disse conhecer a Sra. Lucinea da escola, frequentando a casa dela quando precisavam fazer algum trabalho. Informou que, à época, a autora era casada e que quem pagava as despesas era o marido dela.

Por fim, aduziu que Lucinea trabalhava como diarista. Alexandrina de Oliveira Lacerda esclareceu conhecer a dona Lucinea de vista. Alegou que via o Sr. Jovino passando na rua com sacola de feira, não deixando faltar nada, pagando despesas mesmo após a separação. Aduziu que a autora trabalhava fazendo faxina.

Não obstante o depoimento da autora estar com áudio baixo, impossibilitando a oitiva, a prova testemunhal é frágil e insuficiente para demonstrar a alegada dependência econômica, a qual, vale dizer, para restar caracterizada, exige muito mais do que uma mera ajuda financeira, que, no caso, se justifica pela existência da prole em comum.

Merece destaque excertos da fundamentação da r. sentença de primeiro grau, verbis:

"A autora em seu depoimento pessoal, que restou gravado e após foi perdido o som, afirmou que se separou do marido por questões familiares, ou seja, que a família dele não apreciava a relação dos dois e mesmo após a separação, sentia que ainda havia afeição entre o casal e que se não tivesse ocorrido o evento morte, teriam reatado o casamento.

Não há provas dos falos afirmados pela autora nem do contrário.

As testemunhas por ela arroladas depuseram no sentido de que era o ex-marido quem continuou a pagar as despesas da autora e dos filhos, nos QUATRO MESES SEGUINTES A SEPARAÇAO DO CASAL. Como bem ressaltou o "parquet” as provas documentais apresentadas pela requerente, dependente do convênio médico, beneficiária do seguro de vida e utilitária do cartão do Carrefour, não demonstram a dependência econômica da autora em relação ao ex-marido, uma vez que quatro meses antes, por ocasião da separação, renunciara aos alimentos.

A feira e bens de consumo logicamente eram destinadas aos filhos menores. O pagamento de cosméticos da Requerente não demonstra dependência econômica. O pagamento de seguro foi uma fatalidade inesperada, quatro meses após a separação, nem sequer o plano de saúde havia sido alterado.

Não há provas que a Aurora, após a separação, tendo renunciado aos alimentos, dependesse economicamente do marido" (fls. 132/1 32 -verso).

 É inegável o entendimento trazido pela Súmula 336 do C. Superior Tribunal de Justiça: "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial, tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente", contudo, nos autos, repiso, não ficou demonstrada a dependência econômica superveniente da autora em relação ao ex-marido.

Destarte, cabia à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, 1, do Código de Processo Civil; no entanto, nestes autos, considerando que a presunção de dependência econômica não é presumida, em decorrência da separação consensual, a Sra. Lucinea nada trouxe nesse sentido”. (grifos nossos).

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

3. Embargos de declaração da parte autora não providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.