Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002638-71.2010.4.03.6002

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

APELANTE: CARLOS MARIO WENDISCH, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS RAMOS OLLE - MS10924-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CARLOS MARIO WENDISCH
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS RAMOS OLLE - MS10924-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002638-71.2010.4.03.6002

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

APELANTE: CARLOS MARIO WENDISCH, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS RAMOS OLLE - MS10924-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CARLOS MARIO WENDISCH
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (id. 123728734 – fls. 70/72) em face do acórdão da 5ª Turma desta Corte Regional que, por unanimidade, conheceu em parte da apelação da parte autora e, nesta parte, negou provimento ao recurso e deu parcial provimento a sua apelação e à remessa oficial para reconhecer a prescrição da pretensão relativa à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a título de FUNRURAL no período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda (id. 123728734 – fls. 61/68).

Sustenta a ora embargante, em síntese, que o julgado atacado é omisso quanto à repristinação da norma prevista no art. 22, da Lei n. 8.212/91 em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do art. 1º, da Lei n. 8.540/91 que deu nova redação ao artigo 25, da Lei n. 8.212/91.

A 5ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios opostos pela União Federal (id. 123728734 – fls. 77/81).

Interposto recurso especial pela União Federal (id. 123728735 – fls. 02/07) que, admitido por decisão da Vice-Presidência (id. 123728735 – fls. 11/12), foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular o acórdão que julgou seus declaratórios para que a turma julgadora expressamente aprecie a referida questão da repristinação (id. 123728735 – fls. 25/27).

É o relatório.

Dispensada a revisão nos termos regimentais.

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002638-71.2010.4.03.6002

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

APELANTE: CARLOS MARIO WENDISCH, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS RAMOS OLLE - MS10924-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CARLOS MARIO WENDISCH
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

De início, atento aos limites objetivos da controvérsia, observo que o julgado alvo dos embargos de declaração opostos pela União Federal que aqui novamente se aprecia, apreciou a questão relativa à exigibilidade da contribuição previdenciária no art. 25, da Lei n. 8.212/91, na redação dada pelas Leis n. 8.540/91 e 9.528/97, com a seguinte fundamentação:

A contribuição das empresas à seguridade social encontra fundamento no art. 195, I, da CF/88, prevendo esse artigo, em seu inciso II que o trabalhador e todos os demais segurados da previdência social são contribuintes obrigatórios, trazendo a Constituição regra específica em relação ao segurado especial (§8º).

O art. 25 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, já previa que a contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos acima seria de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, mais 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

(...)

Ressalto que existe previsão constitucional específica para o segurado especial, sobre o resultado da comercialização da produção, sendo-lhe instituída regra diferenciada porque não se enquadra no conceito de empregador, empresa ou entidade equiparada, não podendo ser aplicada a ele as contribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 195 referido.

(...)

Especificamente quanto às contribuições sociais à Seguridade Social, já definiu o texto constitucional o fato gerador e a base de cálculo, exigindo-se lei complementar para essas apenas nos casos de contribuições sociais residuais (art. 195, §4º).

Assim, em se tratando de contribuições já previstas nos incisos I a IV do art. 195 da CF/88, basta a lei ordinária para sua instituição.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 363.852, ao declarar a inconstitucionalidade da exação prevista no art. 1º da Lei 8.540/92, o fez "até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição".

Entendeu que a comercialização da produção é algo diverso de faturamento e este não se confunde com receita. Portanto, a nova fonte deveria estar estabelecida em lei complementar.

(...)

No entanto, com a edição da EC 20/98, esta ampliou as hipóteses previstas no inciso I do art. 195 da CF/88, passando a prever também a "receita" ao lado do faturamento, como base de cálculo para contribuições sociais à previdência social.

Assim, concluiu o acórdão atacado que, após a edição da Lei 10.256/2001, não há falar em inexigibilidade da contribuição previdenciária, devida pelo produtor rural, na forma prevista pelo §8º, do artigo 195 da Constituição Federal, tendo em vista que a base de cálculo lastreada na “receita” obtida com a comercialização de sua produção foi contemplada no texto constitucional pela Emenda Constitucional n. 20/98.

Com base neste julgado, a União Federal opôs os presentes embargos declaratórios alegando sua omissão, na medida em que não tratou da exigibilidade da contribuição previdenciária pelo produtor rural com base na incidência do artigo 22, da Lei n. 8.212/91 que teria sido revigorada pela declaração de inconstitucionalidade da norma que deu nova redação ao artigo 25, da mesma lei de custeio da seguridade social.

Sustenta a embargante que a contribuição sobre a comercialização da produção rural (art. 25, da Lei 8.212/91) substituiu a exação incidente sobre a folha de salários (art. 22, da Lei 8.212/91), pois o empregador rural era considerado empresa para fins previdenciários e esta possuía alicerce constitucional na redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal.

Observo, por oportuno, que o artigo 25, da Lei n. 8.212/1991 estabelece tratamento distinto ao empregador rural pessoa natural em relação ao empregador urbano pessoa natural. Enquanto este contribui tem por base de cálculo a folha de salários, aquele contribui mediante a aplicação de percentual sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

Pois bem, o ordenamento jurídico pátrio não admite a repristinação de norma legal de forma tácita, exigindo que tal efeito se dê expressamente pelo legislador, tal como dispõe o §3º, do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB: salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Ocorre que, a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma enseja efeito repristinatório tácito que não se confunde com o que dispõe a LINDB, pois decorrente do controle difuso de constitucionalidade, nos termos do §2º, do artigo 11, da Lei 9.868/99.

A decisão do Supremo Tribunal Federal é de conteúdo declaratório, de forma que o ato afirmado inconstitucional já nasce contaminado de nulidade e a manifestação da Suprema Corte apenas reconhece o vício.

Assim, a lei que nasce nula não tem o poder de revogar a anterior e neste contexto, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei 8.540/91, que deu nova redação ao artigo 25, da lei de custeio da seguridade social impede a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a “receita bruta” decorrente da comercialização da produção, mas restaura a obrigação dos produtores rurais pessoas físicas de incidir a exação sobre a folha de salários.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO.    CONTRIBUIÇÃO   PREVIDENCIÁRIA   INCIDENTE   SOBRE   A COMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. PRODUTOR RURAL SEM EMPREGADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO   CPC/73.   INEXISTENTE.  ENTENDIMENTO  DA  CORTE  DE  ORIGEM  EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I  -  Inexistente a alegada violação do art. 535, II, do CPC, pois a prestação  jurisdicional  foi  dada na medida da pretensão deduzida. Vê-se,  na  verdade, que no presente caso a questão não foi decidida conforme   objetivava   o  recorrente,  uma  vez  que  foi  aplicado entendimento diverso.

II  -  Esta  Corte possui o entendimento de que, uma vez declarada a inconstitucionalidade  das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária  da Lei n. 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com   base   na   folha   de  salários.  Tal  orientação  espelha  a jurisprudência   do   STJ,   no  sentido  de  que  a  declaração  de inconstitucionalidade  acarreta  a  repristinação  da norma revogada pela  lei  viciada.  Precedentes  do STJ: AgRg no REsp 1.423.352/PR, Rel.  Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe  27/3/2014;  AgRg  nos  EDcl no REsp 1.517.542/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2015.

III  -  "A  contribuição para o FUNRURAL tinha por base de cálculo o valor  comercial  dos  produtos  rurais  por  ela  industrializados, enquanto  a  outra  (contribuição para a previdência urbana) incidia sobre  a  folha  de  salário  dos  empregados não classificados como rurícolas"  (REsp  1.337.338/AL,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015).

IV  -  Além  disso, não há falar em julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da   peça   inicial.  Nesse  sentido: 

V  -  Quanto  à  compensação, verifica-se  que  o  acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência  deste  Tribunal  no  sentido  de  que  "é possível a compensação   dos  valores  indevidamente  recolhidos  ao  Funrural, incidente sobre a venda de produtos rurais, com a contribuição sobre a  folha  de  salários,  nos  termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91 e observadas  as demais normas de regência (AgRg nos EREsp 667.607/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 6/4/2009)" (AgRg no  AgRg no REsp 1.468.024/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/4/2015).

VI - Estando, pois, o acórdão recorrido, nesta parte, em consonância com  o entendimento desta Casa, incide na espécie o enunciado 83/STJ da  súmula, também aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

VII  -  No  que concerne aos demais dispositivos tidos por violados, não  foram  objeto  de  análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece  o  tema  do  indispensável prequestionamento viabilizador do recurso  especial,  razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do  que  preceituam  os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.514.813/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, data do julgamento 16/11/2017, DJe 22/11/2017)

PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO   DE  PROCESSO  CIVIL  DE  2015.  APLICABILIDADE.  ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE  PROVIDO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REVISÃO  EM  SEDE  DE RECURSO ESPECIAL.  FUNRURAL.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL.  EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.   ART.   22,   I,   DA   LEI   N.  8.212/90.  DECLARAÇÃO  DE INCONSTITUCIONALIDADE.     APLICAÇÃO    DA    REDAÇÃO    ORIGINÁRIA. REPRISTINAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

I  -  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte na sessão realizada  em  09.03.2016,  o  regime recursal será determinado pela data  da  publicação  do  provimento  jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II  -  O  recurso  especial  possui  fundamentação vinculada, não se constituindo  em  instrumento processual destinado a revisar acórdão com  base  em  fundamentos  eminentemente  constitucionais, tendo em vista  a  necessidade  de  interpretação  de  matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.

III  -  O  Superior  Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado segundo  o  qual,  declarada  a  inconstitucionalidade  da  lei  que determinava a revogação do art. 22, I, da Lei n. 8.212/90, alterando a  base  de incidência da contribuição da folha de pagamentos para o faturamento, aplica-se a redação originária do art. 22, I, da Lei n. 8.212/90,  o  qual  determina  que  as  empresas  de atividade rural recolham a contribuição sobre a folha de salários.

IV  -  O  Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.509.281/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, data do julgamento 04/10/2016, DJe 19/10/2016)

Face o exposto, acolho os embargos declaratórios opostos pela União Federal, sem modificação do resultado, apenas para integrar a fundamentação do acórdão de fls. 61/68 (id. 123728734).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNRURAL. LEI 8.540/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. ARTIGO 22 DA LEI 8.212/1991. OMISSÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA.

1. O ordenamento jurídico pátrio não admite a repristinação de norma legal de forma tácita, exigindo que tal efeito se dê expressamente pelo legislador, tal como dispõe o §3º, do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.

2. A declaração de inconstitucionalidade de determinada norma enseja efeito repristinatório tácito que não se confunde com o que dispõe a LINDB, pois decorrente do controle difuso de constitucionalidade, nos termos do §2º, do artigo 11, da Lei 9.868/99.

3. A decisão do Supremo Tribunal Federal é de conteúdo declaratório, de forma que o ato afirmado inconstitucional já nasce contaminado de nulidade e a manifestação da Suprema Corte apenas reconhece o vício, de forma que a lei que nasce nula não tem o poder de revogar a anterior.

4. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei 8.540/91, que deu nova redação ao artigo 25, da lei de custeio da seguridade social impede a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a “receita bruta” decorrente da comercialização da produção, mas restaura a obrigação dos produtores rurais pessoas físicas de incidir a exação sobre a folha de salários.

5. Embargos declaratórios acolhidos para integrar fundamentação, sem modificação do resultado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos declaratórios opostos pela União Federal, sem modificação do resultado, apenas para integrar a fundamentação do acórdão de fls. 61/68 (id. 123728734), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.