Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007889-63.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LEONILDA BUSCARIOL SPERANDIO, NAIR INES PAULINO

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA CAROLINE IZZI DE CAMARGO - SP279666-A
Advogado do(a) APELANTE: ESDRAS RENATO PEDROZO CERRI - SP262370-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007889-63.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LEONILDA BUSCARIOL SPERANDIO, NAIR INES PAULINO

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA CAROLINE IZZI DE CAMARGO - SP279666-A
Advogado do(a) APELANTE: ESDRAS RENATO PEDROZO CERRI - SP262370-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelações interpostas por LEONILDA BUSCARIOL SPERANDIO e NAIR INÊS PAULINO, em ação ajuizada por esta última em face da primeira e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

 

A r. sentença, prolatada em 30/11/2015, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a desdobrar o benefício de pensão por morte, pagando 50% (cinquenta por cento) do valor da renda mensal à autora, desde a data de sua habilitação como dependente. Não houve condenação das partes nos ônus sucumbenciais.

 

Deferida a antecipação da tutela, houve o rateio do benefício a partir de 01/12/2015.

 

Em razões recursais, a corré Leonilda pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido comprovada a condição de dependente da autora, uma vez que não havia convivência entre ela e o falecido na época do passamento.

 

A parte autora, por sua vez, pede a exclusão da corré como dependente válida do de cujus, uma vez que houve a separação de fato do casal antes da data do óbito. No mais, postula a modificação do termo inicial do benefício, bem como o arbitramento da verba honorária.

 

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007889-63.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LEONILDA BUSCARIOL SPERANDIO, NAIR INES PAULINO

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA CAROLINE IZZI DE CAMARGO - SP279666-A
Advogado do(a) APELANTE: ESDRAS RENATO PEDROZO CERRI - SP262370-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

 

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:

 

"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(*grifei)"

 

O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".

 

Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".

 

Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

 

Do caso concreto.

 

O evento morte do Sr. Antonio Sperandio, ocorrido em 06/05/2011, restou comprovado com a certidão de óbito.

 

O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que a corré Leonilda usufrui do benefício de pensão por morte, como sua dependente (NB 166.361.004-2).

 

A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus, bem como à condição de dependente da corré Leonilda.

 

Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a autora e o falecido conviveram maritalmente desde 1986 até a época do passamento.

 

Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, cópia dos seguintes documentos:

 

a) correspondência bancária do de cujus, referentes aos meses de janeiro, novembro e dezembro de 2010 e de maio de 2011, enviados ao mesmo endereço consignado como residência da demandante na correspondência por ela recebida do INSS: R. 14-IV, n. 333, Jardim Bom Sucesso - Rio Claro - SP (ID 107357322 - p. 22, 24, 26, 28 e 30);

 

b) ofício enviado ao Juízo 'a quo' pelo Banco Santander esclarecendo que o casal manteve conta conjunta e solidária na instituição a partir de 15/03/1990, que só veio a ser encerrada em 30/11/2011, após o óbito do segurado instituidor (ID 107357323 - p. 7);

 

c) declaração do presidente da associação dos funcionários públicos do município de Rio Claro, informando que a autora fazia uso do convênio de saúde, na condição de dependente do de cujus (ID 107357322 - p. 43);

 

d) indenização do seguro de vida levantada pela autora em 19/05/2011, na condição de companheira do segurado instituidor (ID 107357322 - p. 47/50);

 

e) ficha médica de internação do falecido, ocorrida em 13/04/2011, na qual ele indica a autora como seu "cônjuge" (ID 107357322 - p. 167);

 

f) certidão de óbito, na qual a filha do falecido, a Srª. Magali, declara que o de cujus residia no mesmo endereço apontado como domicílio pela demandante: R. 14-IV, n. 333, Jardim Bom Sucesso - Rio Claro - SP (ID 107357322 - p. 23).

 

A corré, por sua vez, infirma a existência de união estável entre a demandante e o falecido, sob o fundamento de que este mantinha vínculo conjugal há mais de cinquenta anos, o qual perdurou ininterruptamente até a época do passamento.

 

A fim de subsidiar materialmente suas alegações, a corré anexou aos autos os seguintes documentos:

 

a) certidão de casamento atualizada entre o falecido e a corré, celebrado em 01/10/1955, sem averbação de separação ou divórcio (ID 107357322 - p. 85);

 

b) certidão de casamento dos filhos em comum do casal - Magali, Valdemiro, Devair e José Carlos -, nascidos em 05/01/1958, 17/01/1959, 02/04/1956 e 05/11/1960, respectivamente (ID 107357322 - p. 86, 89, 90 e 91);

 

c) certidão de nascimento da filha do casal, Maria Ângela, registrada em 02/10/1961 (ID 107357322 - p. 88).

 

Além disso, foram realizadas duas audiências de instrução, em 16/04/2015 e em 11/06/2015, nas quais foram ouvidas a corré, cinco testemunhas e uma informante.

 

"(…) Conviveu com o falecido até seu óbito e assim permaneceram casados. Que o marido saia de casa, passava uns dois ou três dias fora, mas depois retornava. Que sabe que quando o marido voltava, ele permanecia por diversos dias na residência da depoente. Que era o marido quem custeava as despesas da casa e as despesas da depoente. Que para facilitar o pagamento das despesas, o marido deixava com a depoente seu cartão de recebimento onde ele recebia o pagamento junto ao Bradesco. Que o marido da depoente era operador de máquinas aposentado da Prefeitura. (…) Que a depoente confirma que todas as despesas da casa eram pagas com valor recebido da aposentadoria do falecido. Que a depoente também é aposentada por idade, mas trabalhou e recebe hoje o mínimo. Que a depoente esclarece que para completar a idade, trabalhou com enorme dificuldade, já que foi operada por quatro vezes. Que a depoente confirma que Antonio morava com a depoente quando ele faleceu. Que eram os filhos da depoente que tratavam de levar o genitor até o hospital e a médicos. Que os filhos não prestam qualquer assistência à depoente porque são casados e porque também possuem parcos rendimentos. Nada mais" (depoimento pessoal da corré LEONILDA BUSCARIOL SPERANDIO).

 

"(…) A depoente conhece D. Leonilda há cerca de uma ano. Que é taxista aqui em Rio Claro e passou a prestar serviços para D. Leonilda de transporte. Que melhor esclarecendo, a depoente não tem certeza quanto à datas, mas se recorda que transportava o falecido de Leonilda e a família para o hospital, todas as vezes que precisavam. Que por vezes, era Dona Leonilda quem chamava a depoente para fazer as "corridas" e outras vezes eram as filhas Angela e Magali. Que se recorda que retirava o falecido Antonio de um endereço lá no São Miguel/Bandeirantes, mas não sabe precisar o endereço, porque faz muitos desses transportes todos os dias" (depoimento da testemunha ADRIANA VIEIRA CERRI).

 

"(…) A depoente conhece a suplicada Leonilda há mais de 25 anos porque amiga da filha dela, Angela e frequenta a casa da suplicada. Que a depoente conheceu o falecido Antonio. Que a depoente esclarece que na maioria das vezes em que esteve na casa de Leonilda se encontrou com Antonio. Que a depoente esclarece que costumava ir mais vezes aos finais de semana, mas ia também durante a semana e encontrava sempre o senhor Antonio lá. Que a depoente costumava frequentar a casa da suplicada habitualmente no período noturno. Que a depoente se recorda que devia ter uns 20 ou 21 anos de idade quando passou a constatar a presença de Antonio na residência e essa presença perdurou por longos anos. Que sabe que Antonio residiu na casa até o óbito dele. Que a depoente trabalha na área da saúde e sempre ficava vendo Antonio e os filhos. Que quem cuidava de Antonio e o acompanhava com frequência, eram os filhos "nenu" e João. Que Nenu e João são também filhos de Leonilda. (…) que se recorda que Dona Leonilda também acompanhava Antonio até o hospital. (…) que a depoente confirma que Angela residia com Dona Leonilda. Que a depoente informa que a filha Angela residiu com Leonilda até o casamento dela. Que isso deve ter ocorrido há uns 13 ou 14 anos, mas como Angela continua a frequentar a casa da mãe nos finais de semana, a depoente também vai para lá nos finais de semana. Que a depoente esclarece que mesmo depois que Angela se casou a depoente continuou a frequentar a casa de Leonilda porque permaneceu a amizade com ela" (depoimento da testemunha EVANICE CRISTINA DE ALMEIDA).

 

"(…) A depoente conhece a suplicada Leonilda há cerca de 7 anos porque trabalha com a filha dele nas faculdades Claretianas. Que a depoente costumava passar na casa da suplicada, nos finais de semana, para se encontrar com a filha da suplicada para saírem juntos. Que isso acontecia com frequência. Que a depoente nunca se encontrou com Antonio na casa de Leonilda, mas era a filha Angela que comentava que o pai estava em sua residência. Que Antonio é o pai biológico de Angela. Que a depoente se recorda que Angela comentava que o pai sempre a incentivava quando saíam juntos, porque Angela canta muito bem. Que Angela mencionava que tinha saudades do tempo em que era mais jovem e que o pai se fazia mais presente. Que a depoente se recorda que Antonio já não morava na casa de Leonilda quando de sua doença e quem prestou assistência a ele foram os filhos e a esposa. (…) Que a depoente esclarece que costumava sair com Angela aos sábados à noite, entre 20h00 e 21h00. (…) que Angela era separada judicialmente e para que pudesse sair, Angela deixava o filho na casa da avó. Que a depoente esclarece que quando fez menção à época, quando da doença de Antonio, na verdade, estava se referindo a D. Leonilda. Que na verdade, a depoente esclarece que o falecido Antonio ficou internado e é por isso que o falecido não estava mais na casa de Leonilda, porque ele estava internado" (depoimento da testemunha AUREA APARECIDA ROSSI SILVA).

 

"(…) Que o depoente reside no mesmo bairro que Antonio há cerca de 17 anos. Que o depoente confirma que sabia que Antonio morava com Nair. Que o depoente desde que montou com´ércio no bairro, há cerca de 17 ou 18 anos, sempre viu Antonio com Nair. Que o depoente esteve na casa de Antonio por diversas vezes para fazer a entrega das compras efetuadas no mercado do depoente. Que todas as vezes que lá esteve, encontrou-se com Antonio. Que o depoente não se recorda de Antonio ter viajado ou se ausentado da casa por períodos. Que o depoente confirma que Antonio tinha problemas de saúde e era Dona Nair quem cuidava dele. Que sabe que o casal não teve filhos. Que o depoente sabia que Antonio foi casado porque conhecia os filhos dele porque jogavam bola junto em Assistência. (…) Que lembra que quem pagava as contas do mercado era Antonio e com um cartão de débito. Que o depoente nunca viu nenhum dos filhos de Antonio na casa de Nair. (…) Leonilda: que o depoente via Antonio quase que diariamente. Que ele passava na frente do mercado com sua Brasília azul e sempre parava para fazer compras no mercado e até para comprar óleo para por no motor da Brasília. Que o depoente não sabe dizer qual era o problema de saúde de Antonio, mas ele sempre reclamava de problemas de saúde. Que o depoente não sabe dizer se Antonio chegou a ficar acamado. Que deve fazer uns 4 anos que Antonio faleceu" (depoimento da testemunha VALDIVINO DO NASCIMENTO).

 

"(…) que o depoente conheceu o falecido Antonio. Que o depoente morava na rua 13 e Antonio morava na rua 14. Que o depoente informa que reside nesse imóvel há mais de 20 anos, mas pode afirmar que teve contato com o senhor Antonio e a mulher dele, Dona Nair, nos últimos 20 anos, antes da morte dele. Que o depoente pode afirmar que ao que tenha conhecimento, Antonio sempre morou com Nair e que ele não era dado a passar períodos fora de casa, nem para viagens. (…) Que Antonio ficou doente antes de morrer e precisou que a família cuidasse dele. Que o depoente sempre viu Dona Nair cuidando de Antonio. Que o depoente só conheceu João, como filho de Antonio. Que não conheceu outros filhos. Que não é de conhecimento do depoente que João tenha prestado auxilio ao genitor. Que nunca soube que Antonio tivesse outra mulher. Que Antonio nunca comentou que era separado. (…) Que o depoente chegou a ir em algumas oportunidades a casa de Antonio. Que o depoente, às vezes, encontrava-se com Antonio urna vez ou até duas vezes por semana. Que não sabe dizer a doença de Antonio" (depoimento da testemunha ANSELMO LEOPOLDO).

 

"(…) Que a depoente mora no bairro há 32 anos e conheceu Antonio por cerca de 20 anos. Que a depoente frequentava a casa de Antonio e chegou a morar em companhia da família quando a mãe da depoente faleceu. Neste momento, ofereceu a Dra. Procuradora da requerida contradita ao depoimento da testemunha, alegando amizade íntima com a autora, que foi acolhida pela MM. Juíza, detenninando-se sua oitiva na qualidade de informante, sem compromisso. Inquirida, a testemunha respondeu: que a depoente conheceu Antonio quando tinha uns 10 anos de idade. Que lembra que quando a mãe da depoente faleceu, o filho da depoente tinha uns 2 meses de idade. Que isso deve fazer uns 15 anos. Que lembra que naquela época Antonio morava no Bom Sucesso. Que lembra que só Antonio e Nair moravam na casa quando a depoente morou por 3 meses lá. Que Antonio nunca contou para a depoente que era casado, mas chegou a contar para a depoente que tinha filhos de um outro relacionamento. Que Antonio não costumava ausentar-se da residência, ficava sempre em companhia de D. Nair. Que confirma que Antonio ficou doente antes de morrer e foi Nair quem cuidou dele. Que lembra que os filhos de Antonio não frequentavam a casa dele, que só filho João e quando se separou da mulher é que morou por uns tempos na casa do pai e de Nair. (…) Que sabe que Antonio tinha diversos problemas de saúde, mais especialmente pressão alta e próstata. Que sabe que Antonio ficou uns dias de cama em casa, antes de ser internado. Que deve fazer uns 4 anos que Antonio faleceu. Que a depoente era bem próxima da família porque Antonio socorria a mãe da depoente que era doente. Que ele levava a mãe da depoente para o hospital de Brasília azul. Que sabe que Lázaro Bueno é amigo da família. Que confirma que atualmente o senhor Lázaro é o atual marido de D. Nair" (depoimento da informante FABIANA PEREIRA CUNHA).

 

Desta forma, a robusta prova documental aliada aos depoimentos colhidos no curso da instrução permitem concluir que o Sr. Antonio e a Srª. Nair conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira. Além disso, os indícios materiais revelam que o de cujus já estava separado de fato da corré Leonilda na época do passamento.

 

Realmente, todos os documentos apresentados pela demandada não são contemporâneos aos óbito. Tratam-se de certidões que atestam a ocorrência de fatos relevantes para a composição do núcleo familiar, como as datas de registro ou de nascimento dos filhos do casal, que remontam às décadas de 1950 e 1960.

 

É pouco crível que, apesar de alegar ter convivido com o falecido por quase meio século, a corré não possuísse um único documento contemporâneo à data do óbito, como contas de água, luz ou telefone enviadas ao domicílio comum do casal ou compras efetuadas pelo falecido com endereço de entrega na residência da corré.

 

Já as provas materiais apresentadas pela demandante foram produzidas de forma espontânea e são contemporâneas à época do passamento. Deveras, além de correspondências enviadas ao domicílio em comum do casal no ano anterior à data do óbito, há ofício elaborado por instituição bancária informando que eles mantiveram conta conjunta e solidária por mais de vinte anos, bem como consta do comprovante de pagamento de indenização securitária, em razão do óbito do segurado instituidor, apenas a autora como beneficiária. Até mesmo no plano de saúde do falecido a postulante, ao contrário da corré, estava incluída como dependente.

 

Como se não bastassem todas essas evidências, a própria filha da demandada com o falecido, a Srª Magali Aparecida Sperandio Paduan, que não teria motivo algum para omitir ou falsificar a verdade, declarou que o segurado instituidor residia no mesmo endereço da autora à época do passamento, conforme consta na certidão de óbito.

 

Ademais, a assertividade verificada nos depoimentos prestados pelas testemunhas da demandante não se reproduziu nos relatos dos depoentes indicados pela corré, os quais se mostraram vagos e, por vezes, totalmente contraditórios.

 

Neste sentido, a primeira testemunha, a Srª. Adriana, declarou que buscava o falecido em endereço distinto da residência da corré. Já a terceira testemunha, a Srª. Áurea, disse que nunca viu o falecido no imóvel da corré, apesar de frequentá-lo semanalmente para ir se encontrar com a filha do casal, Angela, e irem para as festas. Aliás, a depoente disse que Angela tinha saudades do tempo em que o falecido se fazia mais presente no seio da família. Por fim, esta testemunha declarou expressamente que o de cujus não residia com a corré quando eclodiu a doença que o vitimou e, portanto, quem o amparou foram a esposa e os filhos. Após ser questionada pelos advogados das partes, esta testemunha praticamente contradisse tudo que havia dito inicialmente, afirmando que o falecido vivia com a corré e que esta era a "esposa" a que ela se referira anteriormente.

 

A frágil prova oral aliada aos documentos produzidos em período muito anterior à data do óbito evidenciaram que o falecido, embora não tenha extinguido formalmente seu vínculo conjugal com a corré Srª. Leonilda, já havia se separado de fato desta última muito antes da época do passamento, razão pela qual tal circunstância não inviabiliza o reconhecimento de sua união estável com a demandante.

 

Tal circunstância, por si só, não impossibilitaria a inclusão da demandada no rol de dependentes do segurado instituidor, desde que sua necessidade econômica em relação de cujus fosse comprovada, em analogia ao entendimento consolidado na Súmula 336 do C. STJ, in verbis:

 

"A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente." (g. n.)

 

 

No entanto, quanto a este aspecto, depreende-se do depoimento pessoal da corré que ela possui renda própria, uma vez que usufrui do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo. Por outro lado, não foi apresentada evidência material alguma de que o auxílio financeiro prestado pelo de cujus, caso existente, fosse substancial, frequente e indispensável para assegurar a sobrevivência da demandada à época do passamento,

 

Desse modo, à míngua de demonstração da dependência econômica, a corré Leonilda Buscariol Sperandio deve ser excluída do rol de dependentes do de cujus.

 

Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes firmados em casos análogos:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SEPARADO DE FATO. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.

1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de auxilio doença no período de 25/09/2006 a 25/12/2006.

3. No que se refere à dependência econômica alega na inicial que foi casada com o falecido desde 02/12/1978 e posteriormente se separou em 09/04/2003, conforme certidão de casamento, alega ainda, que voltou a viver em união estável com o de cujus até seu falecimento, as testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar que o falecido vivia em união estável com a autora, entretanto, somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado.

3. Com efeito, a separação de fato do casal, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-marido."

4. No caso dos autos, não há comprovação de que o de cujus auxiliava financeiramente a autora, não acostou qualquer documento que comprove a permanência do convívio conjugal, bem como sua dependência econômica, os documentos acostados se referente aos anos de 1989 ou data posterior ao óbito. Dessa forma, não comprovada sua condição de dependente, à época do óbito, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.

5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.

6. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

7. Remessa não conhecida e apelação provida."

(TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002660-66.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)

 

"APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE - MANUTENÇÃO DO CASAMENTO DO FALECIDO COM A AUTORA - NÃO COMPROVADA - UNIÃO ESTÁVEL DO FALECIDO COM A CORRÉ - COMPROVADA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).

2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.

3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

4 - A prova material para a comprovação da manutenção do casamento, após 2006, entre a parte autora e o falecido é frágil. Os depoimentos da autora, da corré e das testemunhas arroladas demonstram que a autora e o falecido estavam separados desde o ano de 2006, não havendo comprovação de que voltaram a manter o convívio marital até o falecimento. Ademais, restou verificado que o relacionamento da corré com o falecido, que começou como um concubinato, transformou-se em união estável desde o ano de 2006.

5 - Não restou comprovada a condição de dependente da autora após a separação de fato, não havendo qualquer direito à pensão por morte do falecido segurado.

6 - Apelação não provida."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2235212 - 0009402-44.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 07/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019)

                                  

Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte exclusivamente à autora é medida que se impõe, razão pela qual merece reforma a r. sentença neste aspecto.

 

Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:

 

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

(...)."

 

No caso, tendo a postulação administrativa sido feita antes do trintídio legal, em 03/06/2011, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (06/05/2011).

 

Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago à corré Leonilda desde a data do óbito (NB 154.906150-7). Por outro lado, não há notícia da ocorrência de qualquer irregularidade cometida pelo INSS no processo administrativo que ensejou a concessão do beneplácito, uma vez que a Autarquia Previdenciária se baseou em certidão atualizada de casamento para  aferir a condição de dependente da corré em relação ao de cujus.

 

Apenas com o ajuizamento desta ação pela demandante, em 14/03/2014, foi possível concluir que o vínculo conjugal entre o falecido e a corré, materializado formalmente na certidão de casamento, já havia se dissolvido de fato antes da época do passamento.

 

Assim, ante a ausência de ato lesivo culposo ou doloso imputável ao INSS na habilitação da corré e diante da impossibilidade jurídica da Autarquia Previdenciária retardar a concessão do benefício a quem satisfaça os requisitos legais, os pagamentos feitos à única dependente válida do de cujus até então devem ser tidos por plenamente válidos, nos termos do artigo 309 do Código Civil, in verbis:

 

 "Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. "

 

O artigo 76, caput, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, prevê que os efeitos financeiros para o dependente apenas se concretizarão após sua habilitação, quando esta ocorrer tardiamente.

 

Desse modo, diante da impossibilidade de se pagar em duplicidade o benefício previdenciário, tendo em vista a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, bem como a impossibilidade de dilapidar o erário público, prejudicando os interesses de toda a coletividade, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da habilitação da demandante (01/12/2015), afastando-se expressamente a exigibilidade de prestações atrasadas do benefício.

 

Quanto à fixação dos honorários advocatícios, esclareço que se sagrou vitorioso o INSS ao ver afastada a obrigação de repetir o pagamento das prestações atrasadas do benefício. Por outro lado, a demandante logrou êxito em ver reconhecido o direito de receber, com exclusividade, o benefício de pensão por morte a partir de sua habilitação como dependente do de cujus.

 

Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre estas partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.

 

Por derradeiro, condeno a corré Leonilda no pagamento de honorários advocatícios à demandada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela demandante, para excluir a corré do rol de dependentes válidos do de cujus, bem como condená-la no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, dando por prejudicada a apelação por ela interposta.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. VÍNCULO CONJUGAL. SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE DA ESPOSA. NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EXCLUSIVAMENTE À AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEPLÁCITO. FIXAÇÃO NA DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTOS FEITOS AO CREDOR PUTATIVO. VALIDADE PARA TODOS OS EFEITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 309 DO CÓDIGO CIVIL. HABILITAÇÃO TARDIA DA COMPANHEIRA. EXIGIBILIDADE DOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 76, CAPUT, DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA CORRÉ, COM SUSPENSÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO DA DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CORRÉ PREJUDICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.

4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

5 - O evento morte do Sr. Antonio Sperandio, ocorrido em 06/05/2011, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que a corré Leonilda usufrui do benefício de pensão por morte, como sua dependente (NB 166.361.004-2).

6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus, bem como à condição de dependente da corré Leonilda.

7 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a autora e o falecido conviveram maritalmente desde 1986 até a época do passamento. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, cópia dos seguintes documentos: a) correspondência bancária do de cujus, referentes aos meses de janeiro, novembro e dezembro de 2010 e de maio de 2011, enviados ao mesmo endereço consignado como residência da demandante na correspondência por ela recebida do INSS: R. 14-IV, n. 333, Jardim Bom Sucesso - Rio Claro - SP (ID 107357322 - p. 22, 24, 26, 28 e 30); b) ofício enviado ao Juízo 'a quo' pelo Banco Santander esclarecendo que o casal manteve conta conjunta e solidária na instituição a partir de 15/03/1990, que só veio a ser encerrada em 30/11/2011, após o óbito do segurado instituidor (ID 107357323 - p. 7); c) declaração do presidente da associação dos funcionários públicos do município de Rio Claro, informando que a autora fazia uso do convênio de saúde, na condição de dependente do de cujus (ID 107357322 - p. 43); d) indenização do seguro de vida levantada pela autora em 19/05/2011, na condição de companheira do segurado instituidor (ID 107357322 - p. 47/50); e) ficha médica de internação do falecido, ocorrida em 13/04/2011, na qual ele indica a autora como seu "cônjuge" (ID 107357322 - p. 167); f) certidão de óbito, na qual a filha do falecido, a Srª. Magali, declara que o de cujus residia no mesmo endereço apontado como domicílio pela demandante: R. 14-IV, n. 333, Jardim Bom Sucesso - Rio Claro - SP (ID 107357322 - p. 23).

8 - A corré, por sua vez, infirma a existência de união estável entre a demandante e o falecido, sob o fundamento de que este mantinha vínculo conjugal há mais de cinquenta anos, o qual perdurou ininterruptamente até a época do passamento. A fim de subsidiar materialmente suas alegações, a corré anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento atualizada entre o falecido e a corré, celebrado em 01/10/1955, sem averbação de separação ou divórcio (ID 107357322 - p. 85); b) certidão de casamento dos filhos em comum do casal - Magali, Valdemiro, Devair e José Carlos -, nascidos em 05/01/1958, 17/01/1959, 02/04/1956 e 05/11/1960, respectivamente (ID 107357322 - p. 86, 89, 90 e 91); c) certidão de nascimento da filha do casal, Maria Ângela, registrada em 02/10/1961 (ID 107357322 - p. 88).

9 - Além disso, foram realizadas duas audiências de instrução, em 16/04/2015 e em 11/06/2015, nas quais foram ouvidas a corré, cinco testemunhas e uma informante.

10 - A robusta prova documental aliada aos depoimentos colhidos no curso da instrução permitem concluir que o Sr. Antonio e a Srª. Nair conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira. Além disso, os indícios materiais revelam que o de cujus já estava separado de fato da corré Leonilda na época do passamento.

11 - Realmente, todos os documentos apresentados pela demandada não são contemporâneos aos óbito. Tratam-se de certidões que atestam a ocorrência de fatos relevantes para a composição do núcleo familiar, como as datas de registro ou de nascimento dos filhos do casal, que remontam às décadas de 1950 e 1960.

12 - É pouco crível que, apesar de alegar ter convivido com o falecido por quase meio século, a corré não possuísse um único documento contemporâneo à data do óbito, como contas de água, luz ou telefone enviadas ao domicílio comum do casal ou compras efetuadas pelo falecido com endereço de entrega na residência da corré.

13 - Já as provas materiais apresentadas pela demandante foram produzidas de forma espontânea e são contemporâneas à época do passamento. Deveras, além de correspondências enviadas ao domicílio em comum do casal no ano anterior à data do óbito, há ofício elaborado por instituição bancária informando que eles mantiveram conta conjunta e solidária por mais de vinte anos, bem como consta do comprovante de pagamento de indenização securitária, em razão do óbito do segurado instituidor, apenas a autora como beneficiária. Até mesmo no plano de saúde do falecido a postulante, ao contrário da corré, estava incluída como dependente.

14 - Como se não bastassem todas essas evidências, a própria filha da demandada com o falecido, a Srª Magali Aparecida Sperandio Paduan, que não teria motivo algum para omitir ou falsificar a verdade, declarou que o segurado instituidor residia no mesmo endereço da autora à época do passamento, conforme consta na certidão de óbito.

15 - Ademais, a assertividade verificada nos depoimentos prestados pelas testemunhas da demandante não se reproduziu nos relatos dos depoentes indicados pela corré, os quais se mostraram vagos e, por vezes, totalmente contraditórios.

16 - Neste sentido, a primeira testemunha, a Srª. Adriana, declarou que buscava o falecido em endereço distinto da residência da corré. Já a terceira testemunha, a Srª. Áurea, disse que nunca viu o falecido no imóvel da corré, apesar de frequentá-lo semanalmente para ir se encontrar com a filha do casal, Angela, e irem para as festas. Aliás, a depoente disse que Angela tinha saudades do tempo em que o falecido se fazia mais presente no seio da família. Por fim, esta testemunha declarou expressamente que o de cujus não residia com a corré quando eclodiu a doença que o vitimou e, portanto, quem o amparou foram a esposa e os filhos. Após ser questionada pelos advogados das partes, esta testemunha praticamente contradisse tudo que havia dito inicialmente, afirmando que o falecido vivia com a corré e que esta era a "esposa" a que ela se referira anteriormente.

17 - A frágil prova oral aliada aos documentos produzidos em período muito anterior à data do óbito evidenciaram que o falecido, embora não tenha extinguido formalmente seu vínculo conjugal com a corré Srª. Leonilda, já havia se separado de fato desta última muito antes da época do passamento, razão pela qual tal circunstância não inviabiliza o reconhecimento de sua união estável com a demandante.

18 - Tal circunstância, por si só, não impossibilitaria a inclusão da demandada no rol de dependentes do segurado instituidor, desde que sua necessidade econômica em relação de cujus fosse comprovada, em analogia ao entendimento consolidado na Súmula 336 do C. STJ.

19 - No entanto, quanto a este aspecto, depreende-se do depoimento pessoal da corré que ela possui renda própria, uma vez que usufrui do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo. Por outro lado, não foi apresentada evidência material alguma de que o auxílio financeiro prestado pelo de cujus, caso existente, fosse substancial, frequente e indispensável para assegurar a sobrevivência da demandada à época do passamento,

20 - Desse modo, à míngua de demonstração da dependência econômica, a corré Leonilda Buscariol Sperandio deve ser excluída do rol de dependentes do de cujus. Precedentes.

21 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte exclusivamente à autora é medida que se impõe, razão pela qual merece reforma a r. sentença neste aspecto.

22 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo a postulação administrativa sido feita antes do trintídio legal, em 03/06/2011, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (06/05/2011).

23 - Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago à corré Leonilda desde a data do óbito (NB 154.906150-7). Por outro lado, não há notícia da ocorrência de qualquer irregularidade cometida pelo INSS no processo administrativo que ensejou a concessão do beneplácito, uma vez que a Autarquia Previdenciária se baseou em certidão atualizada de casamento para  aferir a condição de dependente da corré em relação ao de cujus.

24 - Apenas com o ajuizamento desta ação pela demandante, em 14/03/2014, foi possível concluir que o vínculo conjugal entre o falecido e a corré, materializado formalmente na certidão de casamento, já havia se dissolvido de fato antes da época do passamento.

25 - Assim, ante a ausência de ato lesivo culposo ou doloso imputável ao INSS na habilitação da corré e diante da impossibilidade jurídica da Autarquia Previdenciária retardar a concessão do benefício a quem satisfaça os requisitos legais, os pagamentos feitos à única dependente válida do de cujus até então devem ser tidos por plenamente válidos, nos termos do artigo 309 do Código Civil.

26 - O artigo 76, caput, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, prevê que os efeitos financeiros para o dependente apenas se concretizarão após sua habilitação, quando esta ocorrer tardiamente.

27 - Desse modo, diante da impossibilidade de se pagar em duplicidade o benefício previdenciário, tendo em vista a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, bem como a impossibilidade de dilapidar o erário público, prejudicando os interesses de toda a coletividade, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da habilitação da demandante (01/12/2015), afastando-se expressamente a exigibilidade de prestações atrasadas do benefício. 

28 - Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o INSS se sagrou vitorioso ao ver afastada a obrigação de repetir o pagamento das prestações atrasadas do benefício. Por outro lado, a demandante logrou êxito em ver reconhecido o direito de receber, com exclusividade, o benefício de pensão por morte a partir de sua habilitação como dependente do de cujus.

29 - Desta feita, dão-se os honorários advocatícios por compensados entre estas partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.

30 - Por derradeiro, condena-se a corré Leonilda no pagamento de honorários advocatícios à demandada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

31 - Apelação da corré prejudicada. Apelação da autora parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação interposta pela demandante, para excluir a corré do rol de dependentes válidos do de cujus, bem como condená-la no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, dando por prejudicada a apelação por ela interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.