APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006810-32.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MILICIO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006810-32.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MILICIO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MILICIO SANTOS em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial de sua titularidade. A r. sentença (ID 106874686 – Pág.37/42) reconheceu a decadência do direito de ação, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73. Deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em razões recursais (ID 106874686 – Pág.55/63), a parte autora postula, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Sustenta não ter decorrido o prazo decadencial, tendo em vista a existência de pedido administrativo de revisão, formulado em 31/01/1991 e somente concluído pela Autarquia em outubro de 2009. Por fim, alega que por se tratar de erro material no cálculo da RMI, “não há o que se falar em aplicação dos efeitos da decadência”. Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006810-32.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MILICIO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Rejeito, de início, a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15). Com efeito, o magistrado de 1º grau foi claro ao indicar os motivos que conduziram ao reconhecimento da decadência do direito de ação, de forma que o mero inconformismo da parte autora quanto à suposta “ausência de fundamentação legal” não configura violação ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Superada tal questão, insta salientar que a decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis: "EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido." Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC: "PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." Segundo revela o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV (ID 106874686 - Pág. 23), a aposentadoria especial foi concedida em 22/03/1990 (DDB) e teve sua DIB fixada em 01/03/1988. Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007. Note-se ainda que, a despeito de ter o autor deduzido, no intervalo supramencionado, pedido administrativo de revisão (ID 106874685 - Pág. 50, protocolo da revisão datado de 31/01/1991), tal pleito não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, uma vez que o objeto da revisão então pleiteada não guarda nenhuma relação com a pretensão formulada no presente feito (na via administrativa o autor postulou a revisão com base na equivalência salarial, haja vista que “sempre contribuiu acima de 8 salários mínimos” e estaria recebendo o equivalente a “3 salários mínimos”, ao passo que nesta demanda requer o recálculo da RMI “utilizando no período base de cálculo da renda mensal inicial os últimos 36 salários de contribuição referentes ao período de novembro de 1984 à outubro de 1987” – ID 106874685 - Pág.12). Ademais, não consta dos autos que o autor tenha recorrido da resposta ao pedido de revisão apresentada pelo ente previdenciário em 24/06/1991 (ID 106874685 - Pág.52), não se podendo inferir, da documentação acostada aos autos, que a revisão efetivada em seu benefício em outubro de 2009 (ID 106874686 - Pág. 30) tenha qualquer ligação com o pedido deduzido em 31/01/1991, tal como sustenta o demandante em seu apelo. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 15/06/2009. Desta feita, reputo bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida. Ante o exposto, rejeito a preliminar, e nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15). Com efeito, o magistrado de 1º grau foi claro ao indicar os motivos que conduziram ao reconhecimento da decadência do direito de ação, de forma que o mero inconformismo da parte autora quanto à suposta “ausência de fundamentação legal” não configura violação ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revela o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, a aposentadoria especial foi concedida em 22/03/1990 (DDB) e teve sua DIB fixada em 01/03/1988.
4 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
5 - Note-se ainda que, a despeito de ter o autor deduzido, no intervalo supramencionado, pedido administrativo de revisão (protocolo da revisão datado de 31/01/1991), tal pleito não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, uma vez que o objeto da revisão então pleiteada não guarda nenhuma relação com a pretensão formulada no presente feito (na via administrativa o autor postulou a revisão com base na equivalência salarial, haja vista que “sempre contribuiu acima de 8 salários mínimos” e estaria recebendo o equivalente a “3 salários mínimos”, ao passo que nesta demanda requer o recálculo da RMI “utilizando no período base de cálculo da renda mensal inicial os últimos 36 salários de contribuição referentes ao período de novembro de 1984 à outubro de 1987”).
6 - Ademais, não consta dos autos que o autor tenha recorrido da resposta ao pedido de revisão apresentada pelo ente previdenciário em 24/06/1991, não se podendo inferir, da documentação acostada aos autos, que a revisão efetivada em seu benefício em outubro de 2009 tenha qualquer ligação com o pedido deduzido em 31/01/1991, tal como sustenta o demandante em seu apelo.
7 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 15/06/2009. Desta feita, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida.
8 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.