APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022702-94.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA FILPI MARTELLO - SP130777
APELADO: MARINA SILVERIO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022702-94.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDREA FILPI MARTELLO - SP130777 APELADO: MARINA SILVERIO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada em face de MARINA SILVÉRIO, objetivando o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial de prestação continuada. A r. sentença, prolatada em 22/10/2014, julgou improcedente a ação, deixando de condenar a ré nos ônus da sucumbência, em razão de não ter apresentado contestação. Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, sustentando, em síntese, que o caráter alimentar das prestações previdenciárias ou o seu recebimento de boa-fé não implicam necessariamente sua irrepetibilidade. Prequestiona a matéria para fins recursais. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022702-94.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDREA FILPI MARTELLO - SP130777 APELADO: MARINA SILVERIO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Discute-se a exigibilidade dos valores pagos indevidamente, a título de benefício assistencial de prestação continuada, na seara administrativa. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002, in verbis: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito. A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)" Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. Neste sentido, deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. Do caso concreto. Compulsando os autos, verifica-se que a ré requereu o benefício de amparo social ao deficiente para seu filho em 16/04/2002. Na ocasião, ela informou que os dois residiam sozinhos e possuíam renda per capita inferior ao limite estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93. Atendidos os requisitos, portanto, foi concedida administrativamente a prestação assistencial vindicada naquela ocasião. Entretanto, ao se proceder à revisão administrativa da prestação, em 22/02/2006, a assistente social realizou visita à residência da família e constatou que o genitor do beneficiário do amparo social, o Sr. Paulo Sérgio Gomes, havia se reintegrado ao núcleo familiar. Como o pai do titular da prestação assistencial mantém vínculo empregatício com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, desde 1980, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos, e recebia a remuneração de R$ 2.576,10 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais) em fevereiro de 2006, concluiu-se pela superação das condições de hipossuficiência que ensejaram a concessão do benefício. Ao ser comunicada da decisão administrativa em 08/08/2007, a ré interpôs recurso administrativo, o qual só foi definitivamente julgado pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, em 25/08/2008. Por outro lado, depreende-se da notificação de cobrança enviada pelo INSS que o crédito se refere aos valores recebidos pelo filho da ré justamente durante o período compreendido entre a última competência por ele recebida e imediatamente anterior à visita da assistente social, para efetuar a revisão legal da prestação, e parte do período em que tramitou o processo administrativo, ou seja, de 31/01/2006 a 31/03/2008. Não houve, portanto, a constatação de irregularidade alguma na concessão da prestação. Ademais, a manutenção do benefício durante o transcurso do processo administrativo se revelou medida acertada, já que se tratava de beneficiário deficiente, que recebia a prestação há quase cinco anos, não se justificando sua imediata suspensão até a apreciação definitiva de sua defesa. Ora, a utilização dos meios jurídicos próprios para tentar manter o pagamento de prestação assistencial que considerava legal e necessária não pode ser tida como conduta reprovável socialmente pela ré, incompatível com o dever de lealdade que deve reger o comportamento dos cidadãos perante a Autarquia Previdenciária. Até mesmo em processos judiciais, é corriqueiro postergar qualquer modificação fática da realidade até que se julgue definitivamente os contorno e a titularidade do direito em disputa, atribuindo-se efeito suspensivo a recursos interpostos contra decisões de mérito. Assim, ainda que se tenha concluído pela superação das condições que ensejaram a concessão da prestação assistencial, deve ser indeferida a cobrança dos valores recebidos pelo filho da ré enquanto tramitava o processo administrativo que discutia exatamente a legalidade da cessação desta prestação assistencial, em respeito aos princípios da boa-fé e tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional firmados em casos análogos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA .BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ SE PRESUME E A MÁ-FÉ DEVE SER COMPROVADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. .As verbas previdenciárias, de caráter alimentar, percebidas de boa-fé, não são objeto de repetição 2. Não há nos autos até o presente momento comprovação cabal de que a concessão administrativa do benefício assistencial se deu por culpa da parte autora ou por eventual declaração falsa sua. A simples suspeita ou indícios não é o suficiente para afastar a presunção de boa-fé. 3. Não havendo prova robusta da má-fé, deve prevalecer a presunção de boa-fé da autora na percepção do benefício, afastando-se a cobrança dos eventuais valores recebidos indevidamente até a conclusão do processo que criminal ou civil que está apurando eventual conduta delituosa.4. Agravo de instrumento a que se dá provimento." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001688-28.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/02/2018, Intimação via sistema DATA: 09/03/2018) "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar. 2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado. 3. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000261-54.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. - Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do artigo 557 do CPC, para autorizar apenas a compensação entre o valor recebido a título de auxílio-doença e o devido a título de aposentadoria por tempo de contribuição, restando mantida a sentença no que diz respeito à impossibilidade de se efetuar o desconto do excedente na aposentadoria do autor, dada a boa-fé do segurado e à natureza eminentemente alimentar do benefício, bem como para fixar a sucumbência recíproca. - Tendo a 15ª Junta de Recursos provido o recurso pela aposentadoria por tempo de contribuição e estando o autor em gozo de auxílio-doença, esse foi notificado a fazer opção por um dos benefícios, tendo optado pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição. - Com a concessão da aposentadoria, houve geração de crédito no valor de R$ 34.618,35. Realizado encontro de contas entre os benefícios, verificou-se que o valor pago a título de auxílio-doença, no período concomitante (22/07/2006 a 31/08/2009) gerou um débito de R$ 42.874,14, resultando o complemento negativo de R$ 8.255,79 a ser descontado do benefício do autor, motivo da interposição da presente ação. - O artigo 124 da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria. Assim, inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito. - Também há de se levar em conta que à época da concessão do benefício de auxílio-doença, o autor era segurado da Previdência Social e encontrava-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, tendo sido o benefício regularmente concedido, restando preservada a boa-fé do segurado. - Apesar indevida a cumulação de benefícios, também deve ser considerado reputar-se indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. - Indevida a cobrança do excedente à compensação efetuada, de forma que procede a determinação para que a Autarquia cancele a consignação efetuada no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1833757 - 0002124-04.2009.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015 ) Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCESSÃO VÁLIDA. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. SUPERAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 20, §3º, DA LEI 8.213/91. CASSAÇÃO VÁLIDA DA PRESTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. LONGO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. CAUTELA RECOMENDADA AO SE PROCEDER À SUPRESSÃO DO BENEPLÁCITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
6 – Compulsando os autos, verifica-se que a ré requereu o benefício de amparo social ao deficiente para seu filho em 16/04/2002. Na ocasião, ela informou que os dois residiam sozinhos e possuíam renda per capita inferior ao limite estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93. Atendidos os requisitos, portanto, foi concedida administrativamente a prestação assistencial vindicada naquela ocasião.
7 - Entretanto, ao se proceder à revisão administrativa da prestação, em 22/02/2006, a assistente social realizou visita à residência da família e constatou que o genitor do beneficiário do amparo social, o Sr. Paulo Sérgio Gomes, havia se reintegrado ao núcleo familiar.
8 - Como o pai do titular da prestação assistencial mantém vínculo empregatício com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, desde 1980, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos, e recebia a remuneração de R$ 2.576,10 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais) em fevereiro de 2006, concluiu-se pela superação das condições de hipossuficiência que ensejaram a concessão do benefício.
9 - Ao ser comunicada da decisão administrativa em 08/08/2007, a ré interpôs recurso administrativo, o qual só foi definitivamente julgado pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, em 25/08/2008.
10 - Por outro lado, depreende-se da notificação de cobrança enviada pelo INSS que o crédito se refere aos valores recebidos pelo filho da ré justamente durante o período compreendido entre a última competência por ele recebida e imediatamente anterior à visita da assistente social, para efetuar a revisão legal da prestação, e parte do período em que tramitou o processo administrativo, ou seja, de 31/01/2006 a 31/03/2008.
11 - Não houve, portanto, a constatação de irregularidade alguma na concessão da prestação. Ademais, a manutenção do benefício durante o transcurso do processo administrativo se revelou medida acertada, já que se tratava de beneficiário deficiente, que recebia a prestação há quase cinco anos, não se justificando sua imediata suspensão até a apreciação definitiva de sua defesa.
12 - Ora, a utilização dos meios jurídicos próprios para tentar manter o pagamento de prestação assistencial que considerava legal e necessária não pode ser tida como conduta reprovável socialmente pela ré, incompatível com o dever de lealdade que deve reger o comportamento dos cidadãos perante a Autarquia Previdenciária.
13 - Até mesmo em processos judiciais, é corriqueiro postergar qualquer modificação fática da realidade até que se julgue definitivamente os contorno e a titularidade do direito em disputa, atribuindo-se efeito suspensivo a recursos interpostos contra decisões de mérito.
14 - Assim, ainda que se tenha concluído pela superação das condições que ensejaram a concessão da prestação assistencial, deve ser indeferida a cobrança dos valores recebidos pelo filho da ré enquanto tramitava o processo administrativo que discutia exatamente a legalidade da cessação desta prestação assistencial, em respeito aos princípios da boa-fé e tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Precedentes.
15 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.