APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014005-85.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ROBERTO MORETE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELVIO CAGLIARI - SP171349-N
APELADO: JOSE ROBERTO MORETE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELVIO CAGLIARI - SP171349-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014005-85.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE ROBERTO MORETE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HELVIO CAGLIARI - SP171349-N APELADO: JOSE ROBERTO MORETE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: HELVIO CAGLIARI - SP171349-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por JOSÉ ROBERTO MORETE e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por aquele, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, ou, subsidiariamente, a revisão daquele. A r. sentença (ID 106743478 - Pág. 50/54) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter em comum o período laborado em condições especiais de 16/04/2010 a 15/06/2015, a apurar a nova renda mensal inicial e a pagar os valores remanescentes devidos a partir da citação. Consignou que a correção monetária e os juros moratórios serão apurados de maneira individualizada, a partir do dia em que cada prestação deveria ter sido paga; que os juros, incidentes até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor, corresponderão aos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1°-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA. Reconhecida a sucumbência recíproca, deixou de condenar as partes em honorários advocatícios. Conferida a isenção do pagamento de custas para o INSS e estabelecido que o autor arcará com metade das despesas do processo, observados os limites da gratuidade. Sentença submetida ao reexame necessário. Em razões recursais (ID 106743478 - Pág. 59/68), a parte autora postula a nulidade do decisum, por cerceamento de defesa, ao fundamento de que “o Meritíssimo juiz a quo deixou de fundamentar os motivos pelos quais deixou de fazer produzir as provas especificadas e requeridas”, as quais eram imprescindíveis à comprovação do labor especial. No mérito, aduz inexistir coisa julgada material quanto ao período de 04/05/1987 até 16/04/2010, eis que não houve discussão acerca do agente insalubre ruído, pleiteia o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo e a fixação de honorários advocatícios, ainda que mantida a sucumbência recíproca, por constituírem direito do advogado. Por sua vez, o INSS pugna pelo reconhecimento da nulidade da intimação, a qual foi efetivada por carta com AR, e respectiva anulação dos atos praticados após a prolação da sentença e reabertura dos prazos recursais. No mérito, argumenta que os períodos de 16/04/2010 a 15/06/2015 não pode ser enquadrado como especial, uma vez que o PPP coligido aos autos não comprova a “exposição a ruído em níveis acima dos limites legais, pois o documento deixa o campo 'intensidade / concentração" em branco. Outrossim, classificou-se ruído como elemento nocivo do tipo "M - acidentes, vírus e bactérias" (sic). Finalmente, o formulário não informa o - suposto - responsável pelas medições”. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria (ID 106743478 - Pág. 75/84). Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014005-85.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE ROBERTO MORETE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HELVIO CAGLIARI - SP171349-N APELADO: JOSE ROBERTO MORETE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: HELVIO CAGLIARI - SP171349-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, descabida a remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/05/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa." No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do autor, desde a citação (26/01/2016). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (06/05/2016) contam-se 03 meses e 10 dias, totalizando 36 (trinta e seis) meses, de modo que o valor das parcelas vencidas, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária. Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015. Constata-se que há erro material no r. decisum, o qual reconheceu a coisa julgada no período de 12/03/1985 e 16/04/2010 e, após, declarou como especial o lapso de 16/04/2010 a 15/06/2015, de modo que, sendo passível de correção de ofício, deve ser excluída a especialidade de 16/04/2010 do dispositivo. Prejudicada a preliminar de nulidade invocada pelo INSS, eis que atestada a tempestividade do recurso de apelação pelo magistrado a quo e pela Secretaria deste E. Tribunal (ID 106743478 - Pág. 85/86 e 90). Rejeito a alegação de cerceamento de defesa sustentada pela parte autora, por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. De fato, conforme fundamentou o douto magistrado sentenciante: “a juntada do PPP pela parte enseja a dispensa da perícia judicial, conforme sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização”. É certo que o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, repiso, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas, demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Agravo regimental improvido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13, DJe em 09/12/13) (grifos nossos) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou. 3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. 4. Agravo Legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14) (grifos nossos) No mais, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade nos períodos de 12/03/1985 a 03/05/1987 e de 1º/05/1995 a 15/06/2015, ou a revisão daquele. Assiste parcial razão ao autor no que tange a inexistência de coisa julgada. Conforme se infere, o demandante propôs ação perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, autos do processo nº 0010802-95.2010.4.03.6302, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/06/1979 a 16/04/2010 (ID 106743478 - Pág. 33/38). Naquela demanda não se reconheceu a especialidade do período vindicado, ante a falta de exposição a agentes biológicos, e, em razão da ausência do tempo de contribuição, julgou-se improcedente o pleito, com certidão de trânsito em julgado em 10/06/2011 (ID 106743478 - Pág. 39). Restou consignado na referida decisão: “No caso dos autos, verifico que o PPP juntado pela parte autora informa a exposição a vírus e bactérias. Entretanto, tal informação cm cotejo com as atividades exercidas pelo autor nos períodos especificados não permite concluir pela especialidade das mesmas. Nesse sentido constou do PPP que as atividades do autor consistiam em: "limpeza pública em geral (coleta de lixo, limpeza de ruas (..)" e ainda 'motorista do Departamento Municipal de saúde (...,)". É certo que existe a singela anotação de contato com pacientes, mas não significa dizer que havia o contato com pacientes acometidos de doenças contagiosas, por exemplo. Sendo assim, no que concerne aos períodos objetos dos presentes autos, não é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor” (grifo nosso). Preceitua o art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015), in verbis: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. In casu, não obstante as partes sejam as mesmas, se mostra evidente a distinção entre a causa de pedir e os pedidos. Naquela, repisa-se, o requerente postulava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e, nestes autos, requer a conversão do beneplácito concedido administrativamente em aposentadoria especial, mediante, também, a consideração de tempo especial, ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal daquele. No tocante à causa de pedir, é certo que na ação precedente se discutia a especialidade do lapso de 11/06/1979 a 16/04/2010, laborado na “Prefeitura Municipal de Aramina-SP”, pela exposição a agentes biológicos (vírus e bactéria). Por sua vez, na presente demanda discute-se o enquadramento do labor especial no período de 12/03/1985 a 03/05/1987, pela exposição aos mesmos fatores de risco, e de 1º/05/1995 a 15/06/2015, pela existência de ruído. Desta feita, inviável a rediscussão do período de 12/03/1985 a 03/05/1987, em razão da coisa julgada, persistindo, contudo, a controvérsia em torno do interstício de 1º/05/1995 a 15/06/2015. Dito isto, de rigor o afastamento da coisa julgada do período de 1º/05/1995 a 16/04/2010. O caso, vale dizer, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Avanço no mérito. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos) Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Do caso concreto. Para comprovar a especialidade no período de 1º/05/1995 a 15/06/2015, laborado perante a “Prefeitura Municipal de Aramina-SP”, como motorista, o autor coligou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 107374433 - Pág. 89/90), emitido em 25/05/2015, o qual dá conta da exposição a ruído e vibrações, sem, contudo, haver indicação do índice de intensidade a que o autor estaria submetido, bem como menção aos responsáveis pelos registros ambientais e biológicos, de modo que o documento não se presta ao fim a que se destina. Por sua vez, os demais PPP’s anexados aos autos não se referem ao lapso em apreço. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, inviável o enquadramento do intervalo de 1º/05/1995 a 15/06/2015 como especial, merecendo reforma a r. sentença. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social e que, acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no referido documento se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Nessa linha, já decidira este Colegiado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. (omissis) - Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes, para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007 (agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a 30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo - ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência. (omissis) - Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. - Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário. (omissis)" (Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019). Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, de ofício, corrijo o erro material constante no dispositivo da sentença, para excluir a especialidade do dia 16/04/2010, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a coisa julgada do lapso de 1º/06/1979 a 16/04/2010 e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pleito de reconhecimento da especialidade sobre referido período, e dou provimento à apelação do INSS, para afastar o enquadramento como especial de 17/04/2010 a 15/06/2015, e, com isso, julgar improcedente a ação, condenando a parte autora nos ônus de sucumbência e suspensão dos efeitos. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PREJUDICADA PRELIMINAR DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COISA JULGADA SOBRE PARTE DO PERÍODO AFASTADA. APRECIAÇÃO COM FULCRO NO ART. 1.013, §1º, I, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. INEXISTÊNCIA DA INTENSIDADE DO FRAGOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do autor, desde a citação (26/01/2016). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (06/05/2016) contam-se 03 meses e 10 dias, totalizando 36 (trinta e seis) meses, de modo que o valor das parcelas vencidas, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária. Por estes fundamentos, não conhecida a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.
2 - Constata-se que há erro material no r. decisum, o qual reconheceu a coisa julgada no período de 12/03/1985 e 16/04/2010 e, após, declarou como especial o lapso de 16/04/2010 a 15/06/2015, de modo que, sendo passível de correção de ofício, deve ser excluída a especialidade de 16/04/2010 do dispositivo.
3 - Prejudicada a preliminar de nulidade invocada pelo INSS, eis que atestada a tempestividade do recurso de apelação pelo magistrado a quo e pela Secretaria deste E. Tribunal.
4 - Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa sustentada pela parte autora, por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
5 - De fato, conforme fundamentou o douto magistrado sentenciante: “a juntada do PPP pela parte enseja a dispensa da perícia judicial, conforme sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização”.
6 - É certo que o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, repiso, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora. Precedentes.
7 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade nos períodos de 12/03/1985 a 03/05/1987 e de 1º/05/1995 a 15/06/2015, ou a revisão daquele.
8 - Conforme se infere, o demandante propôs ação perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, autos do processo nº 0010802-95.2010.4.03.6302, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/06/1979 a 16/04/2010.
9 - Naquela demanda não se reconheceu a especialidade do período vindicado, ante a falta de exposição a agentes biológicos, e, em razão da ausência do tempo de contribuição, julgou-se improcedente o pleito, com certidão de trânsito em julgado em 10/06/2011.
10 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
11 - In casu, não obstante as partes sejam as mesmas, se mostra evidente a distinção entre a causa de pedir e os pedidos. Naquela, repisa-se, o requerente postulava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e, nestes autos, requer a conversão do beneplácito concedido administrativamente em aposentadoria especial, mediante, também, a consideração de tempo especial, ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal daquele.
12 - No tocante à causa de pedir, é certo que na ação precedente se discutia a especialidade do lapso de 11/06/1979 a 16/04/2010, laborado na “Prefeitura Municipal de Aramina-SP”, pela exposição a agentes biológicos (vírus e bactéria). Por sua vez, na presente demanda discute-se o enquadramento do labor especial no período de 12/03/1985 a 03/05/1987, pela exposição aos mesmos fatores de risco, e de 1º/05/1995 a 15/06/2015, pela existência de ruído. Desta feita, inviável a rediscussão do período de 12/03/1985 a 03/05/1987, em razão da coisa julgada, persistindo, contudo, a controvérsia em torno do interstício de 1º/05/1995 a 1/06/2015. Dito isto, de rigor o afastamento da coisa julgada do período de 1º/05/1995 a 16/04/2010.
13 - O caso, vale dizer, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
14 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
16 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
17 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23 - Para comprovar a especialidade no período de 1º/05/1995 a 15/06/2015, laborado perante a “Prefeitura Municipal de Aramina-SP”, como motorista, o autor coligou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 107374433 - Pág. 89/90), emitido em 25/05/2015, o qual dá conta da exposição a ruído e vibrações, sem, contudo, haver indicação do índice de intensidade a que o autor estaria submetido, bem como menção aos responsáveis pelos registros ambientais e biológicos, de modo que o documento não se presta ao fim a que se destina. Por sua vez, os demais PPP’s anexados aos autos não se referem ao lapso em apreço.
24 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, inviável o enquadramento do intervalo de 1º/05/1995 a 15/06/2015 como especial, merecendo reforma a r. sentença.
25 - Registre-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social e que, acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no referido documento se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
26 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
27 - Remessa necessária não conhecida. Correção de erro material, de ofício. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa do autor e, no mérito, apelação parcialmente provida. Provimento da apelação do INSS.