APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042745-87.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARIVALDO DE SOUZA, REINALDO APARECIDO DE SOUZA, ROSEMARY CRISTINA SOUZA DAVANSO, ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042745-87.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLARIVALDO DE SOUZA, REINALDO APARECIDO DE SOUZA, ROSEMARY CRISTINA SOUZA DAVANSO, ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada em face de CLARIVALDO DE SOUZA E OUTROS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao de cujus Cecília de Fátima Justo Souza, com a decretação da nulidade da sentença proferida nos autos do Processo nº 14776/94, que correu perante a 1ª Vara da Comarca de São Manuel, e a condenação dos sucessores na devolução dos eventuais valores recebidos por força daquela decisão. Concedida a tutela antecipada em ID 97965382 – fls. 21/24, determinando a suspensão do pagamento da aposentadoria por tempo de serviço devida à falecida. A r. sentença de ID 97107327 - fls. 64/70 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para cassar definitivamente a aposentadoria por tempo de serviço concedida em favor dos sucedidos nos autos do processo concessório que tramitou na 1ª Vara da Comarca de São Manuel, sem a devolução dos valores percebidos. Condenou os réus no pagamento da verba honorária fixada em R$500,00, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razões recursais de ID 97107327 - fls. 75/87, requer a reforma da r. sentença, ao fundamento de ser devida a restituição dos valores pagos indevidamente. Contrarrazões de mesmo ID e de fls. 94/108. Recurso adesivo dos réus de ID 971007327 – fls. 112/126 aduzindo a sua ilegitimidade passiva, a carência da ação e a ocorrência da prescrição. Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042745-87.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLARIVALDO DE SOUZA, REINALDO APARECIDO DE SOUZA, ROSEMARY CRISTINA SOUZA DAVANSO, ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Quanto às preliminares arguidas em sede de recurso adesivo tenho que devem ser afastadas. No que tange à alegada ilegitimidade passiva dos requeridos, os quais alegam que suas responsabilidades devem ser limitadas ao seu quinhão hereditário, observa-se que tal discussão é afeta à fase de liquidação e não merece ser analisada neste momento processual. No tocante à suposta carência da ação pelo suposto ato jurídico perfeito que concedeu o benefício ao de cujus, tenho que confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No mesmo sentido, não há que se falar em prescrição do direito. Dispõe o art. 219, §1º do CPC/73 que: “...A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação...” Assim, considerando que a citação (11/12/2006 – ID 97965383 – fl. 4) interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação (30/07/2003), resta afastada a sua ocorrência. No mérito, a r. sentença vergastada reconheceu o nexo causal entre a falsidade declarada e inequívoca e a concessão judicial do beneplácito, cassando este, todavia, não condenou os requeridos na devolução dos valores recebidos, ante a natureza alimentar da verba. Merece reforma o decisum. Com relação aos eventuais valores recebidos pela segurada em decorrência do cumprimento do julgado anulado, tendo em vista a comprovação da fraude para obtenção do benefício, há que se determinar a devolução dos respectivos montantes. Ressalto que é corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa (artigos 884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir o indevidamente auferido. Ainda, deve-se observar o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição, visando assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia das gerações presentes e futuras. Assim, o segurado que recebe benefício indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência, sob pena de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é a previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido, inclusive em caso de erro administrativo, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º 3.048/99. Por fim, além do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e do princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, tem-se, também, a incidência do princípio da causalidade, eis que os riscos decorrentes do aforamento de qualquer demanda devem ser suportados por quem lhe deu causa. O fato de existir provimento judicial definitivo favorável, havendo anulabilidade do julgado, não exonera aquele favorecido de devolver à parte contrária os valores recebidos indevidamente, eis que a "chancela do Judiciário" não tem o condão de afastar a responsabilidade decorrente de manifestação de vontade, aqui representada pelo direito de ação, exercido livre e conscientemente. É inegável que a propositura de uma demanda envolve riscos que devem ser assumidos por quem a propõe (assim como o réu assume os riscos de se contrapor ao pleito do autor). Tais riscos ficam ainda mais evidentes diante da polemicidade do tema, fato que se pode verificar pelas diferentes formas de tratamento conferidas aos processos dessa natureza em 1º grau de jurisdição, nos tribunais de apelação, no C. STJ e, por fim, no E. STF. Estas circunstâncias, portanto, são preponderantes para se determinar a devolução do montante recebido e a reparação da coisa pública. Ademais, no caso concreto, ao meu sentir, a utilização de documento falso visando obter provimento judicial favorável, ao qual não teria direito sem o emprego desse ardil, configura clara litigância de má-fé da parte requerente. Sobre o tema da má-fé processual Rui Stoco leciona: "[...] A partir da redação dada ao art. 17 do CPC pela Lei 6771, de 1980, estabelecendo hipóteses de litigância de má-fé, através de sete condutas expressamente previstas naquele preceito, os autores que se debruçaram sobre o tema fizeram uma leitura diversa daquele texto legal e interpretaram que o legislador havia previsto objetivamente os comportamentos das partes nos processos e em que ensejam sanção. Mas a questão merece estudo mais detido. É certo que o Código de Processo Civil estabeleceu critérios objetivos para a apuração da má-fé ou da fraude processual, prevendo, taxativamente, as condutas, convertidas em hipóteses que caracterizam o ato ilícito. [...] Nosso legislador criou um sistema híbrido, tanto de natureza indenizatória como punitiva, abraçando, em parte, o sistema do contempt of court do direito anglo-americano e dos punitive damage ou exemplary damage do direito norte-americano, cujo objetivo maior é que sua imposição sirva de exemplo não somente ao causador do dano, senão também para prevenir, na sua advertência, a ocorrência de casos futuros. [...] Ora, se tanto o juiz como o tribunal, quando o processo esteja em grau de recurso, podem, de ofício e sem qualquer provocação da parte, condenar o litigante de má-fé, ressuma óbvio que apenas estes terão condições de avaliar o comportamento das partes no plano processual. Decisão contrária, tomada em ação própria, visando apurar comportamento improbo de qualquer das partes em outro processo, ofende a coisa julgada e, mais grave ainda, atinge e viola a convicção do julgador, pela razão simples de que, se na ação na qual a alegação de má-fé ou fraude processual teria ocorrido o magistrado não a reconheceu - seja de ofício ou mediante provocação da parte -, quer parecer que, em ação posterior e com esse único desiderato, outro magistrado não poderá reconhecer aquilo que na sua sede própria não o foi. Ao que parece, o atual § 2º do art. 18, com redação dada pela Lei 8.952, de 13.12.94, reforça esse entendimento quando preceitua que 'o valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz' (grifo nosso), deixando claro que a indenização se estabelece nos próprios autos e não fora dele. [...] De resto, todas as demais hipóteses de litigância de má-fé processual constituem comportamentos que só podem ser aferidos e inferidos pelo juiz que preside o processo em que elas se verificaram, ou pelo próprio tribunal que reexaminou a causa em sede recursal. [...]" (Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 1274-1283) Portanto, comprovada a fraude no pagamento, a quantia recebida é ilegal, sendo correta a cobrança do ente autárquico, o qual deve ser restituído, sob pena de se prestigiar, como dito, o locupletamento ilícito da parte. Consigno que se está aqui a preservar os cofres públicos da possibilidade de pagamento indevido. Desta feita, deve o INSS ser ressarcido dos prejuízos havidos em sua esfera patrimonial. Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Afastada a preliminar de intempestividade do recurso de apelação da parte ré, arguida em contrarrazões, considerando que, acolhida a questão de ordem para anular os acórdãos de fls. 119/21 e 139/41, foi determinada a reabertura de prazo para interposição de recurso de apelação e/ou contrarrazões, com remessa dos autos à DPU em 28/02/2018, com apelação tempestivamente interposta em 16/03/2018 (f. 86/89), daí porque admitida o respectivo processamento, cujo exame cabe a esta Corte. 2. O recebimento de benefício previdenciário se constitui em relação jurídica de trato sucessivo, de forma que qualquer constatação de vício, irregularidade ou fraude no ato de sua concessão pode e deve ser apurada com sua regularização em qualquer momento. 3. Afastada a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido realizada a prova oral, visto que cabe ao magistrado determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito. E, tendo o MM. Juízo formado o seu convencimento, através do conjunto probatório já produzido nestes autos, torna-se desnecessária maior dilação probatória. 4. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). 5. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 6. O próprio réu admitiu não serem verdadeiros os registros de trabalho anotados em sua CTPS, os quais, por conseguinte, não devem ser considerados. Verifica-se, ainda, que na certidão de casamento da Sra. Agulina Rodrigues dos Santos, assentado em 21/05/1959, consta a sua atividade como "prendas domésticas" e a do seu marido como "operário", tendo este falecido em 25/10/1986. Foi concedida a pensão por morte, sendo identificada a atividade do de cujus como "ferroviário", conforme extrato de fls. 56. 7. Desta forma, excluindo-se os referidos registros de trabalho e diante da ausência de outros registros constantes da CTPS da parte ré, os documentos apresentados não demonstram início de prova material. 8. Assim, constata-se que o período objeto da falsificação era imprescindível ao desfecho favorável da ação, uma vez que, sem ele, a parte ré não comprova o exercício de atividade rural, verificando-se a ausência de requisito necessário à concessão da aposentadoria por idade. 9. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão do INSS, bem como a manutenção da tutela antecipada que determinou a suspensão do pagamento do benefício da parte ré. 10. Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva fraude (contratos de trabalho inexistentes), os valores recebidos de forma indevida pela parte autora devem ser devolvidos ao erário, cabendo determinar a reforma da r. sentença, neste ponto. 11. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 12. Rejeitada a matéria preliminar. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida, para condenar a ré a restituir os valores recebidos indevidamente bem como ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1070535 - 0048606-40.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018 ) PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - COISA JULGADA OBTIDA MEDIANTE PROVA FALSA - AÇÃO ANULATÓRIA - ART. 486 DO CPC - DECORRIDO O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REPETIÇÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE RECEBIDOS - POSSIBILIDADE- ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO. 1. Hipótese de aplicação do disposto no art. 486 do CPC porque, embora a sentença tenha decidido a lide nos estritos termos do pedido, foi proferida em razão da prova falsa produzida no processo, produzindo título executivo que, se cumprido, afetará o patrimônio da previdência social, em detrimento de tantos outros segurados do sistema. 2. A questão se resolve pela relativização da coisa julgada inconstitucional, que pode se dar em ação anulatória. 3. A fraude na obtenção do benefício, à qual deu causa a ré, perpetrada em autos judiciais, não afasta a obrigação de restituição ao sistema das verbas indevidamente recebidas. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa, em detrimento dos demais segurados do regime previdenciário. 4. Ausente o cerceamento de defesa, posto que o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço deve ser discutido em ação autônoma. 5. Restituição dos valores indevidamente recebidos, durante o período de 01.05.1997 a 29.09.2003, em fase de execução de sentença. 6. Sem honorários, por serem a ré beneficiária da justiça gratuita 7. Apelação da ré desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1028622 - 0021597-06.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 24/05/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2010 PÁGINA: 1303) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS COM O OBJETIVO DE SUSPENDER BENEFÍCIO OBTIDO FRAUDULENTAMENTE E REAVER OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. FRAUDE COMPROVADA. DEVER DE RESSARCIMENTO DA IMPORTÂNCIA INDEVIDAMENTE PERCEBIDA AOS COFRES PÚBLICOS. - Uma vez comprovada cabalmente a fraude na obtenção de benefício previdenciário, deve o beneficiário do ardil ser condenado a ressarcir os valores que recebeu de forma indevida aos cofres públicos, seja em respeito ao disposto no art. 115, da Lei nº 8.213/91, seja porque o sistema veda o enriquecimento ilícito (ainda mais em prejuízo de todos os segurados que compõem a Previdência Social / Assistência Social). Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. - Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1627788 - 0016651-78.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017 ) Inescapável, portanto, a condenação dos requeridos na devolução de eventuais valores indevidamente recebidos por força da concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao de cujus, decorrente de utilização de prova falsa, respondendo, cada qual, de acordo com os limites da herança, nos termos do arts. 796 do NCPC e 1.997 do Código Civil. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento ao recurso adesivo dos requeridos e dou provimento à apelação do INSS, para condenar os requeridos na devolução dos valores recebidos indevidamente, nos limites da herança, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto.
Advogado do(a) APELADO: CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. FRAUDE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DA PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SEGURADO FALECIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS LIMITES DA HERANÇA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - As preliminares arguidas em sede de recurso adesivo devem ser afastadas. No que tange à alegada ilegitimidade passiva dos requeridos, os quais alegam que suas responsabilidades devem ser limitadas ao seu quinhão hereditário, observa-se que tal discussão é afeta à fase de liquidação e não merece ser analisada neste momento processual. No tocante à suposta carência da ação pelo suposto ato jurídico perfeito que concedeu o benefício ao de cujus, esta confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No mesmo sentido, não há que se falar em prescrição do direito. Dispõe o art. 219, §1º do CPC/73 que: “...A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação...”. Assim, considerando que a citação (11/12/2006 – ID 97965383 – fl. 4) interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação (30/07/2003), resta afastada a sua ocorrência.
2 - Com relação aos eventuais valores recebidos pelo segurado em decorrência do cumprimento do julgado anulado, tendo em vista a comprovação da fraude para obtenção do benefício, há que se determinar a devolução dos respectivos montantes.
3 - É corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa (artigos 884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir o indevidamente auferido.
4 - Deve-se observar o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição, visando assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia das gerações presentes e futuras. Assim, o segurado que recebe benefício indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência, sob pena de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é a previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido, inclusive em caso de erro administrativo, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º 3.048/99.
5 - Além do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e do princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, tem-se, também, a incidência do princípio da causalidade, eis que os riscos decorrentes do aforamento de qualquer demanda devem ser suportados por quem lhe deu causa. O fato de existir provimento judicial definitivo favorável, havendo anulabilidade do julgado, não exonera aquele favorecido de devolver à parte contrária os valores recebidos indevidamente, eis que a "chancela do Judiciário" não tem o condão de afastar a responsabilidade decorrente de manifestação de vontade, aqui representada pelo direito de ação, exercido livre e conscientemente.
6 - É inegável que a propositura de uma demanda envolve riscos que devem ser assumidos por quem a propõe (assim como o réu assume os riscos de se contrapor ao pleito do autor). Tais riscos ficam ainda mais evidentes diante da polemicidade do tema, fato que se pode verificar pelas diferentes formas de tratamento conferidas aos processos dessa natureza em 1º grau de jurisdição, nos tribunais de apelação, no C. STJ e, por fim, no E. STF. Estas circunstâncias, portanto, são preponderantes para se determinar a devolução do montante recebido e a reparação da coisa pública.
7 - Ademais, no caso concreto, a utilização de documento falso visando obter provimento judicial favorável, ao qual não teria direito sem o emprego desse ardil, configura clara litigância de má-fé da parte requerente.
8 - Portanto, comprovada a fraude no pagamento, a quantia recebida é ilegal, sendo correta a cobrança do ente autárquico, o qual deve ser restituído, sob pena de se prestigiar, como dito, o locupletamento ilícito da parte.
9 - Consigna-se que se está aqui a preservar os cofres públicos da possibilidade de pagamento indevido. Desta feita, deve o INSS ser ressarcido dos prejuízos havidos em sua esfera patrimonial. Precedentes jurisprudenciais.
10 - Inescapável, portanto, a condenação dos requeridos na devolução de eventuais valores indevidamente recebidos por força da concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao de cujus, decorrente de utilização de prova falsa, respondendo, cada qual, de acordo com os limites da herança, nos termos do arts. 796 do NCPC e 1.997 do Código Civil.
11 – Matéria preliminar rejeitada. Recurso adesivo desprovido. Apelação do INSS provida.