Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054025-96.2013.4.03.6301

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ANTONIO CARLOS SERAFIM COSTA

Advogado do(a) APELANTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054025-96.2013.4.03.6301

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ANTONIO CARLOS SERAFIM COSTA

Advogado do(a) APELANTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO CARLOS SERAFIM COSTA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a declaração de inexistência de débito relativo à cobrança dos valores recebidos indevidamente, bem como a revisão da benesse, mediante o reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais.

A r. sentença (ID 107320831 - Pág. 181/192) julgou improcedente o pedido de “inexigibilidade da dívida ativa no valor R$ 249.537,15 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e sete reais e quinze centavos) em decorrência de suspensão de benefício previdenciário irregular” e julgou parcialmente procedente o pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum, reconhecendo a especialidade do labor nos períodos de 01/02/1981 a 04/10/1981 e de 03/11/1981 a 31/12/1984, condenando o INSS a averbá-los “para efeito de futura concessão do benefício de aposentadoria”. Fixou a sucumbência recíproca.

Em razões recursais (ID 107320831 - Pág. 210/230), a parte autora sustenta, em preliminar, a impossibilidade de revisão do ato administrativo de concessão em virtude do decurso do prazo decadencial. No mérito, alega que a anotação na CTPS faz prova plena do labor exercido entre 01/11/1981 e 04/08/1986, pugnando pelo seu reconhecimento, assim como da especialidade do labor desempenhado na condição de polidor em tal período. Aduz, ainda, que a documentação acostada seria suficiente para comprovar a atividade especial desenvolvida entre 06/03/1997 e 17/08/2001, bem como o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria na data do requerimento administrativo. Por fim, alega que a cobrança efetuada pela Autarquia não merece prosperar, uma vez que os valores foram recebidos de boa-fé e tem natureza alimentar. Subsidiariamente, requer seja observada a prescrição quinquenal na cobrança dos valores devidos a título de benefício previdenciário.  

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054025-96.2013.4.03.6301

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ANTONIO CARLOS SERAFIM COSTA

Advogado do(a) APELANTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com declaração de inexigibilidade de débito.

Da detida análise dos autos, verifica-se que o INSS, em auditoria realizada no benefício da parte autora, concluiu pela existência de irregularidades no processo concessório, uma vez que não teria considerado comprovados os vínculos empregatícios assim descritos em correspondência enviada ao autor, em 26/03/2013 (ID 107320871 - Pág. 175):

“*período de 03/01/1967 a 28/01/1972 na empresa "Bar e lanches Eldorado Ltda”;

*período de 03/11/1981 a 04/08/1986 na empresa "Anodização Santa Monica Ltda";

*vínculo empregatício com as empresas "Textron Automotive Trim. Bras. Ltda", "Plascar Indústria de Componentes Plásticos Ltda", Saturnis Sistemas de Energia S/A" e Metalúrgica Carto Ltda", pois no CNIS constam com a mesma data de admissão, sem data de rescisão;

*vínculo no CNIS com a empresa "Saturma Sistemas de Energia Ltda" com admissão em 01/09/1997, constando remuneração até 12/1997, sem data de rescisão e, na CTPS anotação de transferência para o empresa "Getoflex Metzeler Ind. E Com. Ltda”;

*vínculo no CNIS com a empresa “Plascar Indústria de Componentes Plásticos Ltda" com data de admissão em 01/08/1998, constando remuneração até 11/1998, sem data de rescisão, e na CTPS anotação de transferência para a empresa em 01/12/1998.”

Em defesa apresentada ao ente autárquico (ID 107320871 - Pág.185), o autor argumentou que “mesmo que sejam confirmadas tais "irregularidades", haveria patente e notório direito na concessão de sua aposentadoria desde a DER, haja vista que trabalhou submetido a condições especiais nas empresas: ANODIZACÃO SANTA MÔNICA LTDA de 01/02/81 à 04/08/86 e PLASCAR INDÚSTRIA DE COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. (Metalúrgica Carto), de 06/08/1986 à 17/08/2001”.

Ante o não acolhimento da tese defendida em sede administrativa – na medida em que o INSS, de fato, cancelou o benefício considerando o não preenchimento do requisito temporal - ajuizou o autor a presente demanda, na qual alega ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS pudesse rever o ato concessório, postulando o restabelecimento do benefício e a declaração de inexigibilidade do débito. Para além disso, alega que na data do requerimento administrativo fazia jus à benesse, na medida em que exerceu atividade especial não averbada pelo ente previdenciário, pugnando, assim, pelo seu devido reconhecimento (01/02/1981 à 04/10/1981, 03/11/1981 à 04/08/1986 e 06/03/1997 a 17/08/2001).

Da decadência do direito de revisão

Preliminarmente, destaco que, anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.

Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. O referido art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, encontra-se assim redigido:

"O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (...)".

Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.

Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL, cuja ementa segue abaixo transcrita:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor"

(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).

Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.

No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor teve início em 21/03/2001 (NB 42/120.376.564-6, ID  107320871 - Pág. 28). O INSS, em ofício encaminhado ao autor em 08/03/2013, apontou a necessidade de reavaliação da documentação que embasou a concessão do benefício e, em nova correspondência enviada em 26/03/2013, comunicou o segurado a respeito da constatação de irregularidades no processo concessório, em razão de inconsistências entre alguns vínculos registrados no CNIS em comparação com as anotações apostas na CTPS (ID 107320871 – Pág. 95 e 175). Nesse contexto, de rigor o reconhecimento de que, naquela ocasião, já havia se operado a decadência do direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado.

Nem se alegue que o dossiê elaborado pelo Grupo de Trabalho/APE, em 17/04/2003, em virtude de denúncia efetuada junto àquele órgão (ID 107320871 - Pág.93), teria o condão de interromper o prazo decadencial, porquanto se trata de medida administrativa genérica, unilateral – ou seja, não comunicada ao segurado – e instaurada apenas para comunicação interna, sem nenhuma repercussão prática no âmbito revisional do benefício, tanto que a revisão administrativa somente se iniciou quase dez anos após a confecção do referido dossiê.  

Constatada, portanto, a ocorrência da decadência do direito de revisão, impõe-se a procedência da demanda, no ponto, com o restabelecimento do valor inicial da aposentadoria, levando-se em conta o tempo de serviço então apurado (30 anos e 12 dias – ID 107320871 – Pág.37), bem como a declaração de inexigibilidade dos valores apurados a título de recebimento indevido de benefício previdenciário.

Da revisão pretendida pela parte autora

O pleito de reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 01/02/1981 à 04/10/1981, 03/11/1981 à 04/08/1986 e 06/03/1997 a 17/08/2001 não guarda relação com os motivos elencados pela Autarquia que culminaram no cancelamento da aposentadoria, cabendo ressaltar que à época da concessão sequer foi cogitado eventual cômputo de labor especial no tempo de contribuição do segurado, conforme se depreende do processo administrativo anexado à exordial.

Dentro de tal contexto, a pretensão ora em apreciação guarda nítido caráter de revisão do ato de concessão do benefício, ou, em outras palavras, de alteração da renda mensal inicial, o que demandava ser pugnado dentro do lapso decadencial previsto pelo ordenamento jurídico.

Com efeito, a decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.

O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:

"EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA .

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência .

5. Recurso extraordinário conhecido e provido."

Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC:

"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA . DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.

MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC

1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.

2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL

3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.

O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL

4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.

5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.

6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.

7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.

RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA

8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)"

(RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).

CASO CONCRETO

10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.

11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."

Conforme já acenado, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 21/03/2001.

Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".

Importante ser dito que o fato de se tratar de questão não apreciada em sede administrativa quando da concessão do benefício não obsta a incidência do prazo decadencial, nos termos do quanto recentemente decidido no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp 1648336/RS e REsp 1644191/RS, julgado em 11/12/2019), no qual restou assentado que "direito à revisão de benefício, qualquer que seja a pretensão que o justifique, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991".

No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu em 2011. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 17/10/2013. Desta feita, restou caracterizada a decadência, sendo de rigor a extinção do feito com resolução do mérito, no ponto.

Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: “50”% em favor do patrono da autarquia e “50”% em favor do patrono da parte autora.

Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a decadência do direito de revisão por parte da Autarquia, condenando-a no restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição e declarando, por conseguinte, a inexigibilidade do débito apurado, e, de ofício, reconheço a decadência do direito do autor de revisar o ato de concessão do benefício, mediante o reconhecimento do labor especial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, estabelecendo, por fim, a ocorrência da sucumbência recíproca.  

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APURADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO REVISIONAL DESVINCULADA DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUE CULMINARAM NO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.

1 - Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com declaração de inexigibilidade de débito.

2 - Da detida análise dos autos, verifica-se que o INSS, em auditoria realizada no benefício da parte autora, concluiu pela existência de irregularidades no processo concessório, uma vez que não teria considerado comprovados os vínculos empregatícios assim descritos em correspondência enviada ao autor, em 26/03/2013: “*período de 03/01/1967 a 28/01/1972 na empresa "Bar e lanches Eldorado Ltda”; *período de 03/11/1981 a 04/08/1986 na empresa "Anodização Santa Monica Ltda"; *vínculo empregatício com as empresas "Textron Automotive Trim. Bras. Ltda", "Plascar Indústria de Componentes Plásticos Ltda", Saturnis Sistemas de Energia S/A" e Metalúrgica Carto Ltda", pois no CNIS constam com a mesma data de admissão, sem data de rescisão; *vínculo no CNIS com a empresa "Saturma Sistemas de Energia Ltda" com admissão em 01/09/1997, constando remuneração até 12/1997, sem data de rescisão e, na CTPS anotação de transferência para o empresa "Getoflex Metzeler Ind. E Com. Ltda”; *vínculo no CNIS com a empresa “Plascar Indústria de Componentes Plásticos Ltda" com data de admissão em 01/08/1998, constando remuneração até 11/1998, sem data de rescisão, e na CTPS anotação de transferência para a empresa em 01/12/1998.”

3 - Em defesa apresentada ao ente autárquico, o autor argumentou que “mesmo que sejam confirmadas tais "irregularidades", haveria patente e notório direito na concessão de sua aposentadoria desde a DER, haja vista que trabalhou submetido a condições especiais nas empresas: ANODIZACÃO SANTA MÔNICA LTDA de 01/02/81 à 04/08/86 e PLASCAR INDÚSTRIA DE COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. (Metalúrgica Carto), de 06/08/1986 à 17/08/2001”.

4 - Ante o não acolhimento da tese defendida em sede administrativa – na medida em que o INSS, de fato, cancelou o benefício considerando o não preenchimento do requisito temporal - ajuizou o autor a presente demanda, na qual alega ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS pudesse rever o ato concessório, postulando o restabelecimento do benefício e a declaração de inexigibilidade do débito. Para além disso, alega que na data do requerimento administrativo fazia jus à benesse, na medida em que exerceu atividade especial não averbada pelo ente previdenciário, pugnando, assim, pelo seu devido reconhecimento (01/02/1981 à 04/10/1981, 03/11/1981 à 04/08/1986 e 06/03/1997 a 17/08/2001).

5 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.

6 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.

7 - Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL.

8 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.

9 - No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor teve início em 21/03/2001 (NB 42/120.376.564-6). O INSS, em ofício encaminhado ao autor em 08/03/2013, apontou a necessidade de reavaliação da documentação que embasou a concessão do benefício e, em nova correspondência enviada em 26/03/2013, comunicou o segurado a respeito da constatação de irregularidades no processo concessório, em razão de inconsistências entre alguns vínculos registrados no CNIS em comparação com as anotações apostas na CTPS. Nesse contexto, de rigor o reconhecimento de que, naquela ocasião, já havia se operado a decadência do direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado.

10 - Nem se alegue que o dossiê elaborado pelo Grupo de Trabalho/APE, em 17/04/2003, em virtude de denúncia efetuada junto àquele órgão, teria o condão de interromper o prazo decadencial, porquanto se trata de medida administrativa genérica, unilateral – ou seja, não comunicada ao segurado – e instaurada apenas para comunicação interna, sem nenhuma repercussão prática no âmbito revisional do benefício, tanto que a revisão administrativa somente se iniciou quase dez anos após a confecção do referido dossiê.  

11 - Constatada, portanto, a ocorrência da decadência do direito de revisão, impõe-se a procedência da demanda, no ponto, com o restabelecimento do valor inicial da aposentadoria, levando-se em conta o tempo de serviço então apurado (30 anos e 12 dias), bem como a declaração de inexigibilidade dos valores apurados a título de recebimento indevido de benefício previdenciário.

12 - O pleito de reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 01/02/1981 à 04/10/1981, 03/11/1981 à 04/08/1986 e 06/03/1997 a 17/08/2001 não guarda relação com os motivos elencados pela Autarquia que culminaram no cancelamento da aposentadoria, cabendo ressaltar que à época da concessão sequer foi cogitado eventual cômputo de labor especial no tempo de contribuição do segurado, conforme se depreende do processo administrativo anexado à exordial.

13 - Dentro de tal contexto, a pretensão ora em apreciação guarda nítido caráter de revisão do ato de concessão do benefício, ou, em outras palavras, de alteração da renda mensal inicial, o que demandava ser pugnado dentro do lapso decadencial previsto pelo ordenamento jurídico.

14 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).

15 - Conforme já acenado, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 21/03/2001.

16 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".

17 - Importante ser dito que o fato de se tratar de questão não apreciada em sede administrativa quando da concessão do benefício não obsta a incidência do prazo decadencial, nos termos do quanto recentemente decidido no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp 1648336/RS e REsp 1644191/RS, julgado em 11/12/2019), no qual restou assentado que "direito à revisão de benefício, qualquer que seja a pretensão que o justifique, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991".

18 - No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu em 2011. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 17/10/2013. Desta feita, restou caracterizada a decadência, sendo de rigor a extinção do feito com resolução do mérito, no ponto.

19 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.

20 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Decadência reconhecida de ofício.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a decadência do direito de revisão por parte da Autarquia, condenando-a no restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição e declarando, por conseguinte, a inexigibilidade do débito apurado, e, de ofício, reconhecer a decadência do direito do autor de revisar o ato de concessão do benefício, mediante o reconhecimento do labor especial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, estabelecendo, por fim, a ocorrência da sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.