APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030269-17.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - SP243095-N
APELADO: JOAO LUIZ CARDOZO
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030269-17.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - SP243095-N APELADO: JOAO LUIZ CARDOZO Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOÃO LUIZ CARDOZO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais. A r. sentença de ID 97152530 – fls. 136/140 julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar, como especiais, os intervalos de 02/10/1978 a 28/01/1980, de 04/03/1980 a 07/07/1980, de 03/09/1980 a 04/06/1981, de 01/12/1983 a 11/06/1984, de 01/08/1984 a 04/04/1986, de 07/07/1986 a 02/03/1990, de 01/08/1990 a 28/04/1995, de 01/04/2003 a 31/03/2005, de 01/04/2005 a 30/06/2008, de 01/07/2008 a 01/11/2008, de 02/11/2008 a 31/12/2008, de 01/01/2009 a 31/07/2009, de 01/08/2009 a 30/04/2010 e de 01/05/2010 a 30/07/2010 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo (29/07/2014 – ID 97152530 – fl. 17). Determinou o pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a data do decisum. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imediata implantação do benefício deferido. O INSS, em sede de apelação de ID 97152530 – fl. 144/155, defende que não restou devidamente comprovada a atividade especial do demandante, ante a necessidade de apresentação de laudo técnico pericial contemporâneo. Aduz, ainda, que o uso do EPI eficaz elide a agressividade do agente. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030269-17.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - SP243095-N APELADO: JOAO LUIZ CARDOZO Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/07/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. De acordo com o artigo 475 do CPC/73: "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). §1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. §2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. §3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente." No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, período de labor especial e concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos). Do caso concreto. A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 02/10/1978 a 28/01/1980, de 04/03/1980 a 07/07/1980, de 03/09/1980 a 04/06/1981, de 01/12/1983 a 11/06/1984, de 01/08/1984 a 04/04/1986, de 07/07/1986 a 02/03/1990, de 01/08/1990 a 28/04/1995, de 01/04/2003 a 31/03/2005, de 01/04/2005 a 30/06/2008, de 01/07/2008 a 01/11/2008, de 02/11/2008 a 31/12/2008, de 01/01/2009 a 31/07/2009, de 01/08/2009 a 30/04/2010 e de 01/05/2010 a 30/07/2010. No que tange aos períodos de 02/10/1978 a 28/01/1980, de 04/03/1980 a 07/07/1980 e de 03/09/1980 a 04/06/1981, a CTPS do demandante de ID 97152530 – fls. 31/53 comprova que ele desempenhou a função de ajudante geral junto à Com. de Frios e Laticínios Rocha Ltda. e junto à Verapar Ind. e Com. de Parafusos e Afins Ltda. e Metalúrgica Roa Ltda., o que inviabiliza o seu reconhecimento como especial, uma vez que a referida profissão não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria. No tocante à 01/12/1983 a 11/06/1984, a CTPS do demandante de mesmo ID e fls. comprova que ele desempenhou a função de auxiliar de visualização II junto à MENG Engenharia Com. Ind. Ltda., atividade que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual inviável a sua conversão. Quanto à 01/08/1984 a 04/04/1986, o mesmo documento aponta a sua profissão de auxiliar de bijuterias junto à Bijouterias Abaetê Ltda., profissão que não foi elencada nos Decretos que regem a matéria e por tal razão o referido período não pode ser reconhecido como especial. No tocante ao lapso de 07/07/1986 a 02/03/1990, os PPPs de ID 97152530 - fls. 63/65 demonstram que o autor desempenhou a função de auxiliar operacional de serviços diversos e maquinista junto à Noropel Embalagens LTDA., exposto a ruído, risco de acidente e agente ergonômico. Desta feita, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que não há especificação quanto ao nível de pressão sonora a que estava exposto, bem como os demais agentes não ensejam a conversão pretendida. No que se refere à 01/08/1990 a 28/04/1995, a CTPS do demandante de ID 97152530 – fls. 29/30 comprova que ele exerceu a função de maquinista junto à Noropel Embalagens Ltda., atividade que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual inviável o seu reconhecimento como especial. Por outro lado, no tocante aos lapsos de 01/04/2003 a 31/03/2005, de 01/04/2005 a 30/06/2008 e de 01/07/2008 a 01/11/2008, o PPP de ID 97152530 – fls. 81/82 comprova que ele laborou como tratorista e tratorista II junto à AGROPAV AGROPECUARIA LTDA., exposto a ruído de 94,4dbA, sendo possível, portanto, a conversão pretendida. Quanto aos interregnos de 02/11/2008 a 31/12/2008, de 01/01/2009 a 31/07/2009, de 01/08/2009 a 30/04/2010 e de 01/05/2010 a 30/07/2010, o PPP de ID 97152530 – fl. 83 demonstra que o postulante laborou como tratorista II e tratorista de reboque julieta, exposto a ruído de 94,4dbA. Sendo assim, possível o seu reconhecimento domo especial. Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento pretendido dos interregnos de 01/04/2003 a 31/03/2005, de 01/04/2005 a 30/06/2008, de 01/07/2008 a 01/11/2008, de 02/11/2008 a 31/12/2008, de 01/01/2009 a 31/07/2009, de 01/08/2009 a 30/04/2010 e de 01/05/2010 a 30/07/2010. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos: "Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos). Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866: "A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: (...) A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: - 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior." Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto: "Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios. Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente." (Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557). Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis: "Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...) Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício." (STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008). Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco: "Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente. Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida". Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010. Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido nesta demanda aos períodos de labor comum constantes da CTPS de ID 97152530 – fls. 31/53 e 169/178 e do extrato do CNIS de ID 97152530 – fls. 29/30, verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 07 meses e 29 dias de serviço na data do requerimento administrativo (29/07/2014 – ID 97152530 – fl. 17), fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/07/2014 – ID 97152530 – fl. 17), consoante preleciona a Lei de Benefícios. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para limitar o reconhecimento do labor especial do autor aos interregnos de 01/04/2003 a 31/03/2005, de 01/04/2005 a 30/06/2008, de 01/07/2008 a 01/11/2008, de 02/11/2008 a 31/12/2008, de 01/01/2009 a 31/07/2009, de 01/08/2009 a 30/04/2010 e de 01/05/2010 a 30/07/2010 e, por conseguinte, julgar improcedente o benefício integral, concedido na origem, e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (29/07/2014 – ID 97152530 – fl. 17), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/98. PEDÁGIO E REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 02/10/1978 a 28/01/1980, de 04/03/1980 a 07/07/1980, de 03/09/1980 a 04/06/1981, de 01/12/1983 a 11/06/1984, de 01/08/1984 a 04/04/1986, de 07/07/1986 a 02/03/1990, de 01/08/1990 a 28/04/1995, de 01/04/2003 a 31/03/2005, de 01/04/2005 a 30/06/2008, de 01/07/2008 a 01/11/2008, de 02/11/2008 a 31/12/2008, de 01/01/2009 a 31/07/2009, de 01/08/2009 a 30/04/2010 e de 01/05/2010 a 30/07/2010. No que tange aos períodos de 02/10/1978 a 28/01/1980, de 04/03/1980 a 07/07/1980 e de 03/09/1980 a 04/06/1981, a CTPS do demandante de ID 97152530 – fls. 31/53 comprova que ele desempenhou a função de ajudante geral junto à Com. de Frios e Laticínios Rocha Ltda. e junto à Verapar Ind. e Com. de Parafusos e Afins Ltda. e Metalúrgica Roa Ltda., o que inviabiliza o seu reconhecimento como especial, uma vez que a referida profissão não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria.
8 - No tocante à 01/12/1983 a 11/06/1984, a CTPS do demandante de mesmo ID e fls. comprova que ele desempenhou a função de auxiliar de visualização II junto à MENG Engenharia Com. Ind. Ltda., atividade que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual inviável a sua conversão.
9 - Quanto à 01/08/1984 a 04/04/1986, o mesmo documento aponta a sua profissão de auxiliar de bijuterias junto à Bijouterias Abaetê Ltda., profissão que não elencada nos Decretos que regem a matéria e por tal razão o referido período não pode ser reconhecido como especial.
10 - No tocante ao lapso de 07/07/1986 a 02/03/1990, os PPPs de ID 97152530 - fls. 63/65 demonstram que o autor desempenhou a função de auxiliar operacional de serviços diversos e maquinista junto à Noropel Embalagens LTDA., exposto a ruído, risco de acidente e agente ergonômico. Desta feita, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que não há especificação quanto ao nível de pressão sonora a que estava exposto, bem como os demais agentes não ensejam a conversão pretendida.
11 - No que se refere à 01/08/1990 a 28/04/1995, a CTPS do demandante de ID 97152530 – fls. 29/30 comprova que ele exerceu a função de maquinista junto à Noropel Embalagens Ltda., atividade que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual inviável o seu reconhecimento como especial.
12 – Por outro lado, no tocante aos lapsos de 01/04/2003 a 31/03/2005, de 01/04/2005 a 30/06/2008 e de 01/07/2008 a 01/11/2008, o PPP de ID 97152530 – fls. 81/82 comprova que ele laborou como tratorista e tratorista II junto à AGROPAV AGROPECUARIA LTDA., exposto a ruído de 94,4dbA, sendo possível, portanto, a conversão pretendida.
13 - Quanto aos interregnos de 02/11/2008 a 31/12/2008, de 01/01/2009 a 31/07/2009, de 01/08/2009 a 30/04/2010 e de 01/05/2010 a 30/07/2010, o PPP de ID 97152530 – fl. 83 demonstra que o postulante laborou como tratorista II e tratorista de reboque julieta, exposto a ruído de 94,4dbA. Sendo assim, possível o seu reconhecimento domo especial.
14 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento pretendido dos interregnos de 01/04/2003 a 31/03/2005, de 01/04/2005 a 30/06/2008, de 01/07/2008 a 01/11/2008, de 02/11/2008 a 31/12/2008, de 01/01/2009 a 31/07/2009, de 01/08/2009 a 30/04/2010 e de 01/05/2010 a 30/07/2010.
15 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido nesta demanda aos períodos de labor comum constantes da CTPS de ID 97152530 – fls. 31/53 e 169/178 e do extrato do CNIS de ID 97152530 – fls. 29/30, verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 07 meses e 29 dias de serviço na data do requerimento administrativo (29/07/2014 – ID 97152530 – fl. 17), fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/07/2014 – ID 97152530 – fl. 17), consoante preleciona a Lei de Benefícios.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.