Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024966-85.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: IVAN ALVES VASCONCELOS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024966-85.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: IVAN ALVES VASCONCELOS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por IVAN ALVES VASCONCELOS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividades exercidas sob condições especiais.

A r. sentença (ID 107151106 – Pág. 90/93) julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em razões recursais (ID 107151106 - Pág.98/105), a parte autora sustenta a necessidade de realização da perícia técnica "para a verificação do exercício de atividades em condições insalubres", pugnando pela nulidade da sentença, com o retorno dos autos para regular instrução. No mérito, aduz ter sido comprovada a especialidade do labor nos períodos questionados na inicial, de modo que estariam preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial.

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões do INSS (ID 107151106 - Pág. 108/111), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024966-85.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: IVAN ALVES VASCONCELOS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.

In casu, os períodos controvertidos foram elencados na exordial (ID 107151105 - Pág.24/25) e referem-se ao labor desempenhado pelo autor nas funções de trabalhador rural e na agropecuária, serviços gerais e campeiro. Da análise detida dos autos, verifico que, além da própria CTPS, o autor coligiu aos autos formulários DSS - 8030 e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s (ID 107151105 - Pág.82/86), os quais, todavia, não abarcam todos os períodos postulados na peça inaugural.

Outrossim, como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.

Pois bem. No caso em apreço, entendo que o autor poderia ter sido instado a comprovar, mediante a juntada dos demais documentos faltantes (ou, ao menos, para demonstrar eventual diligência efetuada no sentido de obtê-los junto aos empregadores), a aludida especialidade do labor nos lapsos posteriores a 28/04/1995, nos quais alega ter trabalhado com submissão a diversos agentes nocivos, dentre eles, a defensivos agrícolas/agentes químicos.

Todavia, optou o juiz a quo, destinatário da prova, pela realização da perícia técnica como meio probatório. Nesse contexto, considerando que a escolha, para a formação do livre convencimento, recaiu sobre a elaboração de laudo pericial produzido por profissional competente, tem-se que referida prova precisa se debruçar sobre o objeto do processo.

E, da detida análise do trabalho do perito acostado aos autos (ID 107151106 – Pág. 70/79), observo que o mesmo se distanciou dos fins a que se destinava, tendo sido elaborado, equivocadamente, para a instrução de “ação para benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez”.  

Com efeito, o expert discorre, no laudo, sobre as informações prestadas pelo autor com relação às suas patologias e às medicações utilizadas e sobre o exame físico realizado durante a perícia, concluindo que “atualmente o periciando não apresenta comprometimento ortopédico que lhe torne incapacitado” (ID 107151106 - Pág. 74).

Desta feita, considerando a imprestabilidade do laudo pericial apresentado, e, ainda, que o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente à análise do mérito propriamente dito (necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão, ou não, a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial), fica evidente a necessidade de dilação da fase instrutória.

Registre-se, por oportuno, que o autor suscitou a questão da imprestabilidade do laudo a tempo e modo (impugnando o documento logo após a sua juntada aos autos – ID 107151106 - Pág. 83/84 – bem como em seu apelo), de modo que imperioso concluir pela ocorrência do cerceamento de defesa, sendo de rigor o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com a realização de nova perícia e posterior julgamento do mérito.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular o julgado recorrido, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o prosseguimento do feito em sua fase instrutória.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS 9.032/95 E 9.528/97. PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA DILAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1 - Trata-se de pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.

2 - In casu, os períodos controvertidos foram elencados na exordial e referem-se ao labor desempenhado pelo autor nas funções de trabalhador rural e na agropecuária, serviços gerais e campeiro. Da análise detida dos autos, verifica-se que, além da própria CTPS, o autor coligiu aos autos formulários DSS - 8030 e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, os quais, todavia, não abarcam todos os períodos postulados na peça inaugural.

3 - Outrossim, como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.

4 - Pois bem. No caso em apreço, o autor poderia ter sido instado a comprovar, mediante a juntada dos demais documentos faltantes (ou, ao menos, para demonstrar eventual diligência efetuada no sentido de obtê-los junto aos empregadores), a aludida especialidade do labor nos lapsos posteriores a 28/04/1995, nos quais alega ter trabalhado com submissão a diversos agentes nocivos, dentre eles, a defensivos agrícolas/agentes químicos.

5 - Todavia, optou o juiz a quo, destinatário da prova, pela realização da perícia técnica como meio probatório. Nesse contexto, considerando que a escolha, para a formação do livre convencimento, recaiu sobre a elaboração de laudo pericial produzido por profissional competente, tem-se que referida prova precisa se debruçar sobre o objeto do processo.

6 - E, da detida análise do trabalho do perito acostado aos autos, observa-se que o mesmo se distanciou dos fins a que se destinava, tendo sido elaborado, equivocadamente, para a instrução de “ação para benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez”.  

7 - Com efeito, o expert discorre, no laudo, sobre as informações prestadas pelo autor com relação às suas patologias e às medicações utilizadas e sobre o exame físico realizado durante a perícia, concluindo que “atualmente o periciando não apresenta comprometimento ortopédico que lhe torne incapacitado”.

8 - Desta feita, considerando a imprestabilidade do laudo pericial apresentado, e, ainda, que o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente à análise do mérito propriamente dito (necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão, ou não, a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial), fica evidente a necessidade de dilação da fase instrutória.

9 - Registre-se, por oportuno, que o autor suscitou a questão da imprestabilidade do laudo a tempo e modo (impugnando o documento logo após a sua juntada aos autos, bem como em seu apelo), de modo que imperioso concluir pela ocorrência do cerceamento de defesa, sendo de rigor o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com a realização de nova perícia e posterior julgamento do mérito.

10 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para anular o julgado recorrido, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o prosseguimento do feito em sua fase instrutória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.