APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003563-67.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSA MARIA GABRIEL BRAGA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO POLETTO JUNIOR - SP68182
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003563-67.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ROSA MARIA GABRIEL BRAGA Advogado do(a) APELANTE: PAULO POLETTO JUNIOR - SP68182 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ROSA MARIA GABRIEL BRAGA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade com o acréscimo de percentual não computado no ato de concessão do benefício, bem como a adequação aos tetos fixados nas EC’s nº 20/98 e nº41/03. A r. sentença (ID 107479560 - Pág. 144/146) extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razões recursais (ID 107479560 – Pág.151/158), a autora postula a reforma da sentença, ao fundamento de que “a revisão feita administrativamente pelo Instituto-réu em 2011 deve ser declarada nula de pleno direito, prevalecendo o valor a que tem direito a recorrente, o constante nestes autos, tendo em vista que houve o cerceamento de defesa da mesma de se manifestar sobre os cálculos e também sobre o valor da revisão”. Sustenta, ainda, que remanesceria o interesse processual com relação ao recebimento dos valores em atraso. Por fim, aduz que, embora tenha sido aplicado o “índice de reposição de 1,044 em 1994”, ainda assim faz jus à revisão postulada, uma vez que houve limitação da RMI ao teto previdenciário. Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003563-67.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ROSA MARIA GABRIEL BRAGA Advogado do(a) APELANTE: PAULO POLETTO JUNIOR - SP68182 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pretende a parte autora a incorporação da diferença percentual obtida entre a média dos salários de contribuição e a RMI limitada ao teto, bem como a readequação da renda mensal do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Os pleitos encontram amparo legal no ordenamento jurídico vigente. Segundo informações inseridas na carta de concessão/memória de cálculo (ID 107479560 - Pág. 26/27) o salário de benefício da aposentadoria da autora (NB 57/068.013.864/1, DIB 23/05/1994) sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente, o que resultou em uma renda mensal inicial no montante de R$ 582,86. Com efeito, a norma invocada pela autora como fundamento legal ao seu suposto direito (art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94), prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo, por ocasião do primeiro reajustamento após a concessão: "Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. (...) § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste." (grifos nossos) Da mesma forma, no tocante a adequação do benefício previdenciário aos novos tetos trazidos pelas EC’s nº 20/98 e nº41/2003, registro que a questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi assim ementado, in verbis: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original) Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos. Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais ao novo teto fixado opera-se apenas a partir da respectiva data de promulgação das referidas emendas. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 23/05/1994, o qual, como se viu, sofreu limitação ao teto vigente na época, inquestionável a incidência das regras acima mencionadas. No entanto, segundo dados extraídos da Relação Detalhada de Créditos e dos extratos do Sistema Único de Benefícios /DATAPREV (ID 107479560 - Pág.94/101), a autora já foi contemplada com a revisão em pauta, inclusive com o pagamento das diferenças devidas desde 05/2006 (relativas, portanto, aos cinco anos anteriores ao acordo firmado na Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.403.6183). A Contadoria do Juízo, em seu parecer (ID 107479560 - Pág. 87), confirmou que “não há diferenças a pagar à autora”, porquanto “a Autarquia readequou a renda em 08/2011, e pagou o valor bruto de RS 7.929,43 a título de diferenças atrasadas da Revisão do Teto em 05/2012, antes mesmo do ajuizamento”. A autora, por sua vez, confirma que as revisões postuladas na presente demanda já foram efetivadas pelo ente autárquico, discordando, todavia, dos valores apurados em sede administrativa. Todavia, conforme já acenado, o cálculo das diferenças devidas já foi submetido à perícia contábil, a qual concluiu que todos os valores decorrentes da revisão requerida pela autora já foram adimplidos pelo INSS antes mesmo do ajuizamento deste feito, ocorrido em 22/04/2014. Desta forma, tendo a autarquia procedido à revisão do benefício da autora, com pagamento dos atrasados desde 05/2006, nos termos anteriormente explicitados, há que se reconhecer que, de fato, inexiste interesse processual. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187). Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188). Na mesma esteira, confiram-se os julgados abaixo: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. Aplicação das emendas 20/1998 e 41/2003. RECOMPOSIÇÃO VALOR EXCEDENTE AO TETO NO PRIMEIRO REAJUSTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. - Existe interesse processual quando a parte autora tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. - As Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 apenas definiram novos limites ao valor-teto dos salários-de-contribuição, não constituindo índices de reajustes. - O benefício que sofreu referida limitação mas obteve revisão administrativa com pagamento das diferenças apuradas, não mais faz jus à revisão pleiteada, restando patente a falta de interesse de agir. - Apelação a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1906801 - 0005527-49.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ) "ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 78 DO ADCT. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE SE VISA AO PAGAMENTO PARCELADO. EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL PROMOVIDA PELO INCRA. AUSÊNCIA DE LIDE A SER DIRIMIDA. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS RECONHECIDA. I - Se a quantia requisitada para pagamento, via precatório, é colocada à disposição do credor e liberada, o processo há de ser extinto, haja vista que, no âmbito do caso concreto, o litígio teve fim. Acolher argumentação de natureza diversa seria alijar o significado do interesse processual, o qual pode ser traduzido, consoante releva Cândido Rangel Dinamarco, nestas palavras: "há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum - ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional." E completa o processualista: "O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão". II - Assim sendo, não extinguir o processo sem julgamento de mérito, in casu, importaria o mesmo que dar continuidade a uma ação de cobrança, ante a irresignação do devedor, a despeito de ter o valor reclamado já sido colocado à disposição do credor. III - O Judiciário não pode ser invocado como órgão consultivo, sendo o seu mister a solução de conflitos efetivos, no âmbito de uma relação processual regularmente estabelecida. Este o motivo por que, a despeito de ter o recorrente, INCRA, na qualidade de "órgão responsável pela liberação dos recursos pagamento dos precatórios" interesse num pronunciamento judicial acerca do tema, há de obter-lo com observância ao devido processo legal, não sendo o caso concreto o meio próprio para se angariarem decisões em tese, que não terão o condão, repita-se, de circunscritas àquelas partes, pedido e causa de pedir, trazer vantagem de ordem prática ao autor da demanda. IV - Recurso ordinário desprovido." (STJ, Primeira Turma, RMS 15302 / BA, rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 187) "PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE ADICIONAL - RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. 1 - Na conceituação de LIEBMAN: O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. 2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da ação e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de, em contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser analisada quando da prolação da sentença. 3 - Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora ? sentença condenatória ?, desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo do pedido. A existência de litígio constituti conditio sine qua non do processo. E no dizer de ARRUDA ALVIM: "Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor". 4 - Desaparecendo a utilidade / necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa interferir na sucumbência. 5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil." (STJ, Quinta Turma, REsp 264676 / SE, rel. Min. Jorge Scartezzini, (j. 01/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 470) Considerando que o provimento jurisdicional, mesmo de procedência, não trará nenhuma vantagem à autora - o que ficou demonstrado pela Contadoria Judicial - consubstanciada está a falta de interesse processual, na modalidade "utilidade", devendo ser mantida a sentença de extinção, pelos seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERCENTUAL NÃO COMPUTADO À ÉPOCA DA CONCESSÃO. ART. 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. INCORPORAÇÃO NO PRIMEIRO REAJUSTE. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. REVISÕES DEVIDAS E EFETUADAS PELO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende a parte autora a incorporação da diferença percentual obtida entre a média dos salários de contribuição e a RMI limitada ao teto, bem como a readequação da renda mensal do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
2 - Os pleitos encontram amparo legal no ordenamento jurídico vigente.
3 - Segundo informações inseridas na carta de concessão/memória de cálculo o salário de benefício da aposentadoria da autora (NB 57/068.013.864/1, DIB 23/05/1994) sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente, o que resultou em uma renda mensal inicial no montante de R$ 582,86.
4 - Com efeito, a norma invocada pela autora como fundamento legal ao seu suposto direito (art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94), prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo, por ocasião do primeiro reajustamento após a concessão.
5 – Da mesma forma, no tocante a adequação do benefício previdenciário ao novo teto trazido pela EC nº 20/98, a questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
6 - As regras estabelecidas no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
7 - A readequação das rendas mensais ao novo teto fixado opera-se apenas a partir da respectiva data de promulgação da referida emenda.
8 - In casu, tratando-se de benefício iniciado em 23/05/1994, o qual, como se viu, sofreu limitação ao teto vigente na época, inquestionável a incidência das regras acima mencionadas.
9 - No entanto, segundo dados extraídos da Relação Detalhada de Créditos e dos extratos do Sistema Único de Benefícios /DATAPREV, a autora já foi contemplada com a revisão em pauta, inclusive com o pagamento das diferenças devidas desde 05/2006 (relativas, portanto, aos cinco anos anteriores ao acordo firmado na Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.403.6183).
10 - A Contadoria do Juízo, em seu parecer, confirmou que “não há diferenças a pagar à autora”, porquanto “a Autarquia readequou a renda em 08/2011, e pagou o valor bruto de RS 7.929,43 a título de diferenças atrasadas da Revisão do Teto em 05/2012, antes mesmo do ajuizamento”.
11 - A autora, por sua vez, confirma que as revisões postuladas na presente demanda já foram efetivadas pelo ente autárquico, discordando, todavia, dos valores apurados em sede administrativa.
12 - Todavia, conforme já acenado, o cálculo das diferenças devidas já foi submetido à perícia contábil, a qual concluiu que todos os valores decorrentes da revisão requerida pela autora já foram adimplidos pelo INSS antes mesmo do ajuizamento deste feito, ocorrido em 22/04/2014.
13 - Desta forma, tendo a autarquia procedido à revisão do benefício da autora, com pagamento dos atrasados desde 05/2006, nos termos anteriormente explicitados, há que se reconhecer que, de fato, inexiste interesse processual. Precedentes.
14 - Considerando que o provimento jurisdicional, mesmo de procedência, não trará nenhuma vantagem à autora - o que ficou demonstrado pela Contadoria Judicial - consubstanciada está a falta de interesse processual, na modalidade "utilidade", devendo ser mantida a sentença de extinção, pelos seus próprios fundamentos.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida.