APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041172-77.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RODRIGO DE ABREU GERALDO
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041172-77.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: RODRIGO DE ABREU GERALDO Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por RODRIGO DE ABREU GERALDO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, em 18.03.2017. Fixou correção monetária de acordo com o disposto na Lei 11.960/09 e juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. Diante da sucumbência recíproca, condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação; e a parte autora, que deverá arcar com R$800,00, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por fim, confirmou os efeitos da antecipação da tutela (ID 100949336, p. 135-137). Em razões recursais, o demandante pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, bem como que apenas o INSS seja condenado no pagamento de honorários advocatícios (ID 100949336, p. 140-142). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041172-77.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: RODRIGO DE ABREU GERALDO Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre (i) o termo inicial do auxílio-doença e sobre (ii) os honorários sucumbenciais. Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 07.03.2016 (ID 100949336, p. 18), de rigor a fixação da DIB em tal momento. Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375 do CPC), que o autor não estava incapacitado para o trabalho em meados de 2016, já que é portador de depressão crônica e foi demitido no referido ano, o que, por certo, afetou sensivelmente seu emocional. Frisa-se que percebeu auxílio-doença, em virtude da mesma patologia, por quase 4 (quatro) anos, entre outubro de 2009 e junho de 2013 (ID 100949336, p. 17). Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação imprópria alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre o ente autárquico. Passo à análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do auxílio-doença na data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 07.03.2020, bem como para afastar sua condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA DE PEDIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre (i) o termo inicial do auxílio-doença e sobre (ii) os honorários sucumbenciais.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 07.03.2016 (ID 100949336, p. 18), de rigor a fixação da DIB em tal momento.
3 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375 do CPC), que o autor não estava incapacitado para o trabalho em meados de 2016, já que é portador de depressão crônica e foi demitido no referido ano, o que, por certo, afetou sensivelmente seu emocional. Frisa-se que percebeu auxílio-doença, em virtude da mesma patologia, por quase 4 (quatro) anos, entre outubro de 2009 e junho de 2013 (ID 100949336, p. 17).
4 - Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação imprópria alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre o ente autárquico.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Ônus sucumbenciais. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.